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Document 32021R1176

    Regulamento (UE) 2021/1176 da Comissão de 16 de julho de 2021 que altera os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à determinação do genótipo de casos positivos de EET em caprinos, à determinação da idade em ovinos e caprinos, às medidas aplicáveis num efetivo com tremor epizoótico atípico e às condições de importação de produtos de origem bovina, ovina e caprina (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/5187

    JO L 256 de 19.7.2021, p. 56–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1176/oj

    19.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/56


    REGULAMENTO (UE) 2021/1176 DA COMISSÃO

    de 16 de julho de 2021

    que altera os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à determinação do genótipo de casos positivos de EET em caprinos, à determinação da idade em ovinos e caprinos, às medidas aplicáveis num efetivo com tremor epizoótico atípico e às condições de importação de produtos de origem bovina, ovina e caprina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, proémio e alínea m),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Classifica os Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões, em função do seu risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), naqueles(as) com um risco negligenciável de EEB, um risco controlado de EEB ou um risco indeterminado de EEB.

    (2)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas a um sistema de vigilância para a prevenção das EET, incluindo a vigilância de ovinos e caprinos. O anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê a determinação obrigatória do genótipo de casos positivos de EET em ovinos e a obrigação de comunicar imediatamente à Comissão qualquer caso de EET detetado num ovino com o genótipo ARR/ARR. Os ovinos com o genótipo ARR/ARR são considerados resistentes ao tremor epizoótico clássico e, por conseguinte, qualquer caso da doença nesses ovinos é uma constatação inesperada que exige atenção. Por esta razão, deve ser imediatamente notificado para que possa ser objeto de uma investigação mais aprofundada.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão (2) em conformidade com as recomendações do parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 5 de julho de 2017, sobre a resistência genética às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em caprinos (3), a fim de reconhecer que os caprinos também podem ser geneticamente resistentes a estirpes de tremor epizoótico clássico que ocorram naturalmente na população de caprinos da União, quando têm alelos K222, D146 ou S146. O Regulamento (UE) 2020/772 alterou o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 introduzindo regras que restringem o abate e a destruição de caprinos, num efetivo em que foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, apenas aos que são sensíveis a esta doença. No entanto, as alterações introduzidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (UE) 2020/772 não abrangeram a determinação do genótipo de casos positivos de EET em caprinos. O anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8 e o anexo III, capítulo B, parte I.A, ponto 8 devem, por conseguinte, ser alterados a fim de prever uma vigilância e comunicação adequadas do genótipo de casos positivos de EET em caprinos.

    (4)

    Além disso, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas às matérias de risco especificadas e prevê, nomeadamente, que as matérias de risco especificadas sejam removidas e eliminadas em conformidade com o seu anexo V e com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Mais especificamente, o anexo V, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define as matérias de risco especificadas nos ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, que devem ser removidas e eliminadas em conformidade com o anexo V do mesmo regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    (5)

    Devido à especificidade da produção de ovinos e caprinos, raramente é viável determinar a data exata de nascimento de ovinos e caprinos e, por conseguinte, tais dados não são incluídos no registo da exploração exigido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (5). Por conseguinte, antes da alteração do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (UE) 2018/969 da Comissão (6), era exigida a remoção das matérias de risco especificadas em ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses ou em ovinos e caprinos com um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2018/969 alterou o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 aditando a possibilidade de utilizar um método aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de abate para identificar ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses. Esta possibilidade foi aditada em 2018, mas, desde essa alteração, nenhum Estado-Membro a utilizou. Além disso, esta possibilidade só se destinava a ser aplicada nos Estados-Membros e não a ser alargada a países terceiros. Por conseguinte, por razões de segurança jurídica e de clareza, é agora adequado suprimi-la. Por isso, a possibilidade de utilizar um método aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de abate para identificar ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses deve ser suprimida do anexo V, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    (7)

    O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece medidas de controlo e erradicação das EET, incluindo o tremor epizoótico atípico. Em especial, o capítulo B do referido anexo estabelece as medidas a aplicar na sequência da confirmação da presença de uma EET em bovinos, ovinos e caprinos. O Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (7) alterou o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a fim de levantar todas as medidas de restrição à circulação de ovinos e caprinos nos casos em que foi confirmado um caso de tremor epizoótico atípico, mas manteve uma vigilância reforçada durante dois anos sobre esses efetivos, a fim de recolher mais dados científicos sobre o tremor epizoótico atípico. Desde a data de adoção do Regulamento (UE) n.o 630/2013, foi recolhida uma quantidade significativa de dados. A medida prevista no anexo VII, capítulo B, ponto 2.2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que não está relacionada com preocupações de saúde pública, deve, por conseguinte, ser suprimida.

