EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009IP0373

Novas competências e responsabilidades do Parlamento por força do Tratado de Lisboa Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (2008/2063(INI))

JO C 212E de 5.8.2010, p. 37–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/37


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Novas competências e responsabilidades do Parlamento por força do Tratado de Lisboa

P6_TA(2009)0373

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (2008/2063(INI))

2010/C 212 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, de 12 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Declaração de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, sobre o futuro da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Julho de 2007, sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG): parecer do Parlamento Europeu (artigo 48.o do Tratado UE) (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A6-0145/2009),

Novas políticas

Novos objectivos e cláusulas horizontais

1.

Congratula-se com o carácter vinculativo que o Tratado de Lisboa confere à Carta dos Direitos Fundamentais e regozija-se com o reconhecimento dos direitos, liberdades e princípios definidos para todos os cidadãos e residentes da UE; assinala que o Parlamento será obrigado a garantir o pleno respeito da Carta;

2.

Congratula-se com o reforço da democracia representativa e participativa decorrente da introdução, entre outros, da chamada «iniciativa dos cidadãos» (artigo 11.o do Tratado UE (TUE), com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, que permite, pelo menos, a um milhão de cidadãos da União, nacionais de diversos Estados-Membros, requererem à Comissão que apresente uma proposta de acto jurídico;

3.

Congratula-se com a atribuição de uma posição proeminente à protecção do ambiente em todas as políticas da UE e com o facto de ser feita uma referência explícita no artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), à luta contra as alterações climáticas a nível internacional; salienta que o Parlamento deve continuar a incentivar a União Europeia a assumir uma posição de vanguarda em todas as políticas relacionadas com a luta contra as alterações climáticas e o aquecimento global;

4.

Congratula-se com o facto de o TFUE associar a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a salvaguarda dos direitos fundamentais e a ordem jurídica da União Europeia e respectivos Estados-Membros (artigo 67.o do TFUE);

5.

Regista, em particular, o objectivo de estabelecimento de uma «economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente» (n.o 3 do artigo 3.o do TUE), estabelecendo, assim, uma relação entre o objectivo de realização do mercado interno e outros objectivos;

6.

Frisa com satisfação a inscrição da igualdade entre homens e mulheres entre os valores da União Europeia (artigo 2.o do TUE) e entre os seus objectivos (n.o 3 do artigo 3.o do TUE);

7.

Congratula-se com o facto de o n.o 1 do artigo 208.o do TFUE estipular que «a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente», considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 177.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia «a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento […] é complementar das políticas dos Estados-Membros»; salienta que a União desempenhará um maior papel em termos de iniciativa política, que deveria conduzir a uma melhor coordenação e repartição do trabalho entre os doadores e a uma maior eficiência da ajuda para a «redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza» no quadro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, mas que comportará também uma responsabilidade acrescida para o Parlamento;

8.

Entende que a inclusão da coesão territorial entre os objectivos da União (artigo 3.o do TUE) complementa o objectivo da coesão económica e social e que a introdução de bases jurídicas nessas áreas incrementará a competência do Parlamento em matéria de avaliação do impacto territorial das principais políticas da União; constata com satisfação que o estatuto das regiões ultraperiféricas é confirmado pelos artigos 349.o e 355.o do TFUE;

9.

Congratula-se com a introdução de disposições horizontais em matéria de um elevado nível de emprego, protecção social, luta contra a exclusão social, elevado nível de educação, formação e protecção da saúde humana, combate à discriminação e protecção do ambiente, que funcionarão como princípios gerais subjacentes à definição das políticas da União Europeia (artigos 9.o, 10.o e 11.o do TFUE);

10.

Congratula-se também com o reforço da protecção dos consumidores como tarefa horizontal no quadro da definição e execução das outras políticas da União, uma vez que esta tarefa horizontal ocupa agora uma posição claramente mais relevante, em virtude do artigo 12.o do TFUE;

11.

Congratula-se com a disposição em matéria de solidariedade expressamente contida no artigo 122.o do TFUE, nos termos do qual o Conselho pode decidir da adopção de medidas adequadas, em caso de graves dificuldades de aprovisionamento de certos produtos, nomeadamente na área da energia;

12.

