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Document 52012PC0115
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL concerning the implementation of the Agreements concluded by the EU following negotiations in the framework of Article XXVIII of GATT 1994, amending and supplementing Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
/* COM/2012/0115 final - 2012/0054 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2012/0115 final - 2012/0054 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As negociações no
âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas às aves de capoeira,
concluídas em 2007 (JO L 138 de 30.5.2007) abrangeram posições pautais
relativas à carne de aves de capoeira da posição 0210, bem como a posição
pautal 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada, constantes
da lista CXL da CE: preparações cozidas que contenham, em peso, 57% ou mais
de carne de aves de capoeira. O facto de limitar as negociações à posição 1602
32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada foi considerado
suficiente para evitar potenciais efeitos de substituição. Os dados
subsequentes relativos à importação revelaram, no entanto, um forte aumento da
importação de carne de aves de capoeira transformada, no âmbito da posição
pautal 1602 32 30: preparações que contenham, em peso, de 25%, inclusive, a
57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves. Segundo estes dados,
afigurava‑se que os exportadores teriam tirado partido de uma diferença
relativa do nível de proteção da UE, substituindo as preparações à base de aves
de capoeira contendo mais de 57% de carne de aves de capoeira por preparações
contendo menos de 57%, da posição pautal 1602 32 30. Poderão prever‑se
efeitos de substituição comparáveis, no futuro, em outras posições pautais. A
fim de lutar de uma forma global contra estes efeitos de substituição que
afetam o setor da carne de aves de capoeira da UE, a Comissão solicitou
autorização ao Conselho para renegociar as concessões da carne de aves de
capoeira ao abrigo do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada. Em 25 de maio de
2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo
XXVIII do GATT de 1994 (proposta COM 8615/09 OMC 72 AGRI 166) com vista a renegociar
as concessões das posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no
âmbito do capítulo 16 da NC. Em 16 de junho de
2009, a intenção da UE de alterar as concessões previstas para os produtos das
posições 1602 20 10, 1602 32 11, 1602 32 30, 1602 32 90,
1602 39 21, 1602 39 29, 1602 39 40 e
1602 3980, incluídos na lista CXL, foi transmitida aos outros membros da
OMC. A Comissão
conduziu a negociações em consulta com o Comité da Política Comercial, no
quadro das diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho. A Comissão negociou com a República Federativa
do Brasil e o Reino da Tailândia, que detêm interesses enquanto fornecedores
principais e/ou interesses substanciais em várias das posições pautais em
causa. A Comissão negociou com a República Federativa
do Brasil, que detém interesses como principal fornecedor de produtos dos
códigos SH 1602 32 11 (carne de frango transformada, não cozida, que
contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves), 1602
32 30 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%,
inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e
1602 32 90 (carne de frango transformada, que contenha, em peso,
menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) e com o Reino da Tailândia, que
tem interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos SH
1602 39 21 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não
cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves),
1602 39 29 (carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida,
que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves),
1602 39 40 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que
contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas
de aves) e 1602 39 80 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que
contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) e que tem
interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1602 32 30
(carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%,
exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 32 90 (carne de frango
transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de
aves). As negociações resultaram em acordos sob forma
de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de novembro de
2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de dezembro de 2011. Os acordos foram
negociados com base nos códigos da Nomenclatura Combinada em vigor na altura. Na versão mais
recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à
nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, estabelecido no
Regulamento (UE) n.º 1006/2011, publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011,
as posições pautais 1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas
numa nova posição pautal 1602 39 85. É, por conseguinte, adequado, refletir
esta nova situação no presente regulamento de execução. As taxas dos direitos aduaneiros autónomos
para as posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas
em níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da
alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994.
No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à
nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos
aduaneiros autónomos aplicam‑se quando são inferiores aos direitos
convencionais. Por conseguinte, é
conveniente aumentar, no presente regulamento de execução, a taxa dos direitos
autónomos fixada na pauta aduaneira comum até ao nível dos direitos
convencionais. 2. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Ver ficha financeira em anexo. 2012/0054 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à aplicação dos acordos concluídos
pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994
e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho
relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho
estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura
Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira
comum. (2)
Pela Decisão ... relativa à conclusão de acordos
entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a União
Europeia e o Reino da Tailândia, o Conselho aprovou, em nome da União Europeia,
os referidos acordos, tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em
conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994. (3)
Os acordos foram negociados com base nos códigos da
Nomenclatura Combinada em vigor na altura. (4)
Na versão mais recente do anexo I do Regulamento
(CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística
e à pauta aduaneira comum, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1006/2011,
publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011, as posições pautais
1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas numa nova posição pautal
1602 39 85. O anexo do presente regulamento reflete esta nova situação. (5)
As taxas dos direitos aduaneiros autónomos para as
posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas em
níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da
alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994.
