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Document 52007AE1703

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos COM(2007) 372 final — 2007/0138 (CNS)

    JO C 120 de 16.5.2008, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/42


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos»

    COM(2007) 372 final — 2007/0138 (CNS)

    (2008/C 120/10)

    Em 7 de Setembro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 36.o e 37.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

    «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos».

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 27 de Novembro de 2007, sendo relator Adalbert KIENLE.

    Na 440.a reunião plenária de 12 e 13 de Dezembro de 2007 (sessão de 12 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 109 votos a favor, 5 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Síntese das conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com o facto de a Comissão Europeia, no seu projecto de reforma da organização do mercado de vinho europeu, propor a manutenção, no essencial, de uma organização de mercado específica para o vinho. O CESE gostaria que a Comissão tivesse retomado em maior número as sugestões apresentadas no parecer do Comité de 14.12.2006 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Para um sector vitivinícola europeu sustentável»  (1).

    1.2

    O CESE solicita de novo que o objectivo mais importante da reforma seja melhorar a competitividade dos vinhos europeus e reconquistar segmentos de mercado. Neste contexto, a Comissão deve dar mais atenção, na reforma e na regulamentação do mercado externo, à posição do sector vitivinícola europeu enquanto líder do mercado mundial.

    1.3

    O CESE salienta que o vinho e a viticultura constituem um elemento integrante da cultura e do modo de vida europeus. A vinicultura é determinante, em muitas regiões vinícolas europeias, para o ambiente social e económico. Por esse motivo, o Comité defende que a reforma tenha em conta, nos objectivos e nas medidas, não só os efeitos económicos como também as consequências para o emprego, o tecido social, o ambiente (em particular através dos programas de arranque), a protecção dos consumidores e a saúde. A proposta da Comissão Europeia não contempla estes aspectos de forma satisfatória.

    1.4

    O CESE recorda que a vitivinicultura é a actividade de um milhão e meio de, sobretudo, pequenas empresas familiares na União Europeia e dá emprego, pelo menos sazonal, a mais de dois milhões e meio de trabalhadores. É por isso que o Comité entende que a reforma deve dar prioridade a medidas que também contribuam para aumentar os rendimentos dos produtores e as possibilidades de emprego na vitivinicultura europeia.

    1.5

    O CESE aplaude a proposta da Comissão de criar uma dotação nacional para cada Estado-Membro produtor de vinho, que permite uma maior consideração das diferenças regionais e uma aplicação mais consequente da subsidiariedade. Mas para atingir os objectivos da reforma é necessário aumentar a lista de instrumentos de apoio.

    1.6

    O CESE considera as propostas da Comissão em matéria de informação aos consumidores insuficientes. Congratula-se com as propostas de promoção nos mercados de exportação, mas julga necessário estendê-las ao mercado interno.

    2.   Propostas da Comissão

    2.1

    A Comissão Europeia propõe uma reforma da organização do mercado do vinho em especial nas seguintes áreas:

    Medidas de apoio no quadro de um envelope nacional para a reestruturação e reconversão das superfícies vitícolas, a colheita em verde, os fundos mutualistas, os seguros de colheita e a promoção em mercados de países terceiros;

    Transferência de dotações para as zonas rurais;

    Alteração das regras de vinificação, em especial para as práticas enológicas, o aumento do volume de álcool e a acidificação;

    Modificação das regras de rotulagem, particularmente no tocante à indicação de origem e proveniência, bem como adaptação das restantes disposições sobre a rotulagem;

    Organizações de produtores e organizações interprofissionais;

    Liberalização das regras de plantação após 2013;

    Programa de arranque voluntário;

    Supressão dos actuais mecanismos de mercado;

    Transferência de competências do Conselho para a Comissão Europeia.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE apoia em larga medida os objectivos da proposta da Comissão. No entanto, no que se refere às medidas propostas, julga necessários alguns melhoramentos e ajustamentos.

