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Document 52009IP0058

    Preparação da reunião do CET e da Cimeira UE-EUA ( 2 e 3 de Novembro de 2009 ) Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009 , sobre a próxima Cimeira UE-EUA e a reunião do Conselho Económico Transatlântico

    JO C 265E de 30.9.2010, p. 15–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 265/15


    Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
    Preparação da reunião do CET e da Cimeira UE-EUA (2 e 3 de Novembro de 2009)

    P7_TA(2009)0058

    Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre a próxima Cimeira UE-EUA e a reunião do Conselho Económico Transatlântico

    2010/C 265 E/04

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas Resoluções de 8 de Maio de 2008 sobre o do Conselho Económico Transatlântico (1), de 5 de Junho de 2008 sobre a Cimeira UE-EUA (2) e de 26 de Março de 2009 sobre o estado das relações transatlânticas na sequência das eleições nos EUA (3),

    Tendo em conta o resultado da Cimeira UE-EUA de 5 de Abril de 2009 em Praga,

    Tendo em conta o relatório de progresso aprovado na terceira reunião do Conselho Económico Transatlântico (CET), realizada em 12 de Dezembro de 2008, e a Declaração Comum aprovada na reunião do Diálogo Transatlântico entre Legisladores (DTL), realizada em Abril de 2009, em Praga,

    Tendo em conta o relatório da missão de informação das Nações Unidas sobre o conflito de Gaza, conduzida por Justice Goldstone, publicado em 15 de Setembro de 2009,

    Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo (4),

    Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Outubro de 2009 sobre a Cimeira do G-20 em Pittsburg, realizada em 24 e 25 de Setembro de 2009 (5),

    Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a União Europeia se congratula com a atitude de cooperação do Governo dos EUA no campo internacional e com o reforço das relações UE-EUA, que constitui a pedra angular da política externa da UE,

    B.

    Considerando que cabe à UE e aos EUA um papel estratégico no tocante aos desafios económicos mundiais, uma vez que o seu produto interno bruto (PIB) representa mais de metade do PIB mundial e que os dois parceiros têm a maior parceria bilateral mundial no domínio do comércio e investimento, o que representa cerca de 40 % do comércio mundial;

    C.

    Considerando que a UE e os EUA têm também interesses políticos comuns e uma responsabilidade partilhada na arena política mundial no que respeita à promoção da paz, do respeito pelos direitos humanos e da estabilidade e no tocante à gestão dos vários perigos e desafios mundiais, designadamente a proliferação nuclear, o terrorismo, as alterações climáticas, a segurança energética e o desenvolvimento de economias com baixo consumo de carbono, bem como a erradicação da pobreza e a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

    D.

    Considerando que o CET deve prosseguir rumo ao objectivo de um mercado transatlântico integrado até 2015, cuja conclusão será essencial para o relançamento da recuperação e do crescimento económicos,

    E.

    Considerando ainda que é necessária uma liderança conjunta UE-EUA para completar com sucesso a Ronda de Desenvolvimento de Doha,

    F.

    Considerando que é importante que o papel dos legisladores seja devidamente reflectido no processo do CET, e que as prioridades do Parlamento Europeu sejam adequadamente tidas em conta,

    G.

    Considerando que a UE e os EUA serão confrontados com o aumento do consumo de energia a nível mundial e com a exigência de assumir compromissos globais de combate às alterações climáticas em Copenhaga; considerando que as novas normas e medidas de aumento da eficiência energética não deverão criar novos obstáculos ao comércio transatlântico nem reduzir a segurança dos materiais cindíveis,

    H.

    Considerando que os instrumentos de política externa previstos no Tratado de Lisboa permitirão à UE desempenhar um papel mais forte e mais coerente na cena internacional,

    I.

    Considerando que a crise económica e financeira se transformou rapidamente numa crise do emprego com graves consequências sociais; considerando que os parceiros transatlânticos têm uma responsabilidade partilhada no que respeita à gestão da dimensão social da crise económica,

    J.

