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Document 52006IP0054
European Parliament resolution on State aid reform 2005-2009 (2005/2165(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre a reforma dos auxílios estatais 2005/2009 (2005/2165(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre a reforma dos auxílios estatais 2005/2009 (2005/2165(INI))
JO C 290E de 29.11.2006, p. 97–104
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a reforma dos auxílios estatais 2005/2009 (2005/2165(INI))
Jornal Oficial nº 290 E de 29/11/2006 p. 0097 - 0104
P6_TA(2006)0054 A reforma das ajudas de Estado 2005/2009 Resolução do Parlamento Europeu sobre a reforma dos auxílios estatais 2005/2009 (2005/2165(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o documento de consulta da Comissão "Plano de acção no domínio dos auxílios estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005/2009" (COM(2005)0107), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação" (COM(2005)0436), - Tendo em conta a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do no 2 do artigo 86o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [1], - Tendo em conta a Directiva 2005/81/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas [2], - Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre um quadro comunitário para os auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público, na versão transmitida ao Parlamento, para parecer, em 8 de Setembro de 2004, - Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, intitulado "Orientações sobre os auxílios nacionais com finalidade regional para 2007/2013", - Tendo em conta os objectivos da Estratégia de Lisboa, - Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 e do Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001 e, em especial, as disposições pelas quais os Estados-Membros acordaram em reduzir o nível dos auxílios estatais na União Europeia, reorientando-os para objectivos horizontais de interesse comum, - Tendo em conta os artigos 2o, 5o, 16o, 73o, 86o, 87o e 88o do Tratado CE, - Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre serviços de interesse geral, em especial a de 17 de Dezembro de 1997 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Os Serviços de Interesse Geral na Europa" [3], a de 18 de Maio de 2000 sobre um projecto de directiva que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas [4], a de 13 de Novembro de 2001 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Os Serviços de Interesse Geral na Europa" [5], a de 14 de Janeiro de 2004 sobre o Livro Verde "Serviços de interesse geral" [6] e a de 22 de Fevereiro de 2005 sobre auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público [7], - Tendo em conta o Regulamento (CE) no 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado CE aos auxílios de minimis [8], - Tendo em conta os artigos I-3o, I-5o, II-96o, III-122o, III-166o, III-167o e III-238o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado pelos Estados-Membros em Roma, em 29 de Outubro de 2004, - Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos serviços de interesse geral, nomeadamente a decisão proferida em 24 de Julho de 2003 no Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH and Regierungspräsidium Magdeburg v. Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH [9], - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0009/2006), A. Considerando que as disposições relativas aos auxílios estatais devem ser simples, transparentes e eficazes, B. Considerando que a economia de mercado constitui a forma mais eficaz de distribuição de recursos limitados; considerando que os auxílios estatais devem ser, portanto, um instrumento de "último recurso", C. Considerando que os auxílios estatais devem ter sempre objectivos claramente definidos, ser proporcionados e, em especial, ser atribuídos a título temporário, D. Considerando que as ajudas de Estado podem ser necessárias para a prossecução dos objectivos da competitividade ou da independência tecnológica europeias, no contexto de projectos de interesse europeu comum, nos termos da alínea b) do no 3 do artigo 87o do Tratado CE, E. Considerando que o montante total dos auxílios estatais concedidos anualmente na UE é equivalente a mais de 50 % do orçamento anual da UE, mesmo nas estimativas mais prudentes; considerando que o montante dos auxílios