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Document 52010IP0285
Entry into force on 1 August 2010 of the Convention on Cluster Munitions (CCM) and the role of the EU European Parliament resolution of 8 July 2010 on the entry into force of the Convention on Cluster Munitions (CCM) and the role of the EU
Entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010 , da Convenção sobre as Munições de Fragmentação e o papel da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010 , sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia
Entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010 , da Convenção sobre as Munições de Fragmentação e o papel da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010 , sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia
JO C 351E de 2.12.2011, p. 101–103
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 351/101 |
Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010, da Convenção sobre as Munições de Fragmentação e o papel da UE
P7_TA(2010)0285
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia
2011/C 351 E/16
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,
Tendo em conta a mensagem, de 30 de Maio de 2008, do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os «Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora» e declara aguardar com expectativa «a sua rápida entrada em vigor»,
Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (1),
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa (2),
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que a CCM esteve aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, primeiro em Oslo e, seguidamente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação, que é o dia 1 de Agosto de 2010, |
B. |
Considerando que a CCM define as munições de fragmentação como munições destinadas a dispersar ou libertar submunições explosivas, de menos de 20 kg cada, e inclui essas submunições explosivas, |
C. |
Considerando que a CCM proibirá a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria de armamento, |
D. |
Considerando que a CCM exigirá que os Estados Partes destruam as suas reservas de tais munições, |
E. |
Considerando que a CCM estabelecerá um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e obrigará os Estados em causa a destruir os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos, |
F. |
Considerando que as munições de fragmentação constituem um grave risco para a população civil, quando utilizadas na proximidade de zonas habitadas, devido ao seu amplo rasto mortífero, e que em situações de pós-conflito o recurso a essas munições foi causa de morte e de ferimentos trágicos entre a população civil, dado que as munições não deflagradas e abandonadas são frequentemente encontradas por crianças ou outras pessoas inocentes e desconhecedoras do perigo, |
G. |
Considerando que, até à data, vinte Estados-Membros da UE assinaram a CCM, onze procederam à sua ratificação e sete não a assinaram nem a ratificaram, |
H. |
Considerando que, após a entrada em vigor da CCM em 1 de Agosto de 2010, o processo de adesão à Convenção será mais exigente, dado que os Estados terão de aderir num processo de fase única, |
I. |
Considerando que o apoio da maioria dos Estados-Membros da UE, de iniciativas interparlamentares e de um elevadíssimo número de organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão com êxito do «Processo de Oslo» que conduziu à CCM, |
J. |
Considerando que a assinatura e ratificação da CCM por todos os 27 Estados-Membros da UE antes da sua entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2010, representará um forte sinal político em prol de um mundo sem munições de fragmentação e dos objectivos da UE em matéria de luta contra a proliferação de armas que matam indiscriminadamente, |
1. |
Acolhe favoravelmente a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), em 1 de Agosto de 2010; |
2. |
Insta todos os Estados-Membros da UE e países candidatos a assinarem e ratificarem a CCM, com carácter de urgência, antes do fim de 2010, incluindo os Estados não signatários, como a Estónia, a Finlândia, a Grécia, a Letónia, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Turquia, e os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram a Convenção, como a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Hungria, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, Portugal e a Suécia; |
3. |
Elogia todos os Estados que assinaram e ratificaram a CCM e que adoptaram igualmente moratórias sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação e concluíram a destruição das suas reservas de munições de fragmentação; |
4. |
Convida todos os Estados-Membros da UE que assinaram a CCM a aproveitarem todas as oportunidades para encorajar os Estados que não são Partes na CCM a assinarem e ratificarem essa Convenção, ou a aderirem à mesma tão rapidamente quanto possível, inclusive através de reuniões bilaterais, do diálogo entre autoridades militares e de fóruns multilaterais, e, como é seu dever nos termos do artigo 21.o da Convenção, a envidarem todos os esforços para desencorajar os Estados que não são Partes na Convenção de utilizarem munições de fragmentação; |
5. |
Solicita aos Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem subsequentemente um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais (CCW) que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.o e 2.o da CCM; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros da UE que actuem em conformidade na próxima reunião da CCW, que se realizará de 30 de Agosto a 3 de Setembro de 2010, em Genebra; |
6. |
Convida os Estados-Membros da UE que ainda não são Partes nessa Convenção a adoptarem medidas provisórias, na pendência da sua adesão, incluindo a adopção de uma moratória sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação, e ainda a darem início, com carácter de urgência, à destruição das reservas de munições de fragmentação; |
7. |
Insta todos os Estados a participarem na Primeira Reunião das Partes, que se realizará proximamente, de 8 a 12 de Novembro de 2010, em Vienciana, Laos, o país do mundo mais contaminado com munições de fragmentação; |
8. |
Convida os Estados-Membros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições e proporcionando ajuda às vítimas, e a contribuírem para o financiamento ou diversas formas de assistência a outros Estados que desejem aplicar a Convenção; |
9. |
Solicita aos Estados-Membros da UE que assinaram a Convenção que adoptem legislação para a aplicação da mesma a nível nacional; |
10. |
Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que desenvolva todos os esforços para assegurar a adesão da União à CCM, o que é possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que elabore igualmente uma estratégia para a primeira conferência de revisão, sob a forma de uma decisão do Conselho sobre uma posição comum; |
11. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam a proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, a par da cláusula-tipo sobre a não proliferação das armas de destruição em massa; |
12. |
Solicita ao Conselho e à Comissão façam da luta contra as munições de fragmentação parte integrante dos programas de assistência externa da Comunidade, a fim de apoiar países terceiros na destruição das reservas de munições de fragmentação e prestar ajuda humanitária; |
13. |
Solicita aos Estados-Membros da UE, ao Conselho e à Comissão que adoptem medidas para impedir que países terceiros forneçam munições de fragmentação a actores não estatais; |
14. |
Insta os Estados-Membros da UE a serem transparentes em relação aos esforços envidados em resposta à presente resolução e a informarem publicamente sobre as actividades desenvolvidas nos termos da Convenção; |
15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação. |
(1) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 61.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0061.