Congratula-se com o facto de o artigo 214.o do TFUE reconhecer a ajuda humanitária como política de pleno direito da União; considera que a Parte Cinco, Título III, Capítulos 1 (Cooperação para o Desenvolvimento) e 3 (Ajuda Humanitária) propiciam uma clara base jurídica para o desenvolvimento e a ajuda humanitária, a que se aplica o processo legislativo ordinário;

13.

Acolhe também favoravelmente o reforço da competência da União Europeia no domínio da protecção civil, em matéria de prestação de ajuda ad hoc e auxílio em caso de catástrofes em países terceiros (artigo 214.o do TFUE);

Novas bases jurídicas

14.

Salienta que o alargamento da acção externa da União no âmbito do Tratado de Lisboa, incluindo o estabelecimento de novas bases e instrumentos jurídicos que afectam domínios relacionados com a política externa (acção externa e Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/(Política de Segurança e Defesa Europeia), torna imprescindível um novo equilíbrio interinstitucional que garanta o adequado controlo democrático por parte do Parlamento;

15.

Congratula-se com o facto de as questões energéticas passarem a ser tratadas separadamente no Título XXI, Parte III do TFUE, e de a acção neste domínio ter, por conseguinte, uma base jurídica (artigo 194.o do TFUE); observa, porém, que, embora o processo legislativo ordinário continue a ser a regra geral, as decisões em matéria de energia continuarão a inserir-se na esfera de competências dos Estados-Membros, ao passo que as medidas fiscais nesse domínio apenas continuarão a requerer a consulta do Parlamento;

16.

Regista com agrado os valores comuns da União, no que respeita aos serviços de interesse económico geral e congratula-se com a base jurídica que permite a definição de princípios e condições aplicáveis à prestação de serviços de interesse económico geral no âmbito do processo legislativo ordinário (artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26, sobre os serviços de interesse geral);

17.

Considera que as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa na área da Política Comercial Comum (PCC) (artigos 206.o e 207.o do TFUE) contribuem globalmente para o reforço da sua legitimidade democrática e eficiência, em particular ao introduzirem o processo legislativo ordinário e o requisito de obtenção de aprovação relativamente a todos os acordos; constata que todas as matérias regidas pela PCC passarão a ser da competência exclusiva da União, o que significa que os acordos comerciais serão «acordos da União» e que, por conseguinte, deixará de haver acordos comerciais mistos concluídos tanto pela União, como pelos Estados-Membros;

18.

Exprime a sua satisfação pela inserção de uma disposição relativa à política espacial europeia (artigo 189.o do TFUE) e congratula-se com a oportunidade dada ao Parlamento e ao Conselho de adopção, no âmbito do processo legislativo ordinário, das medidas necessárias ao estabelecimento de um programa espacial europeu; considera, no entanto, que a formulação «com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros» constantes desse artigo pode implicar certos obstáculos à realização de uma política espacial europeia comum;

19.

Assinala que o Tratado de Lisboa inclui uma nova base jurídica que prevê a aplicação do procedimento de co-decisão aos direitos de propriedade intelectual (artigo 118.o do TFUE);

20.

Congratula-se com a extensão do campo de acção da UE no domínio da política de juventude, encorajando a participação dos jovens na vida democrática na Europa (artigo 165.o do TFUE);

21.

Congratula-se com a nova base jurídica estabelecida no artigo 298.o do TFUE, segundo o qual «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente», uma vez que tal proporciona a base para um regulamento aplicável ao direito administrativo da União;

22.

Congratula-se com o reforço da base jurídica aplicável à adopção de medidas da União Europeia nos domínios da prevenção e da luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 325.o do TFUE); salienta que o Tratado de Lisboa elimina a condição, prevista no actual artigo 280.o do Tratado CE, de que tais medidas «não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros»;

23.

Sublinha que as novas disposições do Tratado relativas à cooperação judicial em matéria civil e penal incluem uma base jurídica para a adopção de medidas de apoio à formação dos magistrados e funcionários judiciais (artigos 81.o e 82.o do TFUE);

24.