estatais, enquanto percentagem do PIB, varia substancialmente entre os Estados-Membros, oscilando entre 0,10% e 2,76% em 2003, provocando assim potencialmente consideráveis distorções do mercado, F. Considerando que os auxílios estatais são financiados pelos contribuintes, devendo, portanto, ser gastos de forma responsável, oferecendo uma elevada relação custo-eficácia, G. Considerando que a justificação da concessão de auxílios estatais deve ser reavaliada a intervalos regulares e adequados; considerando que a tarefa do acompanhamento regular e da auditoria à utilização dos auxílios estatais não deve ser delegada nos organismos de auditoria dos Estados-Membros, H. Considerando que são necessários controlos eficazes e rigorosos da atribuição de auxílios estatais para assegurar a concorrência leal e a transparência e evitar discriminações, I. Considerando que a Comissão, ao aplicar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deve centrar-se nas infracções com impacto significativo no mercado interno, uma vez que, nos termos do artigo 87o do Tratado, os auxílios estatais "são incompatíveis com o mercado comum na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros", J. Considerando que as ajudas estatais que não provocam distorções da concorrência são um meio admissível de promover o desenvolvimento económico e podem, consequentemente, ser uma forma de promover a Agenda de Lisboa para o crescimento económico e o emprego, em conjunto com outros instrumentos, nomeadamente os financiamentos comunitários como os Fundos Estruturais, K. Considerando que a eficácia da política de controlo dos auxílios estatais depende de mais informação sobre as suas implicações para as partes interessadas, L. Considerando que os benefícios da utilização de auxílios estatais podem ser consideravelmente superiores aos custos, quando a subvenção estatal é utilizada de forma racional e quando são efectuadas análises exaustivas da relação custo-benefício, M. Considerando que não existem nos Estados-Membros mecanismos de acompanhamento comparáveis à supervisão dos auxílios a nível comunitário, N. Considerando que, nas suas resoluções anteriores sobre os auxílios estatais e em debates periódicos com representantes da Comissão na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, o Parlamento tem insistido reiteradamente na necessidade de medidas que garantam mais transparência, Considerações gerais 1. Congratula-se com a intenção da Comissão, expressa no roteiro para a reforma dos auxílios estatais, no sentido de modernizar as práticas e procedimentos relativos aos auxílios estatais, nomeadamente fortalecendo a segurança jurídica, reforçando a abordagem económica, aumentando a transparência através da consulta aos interessados, bem como melhorando os processos de adjudicação, 2. Concorda com a Comissão quanto à real necessidade de uma reforma profunda da política relativa aos auxílios estatais; 3. Observa que a política de auxílios estatais constitui parte integrante da política da concorrência e que o controlo dos auxílios estatais reflecte a necessidade de manter condições de igualdade de concorrência para todas as empresas que exerçam actividades no mercado único europeu; contudo, sublinha porém que, de acordo com o artigo 87o do Tratado, os auxílios estatais podem também contribuir para a concretização de outros objectivos da UE, em especial os referidos no artigo 2o do Tratado; 4. Observa que os artigos 86o e 87o do Tratado autorizam expressamente certas excepções à proibição geral dos auxílios estatais, quando os regimes de auxílio propostos tiverem efeitos benéficos claramente definidos para a população e o ambiente e quando os auxílios não prejudicarem as actividades gerais da UE; considera essencial, portanto, que na avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais com o Tratado se encontre um equilíbrio justo entre os efeitos negativos dos auxílios estatais para a concorrência e os seus efeitos positivos para os interesses comuns da Comunidade; 5. Sublinha que, para eliminar a insegurança jurídica, as decisões da Comissão devem estar em estreita conformidade com os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça; considera que o plano de acção no domínio dos auxílios estatais deverá ser acompanhado, quando necessário, por iniciativas legislativas que possibilitem a reforma dos auxílios estatais no sentido desejado pela