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Document 32023R1123

Regulamento de Execução (UE) 2023/1123 da Comissão de 7 de junho de 2023 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/3655

JO L 148 de 8.6.2023, p. 84–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1123/oj

8.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1123 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2023

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão (2) («regulamento inicial»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa» ou «China»). Os direitos de compensação atualmente em vigor variam entre 4,6 % e 35,9 % («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão (3), a Comissão instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (RPC). Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 0 % e 31,3 %.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação, ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base.

(4)

O pedido de reexame («pedido») foi apresentado em 9 de março de 2022 pela European Steel Association(«EUROFER») («requerente») em nome da indústria da União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base.

(5)

O requerente alegou que a caducidade das medidas de compensação poderia conduzir à continuação ou reincidência das práticas de subvenção e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 8 de junho de 2022, a Comissão deu início ao reexame da caducidade relativo às importações na União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da RPC, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»).

(7)

Antes do início do reexame, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (6), em 12 de maio de 2022, de que tinha recebido um pedido devidamente documentado e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. No mesmo dia, o Governo da RPC apresentou igualmente observações por escrito, argumentando que, em geral, o pedido não contém elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, sobretudo no que se refere à especificidade das alegadas subvenções aos produtores de produtos planos de aço laminados a quente. A Comissão tomou nota das observações formuladas pelo Governo da RPC e prestou especial atenção a estes elementos durante o inquérito de reexame da caducidade.

1.4.   Inquérito distinto relativo ao mesmo produto em causa

(8)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 5 de abril de 2022 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), das medidas anti-dumping definitivas em vigor no que respeita às importações na União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da RPC.

1.5.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.6.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou especificamente o requerente, todos os produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da República Popular da China, bem como os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.7.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.7.1.    Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no maior volume de produção do produto similar na União no período de inquérito de reexame sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 29 % da produção total estimada da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a Comissão confirmou a amostra selecionada a título provisório. A amostra é representativa da indústria da União.

1.7.2.    Amostragem de importadores

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes conhecidos a facultarem as informações especificadas no aviso de início. No entanto, nenhum importador independente se manifestou e facultou as informações solicitadas.

1.7.3.    Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem de produtores-exportadores e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. Nenhum dos produtores da RPC facultou as informações solicitadas.

(16)

Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da RPC, por nota verbal de 2 de setembro de 2022, que poderia recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para efeitos da análise da continuação ou da reincidência das práticas de subvenção. As autoridades da RPC não reagiram à nota.

1.8.   Questionários e verificação

(17)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao requerente e ao Governo da RPC. Os três produtores da União incluídos na amostra e o requerente responderam ao questionário.

(18)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do subvencionamento e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

 

Produtores da União:

Arcelor Mittal Poland (Dąbrowa Górnicza, Polónia)

Tata Steel IJmuiden (IJmuiden, Países Baixos)

ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha) e a sua empresa coligada ThyssenKrupp Material Processing (Krefeld, Alemanha).

1.9.   Divulgação

(19)

Em 4 de abril de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir direitos de compensação. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(20)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Em 12 de abril de 2023, a CISA solicitou uma audição com os serviços da Comissão, a qual lhe foi concedida.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(21)

O produto objeto do presente reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos («produtos planos de aço laminados a quente» ou «produto objeto de reexame»).

Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente reexame:

a)

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

b)

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

c)

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

d)

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226191091, 7226191095), 7226 91 91 e 7226 91 99. Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

(22)

Os produtos planos de aço laminados a quente são produzidos por laminagem a quente; trata-se de um processo metalúrgico em que se faz passar o metal quente por um ou mais pares de rolos (cilindros) a quente, a fim de reduzir a sua espessura e a tornar uniforme, a uma temperatura superior à temperatura de recristalização do metal. Os produtos resultantes podem apresentar-se em diversas formas: em rolos (oleados ou não oleados, decapados ou não decapados), de corte longitudinal (folhas) e de arco ou banda.

(23)

Os produtos planos de aço laminados a quente têm duas utilizações principais. Em primeiro lugar, são a matéria-prima para a produção de diversos produtos de aço a jusante de valor acrescentado, nomeadamente os produtos de aço, planos e revestidos, laminados a frio. Em segundo lugar, são um input industrial adquirido pelos utilizadores finais para aplicações diversas, por exemplo, na construção (produção de tubos de aço) e na construção naval, em contentores de gás, veículos automóveis, recipientes sob pressão e infraestruturas de transporte de energia.

2.2.   Produto em causa

(24)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República Popular da China.

2.3.   Produto similar

(25)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa, exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(26)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

(27)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e como referido no aviso de início, a Comissão começou por averiguar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das subvenções.

3.1.   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base

(28)

Em 12 de julho de 2022, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC, e convidou-o também a transmitir um questionário aos bancos e outras instituições financeiras que soubesse terem concedido empréstimos à indústria em causa, bem como aos produtores e distribuidores de aço laminado a quente e a frio, que forneciam inputs para o fabrico do produto objeto de reexame.

(29)

A Comissão não obteve qualquer resposta.

(30)

Por nota verbal de 2 de setembro de 2022, as autoridades chinesas foram informadas de que, na sequência da falta de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores do produto objeto de reexame, a Comissão tencionava fundamentar as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. Foram igualmente informadas de que uma conclusão baseada nos dados disponíveis poderia ser menos favorável do que se o Governo da RPC e os produtores tivessem colaborado no inquérito.

(31)

Não foram recebidas observações neste contexto. A Comissão, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, considerou necessária a utilização dos dados disponíveis para analisar a continuação das práticas de subvenção da China na indústria do aço plano laminado a quente.

(32)

Por conseguinte, a Comissão utilizou na sua análise todos os dados disponíveis, em especial:

a)

o pedido;

b)

as conclusões do inquérito inicial da Comissão relativo ao mesmo produto na China, nomeadamente os produtos planos laminados a quente (9);

c)

as conclusões dos inquéritos antissubvenções mais recentes efetuados pela Comissão no que diz respeito às indústrias incentivadas na China, como os pneumáticos (10) («inquérito sobre os pneumáticos»), as bicicletas elétricas (11) («inquérito sobre as bicicletas elétricas»), os produtos de aço com revestimento orgânico (12) («inquérito sobre os ARO»), os cabos de fibras óticas (13) («inquérito sobre a fibra de vidro») e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação (14) («inquérito sobre as folhas e tiras, delgadas, de alumínio»), em que foram examinadas subvenções semelhantes;

d)

o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório sobre a China») (15).

3.2.   Observações gerais sobre o setor siderúrgico chinês

(33)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de programas de subvenções com caráter específico (secções 3.3 e seguintes), a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para mais do que uma das subvenções ou programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC pelos motivos que se seguem.

3.2.1.    14.° Plano Quinquenal

(34)

No presente inquérito, a Comissão estabeleceu que o principal documento pertinente no período de inquérito de reexame era o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, na qual se inclui a indústria siderúrgica. Sendo uma parte importante da indústria das matérias-primas, a indústria siderúrgica representa um setor fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China e o «principal campo de batalha» para a reestruturação da base industrial e o desenvolvimento industrial ecológico. O plano dá ênfase à promoção de um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas.

(35)

O plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos na cadeia da indústria siderúrgica (2020-2022) desenvolve a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais e centra-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas.

(36)

O 14.° Plano Quinquenal da província de Shangdong para o desenvolvimento da indústria siderúrgica destaca a competitividade da indústria siderúrgica como objetivo e propõe o controlo rigoroso da capacidade de produção. Além disso, tem como objetivos otimizar a configuração industrial, reforçar a inovação, promover o desenvolvimento ecológico e construir uma base industrial avançada de produção de aço com uma competitividade interna de primeira ordem e influência internacional.

(37)

Após a divulgação, a CISA alegou que a Comissão se baseou em grande medida no «14.° Plano Quinquenal» para comprovar a importância estratégica da indústria em causa e, ao fazê-lo, demonstra a existência de subvenções em relação a este setor específico. A CISA sublinhou que os «planos quinquenais» são meros documentos de orientação que apresentam perspetivas estratégicas para o futuro e, como tal, não têm caráter vinculativo porque não contêm disposições relativas a infrações ou sanções. Além disso, a CISA remeteu ainda, a este respeito, para documentos e relatórios equivalentes da Comissão Europeia, como a comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», na qual a própria Comissão identifica várias prioridades em termos de investimentos públicos numa clara tentativa de orientar o desenvolvimento futuro das principais indústrias da UE.

(38)

Este argumento não pôde ser aceite. Desde logo, os planos quinquenais publicados pelo Governo da RPC não são meros documentos de orientação, pois têm um caráter juridicamente vinculativo. O 14.° Plano Quinquenal insta explicitamente todas as autoridades a aplicarem os planos com diligência: Reforçaremos os sistemas de gestão do planeamento, como catálogos e listas, compilação e arquivo, e alinhamento e coordenação, desenvolveremos listas e catálogos como os planos especiais a nível nacional abrangidos pelo «14.° Plano Quinquenal», promoveremos o arquivo de planos com base na plataforma nacional de informação de gestão integrada do planeamento e integraremos vários planos sob uma gestão unificada. Estabeleceremos e melhoraremos os mecanismos de alinhamento e coordenação do planeamento, harmonizaremos os planos aprovados pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado e os planos de desenvolvimento das províncias com este plano antes da sua apresentação para aprovação, assegurando que o ordenamento do território a nível nacional, o planeamento especial, o planeamento regional e outros níveis de planeamento sejam coordenados com este plano em termos de objetivos prioritários, orientações de desenvolvimento, configuração geral, políticas de envergadura, grandes projetos e prevenção e controlo de riscos (16). Além disso, o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas estipula que todas as localidades têm de avançar com este plano e incluir as principais matérias e grandes projetos nas suas tarefas prioritárias a nível local, e que o setor siderúrgico e outro setores essenciais devem formular pareceres de aplicação específicos com base nos objetivos e tarefas deste plano. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(39)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.2.    Despacho n.o 35

(40)

O Despacho n.o 35 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma — Políticas para o desenvolvimento da indústria siderúrgica (2005) («Despacho n.o 35») é outro documento político que rege o setor siderúrgico chinês. Adotado pelo Conselho de Estado, abrange vários aspetos do controlo do Governo da RPC sobre a indústria, incluindo:

Proibição de participação maioritária de capital estrangeiro nas empresas siderúrgicas na China (artigo 1.o);

Definição de objetivos em termos de produtividade para os maiores produtores de aço (artigo 3.o);

Regras aplicáveis às alterações na estrutura empresarial das empresas siderúrgicas (artigo 20.o);

Criação de procedimentos de aprovação do Governo da RPC para investimentos nas empresas siderúrgicas (artigo 22.o);

Concessão de empréstimos e de direitos de utilização de terrenos apenas aos produtores siderúrgicos que respeitem as políticas nacionais de desenvolvimento do setor (artigos 24.o e 25.°); e

Intervenção estatal destinada a apoiar agrupamentos de empresas de base de grande dimensão a criarem bases de produção e fornecimento de matérias-primas no estrangeiro (artigo 30.o).

