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Document 32023R1678

    Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu de 17 de agosto de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (BCE/2023/20)

    ECB/2023/20

    JO L 216 de 1.9.2023, p. 93–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1678/oj

    1.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/93


    REGULAMENTO (UE) 2023/1678 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 17 de agosto de 2023

    que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)

    (BCE/2023/20)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 6.o, n.o 5, alínea d), e o artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para o exercício das atribuições do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de reporte de informação para fins de supervisão, a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (3) especifica a forma como as autoridades nacionais competentes (ANC) comunicam ao BCE determinada informação que recebem das entidades supervisionadas e os prazos dessa comunicação.

    (2)

    A Decisão BCE/2014/29 é revogada e substituída pela Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (4).

    (3)

    A fim de alinhar a comunicação pelas ANC, ao BCE, de informação financeira para fins de supervisão com as disposições da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18), o Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (5) deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 8.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   Ao receberem das instituições de crédito significativas e sucursais significativas a informação especificada nos artigos 6.o e 7.°, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.

    5.   As instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar informação financeira para fins de supervisão às ANC até às datas de envio a que se refere o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ou até um prazo mais curto decidido pela ANC.»

    ;

    2)

    No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Ao receberem informação de instituições de crédito significativas sobre filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, tal como especificado no artigo 9.o, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.

    3.   As ANC decidem a data até à qual as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão a que se refere o artigo 9.o. Essa data não pode ser posterior ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»

    ;

    3)

    No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:

    a)

    Instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportem ao mais alto nível de consolidação;

    b)

    Instituições de crédito menos significativas que reportem em base consolidada, para além das referidas na alínea a).»;

    4)

    No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.o e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:

    a)

    Relativamente a instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e relativamente a sucursais menos significativas;

    b)

    Relativamente a instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo.»;

    5)

    O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 16.o

    Controlos da qualidade dos dados

    As ANC devem monitorizar e avaliar a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações relativas aos controlos da qualidade dos dados e à informação qualitativa prevista nos artigos 4.o e 5.° da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (*1).

    (*1)  Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 105).»;"

    6)

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 17.o

    Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE

    As ANC devem transmitir a informação especificada no presente regulamento de acordo com a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC devem respeitar as especificações previstas no artigo 6.o da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).».

    Artigo 2.o

    Disposições finais

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.

    Pelo Conselho do BCE

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

    (3)  Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

    (4)  Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (ver página 105 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).


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