UE, melhorando a segurança jurídica; 6. Sugere que a Comissão publique, o mais coerentemente possível, orientações interpretativas sobre os acórdãos do Tribunal de Justiça relativos a auxílios estatais, independentemente de se basearem em disposições do Tratado ou do direito derivado; 7. Salienta a necessidade de extrair consequências tanto dos maus resultados da atribuição de auxílios estatais no passado, como dos casos em que estes provaram ser um instrumento eficaz para a consecução dos objectivos prosseguidos; sublinha que os auxílios estatais que falseiam a concorrência devem ser abolidos; 8. Manifesta o desejo de que a Comissão publique um relatório anual dirigido ao Parlamento e ao Conselho sobre os auxílios estatais concedidos nos Estados-Membros; 9. Solicita à Comissão que, neste contexto, aplique normas rigorosas de informação, abrangendo tanto os Estados-Membros como os beneficiários; solicita igualmente à Comissão que modifique o painel de avaliação dos auxílios estatais tendo em mente estes aspectos; 10. Considera que, na economia global actual, é essencial que as regras estabelecidas a nível comunitário tenham em conta as condições internacionais em matéria de concorrência; 11. Insta a Comissão a examinar se as taxas máximas de auxílio de até 50 % que, em princípio, são viáveis, não são demasiado elevadas do ponto de vista da economia de mercado uma vez que taxas tão elevadas permitem criar uma empresa sem capital próprio, o que é contrário ao princípio da responsabilidade empresarial de uma economia de mercado; 12. Congratula-se com a afirmação feita pela Comissão no plano de acção no domínio dos auxílios estatais de que um nível de emprego elevado, um crescimento sustentável e a coesão económica e social constituem objectivos fundamentais da Comunidade; Uma abordagem económica reforçada 13. Congratula-se com o objectivo da Comissão de aprofundar a sua abordagem económica dos procedimentos dos auxílios estatais concentrando os seus recursos nos casos susceptíveis de criarem distorções mais graves à concorrência e ao comércio por referência aos objectivos das estratégias de Lisboa e Gotemburgo; 14. Solicita que a abordagem económica da Comissão seja definida de forma rigorosa, a fim de aumentar a certeza jurídica para as partes interessadas; considera, portanto, que a análise económica da Comissão se deve basear em critérios precisos, inspirados nos procedimentos em vigor noutras áreas do direito da concorrência, assegurando simultaneamente que esses procedimentos não sejam demasiado complicados; 15. Insta a Comissão a submeter ambos os critérios de avaliação de auxílios ilegais previstos no no 1 do artigo 87o do Tratado — falsearem ou ameaçarem falsear a concorrência, por um lado, e afectarem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, por outro — a uma análise económica em todas as suas decisões; solicita à Comissão que confirme e defina a sua abordagem de ambos os critérios em orientações específicas; 16. Sugere à Comissão que apresente uma definição mais circunstanciada do conceito de "deficiência do mercado", incluindo explicações sobre a aplicabilidade do conceito e uma metodologia coerente; insiste num conceito exequível, que permita aos Estados-Membros e aos beneficiários aplicá-lo e obter benefícios concretos; insiste em que o novo conceito deve também ser associado a procedimentos menos morosos; solicita à Comissão que esclareça os limites do conceito de deficiência do mercado e a sua interacção com os pressupostos da proibição dos auxílios estatais previstos no artigo 87o do Tratado; 17. Regista a iniciativa do Vice-Presidente da Comissão Siim Kallas de tornar o processo de concessão de subsídios agrícolas mais transparente, o que implicará a publicação na Internet, pelos Estados-Membros, da identidade dos beneficiários e dos montantes concedidos; recomenda que este sistema seja alargado a todos os subsídios estatais; recomenda aos Estados-Membros que exijam das empresas que publiquem dados pormenorizados sobre os subsídios recebidos, a fim de habilitar os accionistas a avaliarem melhor o verdadeiro desempenho da empresa, especialmente nos casos em que os subsídios estatais possam vir a ser cortados; 18. Adverte contra o papel potencialmente negativo tanto dos auxílios nacionais como a nível europeu, na medida em que podem incentivar deslocalizações entre Estados-Membros de empresas potencialmente