EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005AE1501

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais, e que revoga certas decisões que concedem derrogações (COM(2005) 89 final — 2005/0019 (CNS)

JO C 65 de 17.3.2006, p. 103–104 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/103


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais, e que revoga certas decisões que concedem derrogações»

(COM(2005) 89 final — 2005/0019 (CNS)

(2006/C 65/19)

Em 14 de Abril de 2005, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 93.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 8 de Novembro de 2005, sendo relator V. PÁLENÍK.

Na 422.a reunião plenária de 14 e 15 de Dezembro de 2005 (sessão de 15 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 69 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Em Março de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Conselho (1) que altera a Sexta Directiva IVA (77/388/CEE) com o intuito de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de lutar contra a fraude e a evasão fiscais.

1.2

Nos termos do artigo 27.o da Sexta Directiva IVA, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais de derrogação às disposições da Sexta Directiva IVA no intuito de simplificar o procedimento de cobrança do imposto ou de lutar contra a fraude e a evasão fiscais. Esta disposição foi frequentemente utilizada e, actualmente, os Estados-Membros podem recorrer a mais de 140 derrogações. A Comissão prevê que o número de derrogações autorizadas continue a aumentar no futuro próximo devido aos novos Estados-Membros.

2.   A proposta da Comissão — COM(2005) 89 final

2.1

Como parte da estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno (2), a Comissão empenhou-se na racionalização do grande número de derrogações especiais. Muitas destas provaram que eram eficazes e foram utilizadas em vários Estados-Membros. Todavia, o Conselho analisa caso a caso os pedidos de aplicação destas derrogações especiais e, por isso, o procedimento é bastante moroso. Por conseguinte, o documento da Comissão propõe que as derrogações frequentemente utilizadas sejam colocadas à disposição de todos os Estados-Membros através de uma alteração à Sexta Directiva IVA.

2.2

O documento da Comissão propõe que se introduzam as seguintes medidas na Sexta Directiva IVA:

Alterar as regras sobre os «agrupamentos» e as «transferências de empresas em funcionamento», para evitar benefícios injustificados ou prejuízos para os operadores em causa;

Introduzir disposições destinadas a tornear um mecanismo que permite o pagamento do IVA sobre o ouro para investimento utilizado como matéria-prima no fabrico de bens de consumo;

Reavaliar, em casos especiais, o valor tributável dos bens ou dos serviços com base no seu valor no mercado livre;

Clarificar e destacar o estatuto dos serviços financeiros;

Alterar o mecanismo de autoliquidação em certos sectores da indústria.

2.3

No caso dos agrupamentos de empresas e das transferências de empresas em funcionamento, a Comissão aproveita o ensejo para reforçar os poderes dos Estados-Membros em domínios que podem ser aproveitados para a fraude e a evasão fiscais. Por conseguinte, na sua proposta, a Comissão autoriza os Estados-Membros a adoptarem medidas destinadas a assegurar que a aplicação das regras conduz a um resultado justo que não beneficie nem prejudique de forma injustificada os operadores em causa.

2.4

O ouro para investimento sob a forma de barras ou de placas, por exemplo, está isento do pagamento do IVA. Sempre que o ouro seja vendido de um modo em que deixa de poder ser considerado ouro para investimento, designadamente quando é utilizado como matéria-prima no fabrico de jóias, está sujeito ao IVA. Se o adquirente fornecer o seu próprio ouro para investimento para a fabricação da jóia, apenas o serviço está sujeito a tributação. Embora o ouro tenha perdido o seu estatuto de ouro para investimento e já não beneficie de isenção, o imposto não é aplicável. É esta utilização abusiva que algumas derrogações actuais procuram combater, sendo este o motivo que leva a Comissão a propor a introdução de uma regra facultativa segundo a qual todos os Estados-Membros podem estabelecer que o ouro incluído no produto também será sujeito ao IVA com base no seu valor actual no mercado livre.

2.5

Na sua luta contra a fraude e a evasão fiscais, a proposta da Comissão permite igualmente que os Estados-Membros procedam a uma reavaliação de certas operações, na condição de respeitarem outros critérios estabelecidos. Esta reavaliação apenas é permitida em três circunstâncias bem definidas e se houver uma relação específica entre as partes em causa. Para poderem aplicar a regra, os Estados-Membros devem determinar a natureza desta relação entre as partes nos termos das categorias estabelecidas na Directiva. Na proposta da Comissão, a reavaliação é calculada com base no valor no mercado livre. Por «valor no mercado livre» entende-se o montante total que o adquirente teria de pagar para obter os bens ou serviços em questão, no estádio de comercialização em que a operação se realiza, no momento em que esta se realiza e em condições de livre concorrência. A proposta declara explicitamente que, salvo se as condições do mercado o justificarem, o valor no mercado livre não será inferior ao custo suportado pelo fornecedor ou prestador para efectuar a operação.

2.6

A Comissão assinala que, nos termos do artigo 20.o da Sexta Directiva IVA, a regularização das deduções do IVA suportado sobre bens de investimento também pode ser aplicada aos serviços que tenham características idênticas às que são habitualmente atribuídas aos bens de investimento, mas cujo valor contabilístico perdura no balanço.