    3.2

    O CESE renova o seu pedido para que a competitividade dos produtores de vinho europeus no mercado interno e no mercado de exportação seja melhorada, a posição económica da Europa fortalecida, os esforços para aumentar a qualidade apoiados e para que se tenha mais em conta as evoluções do mercado e os desejos do consumidor. Estes pedidos não são suficientemente contemplados pela Comissão na proposta de regulamento apresentada.

    3.3

    O CESE considera igualmente importante que os objectivos económicos sejam concretizados e acrescidos de objectivos sociais e da política de emprego. Isto inclui a melhoria dos rendimentos dos produtores de vinho, melhores oportunidades de desenvolvimento dos jovens produtores, possibilidades de emprego duradouro e salários adequados para trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores sazonais.

    3.4

    O CESE continua a ter reservas quanto à transferência de competências do Conselho para a Comissão, nomeadamente no que concerne à autorização de novas práticas enológicas, dado que a Comissão não defendeu de forma conveniente os interesses dos produtores europeus na negociação dos acordos bilaterais.

    3.5

    O CESE reafirma que os recursos financeiros actualmente disponíveis devem ser aumentados atendendo à adesão de dois novos países produtores à UE.

    3.6

    O CESE volta a solicitar um acompanhamento melhor e mais abrangente do mercado do vinho a fim de coligir dados de maior qualidade sobre a produção, o comércio e o consumo para a organização desse mercado. Os dados globais usados até à data são úteis mas insuficientes. Igualmente importantes são informações actualizadas sobre alterações das estruturas de produção, das vias de comercialização e do comportamento dos consumidores.

    3.7

    O CESE apoia a proposta da Comissão para a entrada em vigor da nova organização do mercado do vinho o mais depressa possível. Contudo, julga necessário um período de transição para permitir às empresas do sector, de acordo com as necessidades, uma adaptação gradual às novas condições.

    3.8

    O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter alterado a sua proposta para um programa de arranque. No entanto, julga pertinente que tais medidas sejam aplicadas no quadro de programas estruturais nacionais e regionais, para evitar os efeitos negativos de arranques individuais (por exemplo: terrenos abandonados no meio de paisagem vitícola) e assegurar uma aplicação ordenada.

    3.9

    O CESE reitera a sua oposição a uma liberalização total das regras de plantação, que poderia comprometer os objectivos económicos, sociais, ambientais e paisagísticos da reforma do mercado do vinho.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   Título II: Medidas de apoio — Capítulo I: Programas de apoio

    4.1.1

    O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter seguido as suas sugestões, sendo dada mais atenção às diferenças regionais e a uma aplicação mais consequente da subsidiariedade no sector dos vinhos com a criação de envelopes nacionais. Apesar disso, considera as medidas de apoio propostas insuficientes.

    4.1.2

    O CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade de manter um quadro comunitário mais consequente e apropriado. Dentro deste quadro, deve caber aos Estados-Membros a escolha das medidas para as suas regiões vitivinícolas. As organizações de produtores, as associações de profissionais, as organizações reguladoras e outras instituições com os mesmos objectivos devem desempenhar um papel importante nessa selecção.

    4.1.3

    O CESE é partidário de um catálogo de medidas abrangente para que seja possível cumprir os objectivos da organização do mercado. Remete para os seus pareceres sobre a Reforma da OCM/Vinho (2), nos quais preconizara já um alargamento considerável do programa de promoção dos produtos de qualidade na vitivinicultura, na enologia, na comercialização e na informação ao consumidor, bem como medidas em prol das zonas desfavorecidas.

    4.1.4

    O CESE reitera o seu pedido de medidas mais coerentes e integradas para alcançar o máximo de eficácia. Por conseguinte, estas medidas deverão ser integradas em planos de sector a partir da vinha para, através da transformação, chegar à comercialização do produto. Isto inclui também medidas para valorização de mercados alternativos para todos os produtos à base de uva.

    4.1.5

    O CESE renova de forma veemente o seu apelo à criação de um programa específico de ajudas às regiões vitivinícolas mais desfavorecidas, como por exemplo as zonas declivosas e todas aquelas que sofram de condições climáticas extremas.

