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Document 52010IP0277

    Instrumento europeu de estabilidade financeira e mecanismo europeu de estabilização financeira e acções futuras Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010 , sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras

    JO C 351E de 2.12.2011, p. 69–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 351/69


    Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
    Instrumento europeu de estabilidade financeira e mecanismo europeu de estabilização financeira e acções futuras

    P7_TA(2010)0277

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras

    2011/C 351 E/10

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, os seus artigos 122.o a 143.o,

    Tendo em conta o mandato do Eurogrupo, de 7 de Junho de 2010, relativo a um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira,

    Tendo em conta a Decisão, de 7 de Junho de 2010, dos 16 Estados-Membros da zona euro,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2010, sobre o reforço da coordenação da política económica (COM(2010)0250),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira,

    Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros,

    Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro, de 7 de Maio de 2010,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN, de 9 e 10 de Maio de 2010,

    Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro, de 25 de Março de 2010,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 25 e 26 de Março de 2010,

    Tendo em conta a Declaração dos Estados-Membros da zona euro, de 11 de Abril de 2010, sobre o apoio à Grécia por parte dos Estados-Membros da zona euro,

    Tendo em conta a pergunta, de 24 de Junho de 2010, à Comissão sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras (O-0095/2010 – B7-0318/2010),

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que os autores do Tratado de Maastricht não previram a possibilidade de uma crise de dívida soberana dentro da zona euro,

    B.

    Considerando que os spreads da dívida soberana emitida pelos Estados-Membros da zona euro aumentaram mais rapidamente durante o Outono de 2009,

    C.

    Considerando que a situação de certos Estados-Membros no mercado da dívida soberana se agravou consideravelmente durante a Primavera de 2010 e atingiu um nível crítico em Maio de 2010,

    D.

    Considerando que se têm registado desenvolvimentos nos mercados de dívida soberana que requerem uma melhor compreensão,

    E.

    Considerando que a assistência financeira da União Europeia para efeitos do Regulamento do Conselho (UE) n o 407/2010, de 11 de Maio de 2010, de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento, deve ser limitada à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento; considerando que o n.o 5 do artigo 3.o prevê que a Comissão e os Estados-Membros beneficiários devem celebrar um Memorando de Entendimento do qual constem, de forma pormenorizada, as condições gerais de política económica estipuladas pelo Conselho e que Memorando de Entendimento é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

    F.

    Considerando que, em 7 de Junho de 2010, os Estados-Membros da zona euro - em conformidade com as conclusões do Conselho ECOFIN de 9 e 10 de Maio de 2010 – estabeleceram o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) como uma sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês (société anonyme), fornecendo os Estados-Membros da zona euro garantias para emissões do FEEF até um montante total de 440 mil milhões numa base pro rata,

    1.

    Congratula-se com as recentes medidas adoptadas a nível da UE e a nível nacional para salvaguardar a estabilidade do euro; lamenta que os decisores políticos europeus não tenham adoptado medidas decisivas mais cedo, apesar do contínuo agravamento da crise financeira;

    2.

    Salienta, contudo, que essas medidas têm uma natureza meramente temporária e que são necessários progressos reais no que diz respeito às políticas orçamentais e estruturais nos diversos Estados-Membros, ao estabelecimento de um enquadramento novo e mais forte para a governação económica, orientado para prevenir a ocorrência no futuro de crises semelhantes e promover o potencial de crescimento e o reequilíbrio macroeconómico sustentável na UE;

    3.

    Considera que a actual crise não pode ser resolvida a longo prazo sobrecarregando pura e simplesmente os países altamente endividados com novas dívidas;

    4.

    Considera que todos os Estados-Membros, em especial os que fazem parte da União Económica e Monetária (UEM), devem, ao desenvolver as suas políticas económicas, tomar em consideração tanto os efeitos dessas políticas a nível nacional como as implicações para a União e, em particular, os Estados-Membros da UEM; considera que as políticas económicas são uma questão de interesse comum e devem ser coordenadas no seio do Conselho, em conformidade com os procedimentos previstos no Tratado;

    5.

    Considera que, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, e do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, as regras que regem o veículo financeiro com finalidade específica (SPV) devem prever a possibilidade de os países que não pertencem à zona euro se tornarem parte contratante no SPV numa base de opt-in;

    6.

    Toma nota da comunicação da Comissão COM(2010)0250 relativa ao reforço da coordenação das políticas económicas como importante contributo para uma coordenação acrescida das políticas económicas na UE; considera que as propostas legislativas em matéria de reforço da supervisão económica devem incluir nova legislação derivada com base no n.o 6 do artigo 121.o do Tratado; considera que o futuro quadro de supervisão deve visar assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e do crescimento económico, a competitividade, a coesão social e a redução dos desequilíbrios comerciais;

    7.