3.2.3.    Decisão n.o 40

(41)

A Decisão n.o 40 é um diploma do Conselho de Estado que classifica, para efeitos de investimento, os setores industriais em diferentes categorias, nomeadamente «projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados». Segundo esta decisão, o «catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial», que é a medida de execução da Decisão n.o 40, é uma base importante para orientar o investimento. Orienta igualmente o Governo da RPC na administração de projetos de investimento, na formulação e execução de políticas em matéria de financiamento público, fiscalidade, créditos, terrenos, importação e exportação (17). No capítulo VIII deste catálogo de orientação, a indústria siderúrgica é assinalada como uma indústria incentivada. Quanto à sua natureza jurídica, a Comissão observou que a Decisão n.o 40 é um despacho do Conselho de Estado, a mais alta instância administrativa da RPC. A este respeito, é juridicamente vinculativa para outras entidades públicas e os operadores económicos (18).

3.2.4.    O plano de revitalização

(42)

O plano de ação para o ajustamento e a revitalização da indústria siderúrgica (2009) tem por objetivo fazer face à crise financeira internacional e dar resposta às exigências políticas gerais do Governo da RPC para manter o crescimento. Procura também «garantir o funcionamento estável da indústria», uma vez que se trata de «um pilar importante da economia nacional». O documento prevê o seguinte:

o aumento do apoio financeiro aos mais importantes produtores de aço;

a aceleração dos ajustamentos estruturais e a promoção da modernização industrial;

o apoio às principais empresas que se estabelecem no estrangeiro no contexto do respetivo desenvolvimento, da cooperação técnica, bem como de fusões e aquisições;

o aumento do crédito à exportação de equipamento metalúrgico.

3.2.5.    Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial

(43)

De acordo com o capítulo VIII do catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial (2019), o setor siderúrgico é um setor incentivado.

3.2.6.    Conclusões gerais sobre a intervenção do Governo da RPC no setor siderúrgico

(44)

Tendo em conta os documentos acima indicados e respetivas disposições, a respeito dos quais não há elementos de prova que demonstrem já não estarem em vigor, a Comissão reiterou a conclusão alcançada no inquérito inicial segundo a qual a indústria siderúrgica chinesa continuou a ser uma indústria fundamental/estratégica no período de inquérito de reexame, cujo desenvolvimento continua a ser ativamente prosseguido e dirigido pelo Governo da RPC como objetivo político estratégico.

3.3.   Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente reexame da caducidade

(45)

Tendo em conta a falta de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores chineses referida nos considerandos 27 e 30, a Comissão decidiu examinar, como em seguida se explica, se as práticas de subvenção continuaram. Em primeiro lugar, a Comissão examinou se as subvenções objeto de medidas de compensação no inquérito inicial continuaram a conferir vantagens à indústria do aço plano laminado a quente. Em seguida, analisou se essa indústria beneficiou de subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial («subvenções adicionais» ou «novas subvenções»), como alegado no pedido.

(46)

A Comissão decidiu que, tendo em conta as conclusões que confirmam a existência de continuação das práticas de subvenção no que diz respeito à maioria das subvenções objeto de medidas de compensação no inquérito inicial, bem como às subvenções adicionais, não era necessário examinar todas as outras subvenções que o requerente alega existirem.

(47)

Após a divulgação, a CISA alegou que as conclusões alcançadas em inquéritos antissubvenções anteriores não podiam ser simplesmente transpostas para o atual inquérito da Comissão, porque essas inversões do ónus da prova divergem dos direitos de defesa aceites por qualquer parte requerida nesses inquéritos. Segundo a CISA, a Comissão utilizou as conclusões anteriores de outros inquéritos distintos e não relacionados para representar práticas económicas na China como exemplos de subvencionamento. Todavia, esta abordagem não comprova a existência de subvencionamento em relação ao produto objeto de reexame.

(48)

A Comissão considerou que o requerente apresentou os elementos de prova suficientes da existência, do montante, da natureza, da vantagem e da especificidade das subvenções que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento. A Comissão considerou igualmente que, na ausência de colaboração, os recentes inquéritos antissubvenções da UE relacionados com os mesmos programas de subvenções alegados no pedido tinham também examinado a vantagem, a especificidade e os montantes de subvenção desses programas. Estas conclusões anteriores sobre a existência de práticas de subvenção, juntamente com o grande volume de informações constantes do pedido, que seriam confirmadas pela Comissão no decurso do presente inquérito, constituíram os dados disponíveis sobre a continuação das práticas de subvenção, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

3.4.   Subvenções objeto de medidas de compensação no inquérito inicial

3.4.1.    Empréstimos preferenciais

3.4.1.1.   Conclusões do inquérito inicial

(49)

No inquérito inicial (19), a Comissão determinou que os bancos estatais eram entidades públicas, na medida em que desempenharam funções públicas e, ao fazê-lo, exerceram autoridade governamental.

(50)

No que diz respeito aos bancos que concederam empréstimos aos produtores que colaboraram no inquérito inicial, a grande maioria era propriedade do Estado. Com base na informação disponível no inquérito inicial, concluiu-se que, pelo menos, 35 dos 45 bancos referidos são bancos estatais, incluindo os principais bancos comerciais da China como o Bank of China, o China Construction Bank e o Industrial and Commercial Bank of China. Apurou-se também que estes bancos comerciais estatais tinham uma posição predominante no mercado e que, na sua qualidade de entidades públicas, concediam empréstimos a taxas de juro inferiores às do mercado. Por conseguinte, concluiu-se que o Governo da RPC tinha uma política de concessão de empréstimos preferenciais ao setor dos produtos planos de aço laminados a quente.

(51)

A Comissão também estabeleceu, com base, nomeadamente, nos artigos 34.o e 38.° da lei relativa aos bancos comerciais e nos artigos 17.o e 18.° do Despacho n.o 40, que o Governo da RPC atribuiu aos bancos comerciais privados na China a função de concederem empréstimos preferenciais aos produtores, e deu-lhes instruções nesse sentido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(52)

A Comissão concluiu, então: que foi concedida uma contribuição financeira aos produtores de produtos planos de aço laminados a quente, sob a forma de uma transferência direta de fundos pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base; e que os poderes públicos atribuíram aos bancos privados a função de conceder contribuições financeiras aos mesmos produtores ou lhes deram instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(53)

Verificou-se que existe uma vantagem nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, na medida em que os empréstimos estatais foram concedidos em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia efetivamente obter no mercado. Como se determinou que os empréstimos não estatais na China não constituem uma referência de mercado adequada (pois aos bancos privados são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou são-lhes dadas instruções nesse sentido), essa referência foi calculada com base na taxa de juro do Banco Popular da China. Esta taxa foi ajustada para refletir o risco de mercado normal, adicionando o prémio adequado previsto para as obrigações emitidas por empresas com uma notação de obrigações «grau de não investimento» (BB).

(54)

Considerou-se que este programa de subvenção era específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, dado que a indústria siderúrgica pertencia à categoria de indústrias incentivadas segundo a Decisão n.o 40 e as disposições relativas aos empréstimos contemplavam apenas as empresas siderúrgicas que respeitavam plenamente as políticas de desenvolvimento da indústria siderúrgica (Despacho n.o 35).

(55)

Considerou-se ainda que o programa era específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, visto que certos planos e documentos estatais incentivavam e recomendavam a concessão de apoio financeiro à indústria siderúrgica em regiões geográficas específicas da China.

(56)

As taxas de subvenção estabelecidas no inquérito inicial no que se refere aos produtores-exportadores incluídos na amostra variaram entre 1,99 % e 27,91 %.

3.4.1.2.   Continuação do programa de subvenção

(57)

No pedido e anexos correspondentes (20), o requerente apresentou elementos de prova de que os produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente continuaram a beneficiar de empréstimos preferenciais e a taxas de juro inferiores às do mercado concedidos por bancos nacionais na China.

(58)

O requerente apresentou elementos de prova da presença significativa e do domínio persistente dos bancos estatais no setor bancário chinês. No ponto 67, o pedido incluía uma lista dos principais bancos estatais que concederam empréstimos em condições preferenciais aos produtores de produtos planos de aço laminados a quente na China.

(59)

Por último, o requerente indicou que o Governo da RPC continuou a atribuir o exercício de funções estatais aos bancos privados e que lhes deu instruções no sentido de concederem empréstimos bonificados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Por conseguinte, as conclusões da Comissão no inquérito inicial continuam a ser válidas a este respeito.

(60)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova facultados pelo requerente no que toca à situação atual do sistema bancário chinês.

(61)

Por último, o relatório sobre a China (21) e as conclusões dos inquéritos mais recentes sobre pneumáticos (22), bicicletas elétricas (23), ARO (24), fibra de vidro (25) e folhas e tiras, delgadas, de alumínio (26) confirmaram os elementos cruciais relevantes para o estabelecimento deste programa de subvenção e da sua continuação, nomeadamente os bancos estatais que atuam como entidades públicas, a sua posição dominante no setor bancário, a atribuição de funções estatais aos bancos privados e as instruções que lhes são dadas nesse sentido.

3.4.1.3.   Vantagem

(62)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Embora não tenha sido possível determinar com precisão o montante de subvencionamento durante o período de inquérito de reexame devido à falta de colaboração, com base no pedido, nas conclusões de inquéritos anteriores a que se refere o considerando 61 e na ausência de qualquer indicação em contrário, pôde concluir-se que os produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente continuaram a beneficiar de subvenções.

3.4.1.4.   Especificidade

(63)

O programa de subvenção em questão continuava a ser específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), do regulamento de base, dado que a situação jurídica descrita no considerando 54 não se tinha alterado e que o novo 14.° Plano Quinquenal para o setor siderúrgico confirmou que a siderurgia continuava a ser uma indústria incentivada.

3.4.1.5.   Conclusão

(64)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que a concessão de empréstimos preferenciais continuou a ser uma subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.4.2.    Direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada

3.4.2.1.   Conclusões do inquérito inicial

(65)

No inquérito inicial (27), a Comissão determinou que a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC devia ser considerada uma medida de subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Uma vez que não existe um mercado fundiário viável na China, o Governo da RPC concede direitos de utilização de terrenos por uma remuneração inferior à adequada, conferindo assim uma vantagem às empresas beneficiárias. A utilização de um valor de referência externo demonstrou que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente pagam um montante muito inferior à taxa normal de mercado pelos direitos de utilização de terrenos.