    (8)

    O anexo IX, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os requisitos para a importação para a União de produtos de bovinos, ovinos e caprinos. Estes requisitos variam em função do estatuto em matéria de EEB do país ou da região de origem dos produtos, bem como do estatuto em matéria de EEB do país ou da região de origem dos animais de onde provêm os produtos. O estatuto em matéria de EEB dos países ou das regiões em função do seu risco de EEB é definido na Decisão 2007/453/CE da Comissão (8), que enumera os países ou as regiões com um risco negligenciável de EEB e com um risco controlado de EEB e prevê que todos os outros países ou regiões devem ser considerados como apresentando um risco indeterminado de EEB.

    (9)

    O anexo IX, capítulo C, secção B, alíneas g) e h), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece requisitos específicos para abordar o caso da importação de produtos de um país ou de uma região com um risco negligenciável de EEB derivado de animais originários de um país ou uma região com um risco indeterminado de EEB: a alínea g) estabelece que os animais não devem ter sido alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos; e a alínea h) estabelece que os produtos devem ter sido produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não estão contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.

    (10)

    Os requisitos específicos estabelecidos no anexo IX, capítulo C, secção B, alíneas g) e h), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são coerentes com os requisitos estabelecidos nesse capítulo, secção D, ponto 1, alínea a), e ponto 1, alínea c), subalínea ii), para a importação direta para a União a partir de um país ou uma região com um risco indeterminado de EEB. No entanto, esses requisitos específicos não estão atualmente estabelecidos no anexo IX, capítulo C, secção C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece os requisitos aplicáveis às importações a partir de um país ou uma região com um risco controlado de EEB. Por conseguinte, é atualmente permitido, devido a essa omissão involuntária, importar para a União, a partir de um país ou uma região com um risco controlado de EEB, produtos derivados de animais provenientes de um país ou uma região com um risco indeterminado de EEB que não cumpram esses requisitos específicos. Os requisitos específicos estabelecidos no anexo IX, capítulo C, secção B, alíneas g) e h), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser inseridos na secção C do capítulo C desse anexo.

    (11)

    Os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas (JO L 184 de 12.6.2020, p. 43).

    (3)  EFSA Journal 2017;15(8):4962.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

    (6)  Regulamento (UE) 2018/969 da Comissão, de 9 de julho de 2018, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de remoção das matérias de risco especificadas em pequenos ruminantes (JO L 174 de 10.7.2018, p. 12).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

    (8)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).


    ANEXO

    Os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    no capítulo A, parte II, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.

    Determinação do genótipo

    8.1.

    Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião para os codões 136, 154 e 171. Os casos de EET detetados em ovinos com genótipos que codificam a alanina (A) em ambos os alelos no codão 136, a arginina (R) em ambos os alelos no codão 154 e a arginina (R) em ambos os alelos no codão 171 serão imediatamente notificados à Comissão. Quando o caso positivo de EET for um caso de tremor epizoótico atípico, deverá ser determinado também o genótipo da proteína do prião para o codão 141.

    8.2.

    Para cada caso positivo de EET nos caprinos será determinado o genótipo da proteína do prião para os codões 146 e 222. Os casos de EET detetados em caprinos com genótipos que codificam a serina (S) ou o ácido aspártico (D) em, pelo menos, um alelo no codão 146 e/ou lisina (K) em, pelo menos, um alelo no codão 222 serão imediatamente notificados à Comissão.»

    b)

    no capítulo B, parte I, letra A., o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.

    Genótipo e, sempre que possível, a raça de cada ovino e caprino com resultados positivos às EET e objeto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.»

    2)

    No anexo V, ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    no que se refere às espécies ovina e caprina: o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, e a espinal medula de animais com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva.»

    3)

    No anexo VII, o capítulo B é alterado do seguinte modo:

    a)

    é suprimido o ponto 2.2.3.

    b)

    no ponto 3.5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    por um período de dois anos a partir da data em que todas as medidas referidas no ponto 2.2.1, no ponto 2.2.2, alínea b), ou no ponto 2.2.2, alínea c), estiverem concluídas, desde que não seja detetado nenhum caso de EET para além do tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos.»

    c)

    o ponto 4.6 passa a ter a seguinte redação:

    «4.6.

    As restrições estabelecidas nos pontos 4.1 a 4.5 aplicam-se durante um período de dois anos após a deteção do último caso de EET que não seja de tremor epizoótico atípico às explorações onde foi aplicada a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d).»

    4)

    No anexo IX, capítulo C, secção C, ponto 1, são aditados as seguintes alíneas:

    «e)

    se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE;

    f)

    se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, os produtos foram produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não estão contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.»


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