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Document 32021R1352

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1352 da Comissão de 6 de maio de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/3143

    JO L 291 de 13.8.2021, p. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1352/oj

    13.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/16


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1352 DA COMISSÃO

    de 6 de maio de 2021

    que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para que a metodologia de determinação de um índice de referência seja robusta e fiável, deve especificar a natureza dos dados de cálculo utilizados e os eventuais critérios a aplicar caso a quantidade ou a qualidade dos dados de cálculo seja inferior às normas necessárias para a metodologia determinar de modo exato e fiável o índice de referência; deve ser objeto de uma avaliação da relação entre os principais pressupostos utilizados e a sensibilidade do índice de referência calculado por essa metodologia; deve ser capaz de representar a realidade de mercado ou económica subjacente que pretende aferir; e deve incorporar os fatores, nomeadamente os parâmetros e os dados de cálculo, que são mais relevantes para aferir o mercado subjacente.

    (2)

    Um índice de referência é calculado utilizando uma fórmula ou outro método de cálculo baseado em valores subjacentes. Os administradores têm um certo grau de discrição na construção da fórmula, na realização dos cálculos necessários e na determinação dos dados de cálculo. Este grau de discrição gera um risco de manipulação. Os administradores devem por conseguinte garantir que, quando utilizam esse poder discricionário, existe um sistema de controlo adequado. O Regulamento (UE) 2016/1011 reconhece que a construção de uma metodologia para um índice de referência pode incluir o exercício de poderes discricionários por cada administrador. É importante que a metodologia inclua regras claras que identifiquem como e quando esse poder de discrição pode ser exercido, e, em especial, se se baseia num algoritmo ou numa metodologia predefinida. Além disso, a metodologia deve clarificar em que circunstâncias os dados respeitantes às transações no mercado subjacente devem ser considerados insuficientes.

    (3)

    É importante que um administrador esteja apto a construir uma metodologia para um índice de referência que seja resiliente a diferentes condições de mercado e que permita o cálculo do índice de referência no maior número possível de circunstâncias de mercado. A metodologia adotada para os índices de referência deve, por conseguinte, basear-se em valores históricos adequados e convenientes do índice de referência. Pela mesma razão, e em especial para validar o cálculo do índice de referência e avaliar o desempenho da metodologia ex post, a metodologia do índice de referência deve ser sujeita a verificações a posteriori em contraste com dados de transações disponíveis. Essa verificação deve assumir a forma de um exercício ex post, utilizando dados disponíveis adicionais que não foram utilizados para o cálculo do índice de referência ou outras fontes de dados de transações, ou recalculando os valores históricos do índice de referência. Para assegurar que a metodologia do índice de referência é passível de validação, é importante que a verificação a posteriori seja efetuada tanto em cada revisão anual da metodologia do índice de referência como, consoante o tipo de índice de referência, quer após cada alteração significativa dessa metodologia, numa base contínua, quer na primeira elaboração do índice de referência. As conclusões das verificações a posteriori devem repercutir-se na metodologia.

    (4)

    Uma metodologia de referência que é resiliente deve poder ser utilizada para o cálculo do índice de referência no conjunto de circunstâncias mais vasto possível, incluindo em condições de tensão no mercado. Por conseguinte, é importante que os administradores avaliem o impacto de diversas condições de mercado sobre a metodologia, utilizando dados históricos obtidos a partir de condições de tensão real do mercado, e que, no caso dos índices de referência críticos, sejam utilizados dados hipotéticos para condições de tensão do mercado não verificadas.

    (5)

    Uma metodologia de referência que seja rastreável e verificável deve permitir uma verificação e controlo contínuos de cada cálculo do índice de referência. A rastreabilidade deve incluir a documentação das diferentes etapas da metodologia e constituir a base para permitir a verificação, o que implica a capacidade de reconstruir os valores históricos do índice de referência.

    (6)

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os administradores de índices de referência não significativos e de índices de referência de dados regulados não devem estar sujeitos a encargos administrativos excessivos. Convém, por conseguinte, que esses administradores tenham a possibilidade de optar por não cumprir certos requisitos de qualidade no que respeita a tais índices de referência. Além disso, sempre que tal se justifique tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, a probabilidade de surgir um conflito de interesses entre a elaboração do índice de referência e quaisquer outras atividades do administrador, bem como o nível de discrição inerente ao processo de elaboração do índice de referência, certos administradores de índices de referência devem ter a possibilidade de optar por não cumprir alguns requisitos relativos à resiliência da metodologia dos índices de referência.