    Considera que, aquando do estabelecimento de novos instrumentos e procedimentos da UE, há que ter em conta os respectivos papéis das instituições europeias, incluindo o papel legislativo e orçamental do Parlamento Europeu e o papel independente do BCE no processo de tomada de decisão sobre a política monetária;

    8.

    Solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, em especial sobre o orçamento da UE e outros instrumentos financeiros da UE e empréstimos concedidos pelo BEI;

    9.

    Solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, em particular sobre o funcionamento dos mercados de euro-obrigações e seus spreads; convida a Comissão a avaliar, além disso, a exequibilidade e a responsabilidade do processo de tomada de decisão no que se refere ao veículo financeiro com finalidade específica (SPV), com vista a uma solução de mais longo prazo;

    10.

    Solicita ainda mais detalhes sobre o funcionamento da coordenação entre o FEEF e o FMI e pergunta, nomeadamente, se a repartição entre os fundos será determinada numa base paralela, mantendo o rácio de 2:1; se a taxa de juro será coordenada de qualquer forma com a taxa do FMI, pressupondo que a taxa do FMI será fixada de acordo com a sua prática corrente; qual será a taxa de juros prevista, além dos títulos do Tesouro alemães, e se situará provavelmente à volta de 1 %; se os empréstimos do FMI e do FEEF terão o mesmo estatuto, dado que tal conferia automaticamente ao FEEF o privilégio de não inclusão em qualquer reestruturação de obrigações dos mutuários - pois, caso contrário, o FEEF teria, com efeito, uma exposição de primeira linha em relação a perdas;

    11.

    Pergunta ainda se estão previstas medidas para assegurar a igualdade de tratamento; nota, por exemplo, neste contexto que a taxa de juros para o FEEF parece ser diferente do pacote acordado para a Grécia, dado que os mutuários do FEEF pagarão ao SPV o custo líquido total pela recolha de fundos; pergunta, além disso, como pode ser assegurada a equidade para os países não pertencentes à UEM se o FEEF só funciona após ter sido esgotada a linha de crédito de 60 mil milhões de euros;

    12.

    Observa que a dívida soberana na zona euro não tem necessariamente um risco de crédito nominal de 0 % como presumido pela directiva relativa aos requisitos de fundos próprios e que os desenvolvimentos actuais têm aumentado o risco de crédito da dívida de longo prazo emitida pelos Estados-Membros; considera que a Autoridade Bancária Europeia e o Conselho Europeu do Risco Sistémico devem prestar atenção a este problema;

    13.

    Observa que a directiva relativa aos requisitos de fundos próprios aplica um coeficiente de ponderação de risco de 0 % às obrigações soberanas;

    14.

    Solicita ao BCE que forneça uma explicação detalhada no que diz respeito às suas decisões recentes de comprar obrigações do Estado no mercado secundário e considera que o BCE deve elaborar uma estratégia de saída dotada de um calendário claro para pôr termo a esta prática;

    15.

    Entende que uma solução a longo prazo requer que seja resolvido o problema dos desequilíbrios internos e da dívida insustentável e, por conseguinte, as raízes estruturais da crise actual; considera que essa visão de longo prazo implica a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos internos dentro da zona euro e da UE, e, por conseguinte, a superação de importantes disparidades a nível da competitividade entre os Estados-Membros;

    16.

    Considera que um enquadramento mais forte da governação económica da UE deverá abranger um mecanismo permanente da UE de resolução de crises de dívida soberana, como um Fundo Monetário Europeu, uma abordagem coordenada para o reequilíbrio macroeconómico, um reforço das sinergias entre o orçamento da UE e dos orçamentos dos Estados-Membros, complementando a consolidação orçamental sustentável;

    17.

    Toma nota de que, apesar do impacto potencialmente significativo deste mecanismo no orçamento da União, não é dado qualquer papel ao Parlamento Europeu no processo de tomada de decisões, dado que o instrumento foi criado pelo regulamento do Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; considera ser necessário garantir que o Parlamento Europeu, enquanto autoridade orçamental, seja envolvido numa matéria com tais potenciais amplas consequências orçamentais;

    18.

    Convida também a Comissão a empreender um estudo de viabilidade independente até ao final de 2010 sobre a questão dos instrumentos de financiamento inovadores, tais como a emissão conjunta de euro-obrigações como um meio para reduzir os spreads e aumentar a liquidez nos mercados de dívida dominados pelo euro;

    19.

    Observa que a emissão de euro-obrigações para infra-estruturas relevantes da UE pode ser coerente com a adesão ao Pacto de Estabilidade e Crescimento;

    20.

    Solicita à Comissão que analise diferentes alternativas para um sistema de longo prazo para prevenir e resolver possíveis problemas de dívida soberana de uma forma eficiente e sustentável, beneficiando simultaneamente de todas as vantagens da moeda única; considera que esta análise deve ter em conta o facto de que o risco de crédito de obrigações do Estado pode variar entre os Estados-Membros e se deveria reflectir melhor nos rácios de capital das instituições de crédito;

    21.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e ao BCE.


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