    Considerando que, de acordo com sondagens recentes, como a sondagem «Transatlantic Trends 2009», publicada pelo German Marshall Fund, revelam que o Governo americano goza de uma popularidade sem precedentes na opinião pública europeia, e considerando que esse apoio é de molde a revitalizar as relações UE-EUA,

    Cimeira UE-EUA

    1.

    Reafirma que as relações UE-EUA constituem a parceria estratégica mais importante para a UE, e insiste na importância de a UE e a administração norte-americana intensificarem o seu diálogo estratégico, a cooperação e a coordenação ao lidarem com os desafios mundiais e os conflitos regionais; convida a Comissão a apresentar, após a próxima Cimeira EU-EUA, uma comunicação sobre uma parceria estratégica UE-EUA;

    2.

    Apela a ambos os parceiros para que promovam o respeito pelos direitos humanos no mundo como elemento essencial das suas políticas; salienta a necessidade de uma intensa coordenação da diplomacia para efeitos de prevenção e gestão de crises; insta o Governo norte-americano a ratificar e a aderir ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; reitera o seu apelo à abolição da pena de morte; insta o Governo dos EUA a reinstaurar a plena observância das normas internacionais relativas ao primado do direito, a suspender todas as medidas extrajudiciais e a pôr cobro à impunidade relativamente às violações dos direitos humanos;

    3.

    Considera necessário que, na Cimeira UE-EUA, ambos os parceiros assumam um papel de liderança na aplicação dos compromissos do G-20; exorta, por conseguinte, à coordenação do pacote de reformas dos EUA para o sector financeiro e das actuais reformas legislativas da UE, incluindo a estrutura de supervisão financeira, e solicita a ambos os parceiros que reforcem a sua cooperação na modernização do FMI;

    4.

    Salienta a importância da cooperação UE-EUA para alcançar um acordo internacional na Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP 15), em Copenhaga, em Dezembro de 2009, com base em provas científicas e incluindo uma adequada assistência internacional a nível do financiamento de medidas de mitigação das alterações climáticas e de adaptação nos países em desenvolvimento; exorta a Presidência da UE a procurar, na Cimeira UE-EUA, obter um compromisso norte-americano ambicioso relativamente às obrigações pós-Quioto, bem como a cooperação dos EUA na promoção de relações entre o regime de comércio de emissões da UE e os regimes de comércio regionais ou federais nos EUA;

    5.

    Insiste em que o Tratado de Lisboa requererá um reforço dos mecanismos institucionais nas relações UE-EUA, em consonância com a sua Resolução de 26 de Março de 2009, acima citada;

    6.

    Exorta a UE e os EUA a chegarem a um acordo, na próxima cimeira, quanto a uma parceria transatlântica reforçada para lidar com os desafios mundiais comuns, em particular no respeitante à não proliferação e ao desarmamento, à luta contra o terrorismo, às alterações climáticas, ao respeito pelos direitos humanos, à luta contra as pandemias e à consecução dos ODM; salienta que os países em desenvolvimento não estão na origem da crise financeira e económica mundial, mas são desproporcionadamente afectadas pela mesma;

    7.

    Salienta a importância da NATO como pedra angular da segurança transatlântica; considera que os desenvolvimentos relevantes nesta ampla estrutura de segurança devem ser abordados em diálogo com a Rússia e com os Estados da OSCE não membros da UE, a fim de renovar o consenso transatlântico sobre segurança; salienta a importância da PESD e o valor de uma capacidade europeia de defesa alargada para o reforço da segurança transatlântica;

    8.

    Congratula-se, a este respeito, com a decisão da Federação Russa e dos EUA de conduzirem negociações tendo em vista um novo e amplo acordo juridicamente vinculativo, que substitua o Tratado de Redução de Armas Estratégicas (START), que expira em Dezembro de 2009, e com a assinatura do «Entendimento Comum para um acordo de seguimento do Tratado START-1» pelos Presidentes Barack Obama e Dmitri Medvedev, em Moscovo, em 6 de Julho de 2009;

    9.