    (7)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

    (8)

    A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (9)

    A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que introduziu no Regulamento (UE) 2016/1011 o artigo 12.o, n.o 4, desse regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Condições para garantir que a metodologia de um índice de referência é robusta e fiável

    1.   A metodologia de um índice de referência a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 deve:

    a)

    ser capaz de representar a realidade de mercado ou económica subjacente que pretende aferir e incorporar os fatores, incluindo parâmetros e dados de cálculo, que são mais relevantes para aferir o mercado subjacente;

    b)

    ser objeto de uma avaliação da relação entre os principais pressupostos utilizados e a sensibilidade do índice de referência calculado através da metodologia;

    c)

    especificar a natureza dos dados de cálculo nela utilizados;

    d)

    especificar os eventuais critérios a aplicar caso a quantidade ou a qualidade dos dados de cálculo seja inferior às normas necessárias para a metodologia determinar de forma exata e fiável o índice de referência.

    2.   Os administradores de índices de referência não significativos podem optar por não aplicar o n.o 1, alínea b), a esses índices de referência.

    3.   Os administradores de índices de referência de dados regulados podem optar por não aplicar o n.o 1, alíneas b) e c), a esses índices de referência.

    Artigo 2.o

    Condições para garantir que a metodologia de um índice de referência dispõe de regras claras que identificam como e quando é possível exercer poderes discricionários na determinação do índice de referência

    A metodologia de um índice de referência a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011 deve especificar todos os seguintes elementos:

    a)

    a etapa do cálculo do índice de referência em relação à qual é exercido o poder discricionário;

    b)

    os critérios a utilizar no exercício do poder discricionário;

    c)

    os dados de cálculo que devem ser tidos em conta;

    d)

    se aplicável, uma lista não exaustiva das condições em que:

    i)

    os dados das transações no mercado subjacente devem ser considerados insuficientes e é necessário utilizar dados de transações em mercados relacionados,

    ii)

    a aplicação da metodologia não permite obter um resultado e tem de ser exercido o poder discricionário para determinar o índice de referência;

    e)

    O tipo de mercados relacionados que devem ser considerados adequados para efeitos da alínea d), subalínea i).

    Artigo 3.o

    Condições para garantir que a metodologia de um índice de referência é rigorosa, contínua e suscetível de validação, incluindo, quando adequado, verificações a posteriori em contraste com dados de transações disponíveis

    1.   A metodologia de um índice de referência a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1011 deve conter todos os seguintes elementos:

    a)

    uma avaliação da adequação e conveniência dos valores históricos do índice de referência produzidos pela metodologia;

    b)

    dados de cálculo fiáveis, incluindo uma dimensão adequada das amostras de dados, se aplicável.

    2.   Os administradores de índices de referência devem garantir que todas as verificações a posteriori a que a metodologia do índice de referência está sujeita são realizadas ex post e se referem a um horizonte temporal adequado.

    As verificações a posteriori devem ser efetuadas, pelo menos, em cada revisão anual da metodologia do índice de referência e na sequência de qualquer alteração significativa dessa metodologia. No que respeita aos índices de referência de dados regulados, devem realizar-se verificações a posteriori no momento da primeira elaboração do índice de referência. No que respeita aos índices de referência críticos, deve ser efetuada uma verificação a posteriori mensalmente.

    A metodologia do índice de referência deve incluir uma avaliação dos resultados das verificações a posteriori, incluindo processos para garantir que as anomalias sistémicas evidenciadas por essas verificações sejam identificadas e devidamente corrigidas.

    Artigo 4.o

    Condições para garantir que a metodologia de um índice de referência é resiliente e assegura que o índice de referência pode ser calculado no conjunto mais vasto de circunstâncias possível, sem pôr em causa a sua integridade

    1.   Os administradores devem avaliar o impacto de diferentes condições de mercado sobre a metodologia, utilizando dados históricos correspondentes a condições de tensão no mercado. Se não estiverem disponíveis dados históricos adequados, os administradores de índices de referência críticos devem utilizar dados hipotéticos que representem condições de tensão no mercado.

    2.   Os administradores devem utilizar parâmetros e pressupostos, na metodologia, para captar uma diversidade de condições históricas ou, no caso dos administradores de índices de referência críticos, de condições hipotéticas, incluindo os períodos mais voláteis experimentados pelos mercados e tendo em conta uma diversidade de hipóteses de correlação entre os ativos subjacentes.

    3.   Os administradores de índices de referência não significativos e de índices de referência de dados regulados podem optar por não aplicar o n.o 2 no que respeita a esses índices de referência.

    4.   Os administradores podem optar por não aplicar qualquer um dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, tendo em conta os seguintes aspetos:

    a)

    a natureza, a escala e a complexidade da elaboração dos índices de referência;

    b)

    a probabilidade de surgir um conflito de interesses na elaboração dos índices de referência;

    c)

    o nível de discrição inerente ao processo de elaboração dos índices de referência.

    Artigo 5.o

    Condições para garantir que a metodologia de um índice de referência é rastreável e verificável

    Os administradores de índices de referência devem manter uma pista de auditoria documentada do cálculo do índice de referência, incluindo eventuais avaliações da resiliência da metodologia e dos resultados das verificações a posteriori.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (3)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).


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