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Document 32018R2019

    Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.° do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.° do mesmo regulamento

    C/2018/8877

    JO L 323 de 19.12.2018, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/06/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2019/oj

    19.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 323/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2018

    que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 3, e o artigo 73.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, com base numa avaliação preliminar, a Comissão adota atos de execução que listam, a título provisório, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado que apresentam um risco de pragas de nível inaceitável para o território da União.

    (2)

    Desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/2031, foram efetuadas várias avaliações preliminares para determinar se os vegetais e produtos vegetais originários de países terceiros apresentam um risco de pragas de nível inaceitável para o território da União. Essas avaliações concluíram que, dado que determinados vegetais e produtos vegetais preenchem um ou mais dos critérios estabelecidos no anexo III do referido regulamento, podem ser considerados «vegetais de risco elevado» ou «produtos vegetais de risco elevado» na aceção do artigo 42.o do mesmo regulamento. As mesmas avaliações de risco preliminares concluíram igualmente que as sementes e o material in vitro desses «vegetais de risco elevado» devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que o nível de risco de pragas se situa a um nível aceitável. Além disso, os vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação devem ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que a sua importação está sujeita a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2) que reduzem o risco de pragas para um nível aceitável e serão também sujeitos aos requisitos especiais do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2016/2031 a partir de 14 de dezembro de 2019.

    (3)

    Sabe-se que os vegetais para plantação, à exceção de sementes, o material in vitro e os vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação de Acacia Mill., Acer L., Albizia Durazz., Alnus Mill., Annona L., Bauhinia L., Berberis L., Betula L., Caesalpinia L., Cassia L., Castanea Mill., Cornus L., Corylus L., Crataegus L., Diospyros L., Fagus L., Ficus carica L., Fraxinus L., Hamamelis L., Jasminum L., Juglans L., Ligustrum L., Lonicera L., Malus Mill., Nerium L., Persea Mill., Populus L., Prunus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., Sorbus L., Taxus L., Tilia L. e Ulmus L. e os vegetais de Ullucus tuberosus Loz. são hospedeiros de pragas comuns conhecidas por terem um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para a União. Sabe-se igualmente que esses vegetais albergam frequentemente pragas sem mostrarem sinais de infeção, ou que têm um período de latência para a expressão desses sinais. Tal reduz a possibilidade de detetar a presença dessas pragas durante as inspeções realizadas quando esses vegetais são introduzidos no território da União. Além disso, os vegetais para plantação são geralmente introduzidos na União sob a forma de arbustos ou árvores e estão habitualmente presentes na União sob essa forma. Neste contexto, as medidas em vigor que regem a introdução dos vegetais para plantação enumerados no anexo I do presente regulamento e dos vegetais de Ullucus tuberosus Loz. originários de países terceiros não são consideradas suficientes para impedir a entrada de pragas. Por conseguinte, os vegetais para plantação enumerados no anexo I e os vegetais de Ullucus tuberosus Loz. devem ser listados como vegetais de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e a sua introdução no território da União deve ser provisoriamente proibida.

    (4)

    Sabe-se que os frutos de Momordica L. são hospedeiros da praga Thrips palmi Karny e que proporcionam uma via importante para a introdução e o estabelecimento desta praga, que é conhecida por ter potencial para produzir um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para o território da União. No entanto, esta praga não ocorre em todos os países terceiros nem em todas as zonas de um país terceiro onde é conhecida a sua ocorrência. Alguns países terceiros também têm em vigor medidas de atenuação eficazes para esta praga. Assim sendo, os frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou partes de países terceiros em que é conhecida a ocorrência dessa praga e que não dispõem de medidas de atenuação eficazes para essa praga são considerados vegetais de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e, por conseguinte, a introdução desses vegetais na União deve ser provisoriamente proibida.

    (5)

    Sabe-se que a madeira de Ulmus L. é hospedeira da praga Saperda tridentata Olivier e proporciona uma via importante para a introdução e o estabelecimento desta praga. Sabe-se que esta praga tem um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para o território da União. No entanto, esta praga não ocorre em todos os países terceiros nem em determinadas zonas de um país terceiro onde é conhecida a sua ocorrência. Assim sendo, a madeira de Ulmus L. originária de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Saperda tridentata Olivier é considerada um produto vegetal de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Por conseguinte, a introdução na União dessa madeira deve ser provisoriamente proibida.

    (6)

    Os vegetais e produtos vegetais referidos nos considerandos 3, 4 e 5 não constam de uma lista em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou constam apenas em relação a determinados países terceiros. Além disso, e em conformidade com as respetivas avaliações preliminares, não estão suficientemente abrangidos pelos requisitos referidos no artigo 41.o do referido regulamento no que respeita a todos os países terceiros e não estão sujeitos às medidas temporárias referidas no artigo 49.o desse regulamento.

    (7)

    Os vegetais e produtos vegetais referidos nos considerandos 3, 4 e 5 ainda não foram objeto de uma avaliação de risco completa, que é necessária para concluir se representam um risco a um nível inaceitável devido à probabilidade de serem hospedeiros de uma praga de quarentena da União ou se esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas. Sempre que seja identificado um pedido de importação desses vegetais e produtos vegetais, estes devem ser objeto de uma avaliação de risco que será realizada em conformidade com um ato de execução a adotar nos termos do artigo 42.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, que, para a introdução no território da União de vegetais que não os que constam da lista referida no artigo 72.o, n.o 1, é obrigatório um certificado fitossanitário.

