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Document 32018D0320

    Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans [notificada com o número C(2018) 1208] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/1208

    JO L 62 de 5.3.2018, p. 18–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/320/oj

    5.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/18


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/320 DA COMISSÃO

    de 28 de fevereiro de 2018

    relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans

    [notificada com o número C(2018) 1208]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A ocorrência do Batrachochytrium salamandrivorans (Bsal), um fungo patogénico emergente que infeta as salamandras, é observada desde 2013 na Bélgica, na Alemanha, nos Países Baixos e no Reino Unido. Este fungo afeta as populações de salamandras, tanto em cativeiro como selvagens, e pode causar morbilidade e mortalidade consideráveis nessas populações. O Bsal é mortal para certas espécies de salamandras, ao passo que outras espécies são total ou parcialmente resistentes, mas estas podem transportar o organismo na pele e, por conseguinte, funcionam como reservatório e fonte de infeção ou contaminação para outras espécies de salamandras.

    (2)

    De acordo com os conhecimentos científicos atuais sobre o Bsal, compilados num parecer científico (3) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre o Bsal incluído na sua avaliação da listagem e categorização das doenças dos animais no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Bsal parece ser endémico pelo menos no Japão, na Tailândia e no Vietname, com uma taxa de prevalência de cerca de 3 % nas populações de salamandras selvagens. Considera-se geralmente que este organismo teve origem na Ásia Oriental e que está amplamente disseminado e é endémico nesta região. Ao mesmo tempo, verifica-se uma falta de informação sobre o grau de disseminação do organismo noutras partes do mundo. Considera-se também, de um modo geral, que o comércio de salamandras infetadas ou portadoras contribui para a propagação do Bsal.

    (3)

    De acordo com os dados disponíveis, são comercializadas tanto as espécies de salamandras resistentes como as espécies sensíveis. A Diretiva 92/65/CEE do Conselho (5) define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de animais não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, aos atos específicos da União referidos no anexo F dessa diretiva. A legislação da União em matéria de saúde animal, incluindo a Diretiva 92/65/CEE, não prevê atualmente requisitos específicos de saúde animal para o comércio de salamandras ou para a sua importação na União que permitam uma proteção eficaz da saúde animal contra a propagação de Bsal na União.

    (4)

    A EFSA, no âmbito da sua «Assistência científica e técnica relativa à sobrevivência, ao estabelecimento e à propagação de Batrachochytrium salamandrivorans (Bsal) na UE» (6) («Assistência da EFSA»), avaliou o potencial do Bsal de afetar a saúde das salamandras em cativeiro e selvagens na União, a eficácia e a viabilidade de uma proibição de circulação das salamandras comercializadas, a validade, fiabilidade e robustez dos métodos de diagnóstico disponíveis para deteção do Bsal e os possíveis métodos alternativos, bem como as medidas viáveis de redução dos riscos para garantir a segurança do comércio de salamandras a nível internacional e na União.

    (5)

    De acordo com a Assistência da EFSA, manter as salamandras em quarentena, submetê-las a testes para demonstrar que estão indemnes de infeção pelo Bsal, restringir a sua circulação, aplicar procedimentos de higiene e medidas de bioproteção ou tratar as salamandras contra o Bsal constituem medidas de redução dos riscos importantes para evitar a propagação da doença.

    (6)

    A Assistência da EFSA também pôs em destaque muitas lacunas e incertezas nos conhecimentos atuais sobre o Bsal. Em especial, concluiu que, devido à complexidade da taxonomia, bem como à falta de dados atuais sobre quais as espécies que são sensíveis ao Bsal, as regras ao nível da ordem taxonómica são suscetíveis de ser mais eficazes e mais exequíveis do que regras específicas para cada espécie.

    (7)

    É, pois, conveniente estabelecer medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de remessas de salamandras e a introdução dessas remessas na União, aplicáveis à ordem taxonómica Caudata, a fim de garantir que o Bsal não seja propagado pelo comércio intra-União desses animais e pela sua introdução na União. Essas medidas devem ter em conta as medidas de redução dos riscos referidas na Assistência da EFSA e, em particular, prever um período de quarentena, testes de diagnóstico e o tratamento das salamandras, bem como a certificação do seu estatuto sanitário tendo em vista a sua comercialização e introdução na União. Estas medidas têm caráter de emergência e não são consideradas medidas específicas na aceção do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) fixa os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia enumerados no anexo I desse regulamento, estando os anfíbios incluídos nesse anexo. As medidas de proteção da saúde animal estabelecidas na presente decisão não devem ser aplicáveis à circulação sem caráter comercial de salamandras de companhia que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 576/2013, devido às especificidades dessa circulação e atendendo à falta de informação a ela referente.