beneficiárias, devido à "compra de subsídios" pelas empresas sem qualquer benefício concreto em relação aos objectivos comuns da União Europeia; Inovação e I&D 19. Salienta a grande importância da inovação e da I&D para a competitividade futura da UE numa economia global; 20. Sublinha que os auxílios estatais à I&D devem ser avaliados à luz dos objectivos de Lisboa e que estes auxílios podem permitir que os Estados-Membros corrijam tanto as deficiências do mercado como concebam medidas que incentivem a indústria a investir mais em I&D; sublinha, no entanto, que o auxílio à I&D não deve dar azo a auxílios que distorçam a concorrência, em especial por favorecer operadores já estabelecidos; neste contexto, realça a necessidade de superar barreiras regulamentares e fiscais nos Estados-Membros, que entravam o desenvolvimento de empresas jovens e inovadoras; 21. Nota que o desenvolvimento das tecnologias ambientais na UE, nomeadamente no sector da energia, foi entravado pelas consideráveis ajudas estatais atribuídas aos combustíveis fósseis e à energia nuclear; crê firmemente no princípio segundo o qual os custos externos deveriam ser incluídos no preço da energia de fontes diferentes e que esse princípio deveria constituir a base para a revisão das orientações comunitárias relativas às ajudas estatais; 22. É muito favorável à flexibilidade dos auxílios estatais no tocante à criação e à promoção de ideias inovadoras em centros de investigação e universidades do sector público, assim como a regras claras e simples sobre a forma de transferir essas ideias e conhecimentos para as empresas; a este respeito, apoia o desenvolvimento da inovação através da colaboração e de parcerias público-privado; 23. Sublinha o princípio de que o auxílio à I&D não deve beneficiar empresas individuais; insta a Comissão a dirigir os auxílios à I&D para "nichos de inovação"; 24. Apoia a intenção da Comissão de conferir mais flexibilidade ao regime de auxílios estatais a fim de apoiar os processos de inovação de forma proporcional ao seu "afastamento" do mercado; Capital de risco 25. Considera que, devido a insuficiências de carácter regulamentar e a regimes fiscais parcos em incentivos em alguns Estados-Membros, a disponibilidade de capital de risco, em especial para as pequenas empresas, não é a melhor; congratula-se, portanto, com a revisão da Comunicação da Comissão sobre auxílios estatais e capital de risco [10], que deverá estar concluída em Agosto de 2006; 26. Sublinha a necessidade de promover o desenvolvimento de novas PME inovadoras nomeadamente através do recurso a incentivos fiscais adequados; 27. Salienta a necessidade de procedimentos de aprovação mais simples e céleres; neste contexto, é favorável a isenções por categoria para auxílios estatais de pequeno montante às PME; Serviços de interesse económico geral 28. Convida a Comissão a garantir finalmente a clareza jurídica a respeito dos auxílios a serviços de interesse económico geral; 29. Considera que o elemento do excesso de compensação é o critério mais fundamental e que, portanto, o financiamento de serviços de interesse económico geral só constitui auxílio estatal nos casos em que o critério da justificação da compensação não é nem pode ser tido por preenchido; 30. Lamenta que haja ainda grandes diferendos quanto ao modo como a Comissão tenciona interpretar na prática os critérios de avaliação referidos no acórdão Altmark do Tribunal de Justiça; solicita à Comissão que publique uma comunicação interpretativa clara e precisa sobre o quarto critério estabelecido no acórdão Altmark, que tenha em consideração a especificidade dos vários sectores; 31. Dada a importância crescente das parcerias público-privado na construção de infra-estruturas nas regiões menos desenvolvidas, solicita à Comissão que dedique especial atenção ao problema da atribuição de auxílios estatais a essas parcerias, prestando orientação jurídica sobre todas as questões relativas à aplicabilidade das regras dos auxílios estatais neste contexto, e solicita, nomeadamente, a utilização de normas adequadas destinadas a simplificar a utilização das parcerias público-privado; neste contexto, sugere que deverá ser conferida particular atenção à salvaguarda da transparência; 32. Toma nota da isenção da aplicação das regras dos auxílios estatais no caso das pequenas empresas de serviço público; duvida, porém, que a distinção