Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011FN0118

    Processo F-118/11: Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/70


    Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão

    (Processo F-118/11)

    (2012/C 25/137)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Objeto e descrição do litígio

    Anulação da decisão tácita da Comissão que recusa adotar uma decisão relativa à origem profissional da doença do recorrente.

    Pedidos do recorrente

    anular a decisão, proveniente da Comissão ou a ela imputável, independentemente da sua forma e de ser parcial ou total, que indeferiu o pedido do recorrente de 30 de junho de 2011, enviado à Comissão na pessoa do seu representante legal pro tempore e à Autoridade investida do poder de nomeação da Comissão;

    declarar que a Comissão se absteve de adotar uma decisão, na aceção e para os efeitos previstos no artigo 78 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, relativa à origem profissional da doença que levou o recorrente à passagem à reforma prevista pela decisão de 30 de maio de 2005 ou, pelo menos, alterar a decisão que a Comissão adotou, quod incertum est, quando a decisão de 30 de maio de 2005 foi tomada;

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 4 250,00 euros, montante que, se e na medida em que não for pago ao recorrente, vencerá juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual a partir de amanhã e até ao dia em que o referido pagamento tenha lugar.

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 50,00 euros por dia, a partir de amanhã e até ao 180.o dia após 1 de julho de 2011, por cada dia em que persista a referida omissão, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere, e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento;

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 60,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 181.o dia após 1 de julho de 2011 e até ao 270.o dia após essa data, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento;

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 75,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 271.o dia após 1 de julho de 2011 e até ao 360.o dia após essa data, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento;

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 100,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 361.o dia após 1 de julho de 2011 e ad infinitum, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere, e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento;

    condenar a Comissão nas despesas.


    Top