    (9)

    Essas medidas devem aplicar-se independentemente de outras regras da União potencialmente relevantes para o comércio e a introdução de salamandras, em especial o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (8).

    (10)

    A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) incluiu a infeção pelo Bsal no seu Código Sanitário para os Animais Aquáticos quando da 85.a sessão geral, realizada em 21-26 de maio de 2017. No entanto, não estão ainda disponíveis normas internacionais pormenorizadas e faltam informações sobre as capacidades técnicas dos serviços e laboratórios veterinários a nível mundial no que diz respeito aos testes para o Bsal, ao passo que várias partes interessadas na União Europeia estão na vanguarda dos progressos em matéria de diagnóstico e tratamento do Bsal e de manipulação segura das salamandras comercializadas. É, por conseguinte, adequado que a maior parte das medidas de redução dos riscos, nomeadamente a colocação em quarentena num estabelecimento apropriado, os testes e o tratamento das salamandras comercializadas e introduzidas na União, seja realizada por autoridades veterinárias competentes, operadores e laboratórios situados na União.

    (11)

    Segundo a Assistência da EFSA, é possível que o Bsal se transmita entre espécies de salamandras originárias de regiões diferentes, e pode ocorrer contaminação cruzada em diversos estabelecimentos de criação, recolha ou distribuição de salamandras. Consequentemente, o risco de o Bsal ocorrer nas salamandras comercializadas é independente do seu local de origem e da situação no meio natural. Assim, todas as remessas de salamandras destinadas ao comércio intra-União ou introduzidas na União devem ser sujeitas a medidas de redução dos riscos.

    (12)

    Convém estabelecer condições mínimas aplicáveis aos estabelecimentos adequados a utilizar para a quarentena das salamandras, a fim de garantir a sua bioproteção, ao passo que a manipulação das salamandras que morrem nesses estabelecimentos deve ser feita de acordo com as regras específicas em vigor estabelecidas no regulamento relativo aos subprodutos animais (9).

    (13)

    No que respeita à dimensão das unidades epidemiológicas submetidas a quarentena, deve especificar-se uma dimensão mínima elegível para a certificação dos resultados negativos dos testes de diagnóstico, atendendo à sensibilidade limitada do melhor teste disponível de reação de polimerização em cadeia quantitativa em tempo real (qPCR), cuja utilização só apresenta uma fiabilidade suficiente se as unidades epidemiológicas incluírem pelo menos 62 salamandras.

    (14)

    As salamandras que tenham sido mantidas em quarentena e testadas com resultados negativos ou submetidas a um tratamento satisfatório na União não devem ser submetidas novamente a quarentena ou a testes se tiverem sido mantidas isoladas de salamandras com um estatuto sanitário diferente num estabelecimento adequado.

    (15)

    No que diz respeito aos tratamentos, estes devem ser especificados e estar em conformidade com os protocolos já descritos em literatura científica revista pelos pares, como salientado na Assistência da EFSA, ou com protocolos comparáveis.

    (16)

    A fim de impedir a certificação enganosa e fraudulenta, deve estabelecer-se uma lista de países terceiros aprovados para emitir certificados sanitários para a introdução na União de remessas de salamandras, limitada aos países que já forneceram garantias suficientes para a emissão de certificados pelo menos equivalentes às previstas na Diretiva 96/93/CEE do Conselho (10). Por conseguinte, é adequado fazer referência a listas já disponíveis elaboradas no contexto da introdução na União de outras mercadorias. Esses países terceiros estão enumerados, respetivamente, no anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão (11), no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE da Comissão (12), no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (13), no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (14), no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (15) ou no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (16).

    (17)

    As remessas de salamandras apenas devem ser introduzidas na União se cumprirem todos os requisitos e se a autoridade veterinária competente do posto de inspeção fronteiriço de entrada puder também certificar-se de que as remessas serão aceites por um operador responsável por um estabelecimento de destino adequado para serem devidamente submetidas a quarentena.

    (18)

    A chegada efetiva das remessas de salamandras introduzidas na União em proveniência de países terceiros ao respetivo local de quarentena na União deve ser registada na versão eletrónica do documento veterinário comum de entrada constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (17) e gerido pelo sistema informático veterinário integrado denominado Traces, para que a autoridade veterinária competente do posto de inspeção fronteiriço de entrada possa ser informada, de modo fiável, da sua chegada.

