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Document 52001PC0721
Amended proposal for a Council Decision on the European Year of People with Disabilities 2003 (presented by the Commission pursuant to Article 250(2) of the EC-Treaty)
Proposta alterada de Decisão do Conselho 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de Decisão do Conselho 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2001/0721 final - CNS 2001/0116 */
JO C 75E de 26.3.2002, pp. 258–268
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Decisão do Conselho 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0721 final - CNS 2001/0116 */
Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0258 - 0268
Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. HISTORIAL Em 29 de Maio de 2001 a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Conselho relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, 2003 [1]. A proposta foi transmitida ao Parlamento e ao Conselho em 29 de Maio de 2001. Na sua sessão de 17 de Outubro de 2001, o Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre a proposta [2]. O Parlamento Europeu, consultado no quadro do procedimento de consulta, confiou o exame da proposta à sua Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (responsável pelo relatório), bem como à Comissão dos Orçamentos e à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (consultadas para parecer). A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais votou o seu relatório em 23 de Outubro de 2001. Reunido em sessão plenária em 12 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou o seu parecer, que aprova a proposta da Comissão sob reserva das alterações introduzidas pelo Parlamento e convida a Comissão a alterar a sua proposta em conformidade, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE. [1] JO C 240 E, 28.8.2001, p.160 [2] Parecer emitido em 17/10/2001, CES 1323/2001 2. PARECER DO PARLAMENTO EUROPEU O Parlamento propôs 52 alterações, 27 das quais foram aceites na totalidade ou em parte pela Comissão. As alterações aceites pela Comissão foram inseridas na presente proposta alterada. A maior parte das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e aceites pela Comissão (alterações 3, 6, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 39, 41, 43, 44, 46 e 52) reforçam ou clarificam os objectivos da decisão, melhorando assim o texto. Através da sua alteração 39, o Parlamento pede igualmente que certas medidas de alcance comunitário possam ser subvencionadas até 90% dos custos elegíveis. A Comissão considera, no entanto, que importa manter a taxa de 80% na medida em que esta foi já adoptada para o apoio às acções de sensibilização previstas pelo programa comunitário de luta contra as discriminações. A Comissão também não pode aceitar que o financiamento das acções realizadas pelos Estados-Membros seja aumentado para 60% (alteração 40). Com efeito, esta proposta diminuiria o efeito multiplicador que a Comissão espera retirar da medida em questão. Por razões de clareza e concisão, a Comissão não pode aceitar certas alterações que duplicavam disposições já incluídas na proposta inicial (alterações 1, 2, 7, 10, 13, 16, 17, 19, 22, 23, 28, 30, 34, 37, 38, 42, 45, 47, 48, 49 e 50). Por último, com as alterações 4 e 5 o Parlamento exprime a sua vontade de que a Comissão formule novas propostas legislativas no quadro do Ano Europeu. No entanto, tal pretensão dificilmente poderá ser aceite sob esta forma, uma vez que a Comissão não pode comprometer-se, numa proposta, a apresentar outras propostas. A Comissão considera, no entanto, que o Ano Europeu fornecerá o quadro adequado e necessário para debater as iniciativas desejadas pelo Parlamento. 2001/0116 (CNS) Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 13º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C 240 E, 28.8.2001, p.160 Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4], [4] JO.... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5], [5] JO.... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6], [6] JO.... Considerando o seguinte: (1) A promoção de um elevado nível de emprego e de protecção social e o aumento do nível e da qualidade de vida nos Estados-Membros são objectivos da Comunidade Europeia; (2) A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores reconhece a necessidade de serem tomadas medidas adequadas com vista à integração social e económica das pessoas com deficiência; (3) A resolução do Conselho e dos Ministros da Educação reunidos no seio do Conselho em 31 de Maio de 1990, relativa à integração das crianças e dos jovens deficientes no sistema de ensino regular [7] sublinha que "os Estados-Membros acordaram em intensificar, quando necessário, os seus esforços no sentido da integração ou do incentivo à integração dos alunos deficientes no sistema de ensino regular, em todos os casos adequados"; [7] JO C 162, 3/07/1990, p. 2. (4) A Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 