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Document 32021D0354

    Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão de 25 de fevereiro de 2021 que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/1149

    JO L 68 de 26.2.2021, p. 219–220 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/354/oj

    26.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 68/219


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/354 DA COMISSÃO

    de 25 de fevereiro de 2021

    que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

    Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A substância ativa propiconazol foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

    (2)

    Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do propiconazol.

    (3)

    Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. A autoridade competente de avaliação solicitou ao requerente que apresentasse dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento.

    (4)

    Uma vez que a autoridade competente está a realizar uma avaliação completa do pedido, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa no prazo de 270 dias a contar da receção da recomendação da autoridade competente de avaliação.

    (5)

    Considerando que o propiconazol é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é necessário realizar uma análise mais aprofundada para decidir se está preenchida, pelo menos, uma das condições do artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, assim, ser renovada.

    (6)

    A validade da aprovação do propiconazol foi prorrogada até 31 de março de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão (4) a fim de conceder tempo suficiente para permitir o exame do pedido. Esta análise ainda não está concluída e a autoridade competente de avaliação ainda não apresentou o seu relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência.

    (7)

    Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido.

    (8)

    Tendo em conta o tempo necessário para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o tempo necessário para avaliar se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol até 31 de dezembro de 2022.

    (9)

    Excetuando no que se refere à validade da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 8 de 14.1.2020, p. 39).


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