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Document 32021D2073

    Decisão (PESC) 2021/2073 do Conselho de 25 de novembro de 2021 relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite

    ST/12957/2021/INIT

    JO L 421 de 26.11.2021, p. 65–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2073/oj

    26.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 421/65


    DECISÃO (PESC) 2021/2073 DO CONSELHO

    de 25 de novembro de 2021

    relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater tal proliferação.

    (2)

    A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CAQ) e da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) na criação de um mundo livre de armas químicas. Os objetivos da Estratégia da UE são complementares dos objetivos visados pela OPAQ, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CAQ.

    (3)

    Em 22 de novembro de 2004, o Conselho adotou a Ação Comum 2004/797/PESC (1) relativa ao apoio às atividades da OPAQ. No termo da vigência da referida ação comum, seguiu-se a Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho (2) e, posteriormente, a Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho (3). À Ação Comum 2007/185/PESC seguiram-se as Decisões 2009/569/PESC (4), 2012/166/PESC (5), 2013/726/PESC (6), (PESC) 2015/259 (7), (PESC) 2017/2302 (8), (PESC) 2017/2303 (9), (PESC) 2019/538 (10) e (PESC) 2021/1026 (11) do Conselho.

    (4)

    A Decisão (PESC) 2017/2303 determinou, nomeadamente, a prestação de apoio à OPAQ dando-lhe acesso a imagens de satélite e à análise de imagens fornecidas pelo Centro de Satélites da União Europeia (SatCen).

    (5)

    Em 10 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1943 (12), que prorrogou por 12 meses, sem custos, o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303.

    (6)

    Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/2112 (13), que prorrogou por mais 12 meses, sem custos, o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303.

    (7)

    Mediante a aplicação da Decisão (PESC) 2017/2303, a OPAQ passou a basear-se nas informações únicas fornecidas pela análise de imagens do Satcen, tanto para o planeamento de missões como para a análise de informações.

    (8)

    É necessário reforçar a eficácia operacional da OPAQ continuando a disponibilizar imagens de satélite e análise de imagens do Satcen em apoio das missões e atividades mandatadas pela OPAQ após o termo do prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a certos elementos da Estratégia da UE, a União apoia o projeto da OPAQ destinado a reforçar a sua eficácia operacional através de imagens de satélite e da análise de imagens fornecidas pelo Satcen, com os seguintes objetivos:

    aumentar a capacidade da OPAQ para apoiar as atividades mandatadas pela OPAQ(a equipa de avaliação das declarações, a missão de averiguação, a equipa de investigação e identificação, etc.) através da análise de imagens enquanto fonte de elementos de prova para estabelecer ou corroborar conclusões, e

    utilizar a análise de imagens focalizada em áreas de interesse (locais, itinerários, etc.) no planeamento das missões mandatadas pela OPAQ (incidentes de alegada utilização, inspeções por suspeita, visitas de assistência técnica, etc.), a fim de aumentar a segurança e a confiança na exatidão das verificações.

    2.   No contexto do n.o 1, as atividades no âmbito do projeto da OPAQ apoiadas pela União, que cumprem as medidas estabelecidas no capítulo III da Estratégia da UE, são as seguintes:

    dar à OPAQ condições, através da capacidade imagística, para realizar de forma eficaz uma supervisão adequada e fornecer os relatórios necessários aos órgãos de decisão da OPAQ (Conselho Executivo e Conferência dos Estados Partes), e

    dar à OPAQ condições, através da capacidade imagística, para realizar atividades de verificação de forma precisa, eficaz e segura e prestar aos Estados Partes a assistência solicitada.

    3.   O projeto referido no n.o 1 visa fornecer, designadamente, produtos para a perceção da situação que estejam relacionados com a segurança das missões de averiguação, incluindo o estado da rede rodoviária, mediante o fornecimento à OPAQ de imagens de satélite produzidas pelo Satcen.

    4.   No documento de projeto que consta do anexo apresenta-se uma descrição pormenorizada das atividades apoiadas pela União referidas no n.o 2.

    Artigo 2.o

    1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

    2.   A execução técnica do projeto referido no artigo 1.o fica a cargo do Secretariado Técnico da OPAQ («Secretariado Técnico»). Essa função é desempenhada sob a responsabilidade e o controlo do AR. Para esse efeito, o AR estabelece com o Secretariado Técnico os acordos que forem necessários.

