EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0115

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

/* COM/2012/0115 final - 2012/0054 (COD) */

52012PC0115

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2012/0115 final - 2012/0054 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

As negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas às aves de capoeira, concluídas em 2007 (JO L 138 de 30.5.2007) abrangeram posições pautais relativas à carne de aves de capoeira da posição 0210, bem como a posição pautal 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada, constantes da lista CXL da CE: preparações cozidas que contenham, em peso, 57% ou mais de carne de aves de capoeira. O facto de limitar as negociações à posição 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada foi considerado suficiente para evitar potenciais efeitos de substituição. Os dados subsequentes relativos à importação revelaram, no entanto, um forte aumento da importação de carne de aves de capoeira transformada, no âmbito da posição pautal 1602 32 30: preparações que contenham, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves. Segundo estes dados, afigurava‑se que os exportadores teriam tirado partido de uma diferença relativa do nível de proteção da UE, substituindo as preparações à base de aves de capoeira contendo mais de 57% de carne de aves de capoeira por preparações contendo menos de 57%, da posição pautal 1602 32 30. Poderão prever‑se efeitos de substituição comparáveis, no futuro, em outras posições pautais. A fim de lutar de uma forma global contra estes efeitos de substituição que afetam o setor da carne de aves de capoeira da UE, a Comissão solicitou autorização ao Conselho para renegociar as concessões da carne de aves de capoeira ao abrigo do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada.

Em 25 de maio de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 (proposta COM 8615/09 OMC 72 AGRI 166) com vista a renegociar as concessões das posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no âmbito do capítulo 16 da NC.

Em 16 de junho de 2009, a intenção da UE de alterar as concessões previstas para os produtos das posições 1602 20 10, 1602 32 11, 1602 32 30, 1602 32 90, 1602 39 21, 1602 39 29, 1602 39 40 e 1602 3980, incluídos na lista CXL, foi transmitida aos outros membros da OMC.

A Comissão conduziu a negociações em consulta com o Comité da Política Comercial, no quadro das diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia, que detêm interesses enquanto fornecedores principais e/ou interesses substanciais em várias das posições pautais em causa.

A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil, que detém interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos SH 1602 32 11 (carne de frango transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves), 1602 32 30 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 32 90 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) e com o Reino da Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos SH 1602 39 21 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves), 1602 39 29 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves), 1602 39 40 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 39 80 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) e que tem interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1602 32 30 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 32 90 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves).

As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de dezembro de 2011.

Os acordos foram negociados com base nos códigos da Nomenclatura Combinada em vigor na altura.

Na versão mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1006/2011, publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011, as posições pautais 1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas numa nova posição pautal 1602 39 85. É, por conseguinte, adequado, refletir esta nova situação no presente regulamento de execução.

As taxas dos direitos aduaneiros autónomos para as posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas em níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994. No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos aduaneiros autónomos aplicam‑se quando são inferiores aos direitos convencionais.

Por conseguinte, é conveniente aumentar, no presente regulamento de execução, a taxa dos direitos autónomos fixada na pauta aduaneira comum até ao nível dos direitos convencionais.

2.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ver ficha financeira em anexo.

2012/0054 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2) Pela Decisão ... relativa à conclusão de acordos entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, os referidos acordos, tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994.

(3) Os acordos foram negociados com base nos códigos da Nomenclatura Combinada em vigor na altura.

(4) Na versão mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1006/2011, publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011, as posições pautais 1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas numa nova posição pautal 1602 39 85. O anexo do presente regulamento reflete esta nova situação.

(5) As taxas dos direitos aduaneiros autónomos para as posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas em níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994. No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos aduaneiros autónomos aplicam‑se quando são inferiores aos direitos convencionais.

(6) A taxa dos direitos autónomos fixada na pauta aduaneira comum deve, por conseguinte, ser aumentada até ao nível do direito convencional.

(7) O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 deve ser alterado em conformidade e os direitos autónomos e convencionais devem ser fixados ao nível determinado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No Regulamento (CEE) n.º 2658/87, a segunda parte do anexo I (Tabela de Direitos) é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Os direitos aduaneiros autónomos devem ser fixados ao nível dos direitos convencionais.

Artigo 2.º

O anexo 7, secção III, terceira parte, do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) é alterado no que se refere aos contingentes pautais e completado com as quantidades e direitos enunciados no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor em [x][1].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor aquando da adoção do presente regulamento.