Realça que o Tratado de Lisboa dispõe também no sentido da eventual criação de uma Procuradoria Europeia, visando o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União (artigo 86.o do TFUE);

25.

Saúda o facto de o Tratado de Lisboa introduzir disposições vinculativas em matéria de protecção dos direitos da criança nos objectivos internos e externos da União Europeia (segundo parágrafo do n.o 3 e n.o 5 do artigo 3.o do TUE);

26.

Congratula-se com a inclusão do turismo como novo Título no Tratado de Lisboa (artigo 195.o do TFUE), que prevê que a União complemente a acção dos Estados-Membros no sector do turismo; congratula-se igualmente com a disposição segundo a qual o processo legislativo ordinário rege a adopção das propostas legislativas abrangidas pelo referido Título;

27.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa fazer figurar o desporto entre as áreas relativamente às quais é prevista uma base jurídica (artigo 165.o do TFUE); salienta, em particular, que a União pode pelo menos agir no sentido do desenvolvimento do desporto e, nomeadamente, da sua dimensão europeia, e pode tomar devidamente em conta a especificidade do desporto na execução de outras políticas europeias;

Novas competências do Parlamento

Novas competências em matéria de co-decisão

28.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa reforçar consideravelmente a legitimidade democrática da União Europeia, ao alargar os poderes de co-decisão do Parlamento;

29.

Congratula-se com o facto de o espaço de liberdade, segurança e justiça ser plenamente integrado no TFUE (artigos 67.o a 89.o), pondo formalmente termo ao terceiro pilar; congratula-se com o facto de a maioria das decisões em sede de direito civil, asilo, imigração e políticas de visto, bem como de cooperação judicial e policial em matéria penal, ser abrangida pelo processo legislativo ordinário;

30.

Entende que a introdução do processo legislativo ordinário no domínio da política agrícola comum (PAC) promove a responsabilidade democrática da União Europeia, na medida em que o Parlamento Europeu co-legislará em pé de igualdade com o Conselho; frisa que a co-decisão se aplicará a toda a legislação no domínio da agricultura, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do TFUE, e que este será, nomeadamente, o caso dos quatro principais textos horizontais no domínio da agricultura (a organização comum de mercado única, o regulamento aplicável aos pagamentos directos, o regulamento relativo ao desenvolvimento rural e o financiamento da PAC); realça, além disso, que a legislação sobre a qualidade, a agricultura biológica e a promoção passarão também a inscrever-se no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 43.o do TFUE;

31.

Salienta que qualquer competência do Conselho para aprovar medidas nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do TFUE está sujeita à prévia aprovação, nos termos do processo legislativo ordinário, de um acto legislativo nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do TFUE, que estipula as condições e limitações associadas aos poderes conferidos ao Conselho; entende que o n.o 3 do artigo 43.o do TFUE não prevê uma base jurídica ou um poder autónomo que permitam a aprovação ou alteração de quaisquer actos do Conselho actualmente em vigor no domínio da PAC; exorta o Conselho a abster-se de aprovar qualquer uma das medidas referidas no n.o 3 do artigo 43.o do TFUE sem consulta prévia do Parlamento;

32.

Constata que o Tratado de Lisboa introduz modificações de grande alcance no sistema de tomada de decisão relativo à política comum das pescas (PCP) e reforçará a sua responsabilidade democrática; congratula-se com o facto de o Parlamento e o Conselho passarem a estabelecer, de acordo com o processo legislativo ordinário, as disposições necessárias à consecução dos objectivos da PCP (n.o 2 do artigo 43.o do TFUE); sustenta, a este propósito, que qualquer outro assunto que não esteja relacionado com a fixação das possibilidades de pesca e a repartição das quotas e que figure formalmente no regulamento anual, tal como as questões relativas a medidas técnicas ou ao esforço de pesca, ou a incorporação de acordos adoptados no âmbito das organizações regionais da pesca que se baseiam numa base jurídica própria, será sujeito ao processo legislativo ordinário;

33.

Saúda a introdução do processo legislativo ordinário para efeitos da adopção de regras pormenorizadas atinentes ao procedimento de supervisão multilateral (n.o 6 do artigo 121.o do TFUE), o que deverá reforçar a coordenação económica;

34.