    (19)

    A presente decisão deve prever um período transitório, para que os Estados-Membros, as autoridades competentes e os operadores económicos tenham tempo para estabelecer os procedimentos necessários a fim de poderem cumprir as regras estabelecidas na presente decisão. A duração deste período deve estar limitada a alguns meses. Ao mesmo tempo, devem aplicar-se desde já medidas de redução dos riscos baseadas no nível de proteção requerido pelos Estados-Membros de destino.

    (20)

    Espera-se dispor nos próximos anos de mais informações sobre o Bsal, provenientes de fontes científicas e dos resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros, as quais virão complementar os atuais conhecimentos sobre esta doença. Por conseguinte, as medidas de proteção da saúde animal estabelecidas na presente decisão devem ser de caráter temporário. No entanto, devem aplicar-se pelo menos até 31 de dezembro de 2019, a fim de permitir a sua implementação pelos Estados-Membros durante um ano, seguida da apresentação de um relatório anual e do exame deste relatório, enquanto podem ser estabelecidas regras permanentes da UE em matéria de saúde animal ao abrigo do novo Regulamento (UE) 2016/429 relativo às doenças animais transmissíveis, a aplicar a partir da data de aplicação do referido regulamento.

    (21)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    A presente decisão estabelece as medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de remessas de salamandras e a introdução dessas remessas na União.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Salamandras», todos os anfíbios da ordem Caudata;

    b)

    «Bsal», o fungo Batrachochytrium salamandrivorans (reino Fungi, filo Chytridiomycota, ordem Rhizophydiales);

    c)

    «Unidade epidemiológica», um grupo de salamandras com a mesma probabilidade de exposição ao Bsal;

    d)

    «Quarentena», a detenção de salamandras em isolamento sem contacto direto ou indireto com salamandras fora da sua unidade epidemiológica, a fim de assegurar que o Bsal não se propaga enquanto os animais em isolamento são sujeitos a observação durante um período específico e são submetidos a testes e, quando necessário, a tratamento;

    e)

    «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha salamandras sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado, mas excluindo os detentores de animais de companhia;

    f)

    «Estabelecimento adequado», as instalações:

    i)

    onde as salamandras são mantidas em quarentena antes de serem expedidas para outro Estado-Membro ou após a sua introdução na União, e

    ii)

    que são registadas pela autoridade competente antes da data de início da quarentena;

    g)

    «Teste de diagnóstico adequado», um teste de reação de polimerização em cadeia quantitativa em tempo real (qPCR) contendo iniciadores STerF e STerR específicos da espécie que amplifica um fragmento do ADN do Bsal com 119 nucleótidos;

    h)

    «Documento Veterinário Comum de Entrada» ou «DVCE», o documento de notificação da chegada de animais à União, tal como previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 282/2004, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I desse regulamento e gerido pelo sistema informático veterinário integrado denominado Traces.

    i)

    «Caso de Bsal confirmado», a confirmação da presença de Bsal ou do seu material genético nos tecidos de salamandras pelo teste de diagnóstico adequado.

    Artigo 3.o

    Condições de saúde animal para o comércio de salamandras na União

    1.   Os Estados-Membros devem proibir a expedição de remessas de salamandras para outro Estado-Membro, exceto se essas remessas cumprirem as seguintes condições de saúde animal:

    a)

    são acompanhadas de um certificado sanitário conforme com o modelo de certificado sanitário constante do anexo I, parte A;

    b)

    as salamandras não podem apresentar sinais clínicos de Bsal e, em particular, não podem apresentar lesões e úlceras cutâneas no momento do exame pelo veterinário oficial; esse exame deve ser realizado no período de 24 horas anterior à hora de expedição da remessa para o Estado-Membro de destino;

    c)

    as salamandras devem provir de uma população em que não se registaram mortes devido ao Bsal e na qual não foram observados pelo operador quaisquer sinais clínicos de Bsal, em especial lesões e úlceras cutâneas;

    d)

    a remessa deve consistir em:

    i)

    pelo menos 62 salamandras que foram submetidas a quarentena, como unidade epidemiológica, num estabelecimento adequado que satisfaz as condições mínimas estabelecidas no anexo II, durante um período de pelo menos seis semanas imediatamente anterior à data de emissão do certificado sanitário constante do anexo I, parte A, e as amostras de esfregaço de pele de salamandras da remessa devem ter sido submetidas a um teste de deteção do Bsal, com resultado negativo, durante a quinta semana do período de quarentena, utilizando o teste de diagnóstico adequado, de acordo com a dimensão das amostras indicada no anexo III, ponto 1, alínea a), ou

    ii)

    salamandras que tenham sido tratadas contra o Bsal a contento da autoridade competente em conformidade com o disposto no anexo III, ponto 1, alínea b).