Parte dois Tabela de direitos

Código NC || Designação || Taxa de direitos (autónomos e convencionais)

1602 32 11 || Carne de frango transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada

1602 32 30 || Carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada

1602 32 90 || Carne de frango transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada

1602 39 21 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada

1602 39 29 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada

1602 39 85 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada

|| ||

Terceira parte Anexos pautais

Código NC || Designação || Taxa do direito

1602 32 11 || Carne de frango transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves, || Abertura de um contingente pautal de 16 140 toneladas, das quais 15 800 toneladas são atribuídas ao Brasil Direito contingentário: 630 €/tonelada

1602 32 30 || Carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 62 905 toneladas são atribuídas ao Brasil e 14 000 toneladas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 %

1602 32 90 || Carne de frango, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 295 toneladas são atribuídas ao Brasil e 2 100 toneladas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 %

1602 39 21 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 10 toneladas para a Tailândia Direito contingentário: 630 €/tonelada

1602 39 29 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 13 720 toneladas, das quais 13 500 toneladas são atribuídas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 %

ex 1602 39 85 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 748 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 %

ex 1602 39 85 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 725 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 %

As designações pautais exatas da lista da OMC da UE são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.

FICHA FINANCEIRA || Fichefin/11/ 1163357 DDG/GM/nh 6.146.2011.1

|| DATA: 06/10/2011

1. || RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos || DOTAÇÕES: PO2012: 19 171,2 M€

2. || DESIGNAÇÃO DA AÇÃO: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência de negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

3. || BASE JURÍDICA: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.° e 218.°

4. || OBJETIVOS DA AÇÃO: Aplicação dos acordos de importação entre a UE e o Brasil, e entre a UE a Tailândia, a fim de lutar contra os efeitos de substituição das importações que afetam o setor da carne das aves de capoeira da UE.

5. || INCIDÊNCIA FINANCEIRA || PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) || EXERCÍCIO EM CURSO - 2011 (milhões de EUR) || EXERCÍCIO SEGUINTE - 2012 (milhões de EUR)

5.0 || DESPESAS A CARGO -               DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) -               DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS -               DE OUTROS SETORES || - || - || -

5.1 || RECEITAS -               RECURSOS PRÓPRIOS UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) -               NO PLANO NACIONAL || - || - || - 1.4

|| || 2013 || 2014 || 2015

5.0.1 || PREVISÃO DAS DESPESAS || || ||

5.1.1 || PREVISÃO DAS RECEITAS || - || - || -

5.2 || MODO DE CÁLCULO: -

6.0 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO

6.1 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO

6.2 || NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR || SIM NÃO

6.3 || DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS || SIM NÃO

OBSERVAÇÕES: Na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, iniciadas em meados de 2009 com o Brasil e a Tailândia, a ação tem por objetivo a aplicação dos acordos entre a UE e o Brasil, e entre a UE e a Tailândia*, a fim de lutar contra os efeitos de substituição das importações que afetam o setor da carne das aves de capoeira da UE. A aplicação dos acordos diz respeito: - ao aumento das taxas extra-contingente para 7 posições pautais de carne de aves de capoeira transformada, e, - à abertura de contingentes pautais para as mesmas 7 posições pautais de carne de aves de capoeira transformada, para o Brasil, a Tailândia e outros países. O volume de importação do contingente é semelhante à quantidade importada antes da conclusão dos presentes acordos. Não tem incidências no equilíbrio do mercado interno suscetíveis de necessitar a intervenção de instrumentos de mercado. Em caso de importação da quota total ao abrigo do presente projeto de regulamento, estima-se que a ação possa implicar uma redução dos recursos próprios de um montante líquido aproximado de 1,4 milhões de EUR, após a dedução de 25% de despesas de cobrança pelos Estados-Membros. * Ficha financeira da conclusão dos acordos: n.º 1163256/2011.

[1]               A data de entrada em vigor do presente regulamento deve ser a mesma que a data da entrada em vigor dos dois acordos. A fim de garantir que ambos os acordos entram em vigor na mesma data, a notificação prevista nos acordos, segundo a qual a União concluiu os seus procedimentos internos não deve ser efetuada antes de a União Europeia receber as notificações da Tailândia e do Brasil. Por conseguinte, ambas as notificações da União Europeia devem ser efetuadas na mesma data.

Top