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Document 52006IP0070

    Resolução do Parlamento Europeu sobre Guantánamo

    JO C 290E de 29.11.2006, p. 423–423 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006IP0070

    Resolução do Parlamento Europeu sobre Guantánamo

    Jornal Oficial nº 290 E de 29/11/2006 p. 0423 - 0423


    P6_TA(2006)0070

    Guantánamo

    Resolução do Parlamento Europeu sobre Guantánamo

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo e, em particular, a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre a situação dos detidos em Guantánamo Bay [1], bem como a sua recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo [2],

    - Tendo em conta a sua resolução de 28 de Abril de 2005 sobre o relatório Anual relativo aos direitos humanos no mundo em 2004 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos [3],

    - Tendo em conta a sua resolução de 18 de Janeiro de 2006 sobre Do Afeganistão [4],

    - Tendo em conta Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984,

    - Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à luta contra a tortura e a pena de morte e ao diálogo com países terceiros sobre Direitos do Homem, adoptadas em 2001,

    - Tendo em conta a "Defence Authorization Bill", assinada pelo Presidente Bush em 30 de Dezembro de 2005, a qual contém a emenda McCain que proíbe o recurso à tortura, bem como a emenda Graham-Levin que dispõe — de acordo com a interpretação ("signing statement") da Casa Branca — que os estrangeiros detidos em Guantánamo não têm o direito de ver os pedidos de habeas corpus apreciados por tribunais civis dos Estados Unidos,

    - Tendo em conta a nova legislação dos Estados Unidos, "Army Regulation 190-55", que entra em vigor a 17 de Fevereiro de 2006, que permite que os prisioneiros condenados à morte por tribunais militares sejam executados em qualquer centro de detenção, incluindo o de Guantánamo,

    - Tendo em conta o relatório sobre o centro de detenção de Guantánamo, elaborado por cinco peritos da Comissão dos Direitos do Homem da ONU,

    - Tendo em conta o apelo recentemente lançado pela Chanceler alemã para que o centro de detenção de Guantánamo seja encerrado,

    - Tendo em conta no 5 do artigo 115o do seu Regimento,

    1. Solicita à Administração norte-americana que encerre o centro de detenção de Guantánamo e insiste em que todos os prisioneiros devem ser tratados de acordo com o direito humanitário internacional e julgados sem demora em audiência pública e justa por um tribunal competente, independente e imparcial;

    2. Condena todas as formas de tortura e maus-tratos e reitera a necessidade de respeitar o direito internacional;

    3. Salienta que o terrorismo contemporâneo, em particular o terrorismo global contra os regimes democráticos e respectivas populações, constitui uma ameaça aos direitos básicos e fundamentais do Homem de que as nossas sociedades gozam;

    4. Reitera que a luta contra o terrorismo, que é uma das prioridades da União Europeia e um elemento fundamental da sua acção externa, só pode ser levada a cabo com êxito se os Direitos do Homem e as liberdades cívicas forem plenamente respeitados,

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.

    [1] JO C 284 E de 21.11.2002, p. 353.

    [2] JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.

    [3] Textos Aprovados, P6_TA(2005)0150.

    [4] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0017.

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