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Document 62011CN0564

Processo C-564/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de novembro de 2011 — Consulta Regionale Ordine Ingegneri della Lombardia e o./Comune di Pavia

JO C 73 de 10.3.2012, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de novembro de 2011 — Consulta Regionale Ordine Ingegneri della Lombardia e o./Comune di Pavia

(Processo C-564/11)

2012/C 73/25

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Consulta Regionale Ordine Ingegneri della Lombardia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Brescia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Como, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Cremona, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecco, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lodi, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Milano, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Pavia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Varese

Recorrido: Comune di Pavia

Questão prejudicial

A Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e em particular, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), o artigo 2.o, o artigo 28.o e as categorias 8 e 12 do anexo II opõem-se a uma legislação nacional que permite a estipulação de acordos escritos entre duas entidades administrativas adjudicantes para o estudo e a assessoria técnica e científica destinados à redação aos atos que constituem o plano de ordenamento do território municipal, tal como definidos pela legislação nacional e regional do setor, mediante uma contrapartida que, neste caso, não tem caráter essencialmente remuneratório, quando a entidade executora possa revestir a qualidade de operador económico?


(1)  JO L 134, p. 1.


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