EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R1068

Regulamento (UE) 2023/1068 da Comissão de 1 de junho de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/3455

JO L 143 de 2.6.2023, p. 27–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1068/oj

2.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/27


REGULAMENTO (UE) 2023/1068 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2023

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o ciantraniliprol.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação relativo ao ciantraniliprol utilizado no Canadá e nos Estados Unidos em batatas, «raízes e tubérculos tropicais», «cucurbitáceas de pele não comestível», couves-chinesas, outras couves de folha, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes» (exceto espinafres), salsa e sementes de oleaginosas secundárias (ou seja, sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de sésamo, sementes de mostarda, sementes de abóbora, sementes de cártamo, sementes de borragem, sementes de gergelim-bastardo, sementes de cânhamo e sementes de rícino). O requerente forneceu dados que demonstram que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas no Canadá e nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR dispostos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas para a União. Foi apresentado um segundo pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração do LMR em vigor para damascos.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, ambos os pedidos foram avaliados pelo Estado-Membro relevante, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu este parecer aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

(5)

No que se refere ao ciantraniliprol em damascos, batatas, «raízes tropicais e tubérculos», «cucurbitáceas de pele não comestível», couves-chinesas, outras couves de folha, escarolas, «espinafres e folhas semelhantes» (exceto espinafres) e salsa, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos, uma vez que não estavam disponíveis algumas informações sobre a toxicidade dos produtos de degradação do ciantraniliprol em produtos transformados. Uma vez que a Autoridade concluiu que a exposição dos consumidores a esses produtos de degradação é baixa e que a margem de segurança é grande, é adequado propor a fixação dos LMR determinados pela Autoridade para o ciantraniliprol em todos esses produtos.

(6)

No que se refere ao ciantraniliprol em alfaces, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos no que diz respeito à escolha do conjunto de dados para determinar os LMR. Com base nas informações fornecidas pela Autoridade, é adequado propor a fixação do LMR para o ciantraniliprol em alfaces em 15 mg/kg, tendo em conta os dados de resíduos à superfície de alfaces-de-corte.

(7)

No que se refere a todas as outras alterações dos LMR solicitadas pelos requerentes para o ciantraniliprol, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos respeitantes à exaustividade dos dados apresentados e que as alterações dos LMR por eles solicitadas eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua avaliação, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(8)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações dos LMR propostas satisfazem os requisitos do referido regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  «Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue level for apricots and setting of import tolerances for cyantraniliprole in various crops», EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7219, 2022.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa ao ciantraniliprol passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Ciantraniliprol

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,9

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,04

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,7

0140020

Cerejas (doces)

6

0140030

Pêssegos

1,5

0140040

Ameixas

0,7

0140990

Outros (2)

0,01  ((*))

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

1,5

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

1,5

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  ((*))

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

4

0154020

Airelas

0,08

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

4

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

4

0154050

Bagas de roseira-brava

4

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  ((*))

0154070

Azarolas

0,8

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  ((*))

0154990

Outros (2)

0,01  ((*))

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  ((*))

0161020

Figos

0,01  ((*))

0161030

Azeitonas de mesa

3

0161040

Cunquates

0,01  ((*))

0161050

Carambolas

0,01  ((*))

0161060

Dióspiros/Caquis

0,8

0161070

Jamelões

0,01  ((*))

0161990

Outros (2)

0,01  ((*))

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  ((*))

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,01  ((*))

0163020

Bananas

0,01  ((*))

0163030

Mangas

0,7

0163040

Papaias

0,01  ((*))

0163050

Romãs

0,01  ((*))

0163060

Anonas

0,01  ((*))

0163070

Goiabas

0,01  ((*))

0163080

Ananases

0,01  ((*))

0163090

Fruta-pão

0,01  ((*))

0163100

Duriangos

0,01  ((*))

0163110

Corações-da-índia

0,01  ((*))

0163990

Outros (2)

0,01  ((*))

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,15

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,15

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,05

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,05

0220020

Cebolas

0,05

0220030

Chalotas

0,05

0220040

Cebolinhas

8

0220990

Outros (2)

0,05

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

1

0231020

Pimentos

1,5

0231030

Beringelas

1

0231040

Quiabos

1,5

0231990

Outros (2)

1,5

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,4

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  ((*))

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  ((*))

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

2

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

2

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

30

0243020

Couves-de-folhas

0,01  ((*))