    Acolhe favoravelmente o anúncio, pelo Presidente dos EUA, de que fará avançar a ratificação do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares (CTBT); exorta o Conselho a contribuir de forma positiva para a preparação da próxima Conferência de Revisão do Tratado de Não Proliferação (TNP) em 2010, em estreita cooperação com os EUA e a Rússia;

    10.

    Salienta que as incertezas sobre a natureza do programa nuclear iraniano põem em perigo o sistema de não proliferação e a estabilidade na região e no mundo; apoia o objectivo de se encontrar uma solução negociada com o Irão, de acordo com a dupla estratégia de diálogo e sanções, em coordenação com outros membros do Conselho de Segurança e com a Agência Internacional da Energia Atómica;

    11.

    Manifesta a sua preocupação com o último teste conduzido pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e com a sua rejeição da Resolução 1887 (2009) de 24 de Setembro de 2009 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; porém, apoia a abordagem de diálogo bilateral preconizada pelos EUA no quadro das conversações a seis visando a desnuclearização da Península da Coreia;

    12.

    Toma nota da renúncia dos EUA aos seus planos originais relativos à instalação de um escudo antimíssil na Europa, e toma nota dos seus novos planos; exorta a uma nova arquitectura de segurança global que envolva em particular a UE, os EUA, a Rússia e a China;

    13.

    Solicita a ambos os parceiros que promovam um trílogo com a América Latina, uma região que partilha a visão de democracia, os direitos humanos e o princípio do multilateralismo;

    14.

    Reitera a importância de ambos os parceiros promoverem, num espírito de confiança e transparência, abordagens coordenadas das suas politicas relativamente ao Irão, ao Iraque, ao Afeganistão e ao Paquistão; exorta a UE, os EUA, a NATO e a ONU a apresentarem um novo plano estratégico comum que integre de forma abrangente os compromissos internacionais, e convida todos os países vizinhos a participarem neste esforço a fim de obter a estabilização regional;

    15.

    Considera que a primeira reunião realizada sob a égide do Presidente Obama, em 23 de Setembro de 2009, entre o Primeiro-Ministro israelita Benjamin Netanyahu e o líder palestiniano Mahmoud Abbas não concretizou as suas ambições; reafirma que o êxito do processo de paz no Médio Oriente constitui uma prioridade fundamental tanto para a UE como para os EUA, e insta a UE e os EUA a unirem esforços para a consecução de uma intervenção activa do Quarteto que permita encontrar um espaço propício a uma solução pacífica, tendo em vista a coexistência de dois Estados, sendo um deles um Estado palestiniano viável e independente; convida a Cimeira a examinar possíveis mecanismos para estabelecer relações mais estreitas com o mundo árabe; solicita que seja posto termo à desastrosa situação humanitária na Faixa de Gaza; deplora o papel do Hamas na imposição de restrições à liberdade das pessoas e aos direitos humanos;

    16.

    Deseja que, na Cimeira, as duas partes concordem em que o êxito da conclusão do Ciclo de Doha deve incluir medidas que permitam evitar a volatilidade dos preços agrícolas e a escassez alimentar; exorta os dirigentes a não esquecerem que o desenvolvimento é o objectivo último desta ronda e a honrarem o compromisso de consagrarem 0,7 % do seu PIB à cooperação para o desenvolvimento; salienta a necessidade de ter em conta as recentes reformas da política agrícola comum e deseja que sejam contemplados ajustamentos similares na lei agrícola norte-americana; recorda os desenvolvimentos em domínios anteriormente objecto de litígio, como é o caso das hormonas na carne de bovino, da presença de cloreto de potássio nas aves de capoeira e da autorização de alguns produtos geneticamente modificados; manifesta-se confiante em que o diálogo permanente permitirá tratar as questões que afectam o comércio mútuo de produtos agrícolas, antes de chegar aos órgãos de resolução de litígios da OMC;

    17.