    Artigo 3.o

    1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto referido no artigo 1.o é de 1 593 353,22 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A boa gestão das despesas referidas no n.o 2 é supervisionada pela Comissão. Para esse efeito, a Comissão celebra o acordo necessário com o Secretariado Técnico. Esse acordo deve estipular que cabe ao Secretariado Técnico assegurar a notoriedade da contribuição da União, consentânea com a sua dimensão, e especificar as medidas que se destinam a facilitar o desenvolvimento de sinergias e a evitar a duplicação de atividades.

    4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.

    Artigo 4.o

    O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Os relatórios do AR servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros do projeto referido no artigo 1.o.

    Artigo 5.o

    1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    2.   A presente decisão caduca 48 meses após a data da celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o referido acordo não tenha sido celebrado até essa data.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. POČIVALŠEK


    (1)  Ação Comum 2004/797/PESC do Conselho, de 22 de novembro de 2004, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 349 de 25.11.2004, p. 63).

    (2)  Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 331 de 17.12.2005, p. 34).

    (3)  Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho, de 19 de março de 2007, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 85 de 27.3.2007, p. 10).

    (4)  Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de julho de 2009, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 197 de 29.7.2009, p. 96).

    (5)  Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49).

    (6)  Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41).

    (7)  Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14).

    (8)  Decisão (PESC) 2017/2302 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao apoio às atividades da OPAQ de assistência às operações de limpeza no antigo local de armazenamento de armas químicas na Líbia, no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 49).

    (9)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).

    (10)  Decisão (PESC) 2019/538 do Conselho, de 1 de abril de 2019, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 93 de 2.4.2019, p. 3).

    (11)  Decisão (PESC) 2021/1026 do Conselho, de 21 de junho de 2021, de apoio ao Programa de Cibersegurança, de Resiliência e de Garantia da Informação da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 224 de 24.6.2021, p. 24).

    (12)  Decisão (PESC) 2018/1943 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 314 de 11.12.2018, p. 58).

    (13)  Decisão (PESC) 2019/2112 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 318 de 10.12.2019, p. 159).


    ANEXO

    DOCUMENTO DE PROJETO

    Apoio da União ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite

    1.   Contexto

    Os processos de análise da OPAQ exigem a corroboração e a verificação dos elementos de prova fornecidos, segundo as modalidades mais rigorosas disponíveis. As imagens de satélite, embora não sejam a única fonte de elementos de prova, podem fornecer indicadores e elementos de corroboração que não estão disponíveis a partir de outras fontes, proporcionando assim informações analíticas valiosas que podem ser utilizadas para assegurar a plena aplicação da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ). Para o efeito, é essencial dispor de capacidade suficiente a nível institucional, podendo as imagens e a análise de imagens facilitar um planeamento mais pormenorizado e sólido das missões, a atenuação dos riscos para a segurança das equipas destacadas, bem como a obtenção de elementos de prova e de análises para uma verificação mais eficaz em termos de custos.

    Mediante a aplicação da Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, a OPAQ passou a basear-se nas informações únicas fornecidas pela análise de imagens do Satcen, tanto para o planeamento de missões como para a análise de informações. As imagens de satélite vieram potenciar os esforços da OPAQ para realizar inquéritos mais exaustivos a testemunhas, corroborar os depoimentos de testemunhas e identificar de forma mais precisa os locais de interesse. Desde 2014, as imagens de satélite da República Árabe Síria reforçaram a perceção da situação e da segurança e reduziram os riscos para as missões da OPAQ no terreno no que diz respeito aos locais a visitar/inspecionar. A integração da análise de imagens no planeamento operacional permitiu às equipas da OPAQ aperfeiçoar as suas ações no local, fornecendo aos membros das equipas imagens em tempo quase real do local para o qual deverão ser destacados. A análise de imagens revelou ser um catalisador dos esforços analíticos da OPAQ e continuará a sê-lo.