(66)

A Comissão determinou ainda que a subvenção é específica nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, dado que o acesso aos terrenos industriais é, por lei, limitado às empresas que respeitam as políticas industriais estabelecidas pelo Estado. Além disso, apenas determinadas transações foram objeto de um procedimento de concurso, tendo os preços sido frequentemente fixados pelas autoridades, e as práticas estatais neste domínio não são claras nem transparentes.

(67)

Utilizando o valor de referência dos preços dos terrenos em Taiwan, a taxa de subvenção no que diz respeito a esta medida foi estabelecida no inquérito inicial para os produtores incluídos na amostra entre 1,20 % e 7,63 %.

3.4.2.2.   Continuação do programa de subvenção

(68)

No pedido e respetivos anexos (28), o requerente facultou elementos de prova de que os produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente continuaram a beneficiar de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

(69)

O requerente indicou que a lei que rege esta matéria não se alterou desde o inquérito inicial. A propriedade privada de terrenos é proibida na China. A lei relativa à administração de terrenos e, em especial, o artigo 2.o, ainda estabelece que todos os terrenos na China são, em última instância, propriedade do Governo da RPC, uma vez que pertencem coletivamente à China. A lei sobre a propriedade (artigos 45.o a 48.°) especifica que os terrenos na China são «propriedade coletiva» ou «propriedade do Estado». A terra não pode ser vendida, mas os direitos de utilização de terrenos podem ser atribuídos através de adjudicação pública, cotação ou leilão.

(70)

Nem o Governo da RPC nem os produtores facultaram elementos de prova que sugiram que o setor dos produtos planos de aço laminados a quente deixou de beneficiar de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

(71)

Com base nas informações disponíveis, incluindo os elementos de prova constantes do relatório sobre a China (29) a este respeito e as conclusões dos mais recentes inquéritos em matéria de direitos de compensação sobre pneumáticos (30), bicicletas elétricas (31) e cabos de fibras óticas (32), a Comissão concluiu que as taxas pagas pela utilização terrenos continuaram a ser subvencionadas, porque o sistema imposto pelo Governo da RPC não respeita os princípios do mercado.

3.4.2.3.   Vantagem

(72)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Embora não tenha sido possível determinar com precisão o montante de subvencionamento devido à falta de colaboração, com base no pedido, nas conclusões de inquéritos anteriores a que se refere o considerando 71 e na ausência de qualquer indicação em contrário, pôde concluir-se que os produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente continuaram a beneficiar de subvenções.

3.4.2.4.   Especificidade

(73)

A subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base. Os direitos de utilização de terrenos apenas são concedidos a um grupo limitado de empresas. O setor siderúrgico, que faz parte da categoria «incentivada» no âmbito da Decisão n.o 40 do Conselho de Estado, encontra-se entre os setores que beneficiam de direitos de utilização de terrenos.

3.4.2.5.   Conclusão

(74)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que a concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada continuou a ser uma subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.4.3.    Programas de isenção e redução de impostos diretos

3.4.3.1.   Conclusões do inquérito inicial

(75)

No inquérito inicial (33), a Comissão estabeleceu que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação relacionadas com o tratamento preferencial ao abrigo de programas e medidas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos.

(76)

No que diz respeito a três programas específicos: vantagens em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para recursos provenientes de utilizações sinergéticas, compensação fiscal em matéria de IRC para despesas de investigação e desenvolvimento e isenção do imposto sobre a utilização de terrenos, a Comissão fundamentou as suas conclusões sobre a base jurídica, a elegibilidade, a natureza da subvenção e a respetiva especificidade nas respostas ao questionário (verificadas) e pôde calcular as taxas de subvenção individuais para as empresas incluídas na amostra.

(77)

Os programas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos foram considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(78)

Considerou-se ainda que os regimes de subvenção têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, dado que a legislação que rege a ação da entidade que concede a subvenção limita o acesso a estes regimes a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao setor dos produtos planos de aço laminados a quente.

(79)

As taxas de subvenção estabelecidas no inquérito inicial no que se refere aos produtores-exportadores incluídos na amostra variaram entre 0,00 % e 0,66 %.

3.4.3.2.   Continuação do programa de subvenção

(80)

No pedido de reexame da caducidade (34), o requerente apresentou elementos de prova de que muitos produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente continuam a beneficiar de vários programas de vantagens em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial. A base jurídica do programa de vantagens em matéria de IRC é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC, e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito. O requerente apresentou ainda elementos de prova sobre a compensação fiscal em matéria de IRC para despesas de investigação e desenvolvimento, que tem por base jurídica o artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as respetivas regras de execução.

(81)

Os inquéritos relativos aos cabos de fibras óticas (35) e às folhas e tiras, delgadas, de alumínio (36) confirmaram que os regimes ainda estavam a ser utilizados e que a sua natureza não se alterara.

(82)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente no que respeita à continuação das vantagens decorrentes dos programas e medidas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos de que beneficiam os produtores de produtos planos de aço laminados a quente.

(83)

Os regimes em questão são considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

3.4.3.3.   Vantagem

(84)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Embora não tenha sido possível determinar com precisão o montante de subvencionamento devido à falta de colaboração, com base no pedido, nas conclusões de inquéritos anteriores a que se refere o considerando 81 e na ausência de qualquer indicação em contrário, pôde concluir-se que os produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente continuaram a beneficiar de subvenções.

3.4.3.4.   Especificidade

(85)

Considera-se que os regimes em causa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da entidade que concede a subvenção limita o acesso ao regime a empresas numa região geográfica designada.

3.4.3.5.   Conclusão

(86)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes de que alguns dos programas fiscais continuaram a ser considerados subvenções passíveis de medidas de compensação no período de inquérito de reexame.

3.4.4.    Programas e medidas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

3.4.4.1.   Conclusões do inquérito inicial

(87)

No inquérito inicial (37), a Comissão estabeleceu que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente beneficiavam de subvenções passíveis de medidas de compensação relacionadas com o tratamento preferencial ao abrigo de dois programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação:

a)

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia;

b)

Isenção fiscal para deslocalizações

(88)

Os programas em matéria de impostos indiretos e direitos de importação foram considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(89)

Considera-se também que os regimes de subvenção têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, dado que a legislação que rege a ação da entidade que concede a subvenção limita o acesso aos regimes a determinadas empresas e indústrias. Além disso, a falta de colaboração por parte do Governo da RPC não permitiu que a Comissão chegasse à conclusão de que existiam critérios de elegibilidade objetivos para determinados regimes, o que também confere o caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(90)

A taxa de subvenção estabelecida no inquérito inicial no que se refere aos produtores-exportadores incluídos na amostra foi de 1,01 %.

3.4.4.2.   Continuação do programa de subvenção

(91)

O pedido e as conclusões dos inquéritos antissubvenções mais recentes efetuados pela Comissão em relação às indústrias incentivadas na China, nomeadamente os inquéritos relativos aos pneumáticos (38), aos ARO (39) e às folhas e tiras, delgadas, de alumínio (40), confirmaram que os regimes ainda estavam a ser utilizados e que a sua natureza não se alterara.

(92)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente no que respeita à continuação das vantagens decorrentes dos programas e medidas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação de que beneficiam os produtores de produtos planos de aço laminados a quente.

(93)

Os regimes em questão são considerados subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

3.4.4.3.   Vantagem

(94)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses de produtos planos de aço laminados a quente, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Embora não tenha sido possível determinar com precisão o montante de subvencionamento devido à falta de colaboração, com base no pedido, nas conclusões de inquéritos anteriores a que se refere o considerando 91 e na ausência de qualquer indicação em contrário, pôde concluir-se que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente continuaram a beneficiar de subvenções.

3.4.4.4.   Especificidade

(95)

Os regimes têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, dado que o acesso aos regimes é limitado apenas a determinadas empresas e indústrias.

3.4.4.5.   Conclusão

(96)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes de que os programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação continuaram a ser considerados subvenções passíveis de medidas de compensação no período de inquérito de reexame.

3.4.5.    Programas de subvenções

3.4.5.1.   Conclusões do inquérito inicial

(97)

No inquérito inicial (41), a Comissão concluiu que todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de uma série de auxílios diretos relacionados com a proteção do ambiente e a redução das emissões, bem como de auxílios diretos relacionados com I&D, modernização tecnológica e inovação.

(98)

O inquérito inicial também concluiu que tinham sido concedidas subvenções ad hoc a determinados produtores de produtos planos de aço laminados a quente por autoridades estatais a diferentes níveis, nomeadamente, a nível local, regional e nacional. Entre os exemplos de tais auxílios diretos podem citar-se fundos para patentes, fundos e concessões em matéria de ciência e tecnologia, fundos de desenvolvimento empresarial, auxílios diretos para infraestruturas de base, fundos de apoio concedidos a nível distrital ou provincial, fundos para a importação de minério de ferro, fundos para a deslocalização da empresa, fundo especial para a introdução de tecnologia avançada e redução dos juros sobre empréstimos para a importação de equipamento.

(99)

Considerou-se que estes auxílios diretos e outras subvenções ad hoc constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma transferência de fundos do Governo da RPC sob a forma de auxílios diretos aos produtores do produto em causa.

(100)

Considerou-se também que eram específicos tanto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque parecem limitar-se a determinadas empresas ou projetos específicos em regiões específicas e/ou à indústria siderúrgica, como nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), porque as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(101)

As taxas de subvenção estabelecidas no inquérito inicial no que se refere aos produtores-exportadores incluídos na amostra variaram entre 0,09 % e 1,45 %.

3.4.5.2.   Continuação dos programas de subvenções

(102)

No pedido de reexame da caducidade (42), o requerente apresentou elementos de prova de que muitos produtores de produtos planos de aço laminados a quente continuam a beneficiar de programas de subvenção.

(103)

As conclusões dos inquéritos antissubvenções mais recentes efetuados pela Comissão em relação às indústrias incentivadas na China, nomeadamente os inquéritos relativos aos ARO (43) e às folhas e tiras, delgadas, de alumínio (44), confirmaram que os regimes ainda estavam a ser utilizados e que a sua natureza não se alterara.

(104)

Muitos dos auxílios diretos foram concedidos para financiar projetos ou ativos específicos, recompensar a conservação de energia ou a proteção do ambiente e modernizar as aciarias.

(105)

O requerente apresentou igualmente elementos de prova, com base na análise das contas anuais de empresas específicas, de que pelo menos 12 produtores de produtos planos de aço laminados a quente receberam subvenções entre 2018 e 2021.

(106)

Considerou-se que todos os auxílios diretos e outras subvenções ad hoc analisados durante o inquérito de reexame da caducidade constituíam uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sob a forma de uma transferência direta de fundos no que se refere aos auxílios diretos e a transferências similares de recursos.

(107)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores de produtos planos de aço laminados a quente, não foram apresentados argumentos que contestassem os elementos de prova apresentados pelo requerente no que respeita à continuação das vantagens decorrentes dos auxílios diretos ou de subvenções ad hoc de que beneficiam os produtores de produtos planos de aço laminados a quente.