    Regista a ideia da criação de um Conselho Transatlântico da Energia; sublinha firmemente que o mesmo apenas deveria tratar dos aspectos claramente do âmbito da política externa e de segurança desta questão e deveria, no futuro, ser integrado no Conselho Político Transatlântico (CPT), e que o CET deveria tratar da política energética geral;

    18.

    Acolhe favoravelmente o recente alargamento do programa de isenção de vistos a mais sete Estados-Membros da UE; exorta, no entanto, os EUA a abolirem o regime de vistos para toda a UE e a tratarem todos os cidadãos da UE de forma igual e com base na plena reciprocidade; critica, como sendo um retrocesso, a prevista introdução de taxas administrativas para a concessão de autorizações de viagem por sistema electrónico (ESTA) aos cidadãos da UE, e exorta a Comissão a conferir prioridade ao tratamento desta questão com o Governo norte-americano, incluindo a opção de imposição de reciprocidade;

    19.

    Exorta os EUA a permitirem a aplicação plena e efectiva da primeira etapa do acordo UE-EUA no domínio da aviação e do acordo UE-EUA no domínio da segurança da aviação; recorda à Comissão e às autoridades dos EUA que a não conclusão da segunda etapa do acordo poderia conduzir à anulação da primeira etapa por parte de alguns Estados-Membros; exorta os EUA a evitarem medidas contrárias ao reforço da cooperação, como as relativas às estações de reparação estrangeiras, às isenções antimonopólio e à nacionalidade das transportadoras aéreas, mencionadas na Resolução 915 da Câmara dos representantes dos Estados Unidos;

    Reunião do Conselho Económico Transatlântico e reforço do CET

    20.

    Salienta que uma parceria transatlântica mais estreita com vista à conclusão de um mercado transatlântico até 2015, com base no princípio de uma economia social de mercado, é um instrumento vital para estruturar a globalização e para enfrentar as crises económicas e sociais mundiais; salienta que muitos dos entraves não pautais ao comércio e ao investimento, que o CET deve eliminar, radicam em esforços deliberados de órgãos legislativos para promover a realização de objectivos sociais, sanitários, culturais ou ambientais, que por isso não devem ser abolidos sem um acto legislativo pertinente;

    21.

    Solicita à Comissão que defina um roteiro circunstanciado dos actuais entraves à consecução desse objectivo; recorda o estudo autorizado e financiado pelo Parlamento no seu orçamento de 2007; interroga-se sobre os motivos pelos quais estes documentos ainda não foram divulgados pela Comissão, apesar dos pedidos reiteradamente formulados pelo Parlamento nesse sentido; fixa em 15 de Novembro de 2009 a data-limite para a respectiva publicação;

    22.

    Considera que a cooperação transatlântica sobre eficiência energética e tecnologia (incluindo as «energias verdes») e sobre áreas de regulamentação energética pode ser tratada no âmbito do CET; insiste em que a cooperação transatlântica sobre segurança energética deve constituir um dos aspectos centrais a abordar regularmente no CPT, cuja criação foi proposta pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 26 de Março de 2009, acima citada;

    23.

    Considera que a cooperação económica transatlântica deve ser mais responsável, mais transparente e mais previsível, e que os calendários de reuniões, ordens do dia, roteiros e relatórios sobre os progressos registados devem ser regularmente publicados e imediatamente colocados numa página de internet; propõe-se realizar um debate anual sobre os progressos alcançados relativamente às questões discutidas no CET, bem como à sua estrutura;

    24.

    Entende, porém, que o CET não deve descurar o impacto nas actividades comerciais das iniciativas tomadas pelos governos em domínios como as regras relativas à protecção da vida privada e dos dados pessoais, às especificações biométricas, à segurança da aviação, aos documentos de viagem e ao intercâmbio de dados sobre passageiros;

    25.

