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Document 32022D2435
Council Decision (EU) 2022/2435 of 5 December 2022 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Agreement between the European Union and Ukraine on the carriage of freight by road
Decisão (UE) 2022/2435 do Conselho de 5 de dezembro de 2022 relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias
Decisão (UE) 2022/2435 do Conselho de 5 de dezembro de 2022 relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias
ST/11050/2022/INIT
JO L 319 de 13.12.2022, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2022
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2435/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022D2435R(01) |
13.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/5 |
DECISÃO (UE) 2022/2435 DO CONSELHO
de 26 de julho de 2022
relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias («Acordo») foi assinado em 29 de junho de 2022, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(2) |
Tendo em conta as importantes perturbações no sector dos transportes na Ucrânia causadas pela guerra de agressão levada a cabo pela Rússia, é necessário encontrar itinerários rodoviários alternativos para a Ucrânia exportar as suas existências de cereais, combustíveis, géneros alimentícios e outras mercadorias pertinentes. |
(3) |
Dado que as autorizações da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes dos Estados-Membros e os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Ucrânia não permitem a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários de mercadorias ucranianos aumentem e planeiem as suas operações através da União e com esta, é fundamental liberalizar o transporte rodoviário de mercadorias para operações bilaterais e de trânsito. |
(4) |
Tendo em conta as circunstâncias excecionais e únicas que justificam a assinatura, a aplicação provisória e a celebração do Acordo, e em conformidade com os Tratados, é conveniente que a União exerça, a título temporário, as competências partilhadas pertinentes que lhe são atribuídas pelos Tratados. Qualquer efeito da presente decisão na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros deverá ser estritamente limitado no tempo. A competência exercida pela União com base na presente decisão e no Acordo deverá, por conseguinte, ser exercida apenas durante o período de aplicação do Acordo. Assim, a competência partilhada exercida deste modo deixará de ser exercida pela União logo que o Acordo deixe de ser aplicável. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, os Estados-Membros voltarão então a exercer essa competência, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, recorde-se que, tal como estabelecido no Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, o âmbito do exercício da competência da União na presente decisão abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo e não a totalidade do domínio. O exercício da competência da União através da presente decisão não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em relação a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro nesse domínio. |
(5) |
A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia comprometeu a possibilidade de muitos condutores ucranianos seguirem os procedimentos administrativos relacionados com os documentos de condução, como os pedidos de autorização de condução internacional ou a emissão de novos documentos de condução em caso de extravio ou roubo dos mesmos. Por conseguinte, é importante fazer face a estas circunstâncias excecionais, prevendo medidas específicas que isentem os condutores da obrigação de apresentar uma autorização de condução internacional, que reconheçam as decisões tomadas pela Ucrânia no sentido de prorrogar a validade administrativa dos documentos dos condutores e que facilitem o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes das Partes no Acordo com o objetivo de combater a fraude e a falsificação de documentos de condução. |
(6) |
O Acordo deverá ser aprovado em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado em nome da União Europeia o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (3).
Artigo 2.o
1. O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo limita-se ao período de aplicação do Acordo. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, após o termo desse período de aplicação a União cessa imediatamente o exercício dessa competência e os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE.
2. O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais de transporte rodoviário de mercadorias com qualquer outro país terceiro, e com a Ucrânia no que respeita ao período após o Acordo ter deixado de ser aplicável.
3. O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.
4. A presente decisão e o Acordo são aplicáveis sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte rodoviário de mercadorias no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede em nome da União à notificação prevista no artigo 13.o do Acordo.
Artigo 4.o
A Comissão Europeia, assistida pelos representantes dos Estados-Membros enquanto observadores, representa a União no Comité Misto criado nos termos do artigo 7.o do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KUPKA
(1) Aprovação de 10 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia (JO L 179 de 6.7.2022, p. 1).
(3) O texto do Acordo está publicado no JO L 179 de 6.7.2022, p. 4.