3.4.5.3.   Vantagem

(108)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito de reexame. Embora não tenha sido possível determinar com precisão o montante de subvencionamento devido à falta de colaboração, com base no pedido, nas conclusões de inquéritos anteriores a que se refere o considerando 103 e na ausência de qualquer indicação em contrário, pôde concluir-se que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente continuaram a beneficiar de subvenções.

3.4.5.4.   Especificidade

(109)

Estas subvenções foram consideradas específicas de direito ou de facto, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente, considera-se que são concedidas a um número limitado de produtores de produtos planos de aço laminados a quente, sendo também específicas devido à forma como as entidades que concedem a subvenção exercem o seu poder discricionário neste contexto.

3.4.5.5.   Conclusão

(110)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes de que os produtores continuaram a beneficiar de auxílios diretos como subvenções passíveis de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame.

3.5.   Subvenções adicionais

3.5.1.    Conversão da dívida em capital

3.5.1.1.   Introdução

(111)

O pedido de reexame da caducidade (45) continha elementos de prova exaustivos de que vários produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente estavam envolvidos na segunda geração de instrumentos de conversão de dívida em capital próprio realizada entre 2016 e 2019, num total combinado de 237 mil milhões de RMB de dívidas. Alega-se que a dívida pendente devida por fabricantes de aço estatais aos bancos comerciais estatais foi anulada em troca de capitais próprios através do envolvimento de vários tipos de agências de execução que são instituições financeiras não bancárias sob a jurisdição da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China. As agências de execução de conversão da dívida em capital assumem comummente a forma de sociedades de investimento em ativos financeiros constituídas a partir de bancos ou companhias de seguros. No pedido, afirmava-se que as agências de execução foram expressamente criadas para alienar o enorme crédito malparado das indústrias estratégicas, incluindo o setor siderúrgico, e reestruturar as dívidas das empresas estatais, através, designadamente, da conversão da dívida em capital.

(112)

Dado que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre este programa, a Comissão baseou as suas conclusões sobre o mesmo nas informações constantes do pedido e nas conclusões do seu inquérito antissubvenções referente ao setor siderúrgico na China, especificamente o inquérito relativo aos ARO (46).

(113)

Tal como explicado no considerando 91, a Comissão estabeleceu que os produtos planos de aço laminados a quente são uma indústria incentivada e, como indicado na secção 3.4.1, concluiu que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente beneficiam de financiamento preferencial, graças ao facto de o Governo da RPC dispor de uma política de concessão de empréstimos preferenciais ao setor dos produtos planos de aço laminados a quente através de bancos estatais e também de bancos privados, aos quais o Governo da RPC atribuiu funções e deu instruções no sentido de concederem esses empréstimos preferenciais aos referidos produtores. A Comissão estabeleceu igualmente que o Governo da RPC construiu todo um ecossistema regulamentar em torno do conceito de conversão de dívida em capital, que abrange um número e uma variedade crescentes de credores, empresas-alvo, agências de execução, investidores, plataformas de serviços e instituições de supervisão. E, embora salientem sistematicamente a orientação deste sistema para o mercado, os documentos do Governo da RPC recordam também aos participantes que se espera que sirvam um bem maior e outros objetivos de política económica nacional.

(114)

De acordo com o documento «Guiding Opinions on Regulating the Asset Management Business of Financial Institutions» (Pareceres orientadores sobre a regulação da gestão de ativos de instituições financeiras), referido no pedido, as instituições financeiras são incentivadas a angariar fundos através da emissão de produtos de gestão de ativos para investir em domínios que satisfaçam os requisitos das estratégias nacionais e das políticas industriais, bem como das políticas nacionais de reforma estrutural do lado da oferta, no pressuposto da conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e a sustentabilidade das empresas. Além disso, as instituições financeiras são também incentivadas a angariar fundos através da emissão de produtos de gestão de ativos para apoiar a transformação da estrutura económica, apoiar a conversão de dívida em capital segundo as leis do mercado, bem como reduzir o endividamento das empresas.

(115)

O pedido remeteu igualmente para o documento «Opinions on Resolving Excess Capacity in the Steel Industry and Realizing a Recovery» (Pareceres sobre a resolução da sobrecapacidade na indústria siderúrgica e a consecução de uma recuperação), que salientou a necessidade de aumentar o apoio financeiro a empresas siderúrgicas e de atrair capital de investimento de outras fontes que não o orçamento do Estado e as instituições financeiras, como produtos de gestão de património, fundos de pensões, etc. Além disso, o documento insta ao desenvolvimento de abordagens baseadas no mercado para tratar as dívidas das empresas e apoiar os bancos na alienação de dívidas de sociedades em dificuldades através da transferência de posições de empréstimo problemáticas para sociedades de gestão de ativos.

(116)

O documento «Opinions on Supporting the Steel and Coal Industries in Resolving Excess Capacity and Realising a Recovery», publicado em 2016 pelo Banco Popular da China e pelas comissões reguladoras responsáveis pela supervisão dos setores da banca, dos seguros e dos valores mobiliários, dá instruções sobre como ajudar as indústrias do aço e do carvão a resolver os problemas de sobrecapacidade e insolvência. Esse objetivo é concretizado através das «orientações das empresas de serviços financeiros», graças às quais as indústrias do carvão e do aço poderão melhorar o seu desempenho financeiro, tecnológico e ambiental. Além disso, as empresas que respeitam as políticas industriais nacionais e que podem satisfazer diversas condições pouco claras em matéria de reestruturação, solvência e proteção do ambiente podem beneficiar de um reajustamento dos períodos de crédito.

(117)

No pedido de reexame da caducidade, existem informações sobre a criação de um sistema de conferência conjunta sob a égide do Conselho de Estado, que reexaminou e aprovou políticas de regulamentação e de apoio, entre as quais a execução de uma nova ronda de conversões de dívida em capital. Ao mesmo tempo, o Conselho de Estado desenvolveu mecanismos conjuntos de sanção em caso de violação das regras. No quadro da conferência conjunta, apelou-se a que as empresas e as indústrias com grande importância para a transformação económica e para a segurança nacional beneficiassem das transações de conversão da dívida em capital.

(118)

Na conferência de atividade financeira de 2017 do Comité Central do Partido Comunista da China (CCPCC), o secretário-geral Xi Jinping confirmou posições há muito defendidas, segundo as quais as instituições financeiras devem compreender, em primeiro lugar e acima de tudo, o seu papel ao serviço da economia real e devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para melhorar os seus pontos fracos. Na sua declaração, insistiu no dever do setor financeiro de servir a economia real, protegendo-a de riscos financeiros. Ao fazê-lo, o setor financeiro deve melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços e canalizar mais recursos para domínios importantes e frágeis do desenvolvimento económico e social. Além disso, o governo está empenhado no desendividamento da economia, por meio da adoção resoluta de uma política monetária prudente e da prioridade à redução do endividamento de empresas estatais.

(119)

Numa reunião realizada em 2017, o Comité Permanente do Conselho de Estado da China definiu o desendividamento das empresas estatais como um elemento central do objetivo geral de desendividamento das empresas. O Comité Permanente propôs que se elaborassem medidas de apoio orçamental pertinentes para os ativos estatais sobre-endividados nas indústrias do carvão e do aço. Debateu igualmente a criação de um mecanismo complementar de capital público e a disponibilização do capital necessário para a transformação e a modernização.

(120)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a conversão da dívida em capital constitui uma contribuição financeira sob a forma de injeções de capital e/ou empréstimo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base ou sob a forma de perdas de receitas resultantes da dívida anulada ou não reembolsada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). O Governo da RPC concedeu esta contribuição financeira através de entidades públicas que participam nestas operações, ou seja, as quatro agências de execução e diversos bancos comerciais estatais. Na ausência de qualquer colaboração por parte do Governo da RPC durante o inquérito de reexame da caducidade, a Comissão concluiu que os elementos de prova constantes do dossiê demonstraram suficientemente que as agências de execução eram entidades públicas, pois foram expressamente criadas para alienar o enorme crédito malparado das indústrias estratégicas, incluindo o setor siderúrgico, e reestruturar as dívidas das empresas estatais. Considerou-se, por isso, que a sua atuação correspondia ao exercício da autoridade governamental.

(121)

Além disso, o pedido continha elementos de prova de que o elevado montante das anulações de dívidas não estava sujeito a considerações comerciais normais, pois o Governo da RPC não procedeu a uma avaliação para determinar se um investidor privado normal teria efetuado essas conversões da dívida em capital próprio na expectativa de que seria gerada uma taxa de rendibilidade razoável ao longo do tempo. O pedido continha informações de que o Governo da RPC tinha convertido a gigantesca dívida em capital próprio com o objetivo de reduzir o rácio passivo-ativo dos produtores de produtos planos de aço laminados a quente para aumentar a sua competitividade, ignorando as considerações de natureza comercial de um investidor privado. A Comissão, após uma cuidadosa análise das informações facultadas no pedido e na ausência de quaisquer outras informações constantes do dossiê, concluiu que as medidas concederam uma vantagem, na aceção do artigo 6.o, alínea a), do regulamento de base.

3.5.1.2.   Vantagem

(122)

A conversão da dívida em capital constitui uma contribuição financeira sob a forma de injeções de capital e/ou empréstimo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base ou sob a forma de perdas de receitas resultantes da dívida anulada ou não reembolsada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(123)

Dado que nem o Governo da RPC nem os produtores chineses de produtos planos de aço laminados a quente colaboraram no presente reexame, a Comissão, após uma cuidadosa análise das informações facultadas no pedido e na ausência de quaisquer outras informações constantes do dossiê, concluiu que as medidas concederam uma vantagem, na aceção do artigo 6.o, alínea a), do regulamento de base.

3.5.1.3.   Especificidade

(124)

A subvenção tem caráter específico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, porque não existiam critérios objetivos para a sua concessão e não era claro em que condições os produtores de produtos planos de aço laminados a quente podiam ou não estar a participar neste programa. As conversões da dívida em capital tinham também caráter específico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, tendo em conta o grande poder discricionário das autoridades públicas para conceder a subvenção e o facto de apenas alguns setores terem beneficiado da subvenção, como os que se encontram numa situação de sobrecapacidade.

3.5.1.4.   Conclusão

(125)

A Comissão concluiu, portanto, que existem elementos de prova suficientes de que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente na RPC beneficiaram da conversão da dívida em capital enquanto subvenção passível de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame, sob a forma de assistência financeira para reduzir a dívida das empresas altamente endividadas.

3.6.   Conclusão global respeitante à continuação das subvenções

(126)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores de produtos planos de aço laminados a quente na China continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação no período de inquérito de reexame.