    Solicita às autoridades norte-americanas e à Comissão que intensifiquem as suas negociações para encontrarem soluções equilibradas sobre, nomeadamente, as necessidades em matéria de segurança aérea e a protecção de dados no âmbito do registo de identificação dos passageiros (PNR), a revisão dos controlos de segurança nos aeroportos e uma integração mais eficaz, nas negociações de Copenhaga e nos acordos da OACI, das medidas destinadas a reduzir o impacto do transporte aéreo transatlântico e internacional nas alterações climáticas;

    O papel do DTL no CET

    26.

    Apela novamente aos líderes da UE e dos EUA, bem como aos co-presidentes do CET, para que tenham em conta o papel crucial dos legisladores no sucesso do CET; exorta-os a envolver os representantes do DTL plena e directamente no CET, atendendo a que os legisladores partilham com os respectivos ramos executivos a responsabilidade pela aplicação e supervisão de muitas das decisões do CET;

    27.

    Considera essencial garantir que os membros mais competentes do Congresso e do Parlamento Europeu sejam implicados no Diálogo entre Legisladores e no processo do CET, a fim de que a legislação não tenha efeitos indesejáveis no comércio e no investimento transatlânticos; espera que o novo acordo possa transformar o actual DTL numa assembleia interparlamentar transatlântica, em conformidade com as recomendações do Parlamento Europeu na sua Resolução de 26 de Março de 2009, acima citada;

    O CET e as crises económicas e financeiras

    28.

    Enaltece o facto de o CET ser assistido por uma série de partes interessadas, em que se incluem representantes do mundo empresarial, e solicita que seja atribuído um papel semelhante aos representantes do movimento sindical de cada lado do Atlântico, de modo a incluir plenamente a dimensão social; solicita que os dirigentes do Diálogo Transatlântico sobre o Trabalho e do futuro Diálogo Transatlântico sobre a Energia sejam incluídos no grupo de consultores; considera, porém, que o seu papel consultivo deve ser diferenciado do papel legislativo do Congresso dos EUA e do Parlamento Europeu;

    29.

    Salienta o papel do CET na promoção e garantia de uma resposta regulamentar coordenada UE-EUA às crises, em particular no tocante aos fundos de investimento alternativos, à estrutura do mercado financeiro (em especial no que respeita ao mercado de balcão (OTC) de derivados financeiros), aos requisitos de capital, aos paraísos fiscais e à resolução da insolvência transfronteiriça; apela ao CET para que examine a coordenação e as melhores práticas quanto à política de remuneração das instituições financeiras, assegurando que a remuneração se baseie em resultados a longo prazo e reduzindo assim a exposição ao risco;

    30.

    Salienta que o risco de uma rarefacção do crédito ainda não está ultrapassado; assinala, neste contexto, que são essenciais políticas macroeconómicas coordenadas para garantir uma recuperação económica mundial sustentável e para responder aos crescentes níveis de desemprego;

    31.

    Apela ao CET para que insista em que as autoridades dos EUA tenham em conta as alterações às directivas da UE relativas aos requisitos de capital, quando aplicarem o quadro de Basileia II; congratula-se com a proposta do Governo dos EUA de regulamentar todos os derivados financeiros OTC e com o seu trabalho sobre uma câmara de compensação central para produtos com uma estrutura complexa, e insta o CET a examinar as modalidades de promoção de uma abordagem coordenada no que respeita ao tratamento das classes de activos, bem como à equivalência das empresas e infra-estruturas;

    32.

    Exorta o CET a garantir que as autoridades dos EUA coordenem a sua regulamentação com a proposta de directiva da UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Directiva GFIA), a fim de precaver a arbitragem regulatória;

    33.

    Insta o CET a analisar a questão das «instituições demasiado grandes para que alguma coisa corra mal» e apoia as propostas do G-20 relativas aos planos de intervenção em defesa da autonomia das instituições transfronteiriças sistemicamente importantes; considera que as instituições financeiras com importância sistémica poderão ser objecto de exigências de divulgação mais estritas, nomeadamente limitações sobre o segredo comercial, tal como acontece com as empresas dominantes ao abrigo da política de concorrência da UE;

    34.

