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Document 62007TN0235

    Processo T-235/07: Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — Bavaria/Comissão

    JO C 211 de 8.9.2007, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/40


    Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — Bavaria/Comissão

    (Processo T-235/07)

    (2007/C 211/76)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Bavaria NV (Representantes: O.W. Brouwer, D. Mes e A.C.E. Stoffer, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação total ou parcial da decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COM/B-2/37.766 — Mercado neerlandês da cerveja — C(2007) 1697 final) na parte em que esta decisão se dirige à Bavaria NV;

    A título subsidiário, redução da coima aplicada à Bavaria NV;

    Condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007 relativa a um processo com base no artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja) que aplicou uma coima à recorrente.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não efectuou um inquérito completo, cuidado e imparcial.

    Em segundo lugar, a Comissão violou o artigo 81.o CE na medida em que cometeu erros manifestos de apreciação, procedeu a uma aplicação errada do direito na determinação da infracção, violou o princípio da presunção da inocência, o princípio da legalidade e o dever de fundamentação visado no artigo 253.o CE.

    Em terceiro lugar, a Comissão apreciou erradamente a duração da infracção.

    Em quarto lugar, ao fixar o montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), as orientações para o cálculo das coimas nele baseadas (2) e os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

    Em quinto lugar, a recorrente invoca o desrespeito manifesto do prazo razoável do inquérito da Comissão, que durou sete anos.

    Em sexto lugar, a recorrente alega a violação de formalidades essenciais, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa, na medida em que o acesso às respostas das outras cervejeiras às acusações formuladas pela Comissão e o acesso a outras partes do processo importantes para a recorrente lhe foram recusados.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

    (2)  Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).


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