4.   EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES EM CASO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS

(127)

Além de ter concluído que foram concedidas subvenções no período de inquérito de reexame, a Comissão analisou a probabilidade de continuação do subvencionamento das importações provenientes do país em causa, caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC e a atratividade do mercado da União.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(128)

Na ausência de colaboração dos produtores da RPC, a Comissão baseou as suas conclusões sobre a capacidade dos outros produtores nos dados disponíveis e recorreu às informações constantes do pedido de reexame da caducidade, bem como a outras fontes disponíveis.

(129)

Em 2020, a China representou 56,5 % da produção mundial de aço bruto, contra 53,3 % em 2019 (47). Em setembro de 2020, numa declaração proferida por ocasião da sua 88.a sessão, o Comité do Aço da OCDE salientou que, apesar do choque de procura negativo a nível mundial, a produção e as existências aumentaram significativamente em relação aos níveis registados há um ano na China. O Comité do Aço assinalou também com apreensão a evolução divergente da China, onde, contrariamente à tendência mundial, a produção de aço atingiu volumes recorde no primeiro semestre de 2020 e as existências se elevaram a níveis nunca antes registados. Esta evolução representa um risco de excesso de oferta na China, que poderá agravar os desequilíbrios mundiais causados pelos choques de procura decorrentes da pandemia de COVID-19. A tendência de expansão contínua da capacidade de produção de aço na China foi reforçada por uma enorme flexibilização das condições de crédito, aliada a investimentos crescentes por parte dos grandes produtores de aço, enquanto os intervenientes de menor dimensão continuam fora do sistema de controlo das capacidades. Note-se ainda que, segundo um relatório da OCDE, de fevereiro de 2021, a sobrecapacidade de produção de aço continua a aumentar a nível mundial, impulsionada sobretudo pelos países asiáticos, entre os quais a China (48).

(130)

O Governo da RPC tem planos ambiciosos para a sua indústria siderúrgica (49), já que o seu objetivo é eliminar instalações de produção obsoletas e empresas não competitivas com custos excessivos e, ao mesmo tempo, impulsionar e promover os produtores de aço que atuam em consonância com as políticas e prioridades públicas. Pretende-se depurar a indústria, reforçando os principais intervenientes e afastando os que apresentam resultados insuficientes e os que não se alinham pelas prioridades públicas, ou não as respeitam. O objetivo consiste em fomentar uma nova geração de líderes do setor, através de políticas como o sistema de intercâmbio de capacidades e a conversão de dívida em capital, que permitem ao Estado dispor de um poder discricionário muito significativo sobre as operações de cada empresa. O objetivo subjacente consiste em aumentar as capacidades de intervenientes «selecionados», que são produtores de elevado desempenho e respeitam os atuais objetivos dos poderes públicos para a indústria siderúrgica.

(131)

As informações constantes do pedido de reexame da caducidade estimaram a capacidade total chinesa de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, em mais de 345 milhões de toneladas, e tanto a produção como o consumo chinês em 314 milhões de toneladas, em 2020. Neste contexto, a capacidade não utilizada na China foi estimada em 31 milhões de toneladas em 2020, o que é indicativo da capacidade não utilizada no período de inquérito de reexame e é quase igual ao consumo total da União no mercado livre (cerca de 35 milhões de toneladas), no período de inquérito de reexame.

(132)

A desaceleração da procura de aço na China no início de 2021 é e será um fator determinante para o aumento das exportações. O consequente desequilíbrio entre a capacidade e a procura é suscetível de aumentar a pressão sobre os produtores para que exportem. As capacidades chinesas são demasiado grandes quando comparadas com as necessidades reais da economia chinesa.

(133)

Nestas circunstâncias, é provável que os produtores chineses encaminhem as capacidades não utilizadas para o mercado da União em grandes quantidades, a preços subvencionados, caso as medidas venham a caducar.

4.2.   Atratividade do mercado da União

(134)

A União constitui um dos maiores mercados de determinados produtos planos de aço laminados a quente a nível mundial. O mercado chinês não consegue absorver a capacidade excedentária de aço e os principais mercados de países terceiros estão fechados às exportações chinesas porque mantêm em vigor medidas anti-dumping e de salvaguarda ou outras medidas de proteção aplicáveis à RPC (50). Além disso, os níveis de preços na União (o preço médio cobrado pela indústria da União foi de 734 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame) são superiores ao preço médio cobrado pelos produtores-exportadores chineses no resto do mundo (714 EUR/tonelada ao nível CIF). Como explicado no considerando 206, os produtos planos de aço laminados a quente são uma mercadoria muito sensível aos preços, pelo que os exportadores chineses teriam um forte incentivo para orientar as suas exportações para a União, caso as medidas viessem a caducar.

(135)

No seu pedido, o requerente alegou que as medidas de salvaguarda da União sobre o aço, que se aplicam ao produto objeto de reexame, por si só não seriam suficientes para proteger o mercado da União contra importações em quantidades significativas, a preços subvencionados. Como a China não recebeu qualquer contingente específico por país no que se refere ao produto objeto de reexame, os produtores chineses têm acesso a grandes volumes do contingente residual e neste âmbito poderiam orientar as suas exportações para o mercado da União se as medidas de compensação viessem a caducar. Deste modo, se as medidas de compensação vierem a ser revogadas, é provável que os volumes de exportação chineses aumentem de forma acentuada dentro do contingente residual, inundando assim o mercado da União antes que se aplique um eventual direito extracontingente ao abrigo da medida de salvaguarda.

4.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação das subvenções

(136)

Com base nos dados disponíveis, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes de que as subvenções à indústria dos produtos planos de aço laminados a quente na RPC continuaram durante o período de inquérito de reexame e irão provavelmente manter-se no futuro. Nenhum elemento de prova demonstrou que as subvenções e os programas de subvenções em causa cessarão num futuro próximo.

(137)

Graças à concessão de subvenções à indústria dos produtos planos de aço laminados a quente, os produtores chineses podem manter as suas capacidades de produção a um nível muito superior à procura no mercado interno e poderiam, eventualmente, cobrir o consumo total da União.

(138)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas de compensação é suscetível de propiciar a reorientação de volumes significativos de importações subvencionadas do produto em causa para o mercado da União. O Governo da RPC continuou a oferecer vários programas de subvenções à indústria dos produtos planos de aço laminados a quente e a Comissão determinou que esse setor beneficiou de alguns deles durante o período de inquérito de reexame.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(139)

O produto similar foi fabricado por 21 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(140)

A produção total da União do produto objeto de reexame no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 70 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido de reexame da caducidade, as respostas ao questionário (verificadas) e a resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos da EUROFER. Como indicado no considerando 13, os produtores da União selecionados para a amostra representavam 29 % da produção total da União do produto similar no período de inquérito de reexame.

5.2.   Consumo da União

(141)

O produto objeto de reexame é considerado como matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado, nomeadamente, produtos laminados a frio. Como a indústria da União está sobretudo integrada verticalmente e produz tanto o produto objeto de reexame como os produtos a jusante, o mercado cativo e o mercado livre foram analisados separadamente, sempre que adequado.

(142)

A distinção entre mercado cativo e mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados ao mercado cativo não estão expostos à concorrência direta das importações, sendo os preços de transferência, caso existam, fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preços. A produção destinada ao mercado livre, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto em causa e os preços são fixados em função das condições de mercado.

(143)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a atividade do produto similar e determinou se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre. A Comissão verificou que cerca de 60 % da produção total da União do produto similar se destinou ao mercado cativo no período de inquérito de reexame.

(144)

A Comissão determinou o consumo da União no mercado livre com base a) nas vendas no mercado da União de todos os produtores conhecidos da União, tal como indicado pela EUROFER na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, e b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat. O consumo da União no mercado cativo foi determinado com base na utilização cativa e nas vendas cativas no mercado da União de todos os produtores conhecidos da União, tal como indicado pela EUROFER na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(145)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (milhares de toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Consumo no mercado livre

34 533

32 411

27 899

34 869

Índice

100

94

81

101

Consumo cativo

45 289

42 011

36 989

40 424

Índice

100

93

82

89

Consumo total na União

79 822

74 422

64 888

75 293

Índice

100

93

81

94

Fonte: Eurostat, resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(146)

O consumo total da União diminuiu 7 %, em 2019, e voltou a cair acentuadamente mais 12 % em 2020 devido a uma quebra abrupta da procura causada pela pandemia de COVID-19. Todavia, a esta diminuição seguiu-se uma boa recuperação impulsionada pela retoma da procura de aço durante o período de inquérito de reexame, embora o nível alcançado fosse ainda 6 % inferior ao de 2018.

(147)

O consumo no mercado livre seguiu uma tendência semelhante à do consumo total da União. Diminuiu acentuadamente (19 %) até 2020 e registou uma forte recuperação durante o período de inquérito de reexame, chegando a atingir um nível 1 % superior ao de 2018.

(148)

A tendência do consumo no mercado cativo foi quase idêntica à do consumo total da União, ou seja, diminuiu acentuadamente (18 %) até 2020 e recuperou em seguida, tendo, no entanto, atingido apenas 89 % do nível de 2018.

(149)

Globalmente, o consumo total da União diminuiu 6 % no período considerado.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.    Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(150)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação e o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 2.

(151)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (milhares de toneladas), parte de mercado e preços (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da RPC

1,7

0,5

0,3

28,7

Parte de mercado

0,0  %

0,0  %

0,0  %

0,1  %

Preços das importações provenientes da RPC

1 674

3 177

2 482

664

Índice

100

190

148

40

Fonte: Eurostat, resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(152)

Após a instituição de medidas em 2017, as importações provenientes da China diminuíram para um nível insignificante, registando uma parte de mercado negligenciável de 0,002 % em 2018. Entre 2018 e 2020, as importações diminuíram ainda mais. Todavia, no período de inquérito de reexame, as importações provenientes da RPC dispararam em abril de 2021, em comparação com os baixos níveis dos três anos anteriores. No entanto, a parte de mercado manteve-se a um nível muito baixo (0,1 %.)

(153)

Os preços das importações chinesas, conforme indicados nas estatísticas do Eurostat, foram excecionalmente elevados em 2018, 2019 e 2020, embora tenham registado uma queda drástica no período de inquérito de reexame. É provável que os preços de importação excecionalmente elevados entre 2018 e 2020 estejam relacionados com o facto de a China ter exportado para a União um volume negligenciável, que não se pode considerar fiável.

(154)

A Comissão considerou que os preços das importações chinesas indicados no Eurostat durante o período considerado não eram representativos dos preços médios dos produtos planos de aço laminados a quente devido ao volume muito baixo das importações provenientes da RPC nesse período e, como tal, não podiam ser utilizados para extrair conclusões significativas ou pertinentes.

(155)

As importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Total de todos os países terceiros, exceto a RPC

Volume (milhares de toneladas)

7 997

7 225

5 879

9 635

 

Índice

100

90

74

120

 

Parte de mercado

23  %

22  %

21  %

28  %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

532

482

428

765

 

Índice

100

90

80

144

Fonte: Eurostat.