entre pequenas e grandes empresas na avaliação dos auxílios estatais seja a mais adequada; preconiza, portanto, que a avaliação da Comissão seja baseada nos efeitos dos auxílios estatais no mercado, e não na dimensão da empresa de serviço público em questão; Isenções por categoria 33. Apoia a adopção pela Comissão de um regulamento geral de isenção por categoria, destinado a simplificar e consolidar as isenções por categoria existentes, nomeadamente no tocante à formação, às PME e ao emprego, e a abranger um maior número de isenções, nomeadamente no que se refere a auxílios estatais às PME e à I&D, desde que a concessão de subsídios cruzados entre pequenas e grandes empresas seja controlada e proibida, se for caso disso; concorda com o objectivo da Comissão de concentrar os seus recursos nos auxílios que provocam mais distorções da concorrência; considera que os procedimentos de notificação e as demoras que lhes são inerentes devem ser proporcionais ao risco de grave distorção da concorrência criado pelo auxílio em questão; considera que um instrumento legal único poderá também facilitar futuras extensões do conceito de isenção por categoria, por exemplo, isentar da obrigação de notificação as compensações de menor montante de cada tipo de auxílio; 34. Salienta a necessidade de assegurar que um regulamento geral de isenção por categoria conduza a uma verdadeira simplificação dos procedimentos, com disposições claras, detalhadas e inequívocas que não comprometam o objectivo primordial de uma redução generalizada dos auxílios estatais; 35. Congratula-se com a proposta de aumentar o limiar de minimis; sugere que este valor seja duplicado para 200000 euros; neste contexto, solicita à Comissão que analise o problema do controlo das cumulações; Auxílios com finalidade regional 36. Congratula-se com as Orientações da Comissão sobre auxílios estatais com finalidade regional 2007/2013 [11]; salienta que a política de auxílios regionais deve ter em melhor conta os critérios territoriais, de forma a estabelecer uma distinção entre as zonas geográficas da UE com uma economia mais forte, as zonas com dificuldades de reconversão industrial e as zonas com desvantagens naturais permanentes; entende que as políticas de coesão e de auxílios estatais são complementares, visto que os auxílios estatais já provaram ser um instrumento eficaz rumo a uma verdadeira convergência dos rendimentos em toda a UE; 37. Considera que os auxílios estatais só deverão ser permitidos nos casos em que acrescentem um valor que nenhuma outra medida política permitiria obter e representem um benefício para uma região; por conseguinte, apoia uma abordagem mais eficaz da concessão de auxílios com finalidade regional, centrada nos investimentos em infra-estruturas e no auxílio horizontal a regiões em desvantagem ou menos desenvolvidas da UE, incluindo a introdução de condições fiscais vantajosas para períodos de transição não superiores a cinco anos; nesta conformidade, salienta a necessidade de manter medidas apropriadas de apoio às regiões do "efeito estatístico"; 38. Considera que devem ser revistas as reduções dos auxílios estatais às regiões onde se verifica um "efeito estatístico", que beneficiaram de um aumento relativo de rendimentos na sequência do alargamento, mas que ainda não atingiram um crescimento ou uma convergência reais e onde se regista uma taxa de desemprego elevada; 39. Solicita à Comissão que, tendo em conta os objectivos da UE e da sua política de coesão, destinada a promover a convergência económica e social através de medidas de correcção dos desequilíbrios entre as regiões da UE, assegure que nem os auxílios nacionais nem os auxílios a nível europeu conduzam a um falseamento da concorrência entre regiões dos Estados-Membros, nem financiem deslocalizações no interior da UE que se traduzam, nomeadamente, na perda de postos de trabalho numa região em benefício de outra; 40. Exorta a Comissão, em conformidade com as Estratégias de Lisboa e de Gotemburgo, a avaliar com maior profundidade e pormenor os diferentes tipos de auxílios estatais e a respectiva eficácia, a fim de poder declarar se certas formas de auxílio são mais vantajosas do que outras em termos de impacto duradouro e positivo no desenvolvimento regional; 41. Solicita à Comissão que aplique os princípios enunciados no plano de acção dos auxílios estatais também às normas específicas