20 de Dezembro de 1996, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas deficientes [8] e a Resolução do Conselho de Junho de 1999 sobre igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência [9] reafirmam os seus direitos humanos fundamentais a um acesso igual às oportunidades sociais e económicas; [8] JO C 12, 13.1.1997 [9] JO C 186, 2.7.1999, p.3 (5) As Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, exortam os Estados-Membros a considerar devidamente a exclusão social nas suas políticas de emprego, educação e formação, saúde e habitação, e a definir acções prioritárias destinadas a grupos-alvo específicos, tais como as pessoas com deficiência; (6) A Agenda Social Europeia aprovada no Conselho Europeu de Nice, em 7-9 de Dezembro de 2000, estabelece que a União Europeia irá "desenvolver, nomeadamente durante o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (2003), o conjunto das acções destinadas a garantir uma melhor integração das pessoas deficientes em todos os domínios da vida social"; (7) O ano de 2003 assinala o décimo aniversário da adopção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de normas sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, que permitiram realizar progressos consideráveis no sentido de uma abordagem da deficiência em conformidade com os princípios dos direitos humanos; (8) Esta decisão diz respeito aos direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular na Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como princípios gerais do direito comunitário. Em especial, a decisão procura assegurar o pleno respeito pelo direito de as pessoas com deficiência beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua independência, integração social e profissional e participação na vida da comunidade, e promover a aplicação do princípio de não-discriminação (artigos 26º e 21º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia [10]); [10] JO C 364, 18.12.2000, pp.1-22 (9) O Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões instaram a Comunidade a reforçar o contributo para os esforços envidados pelos Estados-Membros em prol da promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência com vista à sua integração na sociedade; (10) Em 12 de Maio de 2000, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada "Uma Europa sem barreiras para as Pessoas com Deficiência" na qual se compromete a desenvolver e apoiar uma estratégia global e integrada para fazer frente às barreiras de carácter social, arquitectural e conceptual que restringem desnecessariamente o acesso das pessoas com deficiência às actividades económicas e sociais; o Parlamento Europeu aprovou essa resolução por unanimidade; (11) O enquadramento geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional definido na Directiva 2000/78/CE [11] e o programa comunitário para apoiar e complementar as medidas legislativas aos níveis da Comunidade e dos Estados-Membros, criado pela Decisão do Conselho 2000/750/CE [12], com vista à mudança de práticas e atitudes através da mobilização dos agentes envolvidos e do fomento do intercâmbio de informação e boas práticas; [11] JO L 303, 2.12.2000, p.16 [12] JO L 303, 2.12.2000, p.23 (12) Estando a exclusão do mercado de trabalho de que são vítimas os deficientes intimamente ligada aos obstáculos estruturais, às atitudes negativas, aos preconceitos de que são alvo e à falta de informação sobre a deficiência, é necessário sensibilizar a sociedade para os direitos, as necessidades e as potencialidades dessas pessoas, sendo igualmente imperativo um esforço de colaboração entre todos os parceiros por forma a promover e a desenvolver fluxos de informação e o intercâmbio de boas práticas. Este trabalho de sensibilização deve concentrar-se sobretudo nos aspectos sociais da deficiência; (13) A sensibilização assenta primeiramente em acções efectivas ao nível dos Estados-Membros, que deverão ser complementadas por esforços concertados no plano europeu; o Ano Europeu poderá servir de catalisador, ao promover a sensibilização e ao criar uma dinâmica nesse sentido; (14) A colaboração, o diálogo e a prévia concertação com as pessoas com deficiências devem estar sempre no centro de toda e qualquer estratégia ou política relativa à deficiência; (15) Tendo em conta a diversidade da deficiência, as actividades deste Ano Europeu deverão integrar múltiplas formas de deficiência, designadamente a nível físico, sensorial, mental e psicológico; (16) Há que assegurar a coerência e a complementaridade com outras acções comunitárias, em especial as empreendidas no âmbito do combate à discriminação e à exclusão social e da promoção dos direitos humanos, da educação e formação e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. (17) As informações provenientes das instituições europeias devem ser colocadas à disposição, a pedido, em formatos acessíveis, incluindo a impressão em caracteres grandes, em Braille e em