2.7

Ao mesmo tempo, a Comissão alarga o recurso facultativo de um mecanismo de autoliquidação a certas operações específicas efectuadas a sujeitos passivos em sectores da economia em que é difícil realizar controlos fiscais. A aplicação deste mecanismo transfere a obrigação de pagar o imposto para o beneficiário de um serviço. As operações abrangidas são as seguintes: a prestação de serviços ligados à construção; a colocação à disposição de pessoal que participe nestas actividades; a entrega de um bem imóvel na acepção do artigo 13.o, título B, alíneas g) e h), quando o fornecedor ou prestatário tenha optado pela tributação da operação em conformidade com o artigo 13.o, título C, alínea b), bem como a entrega de resíduos, sucata e materiais recicláveis resultantes da prestação de serviços de transformação. De igual modo, os Estados-Membros podem recorrer ao mecanismo de autoliquidação em casos especiais, quando a entrega for feita por um fornecedor com dificuldades financeiras que não consegue pagar as dívidas contraídas nem cumprir as suas obrigações para com as autoridades fiscais. O recurso ao mecanismo de autoliquidação nos Estados-Membros requer a consulta do Comité do IVA.

2.8

Em conformidade com o artigo 27.o da Sexta Directiva IVA, há 10 decisões que cumprem, segundo a Comissão, os critérios enumerados na proposta e que serão consequentemente suprimidas pela directiva. Restam sete decisões que serão submetidas, segundo a Comissão, às disposições da proposta, mas que não é necessário suprimir.

3.   As observações do CESE sobre a proposta

3.1

O CESE apoia a vontade de simplificar o sistema do IVA no mercado interno de acordo com as disposições da Comunicação da Comissão COM(2000) 348 final.

3.2

O CESE concorda com a Comissão de que devem ser racionalizadas as medidas especiais de derrogação às disposições da Sexta Directiva IVA, já que estas dificultam a compreensão do sistema fiscal por parte dos operadores transfronteiriços. O CESE considera que algumas derrogações frequentemente utilizadas devem ser colocadas à disposição de todos os Estados-Membros através da introdução de alterações à Sexta Directiva IVA e do alargamento do seu âmbito de aplicação.

3.3

O CESE considera que estas alterações e aditamentos à Sexta Directiva IVA constituem, na condição de serem aplicadas correctamente nos Estados-Membros, um instrumento eficaz de luta contra a fraude e a evasão fiscais.

3.4

O CESE não exprime objecções à proposta da Comissão no que se refere aos agrupamentos de empresas, às transferências de empresas em funcionamento e à tributação do ouro para investimento, nomeadamente quando é utilizado como matéria-prima no fabrico de jóias, e considera que a proposta em apreço representa uma solução lógica para as deficiências verificadas no passado.

3.5

O CESE reconhece que, em certos casos específicos, quando há suspeita de fraude fiscal caracterizada por sobreavaliação ou subavaliação da operação, o montante tributável deve ser determinado com base no valor no mercado livre. Na prática, todavia, poderá ser difícil determinar o que se entende por diferença significativa entre o valor da operação e o valor no mercado livre. Isto resulta, por um lado, de uma definição pouco clara do valor no mercado livre, que depende do modo como a interpretam as partes em causa e, por outro, de uma definição imprecisa da noção de diferença significativa de valor. O CESE receia que esta imprecisão provoque um clima de incerteza para as empresas. O recurso a esta disposição na legislação dos Estados-Membros deveria ser subordinado a uma definição mais precisa do valor no mercado livre, bem como à definição de um limiar a partir do qual uma diferença é considerada significativa.

3.6

O CESE adere à perspectiva da Comissão de que convém clarificar que a regularização das deduções ligadas a bens de investimento também se aplica aos serviços da mesma natureza.

3.7

O CESE considera que o mecanismo da autoliquidação é um instrumento necessário para lutar contra a fraude e a evasão fiscais. Este mecanismo é particularmente oportuno nos casos em que o fornecedor tem dificuldades financeiras e quando há sérias dúvidas sobre a sua capacidade de cumprir as suas obrigações financeiras para com as autoridades fiscais. A experiência prática em matéria de mecanismo de autoliquidação pode permitir a identificação de outros sectores aos quais se poderá dar a possibilidade de recorrer a este instrumento de maneira facultativa.

4.   Observações na generalidade do Comité

4.1

A proposta de Directiva do Conselho é realista em termos de viabilidade e cumpre o objectivo da Comissão, estabelecido na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2000, de racionalizar algumas das muitas derrogações à Sexta Directiva IVA actualmente em vigor. O CESE recorda, todavia, que seria bem mais benéfico para a eficácia e a simplicidade do sistema comum de IVA que se procedesse a uma reformulação mais aprofundada da legislação sobre o IVA e a uma harmonização mais completa das regras fiscais.

4.2

Convém salientar que o carácter demasiado complexo da regulamentação da UE prejudica geralmente a sua pronta e correcta aplicação, bem como uma eficaz aplicação nos Estados-Membros. Neste sentido, a presente proposta constitui um passo na direcção certa, embora sob reserva de uma aplicação correcta e suficientemente rápida nos Estados-Membros. O CESE considera que o texto em apreço deverá ser seguido por outras medidas destinadas a simplificar o sistema comum do IVA.

Bruxelas, 15 de Dezembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2005) 89 final

(2)  COM(2000) 348 final e COM(2003) 614 final.


Top