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Document 62011FN0118
Case F-118/11: Action brought on 11 November 2011 — ZZ v Commission
Processo F-118/11: Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
Processo F-118/11: Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
JO C 25 de 28.1.2012, p. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/70 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-118/11)
(2012/C 25/137)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da Comissão que recusa adotar uma decisão relativa à origem profissional da doença do recorrente.
Pedidos do recorrente
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anular a decisão, proveniente da Comissão ou a ela imputável, independentemente da sua forma e de ser parcial ou total, que indeferiu o pedido do recorrente de 30 de junho de 2011, enviado à Comissão na pessoa do seu representante legal pro tempore e à Autoridade investida do poder de nomeação da Comissão; |
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declarar que a Comissão se absteve de adotar uma decisão, na aceção e para os efeitos previstos no artigo 78 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, relativa à origem profissional da doença que levou o recorrente à passagem à reforma prevista pela decisão de 30 de maio de 2005 ou, pelo menos, alterar a decisão que a Comissão adotou, quod incertum est, quando a decisão de 30 de maio de 2005 foi tomada; |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 4 250,00 euros, montante que, se e na medida em que não for pago ao recorrente, vencerá juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual a partir de amanhã e até ao dia em que o referido pagamento tenha lugar. |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 50,00 euros por dia, a partir de amanhã e até ao 180.o dia após 1 de julho de 2011, por cada dia em que persista a referida omissão, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere, e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 60,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 181.o dia após 1 de julho de 2011 e até ao 270.o dia após essa data, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 75,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 271.o dia após 1 de julho de 2011 e até ao 360.o dia após essa data, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 100,00 euros por dia por cada dia adicional em que persista a omissão em causa, desde o 361.o dia após 1 de julho de 2011 e ad infinitum, devendo esse montante ser pago no próprio dia a que se refere, e, caso não seja pago ou na medida em que não o for, vencendo juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir do dia seguinte ao dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado e até ao dia de efetivo pagamento; |
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condenar a Comissão nas despesas. |