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Document 52010AP0258

    Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010 , referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (06103/4/2010 – C7-0119/2010 – 2008/0263(COD))
    ANEXO

    JO C 351E de 2.12.2011, p. 169–171 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 351/169


    Terça-feira, 6 de Julho de 2010
    Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte ***II

    P7_TA(2010)0258

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (06103/4/2010 – C7-0119/2010 – 2008/0263(COD))

    2011/C 351 E/30

    (Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06103/4/2010 – C7-0119/2010),

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0887),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

    Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009 (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta os artigos 70.o e 72.o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0211/2010),

    1.

    Aprova a posição do Conselho;

    2.

    Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

    3.

    Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

    4.

    Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    6.

    Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  Textos Aprovados de 23.4.2009, P6_TA(2009)0283.

    (2)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 85.


    Terça-feira, 6 de Julho de 2010
    ANEXO

    Declarações

    sobre a Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

    Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.o do TFUE

    «O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.»

    Declaração da Comissão sobre a execução das acções prioritárias STI

    «1.

    O artigo 6.o, n.o 2, do texto da posição do Conselho em primeira leitura tem a seguinte redacção:

    “2.

    A Comissão deve ter como objectivo a aprovação de especificações para uma ou mais das acções prioritárias até … (1).

    O mais tardar 12 meses após a aprovação das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão apresenta, se adequado, após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos/benefícios, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a implantação da acção prioritária em causa, nos termos do artigo 294.o do TFUE.”

    2.

    Com base nas informações actualmente disponíveis, a Comissão considera que, para a adopção das especificações necessárias para as acções prioritárias referidas no artigo 3.o, se pode prever o seguinte calendário indicativo:

    Quadro 1:   Calendário indicativo com vista à adopção de especificações para as acções prioritárias

    Especificações para:

    o mais tardar no final de:

    A prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre viagens multimodais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea a)

    2014

    A prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego, conforme previsto no artigo 3.°, alínea b)

    2013

    Os dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores, conforme previsto no artigo 3.°, alínea c)

    2012

    A prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da EU, conforme previsto no artigo 3.°, alínea d)

    2012

    A prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea e)

    2012

    A prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea f)

    2013

    Este calendário indicativo baseia-se no pressuposto de que o acordo sobre a Directiva STI entre o Parlamento Europeu e o Conselho é alcançado em segunda leitura rápida no início de 2010.»

    Declaração da Comissão sobre a responsabilidade

    «A implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI podem levantar uma série de questões ligadas à responsabilidade susceptíveis de criar um importante obstáculo a uma penetração alargada de alguns serviços STI no mercado. A resolução destas questões constitui uma das acções prioritárias propostas pela Comissão no seu plano de acção STI.

    Tendo em conta a legislação nacional e comunitária em vigor sobre responsabilidade e, nomeadamente, a Directiva 1999/34/CE, a Comissão acompanhará de perto os progressos registados nos Estados-Membros relativamente à implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI. Se necessário e adequado, a Comissão formulará orientações sobre responsabilidade, nomeadamente descrevendo as obrigações que incumbem às partes interessadas no que respeita à aplicação e utilização das aplicações e dos serviços STI.»

    Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

    «A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.»


    (1)  Inserir a data: 30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


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