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Document 32023R1071

Regulamento de Execução (UE) 2023/1071 da Comissão de 1 de junho de 2023 que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/3446

JO L 143 de 2.6.2023, p. 105–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1071/oj

2.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/105


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1071 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2023

que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação aprovados obrigatórios ou facultativos existentes. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de incluir novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e de suprimir da lista as zonas em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença, bem como aprovar determinados programas de erradicação obrigatórios ou facultativos apresentados à Comissão.

(4)

Vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão, para determinadas zonas do seu território, a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos no que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à infeção pelo vírus da raiva (VRAI), à leucose enzoótica bovina (LEB), à rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI), à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), à diarreia viral bovina (DVB) e à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO). Vários Estados-Membros notificaram também focos de infeção pelo VRAI e de infeção pelo VFCO, que devem também refletir-se em determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(5)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos, a Itália e Portugal apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas, respetivamente, na província de Matera, na região de Basilicata, e nos distritos de Santarém e Setúbal. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como indemnes de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos bovinos.

(6)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos, a França e a Itália apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas, respetivamente, nas regiões ultramarinas de Guiana, Guadalupe, Martinica, Maiote e Reunião, e nas províncias de Nápoles e Salerno, na região da Campânia. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como indemnes de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos.

(7)

No que ser refere à infeção pelo CMTB, a Itália e a Espanha apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas, respetivamente, na província de Catanzaro, na região da Calábria, na província de Napoli, na região da Campânia, nas províncias de Barletta-Andria-Trani, Brindisi e Lecce, na região da Apúlia, na província de Nord Est Sardegna, na região da Sardenha, e nas províncias de Burgos, Leão e Valladolid, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB.

(8)

No que se refere à LEB, Portugal apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de LEB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas no distrito do Porto. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de LEB. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo IV, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de LEB.

(9)

No que se refere à RIB/VPI, a Eslováquia apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação facultativo para uma zona que abrange as regiões de Bratislava, Košice, Prešov, Trnava e Žilina. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da RIB/VPI. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo V, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a RIB/VPI.

(10)

No que se refere à infeção pelo VDA, a Polónia apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em todas as regiões atualmente incluídas no anexo VI, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VI, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA.

(11)

No que se refere à DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas regiões de Augsburg e Ostallgäu no Regierungsbezirk Schwaben, no Estado Federado da Baviera. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB.

(12)

No que se refere à DVB, a Alemanha informou igualmente a Comissão de que as zonas do Regierungbezirk Oberfranken, Regierungsbezirk Oberpfalz, Regierungsbezirk Mittelfranken e Regierungsbezirk Unterfranken, no Estado Federado da Baviera, incluídas no anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB, devem ser atualizadas. Todo o território dessas zonas está indemne de DVB, por oposição ao Regierungsbezirk Niederbayern, onde a DVB ainda está presente em algumas partes desses territórios. Por conseguinte, não é necessário mencionar as entidades de menor dimensão, como as cidades e os Landkreise do Regierungsbezirk Oberfranken, do Regierungsbezirk Oberpfalz, do Regierungsbezirk Mittelfranken e do Regierungsbezirk Unterfranken, que devem ser suprimidas. O anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve ser alterado em conformidade.

(13)

A Eslováquia notificou à Comissão vários focos de infeção pelo VRAI que afetam as regiões de Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik e Vranov nad Topl’ou, em kraj Prešovský, e as regiões de Michalovce, Sobrance e Trebišov, em kraj Košický. Uma vez que todo o território da Eslováquia tem estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI e está incluído na lista do anexo III, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o estatuto de indemnidade de doença para essas regiões deve ser retirado e a entrada relativa à Eslováquia nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(14)

No que se refere à infeção pelo VRAI, a Eslováquia apresentou igualmente à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação obrigatório para uma zona que abrange as regiões de Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik e Vranov nad Topl’ou, em kraj Prešovský, e as regiões de Michalovce, Sobrance e Trebišov, em kraj Košický. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da infeção pelo VRAI. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo III, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI.