gravação; (18) A Declaração Comum de 20 de Julho de 2000 prevê que a Autoridade Orçamental dê um parecer acerca da compatibilidade de novas propostas que tenham impacto orçamental com o quadro financeiro, sem prejuízo das políticas já existentes; (19) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma maior cooperação no domínio social entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA/EEE), por outro. Deverão ser tomadas disposições no sentido da abertura do presente programa à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental, nas condições estabelecidas nos acordos europeus, respectivos protocolos adicionais e nas decisões dos Conselhos de Associação, de Chipre e Malta, financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esses países, assim como da Turquia, financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse país; (20) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como são definidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta que visam gerar um nível de sensibilização a nível comunitário para os direitos das pessoas com deficiência, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido, entre outras razões, à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio de informação a nível transnacional e de divulgação das boas práticas em todo o território da Comunidade. A presente decisão não ultrapassa os limites do que é necessário para atingir estes objectivos; (21) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [13], as medidas de execução da presente Decisão deverão ser adoptadas por meio do procedimento consultivo estabelecido no artigo 3º da referida Decisão, [13] JO L 184, 17.07.1999, p.23 DECIDE: Artigo1º Designação do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência O ano 2003 é designado "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência". Artigo 2º Objectivos Os objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência são: (a) aumentar a sensibilização para os direitos das pessoas com deficiência à não-discriminação e ao pleno e equitativo exercício dos seus direitos humanos fundamentais tal como definidos, nomeadamente, na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; (b) incentivar a reflexão e o debate sobre as medidas necessárias à promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência na Europa; (c) promover o intercâmbio de experiências em matéria de boas práticas e estratégias eficazes concebidas a nível local, nacional e europeu; (d) reforçar a cooperação entre todas as partes interessadas, designadamente governos a todos os níveis, sector privado, comunidades locais, voluntariado, organizações não governamentais, organizações de solidariedade, parceiros sociais, sector educativo, bem como todos os tipos de organizações de pessoas com deficiência ou que intervêm em prol das mesmas e respectivas famílias e a sociedade em geral, sempre que possível com o apoio da investigação; (e) salientar os contributos positivos das pessoas com deficiência para o conjunto da sociedade, valorizando em especial a diversidade e criando uma envolvente positiva e adaptável; (f) sensibilizar os cidadãos para a heterogeneidade das pessoas com deficiência e para as múltiplas discriminações a que estão expostas; (g) salientar a importância do papel que a família tem em cada fase da vida das pessoas com deficiência, prestando especial atenção aos problemas decorrentes do envelhecimento dos pais com filhos portadores de deficiência; (h) chamar a atenção, em particular, para os interesses das pessoas com deficiências graves e múltiplas, e para a necessidade de reforçar os esforços com vista a combater os abusos e actos de violência cometidos contra as pessoas com deficiência, em particular as que vivem em instituições; (i) dar particular atenção à sensibilização para o direito à igualdade na educação das crianças e jovens com deficiência de forma a facilitar e apoiar a sua plena integração na sociedade e favorecer o desenvolvimento de uma cooperação europeia entre os profissionais do ensino a crianças e jovens com deficiência, a fim de melhorar a integração dos alunos e dos estudantes com necessidades específicas nos estabelecimentos de ensino regular ou especializado, bem como os programas de intercâmbio nacionais e europeus. Artigo 3º Conteúdo das medidas 1. As medidas destinadas a dar tradução aos objectivos definidos no artigo 2º supra podem implicar o desenvolvimento de, ou o apoio a: (a) reuniões e eventos; (b) campanhas de informação e promoção que envolvam a produção de ferramentas e materiais de apoio acessíveis às pessoas com deficiência em toda a Comunidade; (c) cooperação com meios de comunicação de todos os tipos; (d) inquéritos e estudos à escala comunitária; (e) constituição de parcerias entre todas as entidades envolvidas ao nível local, nacional e europeu. 