    Apoia o apelo do G-20 à aceleração da convergência dos quadros contabilísticos; exorta o CET a convidar o Conselho de Normas de Contabilidade Financeira e o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade a lograrem um conjunto único de quadros contabilísticos globais de elevada qualidade e a completarem o seu projecto de convergência até Junho de 2011; salienta que o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade deveria continuar as suas reformas no domínio da governação;

    35.

    Exorta o CET a insistir para que as autoridades dos EUA observem o seu roteiro para requererem dos seus utilizadores internos que apliquem as normas internacionais de informação financeira (NIIF); recorda o seu pedido no sentido de que, enquanto os EUA não adoptarem as NIIF, o SEC reconheça as NIIF, como adoptadas pela União Europeia e até que seja tomada a decisão que obriga os utilizadores dos EUA a aplicarem as NIIF, que as NIIF são equivalentes aos princípios de contabilidade geralmente aceites nos EUA; insta o CET a promover o desenvolvimento de uma especificação país por país dos relatórios de grupos multinacionais;

    36.

    Exprime o desejo de que o CET se manifeste a favor de modificações na supervisão dos seguros nos EUA, que permitam à UE reconhecer o regime de supervisão dos seguros dos EUA como equivalente nas condições definidas na Directiva Solvência II; entende que a iniciativa de estabelecer um Gabinete de Seguros Nacionais melhoraria a cooperação EU-EUA; exorta o CET a garantir que as autoridades dos EUA façam progressos no respeitante à supervisão do sector dos seguros a nível federal, separando, se necessário, as questões fiscais e outras do aspecto da pura supervisão;

    37.

    Congratula-se com a expansão do Fórum Mundial sobre Transparência e Troca de Informações (FMTTI) e considera promissório que os 87 países representados no FMTTI tenham decidido adoptar a norma da OCDE sobre a partilha de informações fiscais; insta o CET a garantir que a UE e os EUA dêem provas da sua liderança global comum garantindo a criação dos necessários incentivos, incluindo sanções, até Março de 2010; e a aplicar rapidamente, com todas as partes, um programa de revisão pelos pares para avaliar os progressos efectuados; mas considera que este quadro deve ser reforçado para combater a fraude e a evasão fiscais; salienta que a informação automática deveria ser a norma em todas as questões fiscais transnacionais;

    38.

    Entende que o intercâmbio de melhores práticas entre os EUA e a UE em matéria de responsabilidade social das empresas terá um impacto significativo na atitude das empresas em relação a esta responsabilidade e no seu empenho positivo em questões sociais e ambientais; considera que a cooperação a nível regulamentar deve ter em conta o reforço do quadro regulamentar da UE no que respeita à directiva relativa aos requisitos de capital, em particular as políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros;

    39.

    Congratula-se com as conclusões dos líderes do G-20;

    O CET e a propriedade intelectual

    40.

    Exorta a próxima reunião do CET a promover a cooperação estratégica transatlântica no domínio da protecção da propriedade intelectual no pleno respeito pelos direitos fundamentais e civis dos cidadãos; salienta que a generalização das tecnologias não pode distorcer o regime de protecção da propriedade intelectual, que garante a capacidade de assumir riscos financeiros e empresariais inerentes ao processo de inovação;

    41.

    Recorda ao CET que a sociedade da informação é um pilar crucial do espaço económico transatlântico assente no acesso ao conhecimento e num novo modelo para a protecção e a partilha de conteúdos digitais, na observância da proporcionalidade;

    O CET e a protecção dos consumidores

    42.

    Solicita ao CET que promova acções conjuntas para assegurar que os países terceiros, nomeadamente a China, elevem as suas normas de produção para corresponder às exigências de segurança da EU e dos EUA, em especial no que respeita aos brinquedos; e que assegure uma aplicação estrita, em ambos os lados do Atlântico, das regulamentações de segurança relativas a produtos, especialmente brinquedos, bem como inspecções nacionais mais rigorosas;

    43.