(156)

As importações totais do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros que não o país em causa diminuíram 26 % entre 2018 e 2020 mas aumentaram de forma acentuada em 2021, atingindo uma parte de mercado de 28 %, ou seja, 20 % superior ao nível registado em 2018. Globalmente, as importações de produtos planos de aço laminados a quente na União provêm de mais de 40 países de todo o mundo. Os cinco maiores exportadores de produtos planos de aço laminados a quente para a UE no período de inquérito de reexame foram a Rússia, a Índia, a Turquia, o Egito e Taiwan, que representaram 18 % do mercado livre da União e 65 % de todas as importações de produtos planos de aço laminados a quente. Individualmente, a Rússia foi o maior exportador, com uma parte de mercado de 5,8 %, detendo os outros quatro países uma parte de mercado entre 2 % e 4 %, respetivamente. Nenhum outro país detém uma parte de mercado superior a 2 %. Entre os maiores exportadores, as importações provenientes da Rússia (51) e da Turquia (52) estão atualmente sujeitas a medidas anti-dumping.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.    Observações de caráter geral

(157)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(158)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União apresentados pelo requerente. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(159)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(160)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(161)

Como explicado nos considerandos 143 a 144, para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a produção do produto em causa e determinou se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre. Sempre que pertinente e possível, a Comissão analisou separadamente os indicadores de prejuízo relacionados com o mercado livre e o mercado cativo.

5.4.2.    Indicadores macroeconómicos

5.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(162)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (milhares de toneladas)

75 626

70 920

61 096

69 531

Índice

100

94

81

92

Capacidade de produção (milhares de toneladas)

90 923

92 584

91 965

93 249

Índice

100

102

101

103

Utilização da capacidade

83  %

77  %

66  %

75  %

Índice

100

92

80

90

Fonte: resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(163)

O volume de produção da indústria da União seguiu uma tendência semelhante à do consumo total da União e diminuiu globalmente cerca de 8 % no período considerado, com uma queda significativa em 2020, seguida de uma recuperação pelos motivos explicados no considerando 146.

(164)

Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha registado um ligeiro aumento de 3 % no período considerado, a utilização da capacidade acompanhou a tendência negativa do volume de produção e do consumo e diminuiu 10 % entre 2018 e o período de inquérito de reexame.

5.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(165)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado no mercado livre (milhares de toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Vendas no mercado livre

26 534

25 185

22 020

25 205

Índice

100

95

83

95

Parte de mercado

77  %

78  %

79  %

72  %

Índice

100

101

104

99

Fonte: resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(166)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União acompanhou a tendência do consumo durante o período considerado. Diminuiu entre 2018 e 2020 pelas razões mencionadas no considerando 146 e recuperou no período de inquérito de reexame. Ainda assim, a recuperação no período de inquérito de reexame foi inferior aos níveis de 2018.

(167)

No período considerado, a parte de mercado da indústria da União em termos de consumo da União aumentou ligeiramente entre 2018 e 2020, passando de 77 % para 79 %, vindo a diminuir sete pontos percentuais entre 2020 e o período de inquérito de reexame, para 72 %. Como indicado no quadro 4, esta diminuição explica-se pelo facto de a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros ter aumentado 7 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame, o que explica a perda da parte de mercado da indústria da União no mercado livre.

Quadro 6

Volume cativo no mercado da União e parte de mercado (milhares de toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume cativo no mercado da União

45 289

42 011

36 989

40 424

Índice

100

93

82

89

Produção total da indústria da União

75 626

70 920

61 096

69 531

Volume cativo, em percentagem da produção total

59,9  %

59,2  %

60,5  %

58,1  %

Fonte: resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(168)

O volume cativo da indústria da União (correspondente à utilização cativa e às vendas cativas no mercado da União) diminuiu 18 % entre 2018 e 2020 e recuperou 7 pontos percentuais em 2021, o que resultou numa diminuição global de 11 % durante o período considerado, passando de cerca de 45 milhões de toneladas para 40 milhões de toneladas entre o início e o final do período de inquérito de reexame. Globalmente, o mercado cativo e o mercado livre seguiram a mesma tendência. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a evolução do mercado cativo não teve repercussões significativas nos resultados da indústria da União no mercado livre.

(169)

A parte da indústria da União no mercado cativo, expressa em percentagem da produção total, manteve-se relativamente estável durante o período considerado, variando entre 58,1 % e 60,5 %.

5.4.2.3.   Crescimento

(170)

Num contexto de diminuição do consumo e da produção, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas, mas também parte de mercado no mercado livre. Globalmente, a indústria da União não registou qualquer crescimento no período considerado.

5.4.2.4.   Emprego e produtividade

(171)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

41 161

38 980

36 207

38 470

Índice

100

95

88

93

Produtividade (unidades/trabalhador)

1 824

1 819

1 687

1 807

Índice

100

100

93

99

Fonte: resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(172)

Entre 2018 e o período de inquérito de reexame, o número de trabalhadores envolvidos na produção do produto objeto de reexame acompanhou a tendência do volume de produção da União, tendo diminuído de forma acentuada entre 2018 e 2020 e recuperado ligeiramente no período de inquérito de reexame. Globalmente, observou-se uma diminuição de 7 % ao longo do período considerado.

(173)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção (toneladas) por trabalhador, manteve-se globalmente estável no período considerado.

5.4.2.5.   Importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção

(174)

A Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes de que os produtores continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame. O montante das subvenções passíveis de compensação para a China, especificado na secção sobre as subvenções, é significativo.

(175)

As medidas antissubvenções instituídas na sequência do inquérito inicial permitiram que a indústria da União recuperasse de anteriores práticas de subvenção, como o demonstram os dados relativos a 2018. Assim o confirmam também as conclusões da Comissão no inquérito anti-dumping relativo aos produtos planos laminados a quente originários da Turquia (53).

5.4.3.    Indicadores microeconómicos

5.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(176)

O preço de venda unitário médio cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes na União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio no mercado livre

549

509

450

734

Índice

100

93

82

134

Custo unitário de produção

518

557

534

669

Índice

100

108

103

129

Fonte: resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(177)

Os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 17 % entre 2018 e 2020 e registaram um aumento expressivo de 34 %, em 2021. No período considerado, a tendência dos preços de venda unitários foi influenciada pelas graves perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 e pela retoma da procura após a pandemia. Em 2021, a elevada procura de aço, a escassez da oferta e o aumento dos custos de produção foram os fatores que influenciaram o aumento súbito e significativo do preço de venda unitário.

(178)

No período considerado, o custo unitário de produção aumentou 29 %. No entanto, em 2019, o custo de produção aumentou, enquanto os preços de venda unitários diminuíram. A indústria da União não foi capaz de repercutir o aumento do custo de produção nos seus preços de venda devido aos grandes volumes das importações objeto de dumping provenientes da Turquia, que exerceram uma pressão no sentido da baixa dos preços. Em 2020, tanto o custo de produção como os preços de venda diminuíram, se bem que o primeiro em menor medida. Com efeito, a quebra do mercado durante a pandemia de COVID-19 provocou uma depreciação significativa dos preços, mas o custo de produção foi menos afetado. O custo unitário de produção aumentou acentuadamente em 2021 devido a uma subida dos preços da energia e das mercadorias de base. No entanto, graças à recuperação pós-COVID, a procura aumentou e, consequentemente, os preços também aumentaram de forma significativa (mais de 50 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame), mais ainda do que o aumento dos custos de produção no mesmo período.

5.4.3.2.   Custo da mão de obra

(179)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/ETC)

64 164

69 352

69 748

78 444

Índice

100

108

109

122

Fonte: resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(180)

No período considerado, o custo médio da mão de obra aumentou 22 %. Embora o número de trabalhadores tenha diminuído no período de inquérito de reexame, em comparação com 2018, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou.

5.4.3.3.   Existências

(181)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

631 608

533 200

390 880

522 405

Índice

100

84

62

83

Existências finais em percentagem da produção

5,0  %

4,5  %

3,8  %

4,6  %

Índice

100

90

76

92

Fonte: resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(182)

No período considerado, as existências de produtos planos de aço laminados a quente da indústria da União diminuíram continuamente, com uma queda drástica em 2020, explicada pelos efeitos da pandemia de COVID-19, e uma retoma em 2021. A indústria de produtos planos de aço laminados a quente da União caracteriza-se por contratos-quadro (mensais, trimestrais, anuais) entre produtores e clientes no âmbito dos quais se estabelecem as quantidades e os preços. Estes contratos-quadro são executados através de ordens de compra em função das necessidades dos clientes, o que quer dizer que a indústria da União pode planear a sua produção e as suas existências. Por conseguinte, tal como estabelecido no inquérito inicial, as existências não são consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, pois a maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores.

5.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(183)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União no mercado livre (% do volume de negócios das vendas)

8,4

-7,2

-18,0

14,1

Índice

100

-86

- 214

168

Cash flow (EUR)

496 319 788

-6 211 922

- 130 468 840

645 183 908

Índice

100

-1,3

-26

130

Investimentos (EUR)

216 927 207

433 154 031

181 406 902

394 535 083

Índice

100

200

84

182

Retorno dos investimentos

9,1  %

-6,0  %

-13,3  %

17,4  %

Índice

100

-66

- 146

191

Fonte: resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(184)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado livre na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(185)

A rendibilidade sofreu flutuações durante o período considerado, embora a rendibilidade global tenha aumentado 5,7 pontos percentuais no mesmo período. Após a instituição de medidas em 2017, a indústria recuperou e registou lucros em 2018. Todavia, registaram-se perdas em 2019 e a rendibilidade atingiu o seu nível mais baixo em 2020, ou seja, -18 %, em plena pandemia, enquanto em 2021 os lucros recuperaram de forma assinalável, atingindo 14,1 %. Ao mesmo tempo, na sequência da instituição de medidas contra a RPC, as importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Turquia aumentaram rapidamente, o que explica a queda da rendibilidade em 2019. Esta diminuição da rendibilidade seria agravada pelos choques causados pela pandemia mundial em 2020, como as perturbações na cadeia de abastecimento e a queda do consumo de aço. O aumento acentuado da procura de aço, associado ao aumento dos preços de venda, conduziu a lucros invulgarmente elevados em 2021, que foi, assim, um ano de exceção para a indústria da União.

(186)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência semelhante à da rendibilidade: uma queda abrupta em 2019-2020, a que se seguiu uma forte recuperação no período de inquérito de reexame.

(187)

Os investimentos aumentaram 82 % entre 2018 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, os fluxos de investimento mostram uma distribuição bimodal no período considerado: um aumento significativo do investimento em 2019, seguido de uma queda em 2020 e de um segundo pico em 2021. Em geral, os investimentos destinaram-se à melhoria da qualidade e à ecologização da produção.

