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Document 62007CA0446

    Processo C-446/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Modena — Itália) — Alberto Severi, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA/Regione Emilia-Romagna [Directiva 2000/13/CE — Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final — Rotulagem susceptível de induzir o comprador em erro sobre a origem ou a proveniência do género alimentício — Denominações genéricas na acepção do artigo 3. o do Regulamento (CEE) n. o  2081/92 — Incidência]

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Modena — Itália) — Alberto Severi, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA/Regione Emilia-Romagna

    (Processo C-446/07) (1)

    (Directiva 2000/13/CE - Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final - Rotulagem susceptível de induzir o comprador em erro sobre a origem ou a proveniência do género alimentício - Denominações genéricas na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 - Incidência)

    2009/C 267/19

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale civile di Modena — Itália

    Partes no processo principal

    Recorrente: Alberto Severi, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA

    Recorrida: Regione Emilia-Romagna

    Sendo intervenientes: Associazione fra Produttori per la Tutela del «Salame Felino»

    Objecto

    Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), actualmente artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Denominação de um género alimentício evocativa de um lugar não registada como DOP ou IGP na acepção do referido regulamento — Faculdade de usar a referida denominação no mercado comum por parte dos produtores que a tenham usado de boa fé e de forma constante antes da entrada em vigor do regulamento — «Salame Felino»

    Dispositivo

    1.

    Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser considerada genérica enquanto o pedido de registo não for eventualmente transmitido à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades nacionais. O carácter genérico de uma denominação, na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser presumido enquanto a Comissão não se tiver pronunciado sobre o pedido de registo da denominação, podendo mesmo a Comissão, se for caso disso, recusá-lo especificamente pelo facto de a referida denominação se ter tornado genérica.

    2.

    Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, conjugados com o artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas não registada como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida pode ser legitimamente utilizada desde que a rotulagem do produto portador dessa denominação não induza em erro o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Para verificar se assim é, os tribunais nacionais podem levar em conta a duração da utilização da denominação. Em contrapartida, a eventual boa fé do fabricante ou do retalhista é irrelevante para o efeito.


    (1)  JO C 51, de 23.02.2008


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