(15)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Bélgica e a Alemanha apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO estão preenchidas, respetivamente, em todo o território da Bélgica e nos distritos de Bernkastel-Wittlich, Eifelkreis Bitburg-Prüm, Trier, Trier-Saarburg e Vulkaneifel no Estado Federado da Renânia-Palatinado, na Alemanha. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. Por conseguinte, a Bélgica deve ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO, e a zona no Estado Federado da Renânia-Palatinado deve ser aditada ao território da Alemanha que já está listado no mesmo anexo como indemne de infeção pelo VFCO.

(16)

A Espanha notificou à Comissão focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO nas províncias de Ourense e Pontevedra, na Comunidade Autónoma da Galiza, que afetam também os distritos circundantes de Sarria, Chantada e Terra de Lemos-Quiroga na província de Lugo, bem como os distritos de Alcañices e Puebla de Sanabria na província de Zamora, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Uma vez que essas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão incluídas na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa à Espanha nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(17)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Espanha informou igualmente a Comissão de que alargou o âmbito territorial do programa de erradicação facultativo já aprovado para a zona incluída na lista do anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, acrescentando uma zona que inclui as províncias de Ourense e Pontevedra, vários distritos na província de Lugo, na Comunidade Autónoma da Galiza, vários distritos na província de Toledo, na Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, a província de Salamanca, vários distritos nas províncias de Ávila e Zamora, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, e vários distritos da Comunidade Autónoma de Madrid. Por conseguinte, essa zona deve ser aditada à entrada relativa a Espanha no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO.

(18)

Os anexos I a VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).


ANEXO

Os anexos I a VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, o capítulo 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo: Provincia di Pescara, Teramo

Regione Basilicata: Provincia di Matera

Regione Calabria: Provincia di Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia di Avellino, Benevento, Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise: Provincia di Campobasso

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto»

ii)

a entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Portugal

Distritos Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Santarem, Setubal, Viseu

Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Corvo, Faial, Flores, Graciosa, Pico, São Jorge, Santa Maria, Terceira»

b)

Na parte I, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à França passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«França

Todo o território»

ii)

a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo

Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza

Regione Campania: Provincia di Benevento, Napoli, Salerno

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto»

c)

Na parte II, o capítulo 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo: Provincia dell’Aquila, di Chieti

Regione Basilicata: Provincia di Potenza

Regione Calabria: Provincia di Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria

Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno

Regione Molise: Provincia di Isernia

Regione Puglia: Provincia di Foggia, Taranto

Regione Sicilia»

ii)

a entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Portugal

Distritos Beja, Braga, Braganca, Evora, Lisboa, Portalegre, Porto, Viana do Castelo, Vila Real

Região Autónoma da Madeira

Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel»

d)

Na parte II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Basilicata

Regione Calabria: Provincia di Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia di Caserta, Avellino

Regione Puglia: Provincia di Foggia

Regione Sicilia»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo

Regione Basilicata: Provincia di Matera

Regione Calabria: Provincia di Catanzaro

Regione Campania: Provincia di Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio: Provincia di Frosinone, Latina, Rieti, Viterbo

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche: Provincia di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Provincia di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna: Città metropolitana di Cagliari, Provincia di Medio Campidano, Nord Est Sardegna, Nuoro, Ogliastra, Oristano, Sulcis Iglesiente

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto»

ii)

a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Castilla y León: Province of Burgos, León, Valladolid

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma del Principado de Asturias»

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Basilicata: Provincia di Potenza

Regione Calabria: Provincia di Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia d’Avellino, Caserta, Benevento, Salerno

Regione Lazio: Provincia di Roma

Regione Marche: Provincia di Macerata

Regione Puglia: Provincia di Foggia

Regione Sardegna: Città metropolitana di Sassari

Regione Sicilia»

ii)

a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León: Province of Ávila, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Zamora

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de Valencia»

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Eslováquia passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Eslováquia

Todo o território, exceto as seguintes regiões:

Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik, Vranov nad Topl’ou in kraj Prešovský

Michalovce, Sobrance, Trebišov in kraj Košický»

b)

Na parte II, é inserida a seguinte entrada relativa à Eslováquia, depois da entrada relativa à Roménia:

