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Document 32020R1004

Regulamento de Execução (UE) 2020/1004 da Comissão de 9 de julho de 2020 que aprova a substância de base leite de vaca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/4547

JO L 221 de 10.7.2020, p. 133–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1004/oj

10.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/133


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1004 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2020

que aprova a substância de base leite de vaca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de setembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido da empresa Basic-Eco-Logique para a aprovação do leite como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O requerente foi autorizado a completar o pedido, que foi concluído na nova versão de maio de 2018. Nessa ocasião, o requerente alterou o âmbito do pedido para leite de vaca (inteiro cru).

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico em 22 de agosto de 2018 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 21 de outubro de 2019 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 24 de março de 2020.

(3)

As informações fornecidas pelo requerente revelam que o leite de vaca satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo, no entanto, útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água, ou mesmo não diluído. Consequentemente, deve ser considerado como uma substância de base.

(4)

O leite que não se destina ao consumo humano é considerado um subproduto animal de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Assim, o leite deve cumprir o disposto nesse regulamento e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (6).

(5)

Uma vez que o leite, devido à lactose e às suas proteínas, está enumerado como uma substância ou produto que causa alergias ou intolerâncias em conformidade com o anexo II, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é adequado limitar as utilizações às fases de crescimento em que não existem frutos.

(6)

Os exames efetuados permitem presumir que o leite de vaca satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o leite de vaca como substância de base.

(7)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8) deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância leite de vaca, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for milk for use in plant protection as a fungicide (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação do leite como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida). Publicação de apoio da EFSA 2018:EN-1482. 42 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p.18).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Leite de vaca

N.o CAS: 8049-98-7

Não disponível.

Não aplicável

30.7.2020

O leite de vaca deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

O leite de vaca deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o leite de vaca (SANTE/12816/2019), nomeadamente nos apêndices I e II do referido relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«22

Leite de vaca

N.o CAS: 8049-98-7

Não disponível.

Não aplicável

30.7.2020

O leite de vaca deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão.

O leite de vaca deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o leite de vaca (SANTE/12816/2019), nomeadamente nos apêndices I e II do referido relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


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