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Document 52009DP0348

Competências das comissões permanentes Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre as competências e as responsabilidades das comissões parlamentares permanentes

JO C 212E de 5.8.2010, p. 126–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/126


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Competências das comissões permanentes

P6_TA(2009)0348

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre as competências e as responsabilidades das comissões parlamentares permanentes

2010/C 212 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 174.o do seu Regimento,

1.

Decide constituir as seguintes comissões parlamentares permanentes:

I.

Comissão dos Assuntos Externos

II.

Comissão do Desenvolvimento

III.

Comissão do Comércio Internacional

IV.

Comissão dos Orçamentos

V.

Comissão do Controlo Orçamental

VI.

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

VII.

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

VIII.

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

IX.

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

X.

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

XI.

Comissão dos Transportes e do Turismo

XII.

Comissão do Desenvolvimento Regional

XIII.

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

XIV.

Comissão das Pescas

XV.

Comissão da Cultura e da Educação

XVI.

Comissão dos Assuntos Jurídicos

XVII.

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

XVIII.

Comissão dos Assuntos Constitucionais

XIX.

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

XX.

Comissão das Petições

2.

Decide substituir o Anexo VI ao seu Regimento pelo seguinte texto:

Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
«ANEXO VI

Competências das comissões parlamentares permanentes

I.     Comissão dos Assuntos Externos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD). Neste âmbito, a comissão será assistida por uma Subcomissão da Segurança e da Defesa;

2.

Relações com as demais instituições e órgãos da UE, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se insiram no seu âmbito de competências;

3.

Aprofundamento das relações políticas com os países terceiros, nomeadamente com os vizinhos mais próximos da União, através de programas de cooperação e ajuda de grande envergadura ou acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;

4.

Abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;

5.

Problemas relacionados com os direitos humanos, a protecção das minorias e a promoção dos valores democráticos nos países terceiros. Neste contexto, a comissão será assistida por uma Subcomissão dos Direitos do Homem. Sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidade na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e das missões de observação eleitoral abrangidas no seu âmbito de competências.

II.     Comissão do Desenvolvimento

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:

a)

Diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,

b)

Ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países,

c)

Promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento;

2.

Assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;

3.

Participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.

III.     Comissão do Comércio Internacional

Esta comissão tem competência em matéria de assuntos relativos à definição e à execução da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:

1.

Relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais;

2.

Medidas de harmonização ou normalização técnica em sectores cobertos por instrumentos de direito internacional;

3.

Relações com as organizações internacionais relevantes e as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União;

4.

Relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.

Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no concernente aos aspectos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.

IV.     Comissão dos Orçamentos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;

2.

Prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria;

3.

Previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento;

4.

Orçamento dos organismos descentralizados;

5.

Actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;

6.

Inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE;

7.

Incidência financeira e compatibilidade com o quadro financeiro plurianual de todos os actos comunitários, sem prejuízo dos poderes das comissões competentes;

8.

Seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 72.o do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projectos imobiliários com incidências financeiras importantes;

9.

Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

V.     Comissão do Controlo Orçamental

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões;

2.

Encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos;

3.

Controlo das actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;

4.

Avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento comunitário na execução das políticas da União;

5.

Apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes actos e protecção dos interesses financeiros da Comunidade em geral;

6.

Relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios;

7.

Regulamento Financeiro no tocante à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

VI.     Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes;

2.

Livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contracção e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União);

3.

Sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias;

4.

Regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos;

5.

Disposições fiscais;

6.

Regulamentação e supervisão dos serviços, instituições e mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direcção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros.

VII.     Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política de emprego e todos os aspectos da política social, tais como condições de trabalho, segurança social e protecção social;

2.

Medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho;

3.

Fundo Social Europeu;

4.

Política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais;

5.

Livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas;

6.

Diálogo social;

7.

Todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, excepto a discriminação com base no sexo;

8.

Relações com:

o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),

a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,

a Fundação Europeia para a Formação,

a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

bem como com outros organismos da UE e organizações internacionais pertinentes.

VIII.     Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política do ambiente e medidas de protecção do ambiente, nomeadamente:

a)

Poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e protecção da biodiversidade,

b)

Desenvolvimento sustentável,

c)

Medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objectivo a protecção do ambiente,

d)

Reparação dos danos causados ao ambiente,

e)

Protecção civil,

f)

Agência Europeia do Ambiente,

g)

Agência Europeia dos Produtos Químicos;

2.

Saúde pública, nomeadamente:

a)

Programas e acções específicas no âmbito da saúde pública,

b)

Produtos farmacêuticos e cosméticos,

c)

Aspectos sanitários do bioterrorismo,

d)

Agência Europeia dos Medicamentos e Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;

3.

Questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:

a)

Rotulagem e segurança dos produtos alimentares,

b)

Legislação veterinária relativa à protecção contra os riscos para a saúde humana; controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,

c)

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Serviço Alimentar e Veterinário.

