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Document 32020D1584

Decisão (UE) 2020/1584 do Conselho de 26 de outubro de 2020 sobre a posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à adoção da emenda 46 ao anexo 6, parte I, e da emenda 39 ao anexo 6, parte II, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, relativas ao diferimento do futuro requisito de equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem de 25 horas para evitar consequências indesejadas devidas à pandemia COVID-19

JO L 362 de 30.10.2020, pp. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1584/oj

30.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/25


DECISÃO (UE) 2020/1584 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2020

sobre a posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à adoção da emenda 46 ao anexo 6, parte I, e da emenda 39 ao anexo 6, parte II, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, relativas ao diferimento do futuro requisito de equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem de 25 horas para evitar consequências indesejadas devidas à pandemia COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros são Estados contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI. Existem sete Estados-Membros da UE representados no Conselho da OACI.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas, e designá-las «anexos» da Convenção de Chicago.

(4)

Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos ou as emendas às disposições entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes da OACI ou terminado um prazo mais longo fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes da OACI notifique a sua desaprovação ao Conselho da OACI.

(5)

De acordo com as disposições do artigo 38.o da Convenção de Chicago, qualquer Estado que se encontre impossibilitado de cumprir em todos os aspetos tais normas ou procedimentos internacionais como referido no artigo 37.o da mesma Convenção, ou de adaptar plenamente a sua própria regulamentação ou as suas próprias práticas às normas ou procedimentos internacionais, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma internacional, deve notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua própria prática e a estabelecida pela norma internacional.

(6)

A pandemia COVID-19 afetou negativamente os operadores de aeronaves, os fabricantes de aeronaves e os fornecedores indiretos dos fabricantes de equipamentos para aeronaves, e atrasou o desenvolvimento de novos sistemas. Os operadores de aeronaves estão a cancelar ou a adiar a entrega de aeronaves, resultando no adiamento para 2021 das entregas previstas para 2020. Todas as aeronaves agora fabricadas, configuradas para ser entregues em 2020, mas cuja entrega foi adiada para 2021, devem ser reconfiguradas de acordo com as disposições aplicáveis após 1 de janeiro de 2021, o que implica encargos indevidos para os operadores de aeronaves e fabricantes de aeronaves, que resultam da readaptação dessas aeronaves. Por conseguinte, a Comissão está a preparar a adoção do adiamento da referida data de aplicação a nível da União, através da alteração do Regulamento (UE) n.o 965/2012. O equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR) é utilizado como meio auxiliar de investigação de acidentes e incidentes. Adiar a aplicação do alargamento da duração do registo por esse equipamento de duas horas para 25 horas não acarreta riscos significativos para a segurança e permite encontrar um equilíbrio entre os benefícios que uma gravação mais longa do som da cabina de pilotagem representa em termos de segurança e os atuais desafios que a indústria da aviação enfrenta. A União apoia firmemente os esforços envidados pela OACI para melhorar a segurança da aviação. Tendo em conta a situação sem precedentes causada pela pandemia COVID-19 e a ausência de riscos significativos para a segurança, a União deverá, por conseguinte, apoiar as referidas emendas.

(7)

É adequado estabelecer a posição a adotar em nome da União na 221.a sessão do Conselho da OACI no que diz respeito à emenda 46 ao anexo 6, parte I, e da emenda 39 ao anexo 6, parte II. Tal posição deverá consistir em apoiar essas emendas e ser expressa, em nome da União, conjuntamente pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI.

(8)

A posição da União após a adoção sem alterações substanciais da emenda 46 ao anexo 6, parte I, e da emenda 39 ao anexo 6, parte II, pelo Conselho da OACI, a anunciar pelo secretário-geral da OACI por ofício da OACI, deverá consistir em não registar a desaprovação e em notificar o cumprimento dessas emendas, e ser expressa por todos os Estados-Membros da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União na 221.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) consiste em apoiar a emenda 46 ao anexo 6, parte I, e da emenda 39 ao anexo 6, parte II, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional na sua integralidade.

2.   A posição a tomar em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote, sem alterações substanciais, as emendas referidas no n.o 1, consiste em não registar a desaprovação e em notificar o cumprimento das emendas adotadas em resposta aos respetivos ofícios da OACI.

Artigo 2.o

1.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, será expressa conjuntamente pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI.

2.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, será expressa por todos os Estados-Membros da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


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