Estado-Membro

Território

«Eslováquia

Region Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik, Vranov nad Topl’ou in kraj Prešovský

Region Michalovce, Sobrance, Trebišov in kraj Košický»

4)

No anexo IV, parte I, a entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Portugal

Todo o território, exceto a Região Autónoma da Madeira»

5)

No anexo V, parte II, é inserida a seguinte entrada relativa à Eslováquia, depois da entrada relativa ao Luxemburgo:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Eslováquia

Kraj Bratislava

Kraj Košice

Kraj Prešov

Kraj Trnava

Kraj Žilina

5 de junho de 2023»

6)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Polónia

Todo o território»

b)

Na parte II, é suprimida a entrada relativa à Polónia.

7)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern:

Regierungsbezirk Oberbayern

The following cities and Landkreis in Regierungsbezirk Niederbayern: Stadt Landshut, Stadt Passau, Stadt Straubing, Freyung-Grafenau, Kelheim, Lkr. Landshut, Lkr. Passau, Regen, Rottal-Inn, Lkr. Straubing-Bogen,

Regierungsbezirk Mittelfranken

Regierungsbezirk Oberfranken

Regierungsbezirk Oberpfalz

Regierungsbezirk Unterfranken

Regierungsbezirk Schwaben

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen»

b)

Na parte II, entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Alemanha

Bundesland Bayern:

The following cities and Landkreis in Regierungsbezirk Niederbayern: Deggendorf, Dingolfing-Landau

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Schleswig-Holstein

21 de fevereiro de 2022»

8)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte entrada relativa à Bélgica, antes da entrada relativa à Chéquia:

Estado-Membro

Território

«Bélgica

Todo o território»

ii)

a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Todo o território»

iii)

a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía: Province of Almería

Province of Granada, the following districts: Alhama de Granada (Alhama/Temple), Baza (Altiplanicie Sur), Guadix (Hoya-Altiplanicie de Guadix), Huescar (Altiplanicie Norte), Iznalloz (Montes Orientales), Loja (Vega/Montes Occ.), Orgiva (Alpujarra/Valle de Lecrin), Santa Fe (Vega de Granada)

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, except the following districts:

Almadén, Almodóvar del Campo, Piedrabuena in the Province of Ciudad Real

Belvis de la Jara, Gálvez, Los Navalmorales, Oropesa, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos in the Province of Toledo

Comunidad Autónoma de Castilla y León, except the following areas:

Province of Salamanca

Ávila, Arenas de San Pedro, Candeleda, Cebrero, El Barco de Ávila, El Barraco, Navaluenga, Navarredonda de Gredos, Piedrahíta, San Pedro del Arroyo, Sotillo de la Adrada in the Province of Ávila

Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria in the Province of Zamora

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Galicia except the following areas:

Province of Orense

Province of Pontevedra

Sarria, Chantada and Terra de Lemos-Quiroga in the Province of Lugo

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid, except the following districts:

Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de País Vasco

Comunidad Autónoma de Valencia»

b)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Communidad Autónoma de Andalucía:

Provinces of Cádiz, Córdoba, Huelva, Jáén, Málaga, Sevilla

Province of Granada: Motril (Costa de Granada)

Communidad Autónoma de Castilla-La Mancha:

Province of Ciudad Real, the following districts: Almadén, Almodóvar del Campo and Piedrabuena

Province of Toledo, the following districts: Belvis de la Jara, Gálvez, Los Navalmorales, Oropesa, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos

Comunidad Autónoma de Castilla y León:

Province of Salamanca

Province of Ávila, the following districts: Ávila, Arenas de San Pedro, Candeleda, Cebrero, El Barco de Ávila, El Barraco, Navaluenga, Navarredonda de Gredos, Piedrahíta, San Pedro del Arroyo, Sotillo de la Adrada

Province of Zamora, the following districts: Alcañices, Bermillo de Sayago Puebla de Sanabria

Communidad Autónoma de Extremadura

Communidad Autónoma de Galicia:

Province of Orense

Province of Pontevedra

Sarria, Chantada and Terra de Lemos-Quiroga in the Province of Lugo

Communidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Madrid, the following districts:

Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias

21 de fevereiro de 2022»


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