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Document 32022R2495
Regulation (EU) 2022/2495 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2022 amending Regulation (EU) No 1380/2013 as regards restrictions to the access to Union waters
Regulamento (UE) 2022/2495 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que respeita às restrições do acesso às águas da União
Regulamento (UE) 2022/2495 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que respeita às restrições do acesso às águas da União
PE/56/2022/REV/1
JO L 325 de 20.12.2022, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R1380 | substituição | anexo I | 01/01/2023 | |
Modifies | 32013R1380 | substituição | artigo 5 número 2 texto | 01/01/2023 | |
Modifies | 32013R1380 | substituição | artigo 5 número 3 texto | 01/01/2023 | |
Modifies | 32013R1380 | substituição | artigo 5 número 4 texto | 01/01/2023 | |
Modifies | 32013R1380 | adjunção | artigo 5 número 5 | 01/01/2023 |
20.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2495 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que respeita às restrições do acesso às águas da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os navios de pesca da União beneficiam de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da política comum das pescas. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê derrogações à regra da igualdade de acesso. |
(3) |
Ao abrigo desse regulamento, nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das suas linhas de base, os Estados-Membros são autorizados a restringir a pesca aos navios de pesca que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente. |
(4) |
Os Estados-Membros são igualmente autorizados a restringir o acesso às águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aos navios registados nos portos dessas regiões. |
(5) |
As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros favoreceram a conservação através de restrições ao esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Essas regras permitiram igualmente preservar as atividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras. |
(6) |
As restrições vigentes em matéria de acesso aos recursos biológicos marinhos em torno das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o, primeiro parágrafo, do TFUE contribuíram para a preservação da economia local dessas regiões, atendendo à sua situação estrutural, social e económica. |
(7) |
As derrogações vigentes em matéria de restrições de acesso às águas da União caducam em 31 de dezembro de 2022. Contudo, essas derrogações deverão ser prorrogadas por um período de dez anos para além dessa data, a fim de assegurar a continuidade das atuais medidas de proteção e evitar romper o equilíbrio alcançado desde que este regime especial foi criado. Essas derrogações são parte integrante da política comum das pescas e a duração e o âmbito dessa prorrogação podem ser revistos no âmbito de qualquer revisão da referida política. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 510.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (4), deverá ser efetuado um reexame da aplicação da subparte cinco desse Acordo, nomeadamente as disposições relativas ao acesso às águas, quatro anos após o termo do período de ajustamento, que termina em 30 de junho de 2026. |
(9) |
A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das regras gerais de acesso às águas referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 antes do termo das derrogações. Esse relatório deverá ser apresentado até 30 de junho de 2031. |
(10) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá ser alterado na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia. Esse anexo também deverá ser alterado na sequência de um pedido conjunto da Itália e da Grécia relativo ao acesso de navios de pesca italianos à zona de 6 a 12 milhas marítimas das águas territoriais gregas no mar Jónico e de uma proposta da Grécia para o acesso de navios de pesca italianos à zona de 6 a 12 milhas marítimas da zona económica exclusiva (ZEE) grega, em consonância com o anexo do presente regulamento. |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1380/2013 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2023.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO C 517 de 22.12.2021, p. 123.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2022.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
