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Document 32017R2329
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2329 of 14 December 2017 amending and correcting Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2329 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2329 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/8404
JO L 333 de 15.12.2017, p. 29–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1235 | substituição | anexo IV texto | 12/06/2017 | |
Modifies | 32008R1235 | revogação | anexo IV texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32008R1235 | alteração | anexo III | 04/01/2018 | |
Modifies | 32008R1235 | alteração | anexo IV | 04/01/2018 | |
Modifies | 32008R1235 | substituição | anexo V texto | 04/01/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2306 | 01/01/2022 |
15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2329 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2017
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, os nomes dos organismos de controlo «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», «Control Union Certifications» e «Primus lab» foram alterados para «Kiwa BCS Costa Rica Limitada», «Control Union Perú» e «PrimusLabs.com CR S.A.», respetivamente. A Costa Rica também informou a Comissão de que o «Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería» deixou de ser reconhecido como organismo de controlo e de que os outros organismos de controlo são os organismos de certificação que emitem certificados e não o Ministério da Agricultura. |
(3) |
O Japão informou a Comissão de que as suas autoridades competentes tinham acrescentado dois organismos de controlo, a saber a «Japan Food Research Laboratories» e a «Leafearth Company», à lista dos organismos de controlo por si reconhecidos, e de que os nomes «Bureau Veritas Japan, Inc.» e «Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)» e o endereço Internet da «Organic Certification Association» tinham sido alterados. |
(4) |
De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado. |
(5) |
A República da Coreia informou a Comissão de que a sua autoridade competente tinha acrescentado o organismo de controlo «Industry-Academic Cooperation Foundation, SCNU» à lista de organismos de controlo por ela reconhecidos. |
(6) |
O prazo da inclusão da República da Coreia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 31 de janeiro de 2018. Dado que este país continua a satisfazer as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período indeterminado. |
(7) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
(8) |
O prazo de validade do reconhecimento, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, dos organismos de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de junho de 2018. Com base nos resultados da supervisão permanente efetuada pela Comissão, o reconhecimento desses organismos de controlo deverá ser prorrogado até 30 de junho de 2021. |
(9) |
A «Albinspekt» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
(10) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» para as categorias de produtos A e D relativamente à Turquia. |
(11) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BIOCert Indonesia» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BIOCert Indonesia» para as categorias de produtos A e D relativamente à Indonésia. |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «bio.inspecta AG» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D relativamente ao Afeganistão, China e Nepal. |
(13) |
A inclusão da «Bolicert Ltd» na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 foi suspensa pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão (3). A fim de levantar a suspensão temporária, a Comissão convidou a «Bolicert Ltd» a apresentar um certificado de acreditação válido emitido pelo IOAS (o organismo de acreditação da «Bolicert Ltd») e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007. O IOAS informou a Comissão de que tinha decidido levantar a suspensão dado ter recebido informações satisfatórias sobre as medidas corretivas tomadas pela «Bolicert Ltd». Com base nessas informações, a Comissão concluiu que se justifica incluir novamente a «Bolicert Ltd» no anexo IV, nas mesmas condições do que antes da suspensão. |
(14) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CCPB Srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, D, E e F à Albânia, Argélia, Emirados Árabes Unidos e África do Sul, para a categoria de produtos A ao Uganda, para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Arménia, Etiópia, Gana, Nigéria, Senegal e Usbequistão, para as categorias de produtos A, D e E à Bielorrússia, Cazaquistão, Moldávia, Rússia, Sérvia, Tailândia, Tajiquistão e Turquemenistão, para as categorias de produtos A, B, D e E ao Azerbaijão, Quirguistão e Ucrânia, para as categorias de produtos A, B e D ao Catar e para a categoria de produtos D à Tunísia. |
(15) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F ao Brunei, Ilhas Cook, Polinésia Francesa, Geórgia, Granada, Guiana, Jordânia, Koweit, Líbano, Papua-Nova Guiné, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Tajiquistão, Turquemenistão e Venezuela, para as categorias de produtos B, C, D (vinho) e E à Austrália, para as categorias de produtos C e E à Nova Zelândia, para a categoria de produtos B a Tonga e à Tunísia e para a categoria de produtos F a Tuvalu. |
(16) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos D (vinho) e E à Argentina, alargar o reconhecimento no que se refere ao Japão, Quirguistão e Zimbabué para a categoria de produtos B, o reconhecimento à Geórgia e a Moçambique para a categoria de produtos E e o reconhecimento ao Paraguai e Uruguai para a categoria de produtos F. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Bolívia, Colômbia e Laos, para as categorias de produtos A, C, D e E ao Chile, para a categoria de produtos D à Costa Rica e para as categorias de produtos C e D (produtos da aquicultura transformados) aos Estados Unidos. |
(18) |
A «IMOswiss AG» informou a Comissão de que, em 1 de janeiro de 2018, cessará as atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais é reconhecida, pelo que deverá deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 a partir dessa data. |
(19) |
A «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» comunicou à Comissão a alteração do seu endereço Internet. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Letis S.A.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Etiópia, Irão, Cazaquistão, Moldávia, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquia e Ucrânia. |
(21) |
