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Document 62007TN0235
Case T-235/07: Action brought on 4 July 2007 — Bavaria v Commission
Processo T-235/07: Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — Bavaria/Comissão
Processo T-235/07: Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — Bavaria/Comissão
JO C 211 de 8.9.2007, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/40 |
Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — Bavaria/Comissão
(Processo T-235/07)
(2007/C 211/76)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Bavaria NV (Representantes: O.W. Brouwer, D. Mes e A.C.E. Stoffer, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação total ou parcial da decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COM/B-2/37.766 — Mercado neerlandês da cerveja — C(2007) 1697 final) na parte em que esta decisão se dirige à Bavaria NV; |
— |
A título subsidiário, redução da coima aplicada à Bavaria NV; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007 relativa a um processo com base no artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja) que aplicou uma coima à recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não efectuou um inquérito completo, cuidado e imparcial.
Em segundo lugar, a Comissão violou o artigo 81.o CE na medida em que cometeu erros manifestos de apreciação, procedeu a uma aplicação errada do direito na determinação da infracção, violou o princípio da presunção da inocência, o princípio da legalidade e o dever de fundamentação visado no artigo 253.o CE.
Em terceiro lugar, a Comissão apreciou erradamente a duração da infracção.
Em quarto lugar, ao fixar o montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), as orientações para o cálculo das coimas nele baseadas (2) e os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Em quinto lugar, a recorrente invoca o desrespeito manifesto do prazo razoável do inquérito da Comissão, que durou sete anos.
Em sexto lugar, a recorrente alega a violação de formalidades essenciais, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa, na medida em que o acesso às respostas das outras cervejeiras às acusações formuladas pela Comissão e o acesso a outras partes do processo importantes para a recorrente lhe foram recusados.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).