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Document 62009TN0197

    Processo T-197/09: Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — Eslovénia/Comissão

    JO C 180 de 1.8.2009, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 180/54


    Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — Eslovénia/Comissão

    (Processo T-197/09)

    2009/C 180/101

    Língua do processo: esloveno

    Partes

    Recorrente: República da Eslovénia (representante: Ž. Cilenšek Bončina, agente)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular a Decisão C(2009) 1945 (1) da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na parte em que exclui determinadas despesas efectuadas pela Eslovénia;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo;

    Condenar a Comissão no reembolso das despesas incorridas pela República da Eslovénia no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com a decisão impugnada, a Comissão excluiu determinadas despesas da República da Eslovénia do financiamento comunitário para os exercícios financeiros de 2005 e 2006, devido à insuficiência de controlos-chave e a irregularidades do procedimento e dos meios de controlo, realizando uma correcção financeira fixa de 5 % para os pagamentos directos, para a qual se baseou na revisão do controlo nacional efectuado pelos seus serviços, no Estado-Membro em questão, em Março de 2005.

    Nos seus fundamentos, a recorrente alega, em particular, que a Comissão:

    Devido a um apuramento errado dos factos, aplicou incorrectamente o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (2) da Comissão e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (3) da Comissão, na medida em que efectuou a revisão demasiado tarde; escolheu para esse efeito uma região atípica, na qual se controlaram campos manifestamente pequenos; no contexto da própria revisão, não teve em conta a norma internacional 530 e criticou infundadamente a utilização da roda de medição pela recorrente;

    Violou o princípio da proibição de tratamento desigual dos Estados-Membros, uma vez que noutros Estados-Membros levou a cabo a revisão do controlo nacional sobre uma base mais ampla e, por isso, mais representativa;

    Aplicou uma decisão, mais precisamente a correcção financeira de 5 %, que, devido ao risco limitado para o Fundo atendendo ao montante dos recursos atribuídos, é manifestamente desproporcionada em relação à gravidade e à amplitude da violação constatada;

    Actuou sem respeitar o princípio da boa fé e da lealdade, uma vez que os seus serviços não contestaram a regularidade das indicações que previam a utilização da roda de medição, e só no Verão de 2005 chamaram a atenção da recorrente para o problema.


    (1)  JO L 75, de 21 de Março de 2009, p. 15.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2419 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, de 12 de Dezembro de 2001, p. 11).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 796 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 18, de 30 de Abril de 2004, p. 18).


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