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Document 32023R1078

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1078 da Comissão de 2 de junho de 2023 que aprova o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3489

    JO L 144 de 5.6.2023, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1078/oj

    5.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1078 DA COMISSÃO

    de 2 de junho de 2023

    que aprova o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 5 de junho de 2015 e 22 de agosto de 2016, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu pedidos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, do tipo de produtos 4, superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, do tipo de produtos 5, água potável, e do tipo de produtos 11, produtos de proteção de líquidos utilizados nos sistemas de arrefecimento e processamento, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Estes pedidos foram avaliados pela autoridade competente da Alemanha («autoridade competente de avaliação da Alemanha») e pela autoridade competente dos Países Baixos («autoridade competente de avaliação dos Países Baixos»).

    (2)

    Em 9 de setembro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Alemanha apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo aos pedidos, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

    (3)

    Em 28 de outubro de 2021, a autoridade competente de avaliação dos Países Baixos apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo aos pedidos, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência em 1 de dezembro de 2021 (2), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação da Alemanha, e em 26 de setembro de 2022 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação dos Países Baixos.

    (5)

    Nesses pareceres, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 que utilizem ozono produzido a partir de oxigénio satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

    (6)

    Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 4, 5 e 11, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.

    (7)

    Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O ozono produzido a partir de oxigénio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11, nos termos das condições definidas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinions on the application for approval of the active substance ozone generated from oxygen; Product types: 2, 4, 5 and 11; ECHA/BPC/303/2021, ECHA/BPC/304/2021, ECHA/BPC/305/2021 and ECHA/BPC/306/2021», adotado em 1 de dezembro de 2021.

    (3)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinions on the application for approval of the active substance ozone generated from oxygen; Product types: 2, 4, 5 and 11; ECHA/BPC/350/2022, ECHA/BPC/351/2022, ECHA/BPC/352/2022 and ECHA/BPC/353/2022», adotado em 26 de setembro de 2022.


    ANEXO

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Tipo de produtos

    Condições específicas

    Ozono produzido a partir de oxigénio

    Denominação IUPAC: ozono

    N.° CE: não aplicável

    N.o CAS: não aplicável

    Ao ozono que tem como precursor o oxigénio fornecido em recipientes, aplicam-se as seguintes especificações:

    O oxigénio deve apresentar uma pureza de, pelo menos, uma fração volumétrica de 90 % e o teor de hidrocarbonetos comunicado em equivalentes de metano (índice de metano) não deve exceder uma fração volumétrica de 50 ppm. Consoante o processo de produção do oxigénio, este pode conter quantidades das seguintes impurezas: água, azoto, árgon, dióxido de carbono e outros gases nobres.

    1 de julho de 2024

    30 de junho de 2034

    2

    A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

    a)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

    b)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    i)

    os utilizadores profissionais,

    ii)

    os utilizadores não profissionais,

    iii)

    a exposição secundária do público em geral.

    4

    A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

    a)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

    b)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    i)

    os utilizadores profissionais,

    ii)

    a exposição secundária do público em geral;

    c)

    No caso dos produtos suscetíveis de originar resíduos nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, deve avaliar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR em vigor, em conformidade com o Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.o 396/2005 (2) ou (CE) n.o 470/2009 (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de mitigação dos riscos a fim de garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

    5

    A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

    a)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

    b)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    i)

    os utilizadores profissionais,

    ii)

    a exposição secundária do público em geral;

    c)

    No caso dos produtos suscetíveis de originar resíduos nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, deve avaliar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR em vigor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 ou o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e devem ser tomadas medidas adequadas de mitigação dos riscos a fim de garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

    11

    A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

    a)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

    b)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    i)

    os utilizadores profissionais,

    ii)

    as águas superficiais após a descarga direta da água de arrefecimento tratada.


    (1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).


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