IX.     Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política industrial da União e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas;

2.

Política de investigação da União, incluindo a difusão e a exploração dos resultados da investigação;

3.

Política espacial;

4.

Actividades do Centro Comum de Investigação e do Serviço Central de Medições Nucleares, bem como do JET, do ITER e de outros projectos neste domínio;

5.

Medidas comunitárias relativas à política energética em geral, segurança do aprovisionamento energético e eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas energéticas;

6.

Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desactivação de instalações e eliminação de resíduos no sector nuclear;

7.

Sociedade da informação e tecnologias da informação, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas de telecomunicações.

X.     Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Coordenação a nível comunitário da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:

a)

Livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,

b)

Direito de estabelecimento,

c)

Livre prestação de serviços, excepto nos sectores financeiro e postal;

2.

Medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais ao funcionamento do mercado interno;

3.

Promoção e protecção dos interesses económicos dos consumidores, exceptuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos, no contexto da criação do mercado interno.

XI.     Comissão dos Transportes e do Turismo

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:

a)

Normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,

b)

Estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes,

c)

Prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,

d)

Segurança dos transportes,

e)

Relações com órgãos e organizações internacionais de transportes;

2.

Serviços postais;

3.

Turismo.

XII.     Comissão do Desenvolvimento Regional

Esta comissão tem competência em matéria de política regional e de coesão, em particular:

a)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União,

b)

Avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social,

c)

Coordenação dos instrumentos estruturais da União,

d)

Regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e inter-regional,

e)

Relações com o Comité das Regiões, organizações de cooperação inter-regional e relações com as autoridades locais e regionais.

XIII.     Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum;

2.

Desenvolvimento rural, incluindo as actividades dos instrumentos financeiros relevantes;

3.

Legislação:

a)

Veterinária e fitossanitária, bem como a relativa à alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à protecção contra riscos para a saúde humana,

b)

Relativa à criação e ao bem-estar dos animais;

4.

Melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;

5.

Aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;

6.

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;

7.

Silvicultura.

XIV.     Comissão das Pescas

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respectiva gestão;

2.

Conservação dos recursos da pesca;

3.

Organização comum do mercado dos produtos da pesca;

4.

Política estrutural nos sectores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros de orientação da pesca;

5.

Acordos internacionais de pesca.

XV.     Comissão da Cultura e da Educação

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Aspectos culturais da União Europeia e, nomeadamente:

a)

Melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,

b)

Protecção e promoção da diversidade cultural e linguística,

c)

Preservação e protecção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística;

2.

Política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida;

3.

Política audiovisual e aspectos culturais e educacionais da sociedade da informação;

4.

Política da juventude e desenvolvimento de uma política de desportos e lazer;

5.

Política de informação e dos meios de comunicação social;

6.

Cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.

XVI.     Comissão dos Assuntos Jurídicos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Interpretação e aplicação do direito da União, conformidade dos actos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.

Interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;

3.

Simplificação do direito comunitário, nomeadamente propostas legislativas destinadas à sua codificação oficial;

4.

Protecção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça e para o Tribunal de Primeira Instância;

5.

Actos comunitários que afectem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:

a)

Direito civil e comercial,

b)

Direito das sociedades,

c)

Direito da propriedade intelectual,

d)

Direito processual;

6.

Medidas referentes à cooperação judicial e administrativa em matéria civil;

7.

Responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente;

8.

Questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, aplicando o processo de comissões associadas com as comissões competentes;

9.

Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal das Comunidades Europeias;

10.

Privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados;

11.

Organização e estatuto do Tribunal de Justiça;

12.

Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

XVII.     Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Protecção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a protecção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.

Medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, exceptuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho;

3.

Legislação nos domínios da transparência e da protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal;

4.

Criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente:

a)

Medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, asilo e migração,

b)

Medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,

c)

Medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal;

5.

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, Europol, Eurojust, Cepol, bem como outros organismos e serviços do mesmo domínio;

6.

Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.

XVIII.     Comissão dos Assuntos Constitucionais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Aspectos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente no âmbito da preparação e do desenrolar de convenções e conferências intergovernamentais;

2.

Aplicação do Tratado UE e avaliação do seu funcionamento;

3.

Consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento da União;

4.

Relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no n.o 2 do artigo 120.o do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento;

5.

Processos eleitorais uniformes;

6.

Partidos políticos a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa;

7.

Verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros;

8.

Interpretação e aplicação do Regimento, bem como propostas de alteração do Regimento.

XIX.     Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Definição, fomento e protecção dos direitos da mulher na União e medidas comunitárias na matéria;

2.

Promoção dos direitos da mulher nos países terceiros;

3.

Política da igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

4.

Eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo;

5.

Aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspectiva do género em todos os sectores;

6.

Acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos da mulher;

7.

Política de informação relativa às mulheres.

XX.     Comissão das Petições

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Petições;

2.

Relações com o Provedor de Justiça Europeu.»

3.

Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da sétima legislatura;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


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