    4.1.6

    O CESE verifica com satisfação que a Comissão atribuiu um lugar importante às medidas de apoio às exportações no quadro do envelope nacional. Adicionalmente, são necessárias medidas para informar os consumidores do mercado interno sobre a cultura do vinho e, nomeadamente, sobre os benefícios de um consumo moderado de vinho e os perigos do abuso do álcool. Renova o seu pedido de apoio à criação de um observatório do mercado europeu.

    4.1.7

    O CESE considera inaceitável uma supressão imediata das medidas de intervenção. Assim, recomenda que na fase de transição de 2008-2010, no quadro do envelope financeiro nacional, continuem a ser possíveis os apoios à destilação para produção de bebidas espirituosas e à armazenagem privada.

    4.1.8

    O CESE julga necessário prever medidas de gestão de crise no quadro dos envelopes nacionais que se baseiem na co-responsabilidade dos produtores. As medidas previstas até aqui (seguros de colheita e fundos mútuos) não são suficientes para resolver a crise conjuntural. Devia, por isso, ser verificado se a destilação de crise realizada até ao presente foi bem sucedida e se devia ser prevista uma destilação de crise no âmbito dos envelopes nacionais.

    4.1.9

    A proibição em vigor de sobreprensagem de uvas, de mosto e de borras de vinho revelou-se eficaz para garantir a qualidade dos produtos vinícolas e evitar eventuais abusos. Deve, por isso, ser mantida. Devia ser concedida autorização aos Estados-Membros para aumentarem a percentagem da produção a destilar em certos anos.

    4.1.10

    O CESE regista que a Comissão elaborou uma proposta relativa à repartição dos montantes para os envelopes nacionais. Deviam ser estabelecidas disposições financeiras específicas para os novos Estados-Membros (para os quais não há referências prévias) correspondentes à percentagem de superfície vitícola.

    4.2   Capítulo II: Transferência financeira

    4.2.1

    O Comité destacou já em vários pareceres a importância do 2.o pilar para o desenvolvimento futuro do meio rural, que inclui igualmente as zonas vitícolas europeias. À luz deste objectivo de base, e a fim de resolver os problemas específicos do sector do vinho, o CESE defende que as medidas propostas no quadro da reforma do mercado do vinho sejam financiadas na totalidade pelo orçamento para o sector. Esse orçamento não deve, por isso mesmo, ver-se reduzido nem por cortes nem por transferências de dotações.

    4.3   Título III: Medidas reguladoras — Capítulo II: Práticas enológicas e restrições

    4.3.1

    Para o Comité, é indispensável uma definição internacionalmente aceite do vinho como produto, o que requer igualmente a delimitação das práticas enológicas reconhecidas. É importante clarificar que as chamadas «cidras» não são objecto da organização do mercado de vinho.

    4.3.2

    O CESE defende que o alinhamento das práticas enológicas com as normas da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) seja integrado de forma mais consequente na orientação estratégica dos acordos de comércio bilaterais e internacionais. Quanto aos vinhos de importação, a autorização de todas e quaisquer práticas reconhecidas em qualquer parte do mundo contradiz o alinhamento dos vinhos europeus pelas normas da OIV e podia gerar distorções da concorrência. O CESE opõe-se igualmente à proposta de permitir, nos vinhos para exportação, práticas enológicas proibidas na comercialização no mercado interno.

    4.3.3

    O CESE deseja que seja anexada ao presente regulamento uma lista das práticas enológicas permitidas e que o Conselho continue a ter competências para actualizar esta lista e para autorizar novas práticas.

    4.3.4

    O CESE saúda o facto de a Comissão se ter distanciado da proposta de autorizar a produção de vinhos europeus a partir de mostos ou concentrados de mosto importados ou a mistura de produtos de países terceiros com produtos europeus.

    4.3.5

    O CESE solicita à Comissão que tenha em consideração, nas suas propostas para as regras de produção, as diferentes condições de localização, clima e precipitação dentro da União Europeia. O Comité recorda que esta é uma questão altamente sensível que não pode levar à divisão do sector vitivinícola europeu ou a uma rejeição das reformas. No entanto, o CESE compartilha da exigência de maior controlo da qualidade e da produção através da limitação das práticas de melhoramento.