    2.   Caso as remessas de salamandras tenham sido introduzidas na União a partir de um país terceiro e já tiverem sido submetidas a quarentena num estabelecimento de destino adequado em conformidade com o disposto no artigo 6.o, os Estados-Membros só podem autorizar a sua expedição para outro Estado-Membro se essas remessas cumprirem as seguintes condições:

    a)

    as condições de saúde animal estabelecidas no n.o 1, alíneas a), b) e c);

    b)

    as salamandras foram mantidas em quarentena no estabelecimento adequado que satisfaz as condições mínimas previstas no anexo II, entre o final do período de quarentena após a sua introdução na União e a emissão do certificado sanitário constante do anexo I, parte A.

    Artigo 4.o

    Condições de saúde animal para a introdução de remessas de salamandras na União

    Os Estados-Membros devem proibir a introdução de remessas de salamandras na União a partir de um país terceiro, exceto se essas remessas cumprirem as seguintes condições:

    a)

    provêm de países terceiros enumerados num dos seguintes atos:

    i)

    anexo I da Decisão 2004/211/CE,

    ii)

    anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE,

    iii)

    anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008,

    iv)

    anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009,

    v)

    anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010,

    ou

    vi)

    anexo I do Regulamento (CE) n.o 605/2010;

    b)

    são acompanhadas de um certificado sanitário conforme com o modelo de certificado sanitário constante do anexo I, parte B;

    c)

    as salamandras não podem apresentar sinais clínicos de Bsal e, em especial, não podem existir sinais de lesões e úlceras cutâneas no momento do exame pelo veterinário oficial, devendo esse exame ter sido efetuado no período de 24 horas anterior à hora de expedição da remessa para a União;

    d)

    antes da emissão do certificado sanitário referido na alínea b), a unidade epidemiológica que contém as salamandras da remessa deve ter sido isolada das outras salamandras o mais tardar no momento da realização do exame para fins de emissão do certificado sanitário e não deve ter estado em contacto com outras salamandras desde esse momento.

    Artigo 5.o

    Atestado relativo ao estabelecimento de destino adequado

    Os Estados-Membros devem assegurar que os postos de inspeção fronteiriços não aceitam a entrada de remessas de salamandras na União exceto se os importadores ou seus representantes fornecerem um atestado escrito, numa língua oficial do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de entrada na União, assinado pela pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento de destino adequado, indicando:

    a)

    o nome e o endereço do estabelecimento de destino adequado;

    b)

    que o estabelecimento de destino adequado satisfaz as condições mínimas previstas no anexo II;

    c)

    que a remessa de salamandras será aceite para quarentena.

    Artigo 6.o

    Regras de quarentena aplicáveis às remessas de salamandras introduzidas na União

    Os Estados-Membros devem assegurar o seguinte:

    1)

    O veterinário oficial ou aprovado responsável pelo estabelecimento de destino adequado regista a chegada da remessa de salamandras introduzida na União em proveniência de um país terceiro na casa 45 da parte 3 da versão eletrónica do documento veterinário comum de entrada.

    2)

    O veterinário oficial ou aprovado assegura que o operador mantém a remessa de salamandras em quarentena, como uma única unidade epidemiológica, no estabelecimento de destino adequado.

    3)

    O veterinário oficial ou aprovado inspeciona as condições de quarentena de cada remessa de salamandras, devendo essa inspeção incluir um exame dos registos de mortalidade e uma inspeção clínica das salamandras no estabelecimento de destino adequado, em especial para detetar lesões e úlceras cutâneas.

    4)

    Se a remessa for constituída por 62 ou mais salamandras, o veterinário oficial ou aprovado efetua os procedimentos de exame, amostragem, teste e tratamento relativos ao Bsal em conformidade com os procedimentos referidos no anexo III, pontos 1 e 2, após a chegada da remessa de salamandras ao estabelecimento de destino adequado.

