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Document 62007CA0478

    Processo C-478/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Budejovicky Budvar National Corporation/Rudolf Ammersin GmbH [ Tratados bilaterais entre Estados-Membros — Protecção num Estado-Membro de uma indicação de proveniência geográfica de outro Estado-Membro — Denominação Bud — Utilização da marca American Bud — Artigos 28. o CE e 30. o CE — Regulamento (CE) n. o  510/2006 — Regime comunitário de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem — Adesão da República Checa — Medidas transitórias — Regulamento (CE) n. o  914/2004 — Âmbito de aplicação do regime comunitário — Carácter exaustivo ]

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Budejovicky Budvar National Corporation/Rudolf Ammersin GmbH

    (Processo C-478/07) (1)

    («Tratados bilaterais entre Estados-Membros - Protecção num Estado-Membro de uma indicação de proveniência geográfica de outro Estado-Membro - Denominação “Bud” - Utilização da marca American Bud - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Regime comunitário de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem - Adesão da República Checa - Medidas transitórias - Regulamento (CE) n.o 914/2004 - Âmbito de aplicação do regime comunitário - Carácter exaustivo»)

    2009/C 267/21

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Handelsgericht Wien

    Partes no processo principal

    Demandante: Budejovicky Budvar National Corporation

    Demandada: Rudolf Ammersin GmbH

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE, do Regulamento (CE) n.o 918/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo a disposições transitórias em matéria de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 163, p. 88) e do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12) — Denominação que não designa uma região, nem um lugar do território do Estado de origem, protegida nesse Estado como indicação geográfica qualificada e que goza também da protecção das marcas — Condições em que a protecção absoluta de tal denominação como indicação geográfica pode ser considerada compatível com o artigo 28.o CE, enunciadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budějovický Budvar (C-216/01) — Efeito da inexistência de registo de tal denominação a nível comunitário sobre a manutenção da protecção nacional preexistente e da protecção garantida noutro Estado-Membro por um acordo bilateral

    Dispositivo

    1.

    Decorre do n.o 101 do acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budějovický Budvar (C-216/01), que:

    para determinar se uma denominação como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma indicação de proveniência geográfica simples e indirecta cuja protecção ao abrigo dos tratados bilaterais em causa no processo principal é susceptível de ser justificada à luz dos critérios do artigo 30.o CE, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, segundo as condições de facto e as concepções prevalecentes na República Checa, essa denominação, mesmo não sendo, enquanto tal, um nome geográfico, é pelo menos apta a informar o consumidor de que o produto que a ostenta provém de uma região ou de um lugar do território desse Estado Membro;

    o órgão jurisdicional de reenvio deve, além disso, verificar, também à luz das condições de facto e das concepções prevalecentes na República Checa, se, como é indicado no n.o 99 do referido acórdão, a denominação em causa no processo principal não adquiriu um carácter genérico nesse Estado-Membro à data da entrada em vigor dos tratados bilaterais em causa ou posteriormente a essa data, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já decidido, nos n.os 99 e 100 do mesmo acórdão, que o objectivo do regime de protecção instituído por esses tratados se enquadra na protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 30.o CE;

    na falta de disposições comunitárias na matéria, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, em conformidade com o seu direito nacional, se deve encomendar uma sondagem de opinião destinada a esclarecê-lo sobre as condições de facto e as concepções prevalecentes na República Checa, a fim de verificar se a denominação «Bud», em causa no processo principal, pode ser qualificada como indicação de proveniência geográfica simples e indirecta e se não adquiriu carácter genérico nesse Estado-Membro. É igualmente à luz desse mesmo direito nacional que o órgão jurisdicional de reenvio, se considerar necessário encomendar uma sondagem de opinião, deve determinar, para efeitos dessas verificações, a percentagem de consumidores considerada suficientemente significativa, e

    o artigo 30.o CE não impõe uma exigência concreta à qualidade e à duração do uso que é feito de uma denominação no Estado-Membro de origem para que a respectiva protecção seja justificada à luz do referido artigo. A questão de saber se tal exigência se aplica no quadro do processo principal deve ser resolvida pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz do direito nacional aplicável, em particular do regime de protecção previsto pelos tratados bilaterais em causa.

    2.

    O regime comunitário de protecção previsto pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tem carácter exaustivo, opondo-se, portanto, à aplicação de um regime de protecção previsto por tratados que vinculam dois Estados-Membros, como os tratados bilaterais em causa no processo principal, que confere a uma denominação, reconhecida segundo o direito de um Estado-Membro como denominação de origem, uma protecção noutro Estado-Membro em que essa protecção é efectivamente reclamada, quando essa denominação de origem não tenha sido objecto de um pedido de registo ao abrigo do referido regulamento.


    (1)  JO C 22, de 26.1.2008.


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