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Document 32018L0484
Commission Implementing Directive (EU) 2018/484 of 21 March 2018 amending Directive 93/49/EEC as regards requirements to be fulfilled by the propagating material of certain genera or species of Palmae in respect of Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)
Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)
Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)
C/2018/1603
JO L 81 de 23.3.2018, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993L0049 | adjunção | anexo texto | 12/04/2018 | |
Modifies | 31993L0049 | adjunção | artigo 3a | 12/04/2018 |
23.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/10 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/484 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2018
que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) foi detetado na maior parte dos territórios ameaçados da União, tendo-se concluído que a ocorrência deste organismo prejudicial é agora conhecida numa parte substancial do território da União. A Decisão 2007/365/CE da Comissão (2) relativa a medidas de emergência em relação ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) foi, portanto, revogada pela Decisão de Execução (UE) 2018/490 da Comissão (3). |
(2) |
O Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) provoca danos graves nos vegetais de espécies hospedeiras pertencentes à família Palmae, com exceção dos vegetais com um diâmetro da base do caule inferior a 5 cm. |
(3) |
Esses vegetais estão presentes em muitas partes da União, onde são plantados em grande quantidade para fins ornamentais e são de elevada importância económica e ambiental. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente estabelecer requisitos específicos para assegurar a qualidade dos materiais de propagação de determinados géneros e espécies de Palmae que são mais comummente comercializados na União e que correm o risco de infestação por aquele organismo prejudicial se os referidos requisitos não forem cumpridos. Esses requisitos devem incluir condições específicas de cultivo ou tratamento desses materiais, bem como a condição de estarem isentos de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). |
(5) |
Por conseguinte, a Diretiva 93/49/CEE (4) deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 93/49/CEE da Comissão
A Diretiva 93/49/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no anexo e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem cumprir um dos seguintes requisitos:
O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras em matéria de zonas protegidas adotadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.». |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.
(2) Decisão 2007/365/CE da Comissão, de 25 de maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (JO L 139 de 31.5.2007, p. 24).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/490 da Comissão, de 21 de março de 2018, que revoga a Decisão 2007/365/CE, de 25 de maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (ver p. 22 do presente Jornal Oficial).
(4) Diretiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Diretiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250 de 7.10.1993, p. 9).
ANEXO
No anexo, no quadro, é inserida a seguinte entrada após a entrada «Narcissus L.»:
Género ou espécie |
Organismos prejudiciais e doenças específicas |
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Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento
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