No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à
nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos aduaneiros
autónomos aplicam‑se quando são inferiores aos direitos convencionais. (6)
A taxa dos direitos autónomos fixada na pauta
aduaneira comum deve, por conseguinte, ser aumentada até ao nível do direito
convencional. (7)
O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 deve ser
alterado em conformidade e os direitos autónomos e convencionais devem ser
fixados ao nível determinado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No Regulamento (CEE) n.º 2658/87, a segunda
parte do anexo I (Tabela de Direitos) é alterada em conformidade com o anexo do
presente regulamento. Os direitos aduaneiros autónomos devem ser
fixados ao nível dos direitos convencionais. Artigo 2.º O anexo 7, secção III, terceira parte, do
Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (Contingentes pautais OMC a abrir pelas
autoridades comunitárias competentes) é alterado no que se refere aos
contingentes pautais e completado com as quantidades e direitos enunciados no
anexo do presente regulamento. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor em [x][1]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros,
em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ANEXO Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada,
a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as concessões
determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor aquando da
adoção do presente regulamento. Parte dois Tabela de direitos Código NC || Designação || Taxa de direitos (autónomos e convencionais) 1602 32 11 || Carne de frango transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada 1602 32 30 || Carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada 1602 32 90 || Carne de frango transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada 1602 39 21 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada 1602 39 29 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada 1602 39 85 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || 2 765 €/tonelada || || Terceira parte Anexos pautais Código NC || Designação || Taxa do direito 1602 32 11 || Carne de frango transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves, || Abertura de um contingente pautal de 16 140 toneladas, das quais 15 800 toneladas são atribuídas ao Brasil Direito contingentário: 630 €/tonelada 1602 32 30 || Carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 79 705 toneladas, das quais 62 905 toneladas são atribuídas ao Brasil e 14 000 toneladas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 % 1602 32 90 || Carne de frango, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 2 865 toneladas, das quais 295 toneladas são atribuídas ao Brasil e 2 100 toneladas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 % 1602 39 21 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 10 toneladas para a Tailândia Direito contingentário: 630 €/tonelada 1602 39 29 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 13 720 toneladas, das quais 13 500 toneladas são atribuídas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 % ex 1602 39 85 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 748 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 % ex 1602 39 85 || Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves || Abertura de um contingente pautal de 725 toneladas, das quais 600 toneladas são atribuídas à Tailândia Direito contingentário: 10,9 % As designações pautais exatas da lista da OMC
da UE são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados. FICHA FINANCEIRA || Fichefin/11/ 1163357 DDG/GM/nh 6.146.2011.1 || DATA: 06/10/2011 1. || RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos || DOTAÇÕES: PO2012: 19 171,2 M€ 2. || DESIGNAÇÃO DA AÇÃO: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência de negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. 3. || BASE JURÍDICA: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.° e 218.° 4. || OBJETIVOS DA AÇÃO: Aplicação dos acordos de importação entre a UE e o Brasil, e entre a UE a Tailândia, a fim de lutar contra os efeitos de substituição das importações que afetam o setor da carne das aves de capoeira da UE. 5. || INCIDÊNCIA FINANCEIRA || PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) || EXERCÍCIO EM CURSO - 2011 (milhões de EUR) || EXERCÍCIO SEGUINTE - 2012 (milhões de EUR) 5.0 || DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SETORES || - || - || - 5.1 || RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS UE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL || - || - || - 1.4 || || 2013 || 2014 || 2015 5.0.1 || PREVISÃO DAS DESPESAS || || || 5.1.1 || PREVISÃO DAS RECEITAS || - || - || - 5.2 || MODO DE CÁLCULO: - 6.0 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO 6.1 || FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO || SIM NÃO 6.2 || NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR || SIM NÃO 6.3 || DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS || SIM NÃO OBSERVAÇÕES: Na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, iniciadas em meados de 2009 com o Brasil e a Tailândia, a ação tem por objetivo a aplicação dos acordos entre a UE e o Brasil, e entre a UE e a Tailândia*, a fim de lutar contra os efeitos de substituição das importações que afetam o setor da carne das aves de capoeira da UE. A aplicação dos acordos diz respeito: - ao aumento das taxas extra-contingente para 7 posições pautais de carne de aves de capoeira transformada, e, - à abertura de contingentes pautais para as mesmas 7 posições pautais de carne de aves de capoeira transformada, para o Brasil, a Tailândia e outros países. O volume de importação do contingente é semelhante à quantidade importada antes da conclusão dos presentes acordos. Não tem incidências no equilíbrio do mercado interno suscetíveis de necessitar a intervenção de instrumentos de mercado. Em caso de importação da quota total ao abrigo do presente projeto de regulamento, estima-se que a ação possa implicar uma redução dos recursos próprios de um montante líquido aproximado de 1,4 milhões de EUR, após a dedução de 25% de despesas de cobrança pelos Estados-Membros. * Ficha financeira da conclusão dos acordos: n.º 1163256/2011. [1] A data de entrada em vigor do presente regulamento deve
ser a mesma que a data da entrada em vigor dos dois acordos. A fim de garantir
que ambos os acordos entram em vigor na mesma data, a notificação prevista nos
acordos, segundo a qual a União concluiu os seus procedimentos internos não deve
ser efetuada antes de a União Europeia receber as notificações da Tailândia e
do Brasil. Por conseguinte, ambas as notificações da União Europeia devem ser
efetuadas na mesma data.