    5)

    Se a remessa for constituída por menos de 62 salamandras, o veterinário oficial ou aprovado assegura que a remessa é tratada contra o Bsal de forma satisfatória para a autoridade competente em conformidade com o anexo III, ponto 3;

    6)

    O veterinário oficial ou aprovado autoriza a saída da remessa de salamandras do estabelecimento de destino adequado, mediante autorização por escrito:

    a)

    caso sejam realizados testes, como referido no anexo III, ponto 1, alínea a), desde que tenham decorrido pelo menos seis semanas após o início do período de quarentena e não antes da receção dos resultados negativos desses testes, consoante a data que for posterior; ou

    b)

    caso seja efetuado um tratamento, como referido no anexo III, ponto 1, alínea b), só após a conclusão satisfatória do tratamento.

    Artigo 7.o

    Medidas a tomar se for confirmado um caso de Bsal num estabelecimento de destino adequado

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que se se confirmar, durante a quarentena, que pelo menos uma salamandra de uma unidade epidemiológica está infetada pelo Bsal, o estabelecimento de destino adequado toma as seguintes medidas:

    a)

    todas as salamandras da mesma unidade epidemiológica são:

    i)

    tratadas contra o Bsal, a contento da autoridade competente, em conformidade com o anexo III, ponto 3, ou

    ii)

    mortas e eliminadas como subprodutos animais em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

    b)

    depois de concluídas as medidas referidas na alínea a), a zona do estabelecimento de destino adequado onde a unidade epidemiológica foi mantida é limpa e desinfetada a contento da autoridade competente.

    2.   A autoridade competente pode exigir que as salamandras tratadas sejam submetidas a testes para verificar a eficácia do tratamento referido no ponto 1, alínea a), subalínea i), e pode exigir a repetição de tratamentos, conforme adequado, a fim de impedir a propagação do Bsal.

    Artigo 8.o

    Custos

    Os Estados-Membros devem assegurar que todos os custos da quarentena, dos testes e, se necessário, das medidas de redução dos riscos e dos tratamentos são suportados pelo operador ou pelo importador.

    Artigo 9.o

    Obrigação de apresentação de relatórios anuais

    O mais tardar em 30 de junho de cada ano, a partir de 2019, os Estados-Membros que tenham manipulado remessas de salamandras no ano anterior devem apresentar à Comissão as informações seguintes, relativas ao ano anterior, estabelecendo uma distinção entre as informações relativas ao comércio intra-União e as respeitantes à introdução de remessas de salamandras na União:

    a)

    o número de unidades epidemiológicas com pelo menos um caso confirmado de Bsal;

    b)

    o número de unidades epidemiológicas tratadas sem casos confirmados;

    c)

    quaisquer outras informações que considerem pertinentes sobre os testes, o tratamento ou a manipulação das remessas e sobre a aplicação da presente decisão.

    Artigo 10.o

    Medidas transitórias

    1.   Durante um período transitório até 6 de setembro de 2018, os Estados-Membros de destino podem aceitar no seu território remessas de salamandras provenientes de outros Estados-Membros que não cumpram as condições de saúde animal estabelecidas no artigo 3.o, sob condições adequadas de redução dos riscos a determinar pela autoridade competente após consulta dos operadores e, se necessário, do Estado-Membro de origem.

    2.   Durante um período transitório até 6 de setembro de 2018, os Estados-Membros de destino podem aceitar no seu território remessas de salamandras introduzidas na União em proveniência de um país terceiro que não cumpram as condições de saúde animal estabelecidas no artigo 4.o, desde que essas remessas sejam manipuladas em conformidade com os artigos 5.o a 7.o.

    Artigo 11.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

    Artigo 12.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3)  EFSA Journal 2017;15(11):5071

    (4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (5)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

    (6)  EFSA Journal 2017;15(2):4739.

    (7)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (10)  Diretiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (JO L 13 de 16.1.1997, p. 28).

    (11)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (12)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).


    ANEXO I

    PARTE A

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para o comércio de salamandras na União

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    PARTE B

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a introdução de remessas de salamandras na União Europeia

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    ANEXO II

    CONDIÇÕES MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS DE DESTINO ADEQUADOS

    1.

    O estabelecimento de destino adequado:

    a)

    dispõe de um sistema que assegura uma vigilância adequada das salamandras;

    b)

    está sob o controlo de um veterinário oficial ou aprovado;

    c)

    é limpo e desinfetado em conformidade com as instruções da autoridade competente.

    2.

