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Document 52010IP0285

    Entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010 , da Convenção sobre as Munições de Fragmentação e o papel da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010 , sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia

    JO C 351E de 2.12.2011, p. 101–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 351/101


    Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
    Entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010, da Convenção sobre as Munições de Fragmentação e o papel da UE

    P7_TA(2010)0285

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia

    2011/C 351 E/16

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

    Tendo em conta a mensagem, de 30 de Maio de 2008, do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os «Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora» e declara aguardar com expectativa «a sua rápida entrada em vigor»,

    Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (2),

    Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a CCM esteve aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, primeiro em Oslo e, seguidamente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação, que é o dia 1 de Agosto de 2010,

    B.

    Considerando que a CCM define as munições de fragmentação como munições destinadas a dispersar ou libertar submunições explosivas, de menos de 20 kg cada, e inclui essas submunições explosivas,

    C.

    Considerando que a CCM proibirá a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria de armamento,

    D.

    Considerando que a CCM exigirá que os Estados Partes destruam as suas reservas de tais munições,

    E.

    Considerando que a CCM estabelecerá um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e obrigará os Estados em causa a destruir os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

    F.

    Considerando que as munições de fragmentação constituem um grave risco para a população civil, quando utilizadas na proximidade de zonas habitadas, devido ao seu amplo rasto mortífero, e que em situações de pós-conflito o recurso a essas munições foi causa de morte e de ferimentos trágicos entre a população civil, dado que as munições não deflagradas e abandonadas são frequentemente encontradas por crianças ou outras pessoas inocentes e desconhecedoras do perigo,

    G.

    Considerando que, até à data, vinte Estados-Membros da UE assinaram a CCM, onze procederam à sua ratificação e sete não a assinaram nem a ratificaram,

    H.

    Considerando que, após a entrada em vigor da CCM em 1 de Agosto de 2010, o processo de adesão à Convenção será mais exigente, dado que os Estados terão de aderir num processo de fase única,

    I.

    Considerando que o apoio da maioria dos Estados-Membros da UE, de iniciativas interparlamentares e de um elevadíssimo número de organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão com êxito do «Processo de Oslo» que conduziu à CCM,

    J.

    Considerando que a assinatura e ratificação da CCM por todos os 27 Estados-Membros da UE antes da sua entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010, representará um forte sinal político em prol de um mundo sem munições de fragmentação e dos objectivos da UE em matéria de luta contra a proliferação de armas que matam indiscriminadamente,

    1.

    Acolhe favoravelmente a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), em 1 de Agosto de 2010;

    2.

    Insta todos os Estados-Membros da UE e países candidatos a assinarem e ratificarem a CCM, com carácter de urgência, antes do fim de 2010, incluindo os Estados não signatários, como a Estónia, a Finlândia, a Grécia, a Letónia, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Turquia, e os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram a Convenção, como a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Hungria, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, Portugal e a Suécia;

    3.

    Elogia todos os Estados que assinaram e ratificaram a CCM e que adoptaram igualmente moratórias sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação e concluíram a destruição das suas reservas de munições de fragmentação;

    4.

    Convida todos os Estados-Membros da UE que assinaram a CCM a aproveitarem todas as oportunidades para encorajar os Estados que não são Partes na CCM a assinarem e ratificarem essa Convenção, ou a aderirem à mesma tão rapidamente quanto possível, inclusive através de reuniões bilaterais, do diálogo entre autoridades militares e de fóruns multilaterais, e, como é seu dever nos termos do artigo 21.o da Convenção, a envidarem todos os esforços para desencorajar os Estados que não são Partes na Convenção de utilizarem munições de fragmentação;

    5.

    Solicita aos Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem subsequentemente um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais (CCW) que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.o e 2.o da CCM; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros da UE que actuem em conformidade na próxima reunião da CCW, que se realizará de 30 de Agosto a 3 de Setembro de 2010, em Genebra;

    6.

    Convida os Estados-Membros da UE que ainda não são Partes nessa Convenção a adoptarem medidas provisórias, na pendência da sua adesão, incluindo a adopção de uma moratória sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação, e ainda a darem início, com carácter de urgência, à destruição das reservas de munições de fragmentação;

    7.

    Insta todos os Estados a participarem na Primeira Reunião das Partes, que se realizará proximamente, de 8 a 12 de Novembro de 2010, em Vienciana, Laos, o país do mundo mais contaminado com munições de fragmentação;

    8.

    Convida os Estados-Membros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições e proporcionando ajuda às vítimas, e a contribuírem para o financiamento ou diversas formas de assistência a outros Estados que desejem aplicar a Convenção;

    9.

    Solicita aos Estados-Membros da UE que assinaram a Convenção que adoptem legislação para a aplicação da mesma a nível nacional;

    10.

    Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que desenvolva todos os esforços para assegurar a adesão da União à CCM, o que é possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que elabore igualmente uma estratégia para a primeira conferência de revisão, sob a forma de uma decisão do Conselho sobre uma posição comum;

    11.

    Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam a proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, a par da cláusula-tipo sobre a não proliferação das armas de destruição em massa;

    12.

    Solicita ao Conselho e à Comissão façam da luta contra as munições de fragmentação parte integrante dos programas de assistência externa da Comunidade, a fim de apoiar países terceiros na destruição das reservas de munições de fragmentação e prestar ajuda humanitária;

    13.

    Solicita aos Estados-Membros da UE, ao Conselho e à Comissão que adoptem medidas para impedir que países terceiros forneçam munições de fragmentação a actores não estatais;

    14.

    Insta os Estados-Membros da UE a serem transparentes em relação aos esforços envidados em resposta à presente resolução e a informarem publicamente sobre as actividades desenvolvidas nos termos da Convenção;

    15.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.


    (1)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 61.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0061.


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