Sustenta que a responsabilidade do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de informação sobre a política monetária é agora maior, já que o BCE é reconhecido como uma instituição da União Europeia; regozija-se com o facto de várias disposições dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE poderem ser modificadas após consulta do Parlamento, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o do Estatuto do SEBC e do BCE; considera que tal não constitui uma interferência na independência do BCE quanto à política monetária ou às prioridades estabelecidas pelo Tratado;

35.

Considera que o artigo 182.o do TFUE representa uma melhoria, porque o programa quadro plurianual e a aplicação de um espaço europeu de investigação, nele mencionados, passarão a estar cobertos pelo processo legislativo ordinário; observa, no entanto, que os programas específicos referidos nesse artigo serão adoptados através de um processo legislativo ordinário, implicando a mera consulta do Parlamento Europeu (n.o 4 do artigo 182.o do TFUE);

36.

Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa colocar o Parlamento Europeu em pé de igualdade com o Conselho no que diz respeito à aplicação dos Fundos Estruturais, substituindo o actual procedimento de parecer conforme pelo processo legislativo ordinário; considera que tal é particularmente importante no que se refere aos Fundos Estruturais no período pós-2013, na medida em que melhora a transparência e reforça a responsabilidade destes fundos perante os cidadãos;

37.

Assinala que a legislação que proíbe a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual será sujeita a um processo legislativo especial e requererá a aprovação do Parlamento (artigo 19.o do TFUE);

38.

Congratula-se com a inscrição, no quadro do processo legislativo ordinário, das medidas de luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente o tráfico de mulheres e crianças, e a exploração sexual (n.o 2 do artigo 79.o e n.o 1 do artigo 83.o do TFUE);

39.

Saúda o alargamento da tomada de decisão por maioria qualificada ao domínio da educação, incluindo o desporto (n.o 4 do artigo 165.o do TFUE);

40.

Enaltece o facto de a co-decisão ser doravante aplicável ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia (artigo 336.o do TFUE), na medida em que isso permitirá ao Parlamento participar, em pé de igualdade com o Conselho, no ajustamento dessa regulamentação;

Novos poderes orçamentais

41.

Verifica que o Tratado de Lisboa introduz alterações fundamentais no domínio das finanças da União, particularmente no que se refere às relações interinstitucionais e aos procedimentos de tomada de decisão;

42.

Assinala que o Conselho e o Parlamento têm de acordar, dentro dos limites dos seus recursos próprios, a programação das despesas, a qual terá efeitos juridicamente vinculativos (artigo 312.o do TFUE); acolhe com satisfação o facto de o orçamento anual da União dever ser adoptado conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho, de acordo com o quadro financeiro plurianual; saúda a abolição da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias (artigo 314.o do TFUE); enaltece o facto de a adopção do Regulamento Financeiro estar sujeita ao processo legislativo ordinário (artigo 322.o do TFUE);

43.

Refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre os aspectos financeiros do Tratado de Lisboa (4);

Novo procedimento de aprovação

44.

Congratula-se com o facto de o processo de revisão simplificado, no que se refere à introdução da votação por maioria qualificada e à introdução do processo legislativo ordinário num determinado domínio abrangido pelo Título V do TUE ou pelo TFUE, requerer a aprovação do Parlamento;

45.

Assinala a introdução de uma «cláusula de saída» para os Estados-Membros (artigo 50.o do TUE); sublinha que o acordo que estabelece as disposições para a retirada de um Estado-Membro da União não pode ser concretizado enquanto o Parlamento não tiver dado a sua aprovação;

46.

Regozija-se com o facto de ser necessária a aprovação do Parlamento para uma vasta gama de acordos internacionais assinados pela União; frisa a sua intenção de solicitar ao Conselho, se for caso disso, que não proceda ao encetamento de negociações sobre acordos internacionais enquanto o Parlamento não tiver apresentado a sua posição, permitindo-lhe, com base num relatório da comissão competente, adoptar em qualquer etapa das negociações, recomendações que serão tidas em consideração antes da conclusão das negociações em causa;

47.