    Solicita à Comissão que desenvolva, no seio do CET, mecanismos de cooperação transfronteiriça mais rigorosos e mais eficazes, com o objectivo de ligar o sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo (RAPEX) ao sistema de alerta da Comissão de Segurança dos Produtos de Consumo dos EUA e de coordenar as actividades da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor com as actividades das autoridades dos EUA;

    44.

    Propõe que o CET apoie a adopção de um instrumento de cooperação vinculativo que estruture e facilite a partilha de informações sobre a segurança dos produtos e o desenvolvimento de um programa comum de acções de cooperação;

    45.

    Exorta a Comissão a acelerar, com vista à próxima reunião do CET e à próxima Cimeira UE-EUA, o seu trabalho, há muito esperado, sobre o acordo bilateral em matéria de aplicação da cooperação que estende aos EUA as suas actividades de aplicação no quadro do regulamento da UE relativo à cooperação no domínio da protecção dos consumidores (6) e do «Safe Web Act» dos EUA;

    46.

    Exorta a Comissão a trabalhar com os seus parceiros dos EUA a fim de permitir ao CET examinar as modalidades de reforço da protecção dos consumidores, tendo na devida conta os direitos digitais dos consumidores, e a colaborar sobre normas aplicáveis aos produtos defeituosos;

    Comércio bilateral - questões aduaneiras, vigilância do mercado e segurança comercial

    47.

    Apela ao CET para que promova o reforço da cooperação entre as autoridades aduaneiras e de vigilância dos mercados da UE e dos EUA, a fim de evitar que produtos perigosos, e em especial brinquedos perigosos, cheguem aos consumidores;

    48.

    Exorta o CET a exprimir as preocupações da UE no respeitante às medidas legislativas unilaterais dos EUA no que se refere ao controlo minucioso da totalidade dos contentores marítimos destinados aos EUA, medida esta adoptada pelo Congresso dos EUA; considera que o CET poderia organizar, em Bruxelas e em Washington, seminários úteis sobre a questão do controlo minucioso da totalidade dos contentores, a fim de favorecer uma compreensão mais profunda entre os legisladores da UE e dos EUA e de promover uma solução rápida e mutuamente aceitável para este problema; exorta a Comissão a avaliar, na perspectiva da próxima reunião do CET, os custos potenciais desta medida para as empresas e para a economia da UE, bem como o impacto potencial nas operações aduaneiras;

    49.

    Está decidido a continuar a convidar o Governo dos EUA - e exorta a Comissão a proceder no mesmo sentido no seio do CET - a reconsiderar a obrigação de controlo minucioso da totalidade dos contentores, e a desenvolver a cooperação com os EUA com base na gestão dos riscos, incluindo o reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial da UE e dos EUA, em conformidade com o quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas;

    Reconhecimento mútuo e normalização

    50.

    Exorta a Comissão a prosseguir, à luz da próxima reunião do CET, a adopção formal de procedimentos de reconhecimento mútuo das declarações de conformidade para os produtos sujeitos a testes obrigatórios por terceiros, em particular equipamento TIC e eléctrico, a insistir no reconhecimento mútuo das unidades de medição legais, em especial na aceitação de uma rotulagem exclusivamente métrica dos produtos da UE nos EUA, a explorar a normalização com as autoridades dos EUA a fim de estabelecer mesas redondas normalizadas que incidam em soluções inovadoras e a proceder à coordenação a nível internacional;

    Questões ambientais e de saúde pública

    51.

    Considera de extrema importância encetar um diálogo no CET sobre novos alimentos e sobre a utilização das novas tecnologias na produção alimentar; realça as preocupações relativas à clonagem na zootecnia;

    52.

    Congratula-se com o facto de o Governo do EUA ter reconhecido a necessidade de reformar a sua lei sobre o controlo das substâncias tóxicas (TSCA); convida a UE e os EUA a cooperarem para estabelecer um sistema regulamentar nos EUA que promova um nível de protecção compatível com o sistema REACH;

    Energia, indústria e ciência

    53.