aplicáveis a determinados sectores, como a agricultura, as pescas, a produção de carvão e os transportes, que frequentemente se concentram em zonas elegíveis para os Fundos Estruturais, apresentando mais sugestões orientadas para a reforma dessas normas específicas; Auxílios a favor do ambiente 42. Considera que os auxílios estatais a favor do ambiente, quando aplicados de forma justa e transparente, podem ter um papel crucial na realização do objectivo do desenvolvimento sustentável na UE, nomeadamente incentivando a longo prazo o investimento em tecnologias e o patenteamento dessas tecnologias na UE, de acordo com o objectivo de estabilização das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas; 43. Apoia o ponto de vista da Comissão segundo o qual as actuais orientações para os auxílios estatais a favor do ambiente não estão devidamente adaptadas "à sofisticação crescente dos investimentos em tecnologias ambientais, nem às novas formas de parcerias dos sectores público e privado" [12]; 44. Convida a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a introdução de medidas que permitam reduzir os subsídios que têm efeitos prejudiciais sobre o ambiente e, posteriormente, a suprimi-los; toma nota do considerável volume desses subsídios; exorta a Agência Europeia do Ambiente a elaborar uma lista dos subsídios que promovem, de forma directa ou indirecta, uma produção e um consumo poluentes, gerando desse modo uma concorrência desleal em relação às tecnologias mais limpas; 45. Congratula-se, portanto, com o início do processo destinado à revisão destas orientações, que expirarão no fim de 2007; Melhor governação 46. Considera que as actuais práticas e procedimentos da política relativa aos auxílios estatais têm algumas deficiências e são demasiado burocráticos; 47. Congratula-se, portanto, com a introdução das orientações de boas práticas no domínio dos auxílios estatais para procedimentos de notificação mais rápidos e mais eficazes; neste contexto, questiona se, para alcançar este objectivo, um regulamento não seria mais adequado do que orientações; 48. Apoia firmemente a ideia de formar uma rede mais densa de autoridades de supervisão, tais como os tribunais de contas dos Estados-Membros, para facilitar o objectivo da coerência na aplicação das regras dos auxílios estatais; 49. Sublinha que qualquer descentralização de competências para autoridades nacionais exige um acompanhamento e uma coordenação rigorosos por forma a assegurar que as regras sejam aplicadas de forma coerente em todos os Estados-Membros; considera que a descentralização comporta o risco de resultar numa aplicação incoerente das regras dos auxílios estatais, especialmente tendo em conta as diferentes estruturas e níveis de experiência e qualificação das autoridades competentes dos Estados-Membros; sublinha a importância de uma rede funcional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros; 50. Insta a Comissão a estabelecer prazos claros para os procedimentos relativos aos auxílios estatais, nomeadamente para a sua aprovação; 51. Exprime o seu desagrado pelo facto de as sanções por falta de notificação serem presentemente aplicadas apenas aos beneficiários e não aos Estados-Membros; por conseguinte, apoia a Comissão na exploração de novos mecanismos dissuasivos destinados a resolver as incorrecções da implementação das regras dos auxílios estatais pelos Estados-Membros, e convida a Comissão a prever sanções apropriadas para estes casos; 52. Renova o seu apelo para que todas as questões de política de concorrência sobre as quais o Conselho toma decisões por maioria qualificada sejam sujeitas ao processo de co-decisão; * * * 53. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. [1] JO L 312 de 29.11.2005, p. 67. [2] JO L 312 de 29.11.2005, p. 47. [3] JO C 14 de 19.1.1998, p. 74. [4] JO C 59 de 23.2.2001, p. 238. [5] JO C 140 E de 13.6.2002, p. 153. [6] JO C 92 E de 16.4.2004, p. 294. [7] JO C 304 E de 1.12.2005, p. 117. [8] JO L 10 de 13.1.2001, p. 30. [9] Colectânea, 2003, I-7747. [10] JO C 235 de 21.8.2001, p. 3. [11] Ainda não publicadas em JO. [12] Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, intitulada "Promoção de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável: Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais da União Europeia" (COM(2004)0038), ponto 4.2.3. --------------------------------------------------