«ANEXO I
ACESSO ÀS ÁGUAS COSTEIRAS NA ACEÇÃO DO ARTIGO 5.o, N.o 2
1. Águas costeiras da Irlanda
a) ACESSO PARA A FRANÇA
Zona geográfica |
Espécies |
Volume ou características especiais |
||
Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
||
|
Demersais |
Ilimitado |
||
Lagostim |
Ilimitado |
|||
|
Demersais |
Ilimitado |
||
Lagostim |
Ilimitado |
|||
Sarda |
Ilimitado |
|||
|
Demersais |
Ilimitado |
||
Lagostim |
Ilimitado |
|||
Sarda |
Ilimitado |
|||
Arenque |
Ilimitado |
|||
|
Todas |
Ilimitado |
||
|
Todas, exceto crustáceos e moluscos |
Ilimitado |
b) ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS
Zona geográfica |
Espécies |
Volume ou características especiais |
||
Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
||
|
Arenque |
Ilimitado |
||
Sarda |
Ilimitado |
c) ACESSO PARA A ALEMANHA
Zona geográfica |
Espécies |
Volume ou características especiais |
||
Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
||
|
Arenque |
Ilimitado |
||
|
Sarda |
Ilimitado |
d) ACESSO PARA A BÉLGICA
Zona geográfica |
Espécies |
Volume ou características especiais |
||
Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
||
|
Demersais |
Ilimitado |
||
|
Demersais |
Ilimitado |
2. Águas costeiras da Bélgica
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
3 a 12 milhas marítimas |
Países Baixos |
Todas |
Ilimitado |
|
França |
Arenque |
Ilimitado |
3. Águas costeiras da Dinamarca
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
Costa do Mar do Norte (fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm) (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
|
|
|
||
Fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk |
Alemanha |
Peixes-chatos |
Ilimitado |
Camarões |
Ilimitado |
||
Países Baixos |
Peixes-chatos |
Ilimitado |
|
Peixes redondos |
Ilimitado |
||
Blåvands Huk até Bovbjerg |
Bélgica |
Bacalhau |
Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho |
Arinca |
Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho |
||
Alemanha |
Peixes-chatos |
Ilimitado |
|
Países Baixos |
Solha |
Ilimitado |
|
Linguado |
Ilimitado |
||
Thyborøn até Hanstholm |
Bélgica |
Badejo |
Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho |
Solha |
Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho |
||
|
Alemanha |
Peixes-chatos |
Ilimitado |
Espadilha |
Ilimitado |
||
Bacalhau |
Ilimitado |
||
Escamudo |
Ilimitado |
||
Arinca |
Ilimitado |
||
Sarda |
Ilimitado |
||
Arenque |
Ilimitado |
||
Badejo |
Ilimitado |
||
Países Baixos |
Bacalhau |
Ilimitado |
|
Solha |
Ilimitado |
||
Linguado |
Ilimitado |
||
Skagerrak (Hanstholm — Skagen) (4 a 12 milhas marítimas) |
Bélgica |
Solha |
Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho |
Alemanha |
Peixes-chatos |
Ilimitado |
|
Espadilha |
Ilimitado |
||
Bacalhau |
Ilimitado |
||
Escamudo |
Ilimitado |
||
Arinca |
Ilimitado |
||
Sarda |
Ilimitado |
||
Arenque |
Ilimitado |
||
Badejo |
Ilimitado |
||
Países Baixos |
Bacalhau |
Ilimitado |
|
Solha |
Ilimitado |
||
Linguado |
Ilimitado |
||
Kattegat (3 a 12 milhas) |
Alemanha |
Bacalhau |
Ilimitado |
Peixes-chatos |
Ilimitado |
||
Lagostim |
Ilimitado |
||
Arenque |
Ilimitado |
||
Do Norte de Zeeland até à latitude do paralelo que passa pelo farol de Forsnæs |
Alemanha |
Espadilha |
Ilimitado |
Mar Báltico (incluindo Belts, Sound, Bornholm) (3 a 12 milhas marítimas) |
Alemanha |
Peixes-chatos |
Ilimitado |
Bacalhau |
Ilimitado |
||
Arenque |
Ilimitado |
||
Espadilha |
Ilimitado |
||
Enguia |
Ilimitado |
||
Salmão |
Ilimitado |
||
Badejo |
Ilimitado |
||
Sarda |
Ilimitado |
||
Skagerrak (4 a 12 milhas) |
Suécia |
Todas |
Ilimitado |
Kattegat (3 a 12 milhas) (1) |
Suécia |
Todas |
Ilimitado |
Mar Báltico (3 a 12 milhas) |
Suécia |
Todas |
Ilimitado |
4. Águas costeiras da Alemanha
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
Costa do mar do Norte (3 a 12 milhas marítimas) todas as costas |
Dinamarca |
Demersais |
Ilimitado |
Espadilha |
Ilimitado |
||
Galeota |
Ilimitado |
||
Países Baixos |
Demersais |
Ilimitado |
|
Camarões |
Ilimitado |
||
Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54° 43′ N |
Dinamarca |
Camarões |
Ilimitado |
Costa báltica (3 a 12 milhas) |
Dinamarca |
Bacalhau |
