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Document 62009TN0176

    Processo T-176/09: Recurso interposto em 6 de Maio de 2009 — Governo de Gibraltar/Comissão

    JO C 153 de 4.7.2009, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 153/48


    Recurso interposto em 6 de Maio de 2009 — Governo de Gibraltar/Comissão

    (Processo T-176/09)

    2009/C 153/92

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Governo de Gibraltar (representantes: D. Vaughan, QC, e M. Llamas, Barrister)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    anular a Decisão 2009/95/CE, na medida em que estende o sítio ES6120032 às águas territoriais britânicas de Gibraltar (tanto dentro como fora do sítio UKGIB0002) e a uma zona de alto mar.

    condenar a Comissão no pagamento das despesas, legais e outras, suportadas pelo recorrente relativamente à presente causa.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2009/95/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C (2008) 8049] (1), na medida em que designa o sítio ES6120032 «Estrecho Oriental» de forma a incluir as águas territoriais de Gibraltar (tanto dentro como fora do sítio UKGIB0002) e uma zona de alto mar.

    Para fundamentar o seu pedido, o recorrente apresenta os seguintes argumentos:

    Em primeiro lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o Tratado CE tendo em conta que:

    a Comissão cometeu erros manifestos de direito, visto que, em violação do artigo 299.o CE, ter designado uma área de um Estado-Membro, nomeadamente as águas territoriais britânicas de Gibraltar, como fazendo parte de outro Estado-Membro, nomeadamente Espanha;

    foi adoptada em violação dos artigos 3.o, n.o 2 e 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE (2) e em manifesta violação da ratio desta, na medida em que atribui o estatuto de «sítio de importância comunitária» a uma grande parte do sítio ES6120032, que não é território espanhol e pertence a outro Estado-Membro, e, em manifesta violação do artigo 2.o da mesma directiva, a uma zona de alto mar que não pertence ao território europeu de um Estado-Membro e sobre o qual a Espanha não exerce, nem pode exercer, nenhuma jurisdição ou soberania;

    contém um erro de direito, dado que atribui o estatuto de «sítio de importância comunitária» a partes do sítio ES6120032, sob soberania espanhola, que se sobrepõem ao sítio UKGIB0002, sob soberania britânica, e as submete às obrigações decorrentes da Directiva 92/43/CEE, aplicando, desta forma, ao mesmo sítio dois regimes legais, penais, administrativos e de controlo diferentes e separados;

    foi adoptada em violação do artigo 300.o, n.o 7, CE e das disposições da Parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (UNCLOS), da Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de 1976 e do Protocolo de 1995 anexo a esta convenção, visto que impõe a Espanha o cumprimento das mesmas obrigações ambientais relativamente à parte das águas territoriais britânicas de Gibraltar incluídas no sítio ES6120032, que são impostas ao Reino Unido/Gibraltar em relação à mesma área;

    Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada está viciada de erros de facto manifestos que conduziram a Comissão a uma aplicação imprópria da lei e a violações do Tratado CE, dado que se baseia em informação falsa e enganosa.

    Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da segurança jurídica, dado que o efeito automático da «sobreposição na designação» dos sítios é a aplicação de dois sistemas jurídicos (as legislações de Espanha e de Gibraltar para transposição da Directiva 92/43/CEE) à mesma área e com a mesma finalidade.

    A título subsidiário, o recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação dos princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 89.o e 137.o, n.o 1, da UNCLOS enquanto direito internacional consuetudinário. Ainda a título subsidiário, afirma que, na medida em que inclui no sítio ES6120032 águas territoriais britânicas de Gibraltar, a decisão impugnada viola o princípio de direito internacional consuetudinário segundo o qual o mar territorial abrange, no mínimo, três milhas marítimas.


    (1)  JO 2009 L 43, p. 393.

    (2)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


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