Exorta a que todos os futuros acordos «mistos», que conjuguem elementos PESC e não PESC, sejam normalmente tratados à luz de uma única base jurídica, que deve estar directamente relacionada com o principal objecto do acordo; observa que o Parlamento terá o direito de ser consultado, excepto nos casos em que o acordo se relacione exclusivamente com a PESC;

Novas competências de controlo

48.

Acolhe com satisfação o facto de o Presidente da Comissão ser eleito pelo Parlamento Europeu, sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu; refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia (5);

49.

Congratula-se com o facto de o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança estar sujeito ao voto de aprovação do Parlamento Europeu, em conjunto com os restantes membros da Comissão, na sua qualidade de órgão colegial, e também a uma moção de censura, pelo que será responsável perante o Parlamento;

50.

Aprova o novo procedimento de nomeação dos Juízes e Advogados-Gerais do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, tal como prevê o artigo 255.o do TFUE, nos termos do qual a decisão dos governos nacionais será antecedida de um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções, emitido por um comité composto por sete personalidades, uma das quais será proposta pelo Parlamento;

51.

Sublinha a necessidade de transparência e de controlo democrático relativamente à criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do TUE, e recorda o seu direito de ser consultado sobre a sua estabelecimento; entende que o SEAE, para efeitos administrativos, deve ser vinculado à Comissão;

52.

Aguarda uma clarificação dos critérios em matéria de perfil, nomeação e avaliação dos Representantes Especiais da UE, incluindo a definição e a finalidade das suas atribuições, a duração do seu mandato e a coordenação e complementaridade com as futuras delegações da União;

53.

Salienta a necessidade de transparência e de controlo democrático em relação à Agência Europeia de Defesa (AED) e às actividades de que se ocupará, garantindo, concretamente, um intercâmbio regular de informações entre o director-geral da AED e a comissão competente do Parlamento;

54.

Saúda a nova função consultiva que passará a ter nos termos do artigo 40.o (2) do Estatuto do SEBC e do BCE no que se refere às mudanças na composição do Conselho do Banco Central Europeu (BCE);

55.

Enaltece o facto de as agências, designadamente a Europol e a Eurojust, estarem sujeitas a um controlo parlamentar mais intenso (artigos 85.o e 88.o do TFUE); entende, por conseguinte, que o processo de consulta previsto para a criação de empresas comuns no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico (artigos 187.o e 188.o do TFUE) poderá não ser conforme ao espírito dos actos jurídicos da União em matéria de criação de agências;

Novos direitos de informação

56.

Convida o Presidente do Conselho Europeu a manter o Parlamento plenamente informado sobre os actos preparatórios das reuniões do Conselho Europeu e a apresentar um relatório sobre os resultados dessas reuniões, sempre que possível no prazo de dois dias úteis (se necessário para uma sessão extraordinária do Parlamento);

57.

Exorta o Presidente da Presidência rotativa do Conselho a informar o Parlamento sobre os programas da presidência e os resultados alcançados;

58.

Insta o futuro Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança a acordar, com o Parlamento, métodos adequados de plena informação e consulta do Parlamento sobre a acção externa da União Europeia, com a devida participação de todas as comissões parlamentares que sejam competentes nos domínios abrangidos pelo mandato do Alto Representante;

59.

Salienta que, no tocante à negociação e à conclusão de acordos internacionais, a Comissão se encontra juridicamente obrigada a informar o Parlamento sobre o estado de adiantamento das negociações, tal como o «comité especial» do Conselho previsto no artigo 218.o do TFUE; insta a que estas informações sejam fornecidas ao mesmo tempo e de forma tão exaustiva como as que serão apresentadas à comissão competente do Conselho nos termos do referido artigo;

Novos direitos de iniciativa

60.

Saúda o novo papel de iniciativa do Parlamento em matéria de modificações aos Tratados; declara que fará uso deste direito e que apresentará novas ideias para o futuro da Europa, quando os novos desafios o tornem necessário;

61.

Regozija-se com o facto de o Parlamento passar a ter o direito de iniciativa relativamente às propostas respeitantes à sua própria composição, na observância dos princípios estabelecidos pelos Tratados (artigo 14.o do TUE);

62.