    O operador do estabelecimento adequado assegura que:

    a)

    os tanques, grades ou outros objetos contaminados utilizados para o transporte das salamandras são limpos e desinfetados, a menos que sejam destruídos, de forma a impedir a propagação de Bsal;

    b)

    os resíduos e as águas residuais são recolhidos com regularidade, armazenados e posteriormente tratados de modo a impedir a propagação de Bsal;

    c)

    os cadáveres das salamandras submetidas a quarentena são examinadas num laboratório indicado pela autoridade competente;

    d)

    os testes e tratamentos necessários das salamandras são efetuados em consulta com o veterinário oficial ou aprovado e sob o seu controlo.

    3.

    O operador dos estabelecimentos de destino adequados informa o veterinário oficial ou aprovado das doenças e mortes de salamandras que ocorram durante a quarentena.

    4.

    O operador dos estabelecimentos de destino adequados mantém um registo do seguinte:

    a)

    para cada remessa, a data, o número e a espécie de salamandras que entram e saem;

    b)

    cópias dos certificados sanitários e dos documentos veterinários comuns de entrada que acompanham a remessa de salamandras;

    c)

    casos de doença e número de mortes, por dia;

    d)

    datas e resultados dos testes;

    e)

    tipos de tratamento, respetivas datas e número de animais tratados.


    ANEXO III

    PROCEDIMENTOS DE EXAME, AMOSTRAGEM, TESTE E TRATAMENTO RELATIVOS AO BSAL

    1.

    Durante a quarentena, as salamandras são submetidas aos seguintes procedimentos:

    a)

    se a unidade epidemiológica for constituída por 62 ou mais salamandras, as amostras de esfregaços de pele das salamandras submetidas a quarentena devem ser examinadas sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, utilizando o teste de diagnóstico adequado, durante a quinta semana a contar da data de entrada no estabelecimento adequado, de acordo com a dimensão das amostras indicada no quadro de referência, a menos que o operador opte por um tratamento em conformidade com a alínea b).

    Quadro de referência (1):

    Dimensão da unidade epidemiológica

    62

    186

    200

    250

    300

    350

    400

    450

    Dimensão da amostra

    62

    96

    98

    102

    106

    108

    110

    111

    b)

    se o operador optar por um dos tratamentos indicados no ponto 3, ou em todos os casos em que a unidade epidemiológica for constituída por menos de 62 salamandras, o operador deve submeter todas as salamandras da remessa a um tratamento contra o Bsal, sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, a contento da autoridade competente.

    c)

    nos casos referidos na alínea b), o veterinário oficial ou aprovado pode exigir que a unidade epidemiológica seja submetida a um teste representativo utilizando o teste de diagnóstico adequado, antes do tratamento, para monitorizar a presença de Bsal, ou após o tratamento, para verificar a ausência de Bsal.

    d)

    devem ser examinadas amostras de esfregaços de pele de todas as salamandras mortas ou clinicamente doentes, em especial as que apresentam lesões cutâneas, devendo esse exame ser efetuado sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, utilizando o teste de diagnóstico adequado, no momento em que surgirem lesões ou outros sinais clínicos ou no momento da morte, consoante o que ocorrer primeiro.

    e)

    todas as salamandras que morram num estabelecimento adequado devem ser submetidas a um exame post mortem sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, em especial para detetar sinais de Bsal, a fim de confirmar ou excluir o Bsal como causa de morte, na medida do possível.

    2.

    Todos os testes de amostras colhidas e exames post mortem efetuados durante a quarentena devem ser realizados em laboratórios indicados pelo veterinário oficial ou aprovado.

    3.

    Os tratamentos que se seguem são considerados satisfatórios:

    a)

    manter as salamandras a uma temperatura de pelo menos 25 °C durante pelo menos 12 dias;

    b)

    manter as salamandras a uma temperatura de pelo menos 20 °C durante pelo menos 10 dias em combinação com um tratamento em banhos de imersão com polimixina E (2 000 UI/ml) durante 10 minutos duas vezes por dia, seguidos da aplicação de voriconazol por pulverização (12,5 μg/ml);

    c)

    qualquer outro tratamento com resultados comparáveis quanto à eliminação do Bsal, que conste de um artigo revisto pelos pares publicado numa revista científica.


    (1)  Pressupondo uma taxa de prevalência do Bsal de 3% na unidade epidemiológica e assegurando a sua deteção com um grau de confiança de 95 %, calculando-se a sensibilidade do teste de diagnóstico adequado para 80 %.


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