2. As medidas referidas no nº 1 encontram-se explicadas em pormenor no Anexo. Artigo 4º Execução a nível comunitário A Comissão assegurará a execução das acções comunitárias abrangidas pela presente Decisão, em conformidade com o Anexo. Procederá regularmente a intercâmbios com representantes de pessoas, grupos e organizações das pessoas com deficiência a nível comunitário sobre a concepção, realização e acompanhamento do Ano Europeu. Para tal, deverá disponibilizar a esses representantes as informações relevantes. Deverá ainda transmitir os seus pontos de vista ao Comité instituído nos termos do nº 1 do artigo 6º. Artigo 5º Cooperação e execução a nível nacional 1. Cada Estado-Membro será responsável pela coordenação e execução, a nível nacional, das acções referidas na presente Decisão, nomeadamente a selecção de projectos ao abrigo da parte B do Anexo. Para esse efeito, cada Estado-Membro, eventualmente após consulta das autoridades locais e regionais, deverá criar ou designar uma entidade nacional de coordenação ou um órgão administrativo equivalente para organizar a participação nacional no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. Esse órgão deverá congregar os vários tipos de deficiências e, mediante uma consulta exaustiva, ser representante de várias organizações de pessoas com deficiência e outros agentes relevantes. 2. Em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 6º, a Comissão determinará subvenções globais que serão atribuídas aos Estados-Membros para apoiar as acções a níveis nacional, regional e local. As subvenções globais serão atribuídas apenas a organismos de direito público ou investidos de uma missão de serviço público sob a garantia dos Estados-Membros. 3. O procedimento para a utilização das subvenções globais estará sujeito a acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. O procedimento deverá circunstanciar, designadamente, em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias: (a) as medidas a executar; (b) os critérios de selecção dos beneficiários; (c) as condições e montantes da assistência; (d) as disposições de acompanhamento, avaliação e auditoria da subvenção global. Artigo 6º Comité 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento do seu artigo 7º. Artigo 7º Disposições financeiras 1. As medidas que têm um alcance comunitário, tal como descritas na Parte A do Anexo, poderão ser subvencionadas até 80% ou dar origem a contratos públicos financiados pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. 2. As medidas de carácter local, regional, nacional ou transnacional, tal como descritas na Parte B do Anexo, poderão ser co-financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias até um máximo de 50% dos custos totais. Artigo 8º Processo de candidatura e selecção 1. As decisões sobre o financiamento e co-financiamento de medidas ao abrigo do nº 1 do artigo 7º deverão ser tomadas pela Comissão segundo os procedimentos definidos no nº 2 do artigo 6º. A Comissão deverá assegurar uma distribuição equilibrada entre os Estados-Membros e diferentes domínios de actividade envolvidos. 2. Os pedidos de auxílio financeiro para medidas no âmbito do nº 2 do artigo 7º deverão ser apresentadas aos Estados-Membros. Com base no parecer expresso pelas entidades nacionais de coordenação, os Estados-Membros procederão à selecção dos beneficiários e à atribuição dos recursos financeiros aos candidatos seleccionados, segundo os procedimentos a estabelecer no âmbito do nº 3 do artigo 5º. Artigo 9º Coerência coordenação e congruência A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência entre as medidas referidas na presente Decisão e outras acções e iniciativas comunitárias. A Comissão assegurará igualmente que sejam envidados esforços adequados a fim de permitir que as pessoas com deficiência participem nos programas e iniciativas comunitárias de forma equitativa. Velará ainda pela máxima congruência entre o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência e outras iniciativas e recursos existentes aos níveis comunitário, nacional e regional, sempre que estes possam contribuir para a concretização dos objectivos do Ano Europeu. Artigo 10º Participação dos países da EFTA/EEE, dos países candidatos da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência será aberto à participação dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE. Os países candidatos da Europa Central e Oriental deverão participar, em conformidade com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos protocolos adicionais a esses acordos e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação. A participação de Chipre, Malta e Turquia deverá ser financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esses países. Artigo 11º Orçamento As acções que visam preparar o lançamento do Ano Europeu poderão ser financiadas a partir de 1 de Janeiro de 2002. Artigo 12º Cooperação internacional No contexto do Ano Europeu, a Comissão cooperará com organizações internacionais pertinentes. Artigo 13º Acompanhamento e avaliação A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2004, um relatório sobre a execução, resultados e avaliação das medidas referidas na presente Decisão. A Comissão assegurará que o relatório seja elaborado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência. Artigo 14º Entrada em vigor A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entrará em vigor na data da sua publicação. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente [...] ANEXO 1. Natureza das medidas referidas no artigo 3º (A) Acções à escala comunitária 1. Reuniões e eventos: (a) organização de reuniões a nível comunitário; (b) organização de eventos de sensibilização para os direitos das pessoas com deficiência, incluindo as conferências de abertura e encerramento do Ano Europeu. 2. Campanhas de informação e promoção que envolvam: a) a criação de um logotipo e de slogans para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, a serem usados no âmbito de todas as actividades relacionadas com esta iniciativa; b) uma campanha de informação à escala comunitária; c) a produção de ferramentas e de materiais de apoio acessíveis às pessoas com deficiência em toda a Comunidade; (d) iniciativas adequadas empreendidas por ONG europeias no domínio da deficiência, que visem a divulgação de informações sobre o Ano Europeu e sejam especialmente concebidas para dar resposta às necessidades de pessoas com deficiências específicas e/ou de deficientes que são vítimas de discriminações múltiplas; (e) a organização de concursos europeus que ponham em evidência os resultados e as experiências do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. A Comissão assegurará que as organizações de pessoas com deficiência participem na tomada de decisão no que respeita às mensagens e imagens desenvolvidas na campanha de informação. 3. Outras acções: Cooperação com organismos de radiodifusão e meios de comunicação enquanto parceiros na divulgação de informações sobre o Ano Europeu, na utilização de novas ferramentas que permitam um acesso facilitado a estas informações (tais como legendagem para os deficientes auditivos e descrição de imagens para os invisuais) e a outros programas que tornem possível e melhorem a comunicação sobre as pessoas com deficiência. Inquéritos e estudos à escala comunitária, incluindo um questionário concebido para avaliar o impacto do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, a integrar num inquérito Eurobarómetro, e um relatório de avaliação da eficácia e do impacto do Ano Europeu. Este estudo deverá igualmente examinar os esforços para integrar estas pessoas na Comunidade, em particular através de planos destinados a promover uma vida independente. 4. O financiamento pode assumir as seguintes formas: - aquisição directa de bens e serviços, em especial no domínio da comunicação, através de concursos públicos e/ou limitados; - a aquisição directa de serviços de consultoria, através de concursos públicos e/ou limitados; - subvenções atribuídas para cobrir as despesas de eventos especiais à escala europeia com o objectivo de salientar e promover a sensibilização para o Ano Europeu; este tipo de financiamento não deverá exceder os 80%. (B) Acções a nível nacional As acções empreendidas aos níveis local, regional, nacional ou transnacional poderão ser elegíveis para financiamento pelo orçamento comunitário até um máximo de 50% do seu custo, dependendo da natureza e do contexto da proposta. Entre estas, contam-se: 1. eventos associados aos objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, nomeadamente um evento de lançamento que deve incluir a formação de parecerias entre representantes de pessoas com deficiência, pessoas e grupos que actuem em prol das pessoas com deficiência a nível nacional, regional e local, bem como outros interessados; 2. campanhas de informação e acções de divulgação de exemplos de boas práticas que não os descritos na Parte 1(A) do presente Anexo; 3. a atribuição de prémios ou a organização de concursos; 4. inquéritos e estudos que não os referidos em 1(A) supra. (C) Medidas para as quais não será disponibilizado qualquer auxílio comunitário A Comunidade irá oferecer o seu apoio moral, incluindo autorizações escritas da utilização do logotipo e de outros materiais relacionados com o Ano Europeu, a iniciativas empreendidas por organizações públicas ou privadas, sempre que estas possam demonstrar cabalmente à Comissão que as iniciativas em questão serão realizadas durante o ano de 2003 e contribuirão significativamente para um ou vários objectivos do Ano Europeu. Na execução das medidas, a Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, em benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários, no contexto das tarefas de identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo do programa ou dos projectos. A Comissão poderá igualmente proceder a estudos, organizar reuniões de peritos e levar a cabo acções de informação e publicação directamente relacionadas com o objectivo do presente programa.