0243990

Outros (2)

30

0244000

d)

couves-rábano

2

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

15

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

0,01  ((*))

0252020

Beldroegas

20

0252030

Acelgas

20

0252990

Outros (2)

20

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  ((*))

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  ((*))

0255000

e)

endívias

0,01  ((*))

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

0,02  ((*))

0256020

Cebolinhos

0,02  ((*))

0256030

Folhas de aipo

0,02  ((*))

0256040

Salsa

20

0256050

Salva

0,02  ((*))

0256060

Alecrim

0,02  ((*))

0256070

Tomilho

0,02  ((*))

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,02  ((*))

0256090

Louro

0,02  ((*))

0256100

Estragão

0,02  ((*))

0256990

Outros (2)

0,02  ((*))

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

1,5

0260020

Feijões (sem vagem)

0,3

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0260050

Lentilhas

0,01  ((*))

0260990

Outros (2)

0,01  ((*))

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,01  ((*))

0270020

Cardos

0,01  ((*))

0270030

Aipos

15

0270040

Funchos

0,01  ((*))

0270050

Alcachofras

0,1

0270060

Alhos-franceses

0,01  ((*))

0270070

Ruibarbos

0,01  ((*))

0270080

Rebentos de bambu

0,01  ((*))

0270090

Palmitos

0,01  ((*))

0270990

Outros (2)

0,01  ((*))

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  ((*))

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  ((*))

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

0,3

0300020

Lentilhas

0,01  ((*))

0300030

Ervilhas

0,01  ((*))

0300040

Tremoços

0,01  ((*))

0300990

Outros (2)

0,01  ((*))

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

1,5

0401020

Amendoins

0,01  ((*))

0401030

Sementes de papoila/dormideira

1,5

0401040

Sementes de sésamo

1,5

0401050

Sementes de girassol

0,5

0401060

Sementes de colza

0,8

0401070

Sementes de soja

0,4

0401080

Sementes de mostarda

1,5

0401090

Sementes de algodão

1,5

0401100

Sementes de abóbora

1,5

0401110

Sementes de cártamo

1,5

0401120

Sementes de borragem

1,5

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

1,5

0401140

Sementes de cânhamo

1,5

0401150

Sementes de rícino

1,5

0401990

Outros (2)

0,01  ((*))

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

3

0402020

Sementes de palmeira

0,01  ((*))

0402030

Frutos de palmeiras

0,01  ((*))

0402040

Frutos de mafumeira

0,01  ((*))

0402990

Outros (2)

0,01  ((*))

0500000

CEREAIS

0,01  ((*))

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05  ((*))

0620000

Grãos de café

0,05

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,05  ((*))

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,05  ((*))

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

0,2

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  ((*))

0640000

Grãos de cacau

0,05  ((*))

0650000

Alfarrobas

0,05  ((*))

0700000

LÚPULOS

0,05  ((*))

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  ((*))

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  ((*))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  ((*))

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,2

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,2

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,2

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  ((*))

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  ((*))

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  ((*))

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,05

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  ((*))

0900030

Raízes de chicória

0,05

0900990

Outros (2)

0,01  ((*))

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,2

1011020

Tecido adiposo

0,5

1011030

Fígado

1,5

1011040

Rim

1,5

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

1011990

Outros (2)

0,01

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,2

1012020

Tecido adiposo

0,5

1012030

Fígado

1,5

1012040

Rim

1,5

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

1012990

Outros (2)

0,01

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,2

1013020

Tecido adiposo

0,5

1013030

Fígado

1,5

1013040

Rim

1,5

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

1013990

Outros (2)

0,01

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,2

1014020

Tecido adiposo

0,5

1014030

Fígado

1,5

1014040

Rim

1,5

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

1014990

Outros (2)

0,01

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,2

1015020

Tecido adiposo

0,5

1015030

Fígado

1,5

1015040

Rim

1,5

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

1015990

Outros (2)

0,01

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,02

1016020

Tecido adiposo

0,04

1016030

Fígado

0,15

1016040

Rim

0,15

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,15

1016990

Outros (2)

0,01

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,2

1017020

Tecido adiposo

0,5

1017030

Fígado

1,5

1017040

Rim

1,5

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

1017990

Outros (2)

0,01

1020000

Leite

0,02

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,15

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  ((*))

1050000

Anfíbios e répteis

0,01

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 


((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»


Top