Destaca que o Tratado de Lisboa introduz um processo legislativo especial para efeitos da adopção de disposições que estabelecem as modalidades e os poderes das comissões de inquérito temporárias (artigo 226.o do TFUE);

Novos procedimentos

Controlo pelos parlamentos nacionais

63.

Enaltece os novos direitos conferidos aos parlamentos nacionais no que se refere ao controlo prévio da aplicação do princípio de subsidiariedade no quadro de todos os textos legislativos da União; considera que a consolidação do controlo das políticas europeias pelos parlamentos nacionais contribuirá também para aumentar a sensibilização do público para as actividades da União;

64.

Sublinha a necessidade de respeitar plenamente as novas prerrogativas dos parlamentos nacionais a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

65.

Acolhe com satisfação o compromisso das colectividades locais e regionais de respeitarem o princípio de subsidiariedade; assinala o direito do Comité das Regiões de interpor recurso para o Tribunal de Justiça quando considere ter sido violado o princípio de subsidiariedade (segundo parágrafo do artigo 8.o do Protocolo n.o 2);

Actos delegados

66.

Acolhe com satisfação as melhorias decorrentes das novas disposições relativas aos actos legislativos e à hierarquia das normas, nomeadamente a criação do acto delegado (artigo 290.o do TFUE), que permite delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral ou alterar certos elementos não essenciais de um acto legislativo; salienta que os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e a duração de tal delegação devem ser claramente definidos pelo Parlamento e pelo Conselho no acto legislativo;

67.

Congratula-se, em particular, com o disposto no n.o 2 do artigo 290.o do TFUE, que prevê que o Parlamento (e o Conselho) tenha(m) o direito de revogar a delegação de poderes e também de formular objecções a actos delegados individuais;

68.

Nota que o TFUE não prevê uma base jurídica para uma medida-quadro relativa aos actos delegados, mas propõe que as instituições possam estabelecer uma fórmula-tipo para essas delegações, a qual seria regularmente inserida pela própria Comissão no projecto de acto legislativo; acentua que tal preservaria a liberdade do legislador;

69.

Solicita à Comissão que especifique claramente de que maneira tenciona interpretar a Declaração n.o 39 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, no que diz respeito à consulta de peritos no domínio dos serviços financeiros, e de que modo pretende aplicar tal interpretação, para além das disposições relativas aos actos delegados que constam do TFUE;

Actos de execução

70.

Observa que o actual artigo 202.o do Tratado CE relativo às competências de execução é revogado pelo Tratado de Lisboa, sendo introduzido no artigo 291.o do TFUE um novo procedimento («actos de execução») que prevê a possibilidade de conferir competências de execução à Comissão quando «sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União»;

71.

Constata que, nos termos do n.o 3 do artigo 291.o do TFUE, incumbe ao Parlamento e ao Conselho definirem previamente, por meio de regulamentos, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de «controlo pelos Estados-Membros» do exercício das competências de execução pela Comissão;

72.

Observa que o actual procedimento de comitologia não respeita o Tratado de Lisboa e que as propostas legislativas pendentes que não tiverem sido adoptadas até à sua entrada em vigor deverão ser alteradas, a fim de satisfazer os requisitos previstos pelo disposto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE;

73.

Entende que uma solução provisória poderia ser negociada com o Conselho para o período inicial, para que não surja nenhum obstáculo em consequência de um eventual vazio jurídico e o novo regulamento possa ser adoptado pelo legislador após a devida apreciação das propostas da Comissão;

Prioridades para o período de transição

74.

Solicita à Comissão que transmita aos co-legisladores todas as propostas pendentes às quais sejam aplicáveis novas bases jurídicas e modificações em matéria de processo legislativo;

75.

Faz notar que decidirá quanto à sua posição relativamente a pareceres já adoptados no quadro de processos de consulta sobre as matérias que passaram a ser abrangidas pelo processo legislativo ordinário, quer se trate de confirmar a posição anteriormente adoptada, quer de adoptar uma nova posição; salienta que qualquer confirmação dos pareceres enquanto posição do Parlamento em primeira leitura só poderá ser objecto de votação pelo Parlamento após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

76.