A «Organic agriculture certification Thailand» notificou a Comissão da alteração do seu nome para «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)» e da alteração do seu endereço. |
(22) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Control System», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina. |
(23) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organic Standard» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o reconhecimento ao Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia e Rússia para a categoria de produtos B e para o vinho. |
(24) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organska Kontrola» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Kosovo (4). |
(25) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «ORSER» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão e Nepal. |
(26) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» para as categorias de produtos A e D no que respeita à Bolívia, Equador, México, Marrocos, Peru e Turquia. |
(27) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» para as categorias de produtos A e D relativamente a Taiwan. |
(28) |
O organismo de acreditação DAkkS, no domínio da agricultura biológica, informou a Comissão de que decidiu suspender a sua acreditação do «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)». Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, em qualquer momento, à luz de informações recebidas ou sempre que um organismo de controlo não tenha fornecido as informações exigidas, suspender a inclusão de um organismo na lista do anexo IV do regulamento. O «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)» foi convidado pela Comissão a apresentar um certificado de acreditação válido e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não tendo apresentado uma resposta satisfatória no prazo fixado. A inclusão da «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser suspensa até que sejam fornecidas informações satisfatórias. |
(29) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão (*1), inclui a «IMOcert Latinoamérica Ltda» enquanto organismo de controlo reconhecido para as categorias de produtos A e B relativamente à Argentina e para a categoria de produtos A em relação à Costa Rica. De acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, uma vez que a Argentina e a Costa Rica são enumeradas no anexo III do mesmo regulamento para as categorias de produtos A e B e para a categoria de produtos A, respetivamente, a «IMOcert Latinoamérica Ltda» não podia ter ser reconhecida relativamente a esses países para essas categorias de produtos no anexo IV daquele regulamento. O reconhecimento para essas categorias de produtos no que respeita a esses países deve, por conseguinte, ser suprimido. A «IMOcert Latinoamérica Ltda» tinha sido convidada pela Comissão a não certificar produtos abrangidos por essas categorias de produtos com base na referência errada a essas categorias de produtos no que respeita à Argentina e à Costa Rica. |
(30) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão (5), contém o novo modelo do certificado de inspeção para importação de produtos biológicos, ao abrigo do sistema de certificação eletrónica, referido no artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No anexo, a nota correspondente à casa 12 do certificado faz erroneamente referência à casa 24, em vez da casa 21. Este erro deve ser corrigido. |
(31) |
Os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade. |
(32) |
A supressão da «IMOcert Latinoamérica Ltda» deve aplicar-se, retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/872, e a da «IMOswiss AG» a partir de 1 de janeiro de 2018. |
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo V é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 12 do anexo II é aplicável a partir de 12 de junho de 2017.
O ponto 13 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 134 de 23.5.2017, p. 6).
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa à Costa Rica é alterada como segue:
|
2) |
Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa à Nova Zelândia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
4) |
A entrada relativa à República da Coreia é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:
1) |
Em todo o anexo, no ponto 5 de todas as entradas, a data de «30 de junho de 2018» é substituída por «30 de junho de 2021». |
2) |
Na entrada relativa à «Albinspekt», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A seguir à entrada relativa à «Balkan Biocert Skopje», é inserida a seguinte nova entrada: «“BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.”
|
4) |
A seguir à entrada relativa à «Bioagricert S.r.l.», é inserida a seguinte nova entrada: «“BIOCert Indonesia”
|
5) |
Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
6) |
A seguir à entrada relativa à «Bio Latina Certificadora», é inserida a seguinte nova entrada: «“Bolicert Ltd”
|
7) |
Na entrada relativa à «CCPB Srl»:
|
8) |
A entrada relativa à «Control Union Certifications» é alterada do seguinte modo:
|
9) |
Na entrada elativa à «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
10) |
A entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», é alterada do seguinte modo:
|
11) |
A entrada relativa à «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» é suprimida. |
12) |
Na entrada relativa à «IMOcert Latinoamérica Ltda.», no ponto 3, as entradas relativas à Argentina e à Costa Rica são substituídas pelo seguinte:
|
13) |
A entrada relativa à «IMOswiss AG» é suprimida. |
14) |
Na entrada relativa à «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
Na entrada relativa à «Letis S.A», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
16) |
A entrada relativa à «Organic agriculture certification Thailand» é alterada do seguinte modo:
|
17) |
Na entrada relativa à «Organic Control Sysyem», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
|
18) |
A entrada relativa à «Organic Standard» é alterada do seguinte modo:
|
19) |
Na entrada relativa à «Organska Kontrola», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
|
20) |
Na entrada relativa à «ORSER», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
21) |
A seguir à entrada relativa à «Quality Partner», é inserida a seguinte nova entrada: «“Servicio de Certificación CAAE S.L.U.”
|
22) |
A seguir à entrada relativa à «Suolo e Salute srl», é inserida a seguinte nova entrada: «“Tse-Xin Organic Certification Corporation”
|
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.»
ANEXO III
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na nota relativa à casa 12, a referência à «casa 24» é substituída pela referência à «casa 21».