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Document 62009CN0342

Processo C-342/09 P: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2009 por Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 11 de Junho de 2009 no processo T-151/08, Guedes — Indústria e Comércio/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consorci de l’Espai Rural de Gallecs

JO C 267 de 7.11.2009, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/43


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2009 por Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 11 de Junho de 2009 no processo T-151/08, Guedes — Indústria e Comércio/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consorci de l’Espai Rural de Gallecs

(Processo C-342/09 P)

2009/C 267/75

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Victor Guedes — Indústria e Comércio, SA (representante: B. Braga da Cruz, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consorci de l’Espai Rural de Gallecs

Pedidos da recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão de 11 de Junho de 2009 do Tribunal de Primeira Instância no processo T-151/08 [assuntos conexos: decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Janeiro de 2008 no processo R 986/2007-2; decisão de 27 de Abril de 2007 da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo de oposição n.o B 828634], nos termos do direito comunitário aplicável;

recusar o registo da marca comunitária n.o3 710 597 para os produtos das classes 29 e 31;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua decisão, a Divisão de Oposição do IHMI considerou que alguns dos produtos em causa são idênticos ou apresentam manifestas semelhanças entre si, mas entendeu que as marcas controvertidas são distintas, sem ter tido em conta a reputação da marca anterior «GALLO».

A Segunda Câmara de Recurso confirmou este entendimento, tendo referido que, apesar de a reputação da marca anterior «GALLO» estar devidamente provada, as marcas em causa são distintas.

O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias concordou com esta conclusão da Câmara de Recurso no que respeita ao facto de as marcas em causa apresentarem diferenças do ponto de vista fonético, gráfico e conceptual.

A recorrente não concorda com essa conclusão, porquanto considera que as marcas GALLO e GALLECS não só designam produtos que são idênticos ou que apresentam afinidades manifestas como também são semelhantes.

Com efeito, existem diversas decisões dos tribunais comunitários segundo as quais as marcas que partilham os mesmos elementos iniciais são semelhantes de forma a criar confusão e, por conseguinte, não podem coexistir no mercado.

Além disso, a Marca GALLO foi considerada e reconhecida como uma marca de prestígio, o que confere carácter distintivo reforçado à marca anterior em Portugal.

Por conseguinte, existe uma possibilidade real que a Consorci de l’Espai Rural de Gallecs beneficie injustamente do prestígio da marca portuguesa anterior «GALLO» de que a recorrente é titular.

Assim, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola as disposições do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a Marca Comunitária (RMC).


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