Insiste na conclusão de um Acordo Interinstitucional que exclua, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a adopção de propostas legislativas pendentes no âmbito do terceiro pilar que incluam aspectos referentes aos direitos fundamentais, para que seja possível um pleno controlo jurisdicional dessas questões, podendo, por outro lado, as medidas que não tenham incidência ou que tenham uma incidência limitada nos direitos fundamentais ser adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado;

Propostas

77.

Convida as outras Instituições a iniciarem negociações tendo em vista um Acordo Interinstitucional que inclua:

a)

Os principais objectivos que devem ser realizados pela União Europeia depois de 2009, por exemplo, sob a forma de um acordo-quadro sobre um programa de trabalho para a legislatura parlamentar e o mandato da Comissão que terão início em 2009,

b)

As medidas de execução que devem ser adoptadas a fim de assegurar o êxito do novo Tratado para as Instituições e os cidadãos da União;

78.

Solicita uma actualização do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho que defina as suas relações de trabalho em matéria de política externa, incluindo a partilha das informações confidenciais, com base no disposto nos artigos 14.o e 36.o do TUE e no artigo 295.o do TFUE;

79.

Solicita ao Conselho e à Comissão que estudem a negociação de um novo Acordo Interinstitucional com o Parlamento que contemple uma definição fundamentada da participação do Parlamento em cada uma das etapas do processo de conclusão de um acordo internacional;

80.

Solicita, face às novas disposições relativas ao quadro financeiro plurianual (artigo 312.o do TFUE) e ao Regulamento Financeiro (artigo 322.o do TFUE), a revisão do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

81.

Considera que devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para instaurar uma política europeia de informação e comunicação e encara a declaração política conjunta proferida pelas três Instituições sobre a comunicação como um útil primeiro passo para alcançar esse objectivo;

82.

Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma iniciativa tendo em vista a aplicação da «iniciativa dos cidadãos», estabelecendo condições claras, simples e de fácil compreensão para o exercício desse direito dos cidadãos; refere a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (6);

83.

Convida a Comissão a adoptar disposições relativas à aplicação do artigo 298.o do TFUE sobre a boa administração, o que virá dar resposta a um antigo pedido do Parlamento e do Provedor de Justiça Europeu tendo em vista a instauração de um sistema comum de direito administrativo que regule a Administração europeia;

84.

Observa que o Tratado de Lisboa permite a inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, o que reforçará a legitimidade democrática de uma parte importante da política de desenvolvimento da UE; convida o Conselho e a Comissão a adoptarem as medidas necessárias para o orçamento da União Europeia no âmbito da revisão intercalar de 2008-2009;

85.

Recomenda que seja urgentemente reexaminado e reforçado o estatuto da União no seio das organizações internacionais, quando o Tratado de Lisboa tiver entrado em vigor e a União tiver sucedido às Comunidades Europeias;

86.

Convida o Conselho e a Comissão a acordarem com o Parlamento uma estratégia com o objectivo de assegurar a coerência entre a legislação adoptada e a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como com as disposições dos Tratados relativas a medidas como a prevenção da discriminação, a protecção dos requerentes de asilo, a melhoria da transparência, a protecção dos dados, os direitos das minorias e os direitos das vítimas e dos suspeitos;

87.

Solicita ao Conselho e à Comissão que contribuam para a melhoria das relações entre as autoridades europeias e as autoridades nacionais, especialmente nos domínios legislativo e judicial;

88.

Exorta o Conselho e a Comissão a preverem o estabelecimento de uma política comum eficaz no domínio da energia, que tenha por objectivo a eficaz coordenação dos mercados da energia dos Estados-Membros da UE, bem como o desenvolvimento desses mercados, integrando simultaneamente os aspectos externos que se prendam fundamentalmente com os recursos energéticos e as rotas de aprovisionamento de energia;

89.

Convida o Conselho a examinar, em articulação com o Parlamento, a aplicação do disposto no n.o 6 do artigo 127.o do TFUE, que autoriza o Conselho a cometer atribuições específicas ao Banco Central «no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros»;

90.

Compromete-se a adaptar a sua organização interna, optimizando e racionalizando o exercício das novas competências que lhe são cometidas pelo Tratado;

*

* *

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 215.

(2)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 347.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0374.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0387.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0389.


Top