(188)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, O retorno dos investimentos melhorou consideravelmente no período de inquérito de reexame, em relação a 2018. Com efeito, no período considerado, o retorno dos investimentos aumentou 8,3 pontos percentuais. A sua evolução foi idêntica à da rendibilidade: uma queda abrupta em 2019-2020, a que se seguiu uma forte recuperação no período de inquérito de reexame.

(189)

A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra não foi afetada no período de inquérito de reexame, durante o qual se assistiu a uma rápida recuperação da pandemia.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(190)

Na sequência da instituição de medidas de compensação sobre as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China em 2017, as importações provenientes da China diminuíram e permaneceram abaixo do nível de minimis durante o período considerado, permitindo assim que a indústria da União começasse a recuperar dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas provenientes da China, recuperação essa que foi concluída no final de 2018, como confirmado no Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão relativo às importações de produtos planos de aço laminados a quente originários da Turquia (54). No entanto, a recuperação da situação económica da indústria da União cessou abruptamente e inverteu-se em 2019, quando esta teve de competir com volumes significativos de importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Turquia, que a forçaram a fixar preços inferiores aos custos para manter a sua parte de mercado, o que lhe causaria um prejuízo importante (55). Em julho de 2021, a Comissão instituiu medidas definitivas contra a Turquia e, graças a vários fatores, como explicado no considerando 185, houve uma melhoria da situação da indústria da União que, no final de 2021, regressou a uma situação económica semelhante à de 2018. Por conseguinte, considerou-se que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União já não estava a sofrer prejuízo.

(191)

Em concreto, quase todos os indicadores de prejuízo, nomeadamente a produção, a utilização da capacidade, os volumes de vendas e os preços de venda, o emprego e a produtividade, os lucros, o cash flow e o retorno dos investimentos, seguiram uma tendência semelhante durante o período considerado. Esta tendência caracterizou-se por uma diminuição em 2019, uma queda mais acentuada em 2020 e uma recuperação no período de inquérito de reexame para níveis semelhantes aos do início do período considerado, em 2018. A razão subjacente a esta tendência irregular reside, em grande medida, na concomitância de um afluxo considerável de importações objeto de dumping, a baixos preços, de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia com a dinâmica singular criada pela pandemia de COVID-19. Os confinamentos e as interrupções da atividade industrial conduziram a níveis de consumo extremamente baixos e a uma baixa procura de aço em 2020, ao passo que a procura e os preços do aço aumentaram em 2021 durante a recuperação pós-COVID, o que resultou, entre outros aspetos, em lucros excecionalmente elevados para a indústria siderúrgica durante o período de inquérito de reexame.

(192)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o do regulamento de base no período de inquérito de reexame.

(193)

Todavia, os indicadores não podem ser analisados sem ter em conta as condições excecionalmente favoráveis do mercado siderúrgico em 2021. No entanto, em 2020, o abrandamento da atividade industrial induzido pela pandemia e a consequente diminuição da procura de aço conduziram a uma grave degradação dos resultados da indústria siderúrgica e da economia mundial em geral. Em 2021, impulsionado por uma retoma da procura, o consumo de aço recuperou de forma expressiva, assim como os preços do aço.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(194)

Como explicado no considerando 192, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame. Por outro lado, como explicado no considerando 138, a Comissão concluiu que a revogação das medidas de compensação é suscetível de propiciar a reorientação de volumes significativos de importações subvencionadas do produto em causa para o mercado da União. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC, se as medidas viessem a caducar.

(195)

Neste contexto, a Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a atratividade do mercado da União, bem como os preços prováveis das importações chinesas e o seu impacto na indústria da União.

6.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(196)

Como se refere no considerando 131, os produtores da China têm uma capacidade não utilizada significativa. Com efeito, estima-se que a capacidade não utilizada chinesa corresponda a 89 % do volume do consumo no mercado livre da UE. Esta capacidade não utilizada poderia ser orientada para produzir o produto objeto de reexame destinado a exportação para a União, se as medidas viessem a caducar. Além disso, como referido no considerando 132, a contração da procura de aço na China é e será um fator determinante para o aumento das exportações. O consequente desequilíbrio entre a capacidade e a procura na China é suscetível de aumentar a pressão sobre os produtores chineses para que exportem.

(197)

Importa acrescentar que um dos principais mercados, os EUA, está protegido por medidas anti-dumping sobre o produto objeto de reexame, o que limita o acesso dos produtores-exportadores chineses.

6.2.   Atratividade do mercado da União

(198)

Como se refere no considerando 134, a União é um dos maiores mercados de determinados produtos planos de aço laminados a quente a nível mundial. Por outro lado, o mercado chinês não consegue absorver a capacidade excedentária de aço e os principais mercados de países terceiros estão fechados às exportações chinesas porque mantêm em vigor medidas anti-dumping e de salvaguarda ou outras medidas de proteção aplicáveis à RPC. É de notar ainda que os níveis de preços na União são mais elevados do que o preço médio cobrado pelos exportadores chineses no resto do mundo. Assim, o mercado da União constitui um destino atrativo para a atual capacidade não utilizada da RPC, se as medidas antissubvenções vierem a ser revogadas.

(199)

Após a divulgação, a CISA contestou as conclusões relativas à atratividade do mercado da União, argumentando que a indústria siderúrgica chinesa depende do seu mercado interno e que o consumo no mercado interno da China é dez vezes superior ao segmento de mercado livre da UE. Salientou ainda que, a partir de 1 de agosto de 2021, determinados produtos de aço, entre os quais os produtos planos de aço laminados a quente, deixaram de ser elegíveis para beneficiar do desconto do IVA sobre as exportações, o que teve como efeito dissuadir as exportações e reorientar a produção de aço da China para a indústria interna chinesa.

(200)

A Comissão reconheceu que o consumo de produtos planos de aço laminados a quente no mercado interno da China é consideravelmente mais elevado do que o do mercado livre da UE, mas, como explicado no considerando 196, os produtores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que não conseguem escoar no seu mercado interno. Por conseguinte, nada impede que os produtores chineses recorram a esta capacidade não utilizada para produzir o produto objeto de reexame destinado a exportação para a União, se as medidas vierem a caducar. Além disso, como referido no considerando 132, a contração da procura de aço na China é e será um fator determinante para o aumento das exportações. O consequente desequilíbrio entre a capacidade e a procura na China é suscetível de aumentar a pressão sobre os produtores chineses para que exportem. No que diz respeito à alegada modificação do sistema do IVA, a Comissão observou que a CISA não tinha apresentado quaisquer elementos de prova em apoio do argumento de que a modificação do desconto do IVA teria alterado ou alterará sensivelmente o comportamento dos produtores chineses em matéria de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação por ser desprovida de fundamento.

6.3.   Preços prováveis das importações chinesas e impacto na indústria da União

(201)

Tendo em conta os volumes reduzidos das importações provenientes da RPC no período de 2018 a 2021, a Comissão considerou que não era possível utilizar os preços de importação indicados nas estatísticas do Eurostat para determinar os preços prováveis das importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China na ausência de medidas anti-dumping. Em vez disso, a Comissão considerou que os preços de exportação da RPC para todos os países terceiros com exceção da União («resto do mundo») seriam um indicador representativo.

(202)

A Comissão estabeleceu que, no período de inquérito de reexame, os preços das exportações chinesas (FOB) para o resto do mundo foram de 660 EUR/tonelada, em média. A Comissão adicionou os custos de seguro e de frete a esse preço, a fim de determinar o preço provável a que as exportações chinesas chegariam à fronteira da União. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão recorreu aos custos utilizados no inquérito inicial, ou seja, 52 EUR/tonelada, ou 7,9 % do preço/tonelada, como melhores dados disponíveis. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, na ausência de medidas, o preço CIF provável das exportações chinesas de produtos planos de aço laminados a quente para a União não seria superior a 712 EUR/tonelada.

(203)

Atendendo a que, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, se utilizaram dados estatísticos, foi possível estabelecer apenas um preço médio por tonelada para uma grande variedade de tipos do produto. Por conseguinte, não dispondo de informações a nível do tipo do produto, a Comissão não pôde efetuar um cálculo exato da subcotação dos preços e teve de se limitar a uma comparação dos preços médios por tonelada.

(204)

O preço de exportação chinês assim determinado foi comparado com os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra, no inquérito de reexame, cobrados a clientes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

(205)

A comparação de preços foi efetuada no mesmo estádio de comercialização e, de modo análogo a uma metodologia precisa de cálculo da subcotação dos preços, o resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios teórico dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. Demonstrou que, em média, as exportações chinesas para a União subcotariam os preços médios da indústria da União em cerca de 8 %.

(206)

Os produtos planos de aço laminados a quente são mercadorias muito sensíveis aos preços e, como assinalado no inquérito inicial relativo às importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China e também no inquérito sobre o mesmo produto proveniente da Turquia, os níveis bastante modestos de subcotação dos preços aliados aos grandes volumes são suscetíveis de ter um impacto significativo e imediato nos resultados da indústria da União (56). Em ambos os inquéritos, as margens de subcotação dos preços inferiores a 5 % forçaram a indústria da União a baixar os preços de venda (ou a perder parte de mercado) ao ponto de sofrer um prejuízo importante a curto prazo.

(207)

Dado que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União mal tinha recuperado de um período turbulento e economicamente difícil, incluindo a pandemia de COVID-19, com perdas acumuladas, a sua situação é ainda frágil. A Comissão estabeleceu ainda que o Governo da RPC continuou a oferecer vários programas de subvenções à indústria dos produtos planos de aço laminados a quente, e determinou que esse setor beneficiou de alguns deles durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, é altamente provável que a reincidência das importações subvencionadas, a baixos preços, provenientes da China, em volumes significativos que subcotam os preços da União, tenha um efeito adverso significativo nos resultados da indústria da União, nomeadamente no que diz respeito à produção, aos volumes de vendas e aos preços de venda, à rendibilidade e às necessidades de investimento, e leve à reincidência do prejuízo importante.

(208)

Após a divulgação, a CISA contestou a seleção do período considerado para a análise do prejuízo. Alegou que os volumes crescentes das importações objeto de dumping de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia, em 2019, o abrandamento económico induzido pela COVID e o ímpeto da recuperação pós-pandemia desvirtuaram os elementos de prova que serviram de base à análise do dumping e do prejuízo. Alegou que a Comissão deveria ter analisado um período diferente e sugeriu que se examinasse um período alargado, que abrangesse um ou dois anos anteriores ao período considerado (2016-2018), bem como posteriores ao PIR (2022).