    (9)

    No entanto, esses atos de execução devem estabelecer que não é obrigatório um certificado fitossanitário para os vegetais em relação aos quais uma avaliação com base em provas relativas aos riscos de pragas e na experiência adquirida com o comércio demonstre que tal certificado não é necessário.

    (10)

    Desde a adoção do referido regulamento, foram efetuadas várias avaliações relativas ao risco de pragas e à experiência adquirida com o comércio de vários vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, originários de países terceiros.

    (11)

    De acordo com essas avaliações, os frutos de Ananas comosus (L.) Merrill, Cocos nucifera L., Durio zibethinus Murray, Musa L. e Phoenix dactylifera L. não são hospedeiros de pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 ou pragas comuns que possam ter impacto nas espécies vegetais cultivadas na União. Além disso, não houve nenhum surto de pragas relacionado com a introdução desses frutos provenientes de um ou mais países terceiros. Esses frutos também não foram objeto de repetidas interceções devido à presença de pragas de quarentena da União ou de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do referido regulamento, durante a sua introdução no território da União.

    (12)

    Atendendo a que esses frutos preenchem todos os critérios do anexo VI do Regulamento (UE) 2016/2031, não deve ser exigido nenhum certificado fitossanitário para a sua introdução no território da União.

    (13)

    As listas a estabelecer nos termos do artigo 42.o, n.o 3, e do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031 dizem ambas respeito a regras de importação que se baseiam em critérios semelhantes para a avaliação de risco, tal como estabelecidos nos anexos III e VI do referido regulamento. Centram-se nos riscos colocados pelos respetivos vegetais e produtos vegetais, em vez dos riscos de pragas específicas. Foram elaboradas no âmbito de uma metodologia comum de avaliação de risco e devem ser atualizadas de acordo com a mesma metodologia, com base nos dados científicos e técnicos disponíveis. Por conseguinte, é adequado integrá-las num único regulamento.

    (14)

    Dado que o Regulamento (UE) 2016/2031 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, e a fim de assegurar uma aplicação coerente de todas as regras relativas à introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado

    Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo I são considerados vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e a sua introdução no território da União é proibida na pendência de uma avaliação de risco.

    Artigo 2.o

    Certificado fitossanitário para a introdução de determinados vegetais na União

    É exigido um certificado fitossanitário para a introdução de vegetais na União, com exceção dos vegetais constantes da lista referida no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    Contudo, os frutos enumerados no anexo II devem ser excluídos deste requisito.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).


    ANEXO I

    Lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031

    1.

    Vegetais para plantação, à exceção de sementes, material in vitro e vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação, originários de todos os países terceiros e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:

    Código NC

    Descrição

    ex 0602

    Acacia Mill.

    ex 0602

    Acer L.

    ex 0602

    Albizia Durazz.

    ex 0602

    Alnus Mill.

    ex 0602

    Annona L.

    ex 0602

    Bauhinia L.

    ex 0602

    Berberis L.

    ex 0602

    Betula L.

    ex 0602

    Caesalpinia L.

    ex 0602

    Cassia L.

    ex 0602

    Castanea Mill.

    ex 0602

    Cornus L.

    ex 0602

    Corylus L.

    ex 0602

    Crataegus L.

    ex 0602

    Diospyros L.

    ex 0602

    Fagus L.

    ex 0602

    Ficus carica L.

    ex 0602

    Fraxinus L.

    ex 0602

    Hamamelis L.

    ex 0602

    Jasminum L.

    ex 0602

    Juglans L.

    ex 0602

    Ligustrum L.

    ex 0602

    Lonicera L.

    ex 0602

    Malus Mill.

    ex 0602

    Nerium L.

    ex 0602

    Persea Mill.

    ex 0602

    Populus L.

    ex 0602

    Prunus L.

    ex 0602

    Quercus L.

    ex 0602

    Robinia L.

    ex 0602

    Salix L.

    ex 0602

    Sorbus L.

    ex 0602

    Taxus L.

    ex 0602

    Tilia L.

    ex 0602

    Ulmus L.

    2.

    Vegetais de Ullucus tuberosus originários de todos os países terceiros.

    Código NC

    Descrição

    ex 0601 10 90

    ex 0601 20 90

    ex 0714 90 20

    Ullucus tuberosus Loz.

    3.

    Frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e que não dispõem de medidas de atenuação eficazes para essa praga.

    Código NC

    Descrição

    ex 0709 99 90

    Momordica L.

    4.

    Madeira de Ulmus L. originária de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Saperda tridentata Olivier.

    Código NC

    Descrição

    ex 4403 12 00

    ex 4401 22 00

    ex 4401 39 00

    ex 4403 99 00

    ex 4407 99

    Ulmus L.


    ANEXO II

    Lista de frutos para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031

    Código NC

    Descrição

    ex 0804 30 00

    Ananas comosus (L.) Merrill

    ex 0801 12 00 , ex 0801 19 00

    Cocos nucifera L.

    ex 0810 60 00

    Durio zibethinus Murray

    ex 0803 10 10 , ex 0803 90 10

    Musa L.

    ex 0804 10 00

    Phoenix dactylifera L.


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