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Document 52004AE1442

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que adapta a Directiva 77/388/CEE, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia»[COM(2004) 295 final]

JO C 120 de 20.5.2005, p. 114–114 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/114


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que adapta a Directiva 77/388/CEE, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia»

[COM(2004) 295 final]

(2005/C 120/20)

Em 30 de Junho de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Dada a urgência dos trabalhos, na 412.a reunião plenária, de 27 e 28 de Outubro de 2004, o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral A. PEZZINI e adoptou, com 121 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução e historial

1.1

O Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998, no âmbito da «Estratégia de Viena para a Europa», havia recomendado que os Estados-Membros, que assim o desejassem, pudessem testar os efeitos que uma redução do IVA aplicado a serviços com grande intensidade do factor trabalho (1)teria sobre a criação de emprego e o combate à economia paralela.

1.2

No seguimento desta recomendação, o Conselho adoptou, em 22 de Outubro de 1999, a Directiva 1999/85/CE, com um período de vigência de quatro anos (2000-2003). Nove Estados-Membros utilizaram esta possibilidade, a saber, Bélgica, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.

1.3

Em 23 de Julho de 2003, e no seguimento dos relatórios de avaliação sobre o impacto das medidas, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que procedia a uma revisão global da taxa reduzida de IVA (2), tendo em vista a sua simplificação e a sua racionalização. As numerosas divergências no Conselho impossibilitaram a adopção da proposta de directiva, dado que nesta matéria é necessária unanimidade.

1.4

Por conseguinte, para evitar toda a insegurança jurídica nos Estados-Membros que aplicavam taxa reduzida, a Comissão propôs, com o acordo do Conselho, uma prorrogação por dois anos do prazo de validade da autorização da Directiva 1999/85/CE, ou seja até 31 de Dezembro de 2005.

2.   Observações na generalidade

2.1

O CESE já teve a ocasião de manifestar o seu apoio à aplicação de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho (3).

2.2

Nos seus pareceres regozijou-se com o impacto das medidas em matéria de criação de emprego e de combate ao trabalho ilegal.

2.3

Fez além disso uma série de sugestões no sentido de essas reduções de taxa do IVA serem alargadas a novos sectores como, por exemplo, os serviços de restauração; restauro de edifícios históricos, religiosos bem assim edifícios que fazem parte do património cultural e arquitectónico privado.

2.4

Por conseguinte, o CESE concorda que, até 31 de Dezembro de 2005, se autorize os novos Estados-Membros, que o solicitem ao abrigo da Directiva 1999/85/CE, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho.

2.5

Lamenta, no entanto, que o Conselho não tenha logrado chegar a acordo sobre a proposta de directiva da Comissão Europeia com vista a simplificar e racionalizar todo o sistema.

2.6

Várias vezes teve o CESE a ocasião de afirmar que, em seu entender, o princípio de unanimidade impede que a União faça progressos em numerosos aspectos das questões fiscais.

Bruxelas, 28 de Outubro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Nessa altura o desemprego na UE rondava os 10 %. O Conselho Europeu extraordinário de Luxemburgo (1997) centrara os seus trabalho no desemprego. Os estudos da Academia Europeia de Avinhão sobre o trabalho ilegal revelaram que na UE este tipo de trabalho chegava a atingir os 28 % . Ver parecer CESE sobre trabalho não declarado (JO C 101 de 12.04.1999, pág. 30).

(2)  COM(2003) 397 final de 23/7/2003.

(3)  JO C 209 de 22.7.1999.

JO C 32 de 5.2.2004.


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