(209)

A Comissão rejeitou esta alegação. Recordou que os vários elementos enunciados pela CISA como sendo suscetíveis de desvirtuar os elementos de prova durante o período considerado tinham sido reconhecidos e examinados cuidadosamente na sua análise do prejuízo. A Comissão observou ainda que, mesmo que se tivesse considerado um período prolongado antes do período de inquérito de reexame, como sugerido pela CISA, esses elementos continuariam a estar presentes. No que diz respeito ao período de inquérito de reexame, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. É jurisprudência constante que não pode incumbir à Comissão ter em conta elementos relevantes de um período posterior ao do inquérito, a menos que esses elementos revelem novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a projetada instituição de um direito anti-dumping (57). O mesmo raciocínio deve aplicar-se, por analogia, aos inquéritos de reexame iniciados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A CISA não apresentou quaisquer elementos de prova suscetíveis de demonstrar que os desenvolvimentos que se seguiram ao período de inquérito de reexame tornaram a reinstituição do direito manifestamente inadaptada.

6.4.   Conclusão

(210)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações subvencionadas provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(211)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas antissubvenções em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos.

7.1.   Interesse da indústria da União

(212)

A indústria da União está estabelecida em 15 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha). Emprega mais de 38 000 trabalhadores no setor do produto objeto de reexame.

(213)

Na ausência de medidas, a indústria da União deixará de estar protegida conta o aumento provável das importações subvencionadas provenientes da China, que conduzirá a um prejuízo importante. As medidas antissubvenções terão um efeito positivo para os produtores da União, pois contribuirão para que a indústria da União continue a recuperar dos efeitos das importações subvencionadas e das repercussões da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a manutenção das medidas é claramente do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes

(214)

A Comissão contactou todos os utilizadores e importadores independentes conhecidos, mas nenhum se manifestou nem colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário. Dada a falta de colaboração dos utilizadores e importadores independentes, e na ausência de quaisquer indicações em contrário, considera-se que a continuação das medidas não é contrária aos interesses dos utilizadores e importadores.

(215)

A Comissão analisou ainda se as medidas contra a China teriam um efeito negativo na segurança do aprovisionamento, já que estão também em vigor medidas aplicáveis aos produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia, do Brasil, do Irão e da Rússia. No período de inquérito de reexame, o nível de utilização da capacidade da indústria da União foi de 75 % e a capacidade de produção total excedeu o consumo total da União em 18 milhões de toneladas, de acordo com os dados da EUROFER na sua resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. Além disso, apesar das medidas aplicáveis a alguns dos principais exportadores de produtos planos de aço laminados a quente, quase 40 países exportaram o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame, o que mostra que a instituição de medidas não afetaria a diversificação da oferta. Por estas razões, e na ausência de colaboração dos utilizadores e importadores, a Comissão concluiu que não existiam riscos potenciais a nível do abastecimento para os utilizadores a jusante.

(216)

Após a divulgação, a CISA fez referência à medida de salvaguarda da UE aplicável às importações de certos produtos de aço, entre os quais os produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China, que limita significativamente a possibilidade de os produtores chineses exportarem produtos planos de aço laminados a quente para o mercado da UE e restringe os fluxos de comércio livre em detrimento dos produtores a jusante e dos utilizadores finais.

(217)

A Comissão recordou que a medida de salvaguarda em questão não pode ser considerada de caráter duradouro e que a medida atualmente em vigor (58) não tem qualquer incidência na avaliação da probabilidade de um aumento das importações na ausência de direitos de compensação. Tendo em conta o caráter temporário das medidas de salvaguarda relativas ao aço, a Comissão concluiu, por conseguinte, que estas não podem ter incidência nas suas conclusões no âmbito do presente inquérito. No que se refere à segurança do aprovisionamento, como referido no considerando 215, a capacidade de produção total da indústria da União excedeu o consumo total da União e vários outros países terceiros exportaram produtos planos de aço laminados a quente para a União durante o período de inquérito de reexame. Além disso, a medida de salvaguarda é regularmente reexaminada e ajustada, se necessário, a fim de assegurar um aprovisionamento suficiente de aço no mercado da União. Por conseguinte, as medidas de salvaguarda não constituiriam um risco para a segurança do aprovisionamento dos utilizadores a jusante.

(218)

A CISA alegou igualmente que a introdução do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) dificultaria o acesso ao mercado da UE, tendo em conta as onerosas obrigações de prestação de informações e as sobretaxas associadas ao MACF.

(219)

A Comissão recordou que o MACF só entrará em vigor em outubro de 2023 e que, durante um período transitório, até 2026, os importadores apenas terão de comunicar as emissões incorporadas nas suas mercadorias, sem incorrer em quaisquer encargos financeiros. Invocou-se como motivo para este período transitório a necessidade de dar tempo às partes para se adaptarem antes do arranque do sistema definitivo, bem como de reduzir o risco de perturbações do comércio. Por conseguinte, a Comissão considerou que era prematuro efetuar qualquer avaliação do potencial impacto do MACF nos futuros fluxos comerciais de produtos planos de aço laminados a quente e rejeitou a alegação.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(220)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da RPC.

8.   ALEGAÇÕES A FAVOR DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS

(221)

Na sequência da divulgação, a CISA alegou que as medidas antissubvenções em vigor deviam ser suspensas ao abrigo do disposto no artigo 24.o, n.o 4, do regulamento de base, argumentando que estavam preenchidas ambas as condições nele estabelecidas. A CISA alegou que as condições de mercado se alteraram temporariamente de tal forma que seria improvável que da suspensão resultasse um prejuízo ou a sua continuação. Nessa perspetiva, a CISA referiu a diminuição prevista do volume das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia, as situações de escassez do aprovisionamento na sequência de incidentes em instalações de produção de produtos planos de aço laminados a quente na União Europeia e os aumentos dos preços do produto em causa.

(222)

A Comissão rejeitou a alegação da CISA por ser genérica e desprovida de fundamento. O inquérito de reexame estabeleceu, pelo contrário, que seria provável que se verificasse a reincidência do prejuízo na ausência de medidas e, mutatis mutandis, também se estas fossem suspensas.

9.   MEDIDAS ANTISSUBVENÇÕES

(223)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação das práticas de subvenção, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas antissubvenções sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da China.

(224)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras empresas».

(225)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(226)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, esse aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(227)

As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito de compensação individual.

(228)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito de compensação individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (59) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(229)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(230)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (60), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(231)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226191091, 7226191095), 7226 91 91 e 7226 91 99, originários da República Popular da China.

Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente reexame:

i)

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

ii)

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

iii)

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

iv)

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

2.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito de compensação

Código adicional TARIC

República Popular da China

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

28,1  %

C157

 

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

7,8  %

C158

 

Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch  (61)

7,8  %

C159

 

Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch  (62)

7,8  %

C160

 

Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.

4,6  %

C161

 

Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.

4,6  %

C162

 

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd.

31,5  %

C164

 

Beijing Shougang Co. Ltd., Qian’an Iron & Steel branch

31,5  %

C208

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

17,1  %

Ver anexo

 

Todas as outras empresas

35,9  %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) do (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o, n.o 2, os direitos especificados no n.o 2 serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso. O montante a reembolsar ao requerente não pode exceder a diferença entre o direito cobrado e os direitos anti-dumping e de compensação combinados estabelecidos no regulamento de reembolso.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68).

(4)  JO C 372 de 16.9.2021, p. 10.

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO C 223 de 8.6.2022, p. 37).

(6)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO C 150 de 5.4.2022, p. 3).

(8)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 458 de 22.12.2021, p. 344).

(15)  Disponível em http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf.

(16)  Ver o artigo LXIV, secção 2 do 14.° Plano Quinquenal.

(17)  Capítulo III, artigo 12.o, da Decisão n.o 40.

(18)  Ver considerando 182 do regulamento inicial.

(19)  Ver os considerandos 83 a 244 do regulamento inicial.

(20)  Ver considerandos 70 a 82 e anexos -1, S-2 e S-3 do pedido.

(21)  Ver capítulo 6.3 do relatório.

(22)  Ver os considerandos 167 a 236 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(23)  Ver considerandos 175 a 237 do Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(24)  Ver os considerandos 101 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39).

(25)  Ver os considerandos 222 a 285 do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

(26)  Ver considerandos 146 to 223 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 458 de 22.12.2021, p. 344).

(27)  Ver os considerandos 215 e 281 a 311 do regulamento inicial.

(28)  Ver considerandos 209 a 215.

(29)  Ver capítulo 9 do relatório.

(30)  Ver considerandos 474 a 493.

(31)  Ver considerandos 503 a 512.

(32)  Ver considerandos 533 a 557 do Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34).

(33)  Ver os considerandos 312 a 344 do regulamento inicial.

(34)  Ver considerandos 198 a 204 e o anexo S-4.

(35)  Ver considerandos 463 a 488.

(36)  Ver considerandos 474 a 505.

(37)  Ver considerandos 345 a 364.

(38)  Ver considerandos 549 a 552.

(39)  Ver considerandos 189 a 202.

(40)  Ver considerandos 516 a 531.

(41)  Ver os considerandos 365 a 393 do regulamento inicial.

(42)  Ver considerandos 183 a 197 e anexo S-4 do pedido.

(43)  Ver considerandos 141 a 156.

(44)  Ver considerandos 447 a 451.

(45)  Ver considerandos 90 a 182.

(46)  Ver os considerandos 119 a 134 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39), secção 3.5.2.

(47)  Worldsteel, 26.1.2021, em ThinkDesk China Research & Consulting, «China’s State-Business Nexus Revisited – Government Interventions and Market Distortions in the Chinese Steel Industry», 17 de outubro de 2021, p. 92.

(48)  OCDE, «Latest developments in steelmaking capacity», fevereiro de 2021, p. 11.

(49)  ThinkDesk China Research & Consulting, «China’s State-Business Nexus Revisited – Government Interventions and Market Distortions in the Chinese Steel Industry», 17 de outubro de 2021.

(50)  Atualmente, estão em vigor medidas anti-dumping nos seguintes países: Canadá, EUA, Turquia, México e Reino Unido. Nos países do CCG (países do Golfo) vigoram medidas de salvaguarda e os EUA adotaram ainda medidas ao abrigo da secção 232.

(51)  JO L 258 de 5.10.2017, p. 24.

(52)  JO L 238 de 6.7.2021, p. 32.

(53)  Considerando 139 do Regulamento de Execução (UE) 2021/9 da Comissão, de 6 de janeiro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 3 de 7.1.2021, p. 4).

(54)  Considerando 210 do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 238 de 6.7.2021, p. 32).

(55)  Ibidem.

(56)  Considerando 98, JO L 3 de 7.1.2021, p. 4.

(57)  Acórdão de 17 de dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T-462/04, ECLI:EU:T:2008:586, n.o 67.

(58)  Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024.

(59)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(60)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(61)  Anteriormente, «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Tangshan Branch».

(62)  Anteriormente, «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch».


ANEXO

País

Firma

Código adicional TARIC

RPC

Angang Steel Company Limited

C150

RPC

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd

C165

RPC

Rizhao Steel Wire Co., Ltd.

C166

RPC

Rizhao Baohua New Material Co., Ltd.

C167

RPC

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

C156


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