Ilimitado |
Solha |
Ilimitado |
||
Arenque |
Ilimitado |
||
Espadilha |
Ilimitado |
||
Enguia |
Ilimitado |
||
Badejo |
Ilimitado |
||
Sarda |
Ilimitado |
5. Águas costeiras da França e dos departamentos ultramarinos
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
Costa do Atlântico Nordeste (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
|
Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23′ 30″ N-1° 02′ O direção norte-nordeste) |
Bélgica |
Demersais |
Ilimitado |
Vieiras |
Ilimitado |
||
Países Baixos |
Todas |
Ilimitado |
|
Dunquerque (2° 20′ E) até ao Cabo de Antifer (0° 10′ E) |
Alemanha |
Arenque |
Ilimitado, apenas de 1 de outubro a 31 de dezembro |
Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
|
Fronteira Espanha/França até 46° 08′ N |
Espanha |
Biqueirão |
Pesca dirigida; ilimitado, apenas de 1 de março a 30 de junho |
Pesca para isco vivo; apenas de 1 de julho a 31 de outubro |
|||
Sardinha |
Ilimitado, apenas de 1 de janeiro a 28 de fevereiro e de 1 de julho a 31 de dezembro |
||
|
|
|
Além disso, as atividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade com e dentro dos limites das atividades exercidas em 1984 |
Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
|
Fronteira Espanha/Cabo Leucate |
Espanha |
Todas |
Ilimitado |
6. Águas costeiras de Espanha
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
|
Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3° 47′ O) |
França |
Pelágicas |
Ilimitado, em conformidade com e dentro dos limites das atividades exercidas em 1984 |
Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas) |
|
|
|
Fronteira França/Cabo Creus |
França |
Todas |
Ilimitado |
7. Águas costeiras da Croácia (2)
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Croácia situada a norte do paralelo 45° e 10’ de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite exterior do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana) |
Eslovénia |
Demersais e pequenos pelágicos, incluindo sardinha e biqueirão |
100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto |
8. Águas costeiras dos Países Baixos
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
(3 a 12 milhas marítimas) toda a costa |
Bélgica |
Todas |
Ilimitado |
Dinamarca |
Demersais |
Ilimitado |
|
Espadilha |
Ilimitado |
||
Galeota |
Ilimitado |
||
Carapau |
Ilimitado |
||
Alemanha |
Bacalhau |
Ilimitado |
|
Camarões |
Ilimitado |
||
(6 a 12 milhas marítimas) toda a costa |
França |
Todas |
Ilimitado |
9. Águas costeiras da Eslovénia (3)
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Eslovénia situada a norte do paralelo 45° e 10’ de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite exterior do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana) |
Croácia |
Demersais e pequenos pelágicos, incluindo sardinha e biqueirão |
100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto |
10. Águas costeiras da Finlândia
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
Mar Báltico (4 a 12 milhas) (4) |
Suécia |
Todas |
Ilimitado |
11. Águas costeiras da Suécia
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas) |
Dinamarca |
Todas |
Ilimitado |
Kattegat (3 a 12 milhas) (5) |
Dinamarca |
Todas |
Ilimitado |
Mar Báltico (4 a 12 milhas) |
Dinamarca |
Todas |
Ilimitado |
Finlândia |
Todas |
Ilimitado |
12. Águas costeiras da Grécia
Zona geográfica |
Estado-Membro |
Espécies |
Volume ou características especiais |
Mar Jónico, 6 a 12 milhas marítimas nas águas territoriais da Grécia |
Itália |
Cefalópodes Crustáceos Demersais Grandes pelágicos |
Número máximo de 68 navios» |
Sul-sudeste da ilha de Creta (Este de 26°00′00″ E) 6 a 12 milhas marítimas na ZEE da Grécia |
|||
Sul-sudeste da ilha de Koufonisi 6 a 12 milhas marítimas na ZEE da Grécia |
|||
Sul-sudoeste da ilha de Kasos 6 a 12 milhas marítimas na ZEE da Grécia |
|||
Sul-sudeste da ilha de Karpathos 6 a 12 milhas marítimas na ZEE da Grécia |
|||
Sul-sudoeste (Oeste de 27°59′02,00″ E) da ilha de Rodes 6 a 12 milhas marítimas na ZEE da Grécia |
(1) Medidas a partir da linha de costa.
(2) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo em 4 de novembro de 2009.
(3) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo em 4 de novembro de 2009.
(4) 3 a 12 milhas em torno das Ilhas Bogskär.
(5) Medidas a partir da linha de costa.