    Exorta à cooperação, no contexto do CET, sobre todas as matérias que afectam o ambiente regulamentar das indústrias, na sequência da abordagem do «Small Business Act» da UE – Lei das Pequenas Empresas – ao considerar legislação com um impacto transatlântico;

    54.

    Encoraja o CET a desenvolver a cooperação no sentido de uma estratégia energética comum que apoie a diversificação e promova uma economia eco-eficiente, a fim de aumentar a segurança do aprovisionamento, e incentiva o CET a contribuir para encontrar critérios de sustentabilidade convergentes para os biocombustíveis;

    55.

    Insta o CET a estimular a cooperação na área da investigação a fim de explorar melhor o potencial do acordo alargado UE-EUA no domínio da ciência e tecnologia;

    Comércio internacional

    56.

    Considera que o acesso aos mercados dos países terceiros é uma preocupação e interesse comum para a UE e os EUA; é sua convicção que o CET pode desempenhar um importante papel na promoção de uma abordagem comum da UE e dos EUA nas suas relações comerciais com países terceiros; insta o CET a laborar no sentido de uma abordagem mais comum dos novos acordos de comércio livre por parte dos EUA e da UE, com vista à harmonização desses acordos, incluindo normas sociais e ambientais;

    57.

    Exorta o CET a tratar o quadro legal e as normas técnicas no sentido de atenuar condições legais pouco claras e, neste contexto, a considerar as questões referentes a contratos, direitos e segurança jurídica nos EUA;

    Cooperação judiciária e policial, vistos

    58.

    Espera que a reunião ministerial UE-EUA, a realizar em 28 de Outubro de 2009 em Washington, adopte uma declaração comum sobre a cooperação policial e judiciária, que abranja, em particular, a segurança cibernética;

    59.

    Reafirma a sua determinação em combater o terrorismo e a sua firme convicção quanto à necessidade de conseguir um justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais, assegurando ao mesmo tempo o máximo respeito pela vida privada e pela protecção dos dados; reafirma que a necessidade e a proporcionalidade são princípios fundamentais sem os quais a luta contra o terrorismo jamais será eficaz;

    60.

    Entende que é necessário um quadro legal e político sólido para uma sólida cooperação entre a UE e os EUA em questões relacionadas com a justiça, a liberdade e a segurança, e que uma parceria mais forte, que envolva a dimensão parlamentar e democrática, é essencial para enfrentar eficazmente os desafios comuns, como a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, no respeito dos direitos fundamentais e do primado do direito, a cooperação judiciária em matéria penal e a cooperação policial, a gestão das migrações e a protecção do direito de requerer asilo, a promoção da liberdade de circulação, isenta da obrigação de vistos, de todos os cidadãos de boa fé entre os dois espaços;

    61.

    Recorda, a este respeito, que a União Europeia assenta no primado do direito e que todas as transferências de dados pessoais europeus para países terceiros por razões de segurança devem respeitar as garantias processuais e os direitos da defesa, e observar a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu;

    62.

    Recorda que, no quadro transatlântico do Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o artigo 4.o prevê o acesso a dados financeiros específicos mediante pedido, através das autoridades nacionais, e poderá constituir uma base jurídica mais sólida para a transferência de dados SWIFT do que o acordo provisório proposto;

    63.

    Regista que um acordo provisório para a transferência desses dados está em negociação entre a UE e os EUA e preparado para um período intermédio através de uma cláusula de caducidade não superior a 12 meses, e que um novo acordo, negociado sem prejuízo do procedimento a seguir nos termos do Tratado de Lisboa, terá que incluir a plena participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e assegurar que as condições definidas no n.o 3 da sua Resolução de 17 de Setembro de 2009, acima citada, sejam respeitadas;

    *

    * *

    64.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Congresso dos Estados Unidos da América, aos Co-Presidentes do Diálogo Transatlântico entre Legisladores e aos Co-Presidentes e ao Secretariado do Conselho Económico Transatlântico.


    (1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0192.

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0256.

    (3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0193.

    (4)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0016.

    (5)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0028.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).


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