    4.3.6

    O CESE avalia, pois, as propostas da Comissão à luz do seu anterior parecer, da análise levada a cabo pela Comissão, da proposta de liberalização das práticas enológicas, do reconhecimento dessas práticas em acordos bilaterais e dos objectivos da reforma, e em particular o reforço da competitividade e a diminuição dos custos de produção. Tendo considerado os prós e os contras da proposta da Comissão, o Comité é favorável à continuação, no seu essencial, das normas aplicáveis em matéria de utilização de sacarose e das ajudas aos concentrados de mosto.

    4.4   Capítulo III: Denominações de origem e indicações geográficas

    4.4.1

    O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter precisado as suas propostas sobre a rotulagem dos vinhos em função da sua origem. Julga, tal como a Comissão, que o conceito de vinho de qualidade na Comunidade Europeia se baseia, entre outras, nas características ligadas ao local de origem. A protecção das denominações de origem e das indicações geográficas é uma prioridade máxima. Por isso, a utilização de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica devia estar dependente da produção de vinho dentro de áreas geográficas definidas.

    4.4.2

    O CESE saúda o facto de a Comissão ter entretanto explicado e elaborado as suas propostas no sentido de ser possível manter os sistemas de controlo de qualidade que já tenham sido testados e que podem ou não basear-se exclusivamente no princípio da denominação de origem. O controlo da qualidade dos vinhos mostrou-se particularmente eficaz em muitos países para os produtores e, especialmente, para os consumidores.

    4.4.3

    À parte estes aspectos, permanecem ainda muitas questões em aberto quanto à compatibilidade com o Regulamento n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho sobre a designação, denominação, apresentação e protecção de certos produtos vitivinícolas (3). O CESE solicita, assim, uma tabela de equivalências que permita verificar o impacto nas indicações geográficas e tradicionais.

    4.5   Capítulo IV: Rotulagem

    4.5.1

    O CESE julga extremamente complexas as propostas e aguarda que a Comissão apresente uma simulação exacta das consequências das alterações que propõe.

    4.5.2

    O CESE recorda que o direito da denominação só recentemente, e após anos de discussões, foi alterado. A Comissão deveria explicitar os novos pontos de vista que não tenham sido tidos em conta no debate recentemente concluído.

    4.5.3

    O Comité louva a simplificação das regras de rotulagem quando esta permite uma melhor informação dos consumidores. A simplificação não deve, porém, levar a um aumento do risco de distorções da concorrência ou a que os consumidores sejam induzidos em erro, provocando uma vaga de processos judiciais. Neste ponto de vista, suscita perplexidade também a proposta da Comissão de indicação facultativa da variedade e do ano para os vinhos sem denominação de origem ou indicação geográfica a proposta da Comissão só pode ser aceite se, em nome da protecção do consumidor, para evitar a indução em erro e a concorrência desleal, for assegurado um sistema de controlo e certificação que permita a rastreabilidade destes vinhos.

    4.5.4

    O CESE faz notar que numa União Europeia cada vez mais alargada são também mais numerosas as línguas faladas, o que poderá constituir um entrave ao comércio, como é já o caso com a necessidade de indicar a presença de sulfitos. Assim, devia haver a possibilidade de indicar informações obrigatórias nos rótulos (como por ex. ingredientes) através de símbolos que todos compreendessem.

    4.6   Titulo V: Potencial de produção

    4.6.1

    O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter alterado as suas propostas sobre as regras de arranque e ter reduzido o orçamento previsto. Reconhece o valor do arranque enquanto instrumento da organização do mercado que deve ser proposto como parte dos programas estruturais regionais ou nacionais e no âmbito do quadro global comunitário limitado a um período de 3 a 5 anos. O arranque deve ser apresentado como medida voluntária para a supressão da vinha em terrenos que não são adequados para a vitivinicultura e para minorar as dificuldades económicas da saída do mercado de empresas que não estão preparadas para o futuro.