    Além disso, continuam pendentes várias investigações sobre alegações de utilização, bem como decisões do Conselho Executivo (CE) que exigem a realização de visitas adicionais aos locais, de missões de averiguação e de investigações que continuam a requerer o apoio de imagens de satélite. As capacidades analíticas únicas fornecidas pelo Satcen permitiram às equipas mandatadas pela OPAQ corroborar informações provenientes de outras fontes e analisar de forma mais aprofundada os incidentes de alegada utilização na República Árabe Síria. A análise de imagens de satélite revelou-se indispensável para as equipas da OPAQ que operam na República Árabe Síria. Para além das atividades previstas no seu mandato relacionadas com a República Árabe Síria, a OPAQ prevê a atribuição de um papel cada vez mais importante à análise de imagens de satélite em casos de alegada utilização de armas químicas fora da República Árabe Síria, a fim de facilitar a realização das atividades relacionadas com o artigo IX da CAQ (consultas, cooperação e averiguação de factos), bem como no caso da eventual futura adesão à CAQ de Estados que possuem essas armas.

    2.   Objetivo do projeto

    2.1   Objetivos gerais do projeto

    O objetivo geral do projeto é assegurar a capacidade do Secretariado para facilitar a aplicação do artigo IX da CAQ (consultas, cooperação e averiguação de factos) e das decisões conexas do Conselho Executivo da OPAQ, através da prestação de serviços de imagens que colmatem as lacunas na perceção da situação das missões, de modo a contribuir para reduzir a vulnerabilidade da OPAQ em matéria de destacamento e maximizar a eficiência analítica da OPAQ.

    2.2   Objetivos específicos

    Aumentar a capacidade da OPAQ para orientar as atividades previstas no seu mandato (equipa de avaliação das declarações (EAD), missão de averiguação (MA), equipa de investigação e identificação (EII), etc.) por meio da análise de imagens enquanto fonte de elementos de prova para estabelecer ou corroborar conclusões;

    Utilizar a análise de imagens focalizada em áreas de interesse (locais, itinerários, etc.) no planeamento das missões mandatadas pela OPAQ (incidentes de alegada utilização, inspeções por suspeita, visitas de assistência técnica, etc.), a fim de aumentar a segurança e a confiança na exatidão das verificações.

    2.3   Resultados

    O projeto deverá contribuir para os seguintes resultados esperados:

    No que diz respeito a elementos de prova específicos, utilização de imagens e análises para apoiar e corroborar as conclusões e os processos de verificação das equipas;

    Minimização dos riscos de segurança e maior perceção da situação, a fim de facilitar o planeamento mais eficiente possível das missões da OPAQ.

    3.   Descrição das atividades

    Atividade 1 – Permitir à OPAQ realizar de forma eficaz, através da capacidade imagística, uma supervisão adequada e fornecer os relatórios necessários aos seus órgãos de decisão (Conselho Executivo e Conferência dos Estados Partes)

    Esta atividade procura conferir à OPAQ, através de imagens e da análise de imagens, a capacidade para orientar as atividades específicas de análise de elementos de prova, otimizando ao mesmo tempo o planeamento da OPAQ (atribuição e esforços), a fim de aumentar a eficiência das missões e reduzir a vulnerabilidade.

    Atividade 2 – Permitir à OPAQ, através da capacidade imagística, realizar atividades de verificação de forma precisa, eficaz e segura e prestar aos Estados Partes a assistência solicitada

    Esta atividade focaliza-se na prestação de serviços de imagística, segundo as necessidades, para responder a diversos pedidos de averiguação de factos no âmbito da CAQ apresentados pelos Estados Partes (investigações de incidentes de alegada utilização, inspeções por suspeita, visitas de assistência técnica, etc.), bem como na otimização do planeamento da OPAQ (atribuição e esforços) a fim de aumentar a eficiência das missões e reduzir a vulnerabilidade.

    4.   Vigência

    A duração total estimada da execução financiada por meio deste projeto deve decorrer e ficar concluída num período de 48 meses.

    5.   Beneficiários

    Os beneficiários do projeto serão o pessoal e as equipas do Secretariado Técnico da OPAQ e as partes interessadas da CAQ, incluindo os Estados Partes.

    6.   Notoriedade da UE

    A OPAQ deverá toma todas as medidas adequadas, dentro dos limites das considerações razoáveis de segurança e em função das medidas de notoriedade/comunicação disponíveis no âmbito do projeto, para publicitar o facto de este projeto ter sido financiado pela União.


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