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Document 52009AP0054

Regulamento «OCM única» * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» ) (COM(2009)0539 – C7-0223/2009 – 2009/0152(CNS))

JO C 265E de 30.9.2010, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 265/69


Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Regulamento «OCM única» *

P7_TA(2009)0054

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2009)0539 – C7-0223/2009 – 2009/0152(CNS))

2010/C 265 E/32

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0539),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0223/2009),

Tendo em conta os artigos 55.o e 142.o do seu Regimento,

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) N.o 1234/2007

Artigo 186.o – alínea a)

3.

No artigo 186.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;».

3.

No artigo 186.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No que se refere aos produtos dos sectores do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;

a-A)

No que se refere ao sector do leite e dos produtos lácteos, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário durante os períodos de 12 meses com início em 1 de Abril de 2009 e em 1 de Abril de 2010;».

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) N.o 1234/2007)

Artigo 188.o – ponto 2-A (novo)

 

3-A)

Ao artigo 188.o é aditado o seguinte número:

«2-A)     O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do comité visado no artigo 195.o. Para o efeito, receberá as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados ao comité sobre medidas de execução, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu será igualmente informado sobre todas as medidas ou propostas de medidas a aprovar transmitidas pela Comissão ao Conselho.»


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