    4.6.2

    É com satisfação que o CESE constata que a Comissão reviu o seu calendário inicial para a liberalização das regras de plantação. No entanto, o CESE continua a recusar uma liberalização total (ainda que a realizar mais tarde), pois isso comprometeria os objectivos da reforma do mercado vitivinícola no plano económico, social, ambiental e de protecção da paisagem. Não podemos apoiar a transferência da cultura da vinha dos locais tradicionalmente reputados pela sua paisagem vitivinícola para outras áreas onde a exploração seria mais barata, devido à responsabilidade geral pelo emprego, pela economia e infra-estruturas das regiões vitícolas, pelo tecido social, pelo ambiente e pela protecção do meio natural.

    4.6.3

    Se a actual regulamentação da produção, associada à interdição de novas plantações, não puder ser mantida, haverá que criar um sistema de autorizações que permita às regiões vitícolas aplicar regras de plantação e produção consentâneas com os objectivos da organização comum do mercado do vinho.

    4.7   Novo título: Promoção e informação

    4.7.1

    O CESE considera as propostas da Comissão insuficientes para reconquistar as parcelas do mercado interno aos vinhos de países terceiros, nomeadamente do «Novo Mundo».

    4.7.2

    O CESE convida a Comissão a prever, no quadro dos envelopes nacionais, um apoio para medidas de informação aos consumidores e promoção não apenas nos mercados externos, mas também no mercado interno. Para tal, deverá dar-se a devida prioridade à promoção das vantagens do consumo moderado de vinho enquanto parte de uma alimentação saudável e de um estilo de vida moderno.

    4.7.3

    O CESE salienta que as medidas de promoção e informação devem ter em conta todos os produtos elaborados a partir da uva.

    4.7.4

    O CESE recomenda vincular as medidas de comunicação sobre produtos vinícolas ao turismo, à gastronomia e a outros produtos das regiões vinícolas.

    Bruxelas, 12 de Dezembro de 2007

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  JO C 325 de 30.12.2006, p. 29.

    (2)  JO C 101 de 12.4.1999, p. 60-64 + idem nota de pé-de-página 1.

    (3)  JO L 118 de 4.4.2002, p. 1-54.


    ANEXO

    ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

    As seguintes propostas de alterações, que receberam mais de um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas:

    Ponto 4.3.6

    Substituir o último parágrafo pelo texto seguinte:

    «Sopesados os prós e os contra da proposta da Comissão, o CESE defende que se possa manter a possibilidade de utilizar a sacarose, legalmente e segundo a tradição, nos países que utilizam tal prática. Todavia, para garantir a equidade de tratamento dos produtores vinícolas da UE, as ajudas aos concentrados de mosto devem ser mantidas e adequadas às novas condições de mercado atinentes aos menores preços do açúcar. Essas ajudas, necessárias para manter uma paridade substancial dos custos, não devem incidir nas dotações nacionais, mas ser uma rubrica autónoma do orçamento vinícola.».

    Justificação

    A reforma da OCM do açúcar, já vigente e a ampla reforma da OCM vinho, modificam profundamente a estrutura dos custos de produção do vinho do vinho; é necessário, assim, se se quiser manter o «status quo ante», e respeitar o princípio de não distorção da concorrência — considerando que o açúcar e o mosto são de facto concorrentes nos processos de enriquecimento do vinho — prever quer a adequação das ajudas aos mostos, quer a sua contabilização fora das dotações nacionais.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 25 Votos contra: 54 Abstenções: 8

    Novo Ponto 4.3.7

    «O CESE, considerando que a utilização da sacarose para melhoramento dos vinhos não cabe nas práticas enológicas autorizadas pela OIV, significa juntar um produto não derivado da transformação da uva, e coerentemente com a sua atenção institucional à transparência da rotulagem e à tutela dos consumidores, considera que tal prática enológica deve ser indicada nas etiquetas dos vinhos assim melhorados.»

    Justificação

    É missão, inalienável e inegociável, do CESE manter sempre e constantemente a máxima transparência nas comunicações aos utilizadores dos bens e dos alimentos.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 30 Votos contra: 70 Abstenções: 21


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