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Document 32017R2329

Regulamento de Execução (UE) 2017/2329 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8404

JO L 333 de 15.12.2017, p. 29–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2329/oj

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2329 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, os nomes dos organismos de controlo «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», «Control Union Certifications» e «Primus lab» foram alterados para «Kiwa BCS Costa Rica Limitada», «Control Union Perú» e «PrimusLabs.com CR S.A.», respetivamente. A Costa Rica também informou a Comissão de que o «Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería» deixou de ser reconhecido como organismo de controlo e de que os outros organismos de controlo são os organismos de certificação que emitem certificados e não o Ministério da Agricultura.

(3)

O Japão informou a Comissão de que as suas autoridades competentes tinham acrescentado dois organismos de controlo, a saber a «Japan Food Research Laboratories» e a «Leafearth Company», à lista dos organismos de controlo por si reconhecidos, e de que os nomes «Bureau Veritas Japan, Inc.» e «Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)» e o endereço Internet da «Organic Certification Association» tinham sido alterados.

(4)

De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado.

(5)

A República da Coreia informou a Comissão de que a sua autoridade competente tinha acrescentado o organismo de controlo «Industry-Academic Cooperation Foundation, SCNU» à lista de organismos de controlo por ela reconhecidos.

(6)

O prazo da inclusão da República da Coreia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 31 de janeiro de 2018. Dado que este país continua a satisfazer as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período indeterminado.

(7)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(8)

O prazo de validade do reconhecimento, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, dos organismos de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de junho de 2018. Com base nos resultados da supervisão permanente efetuada pela Comissão, o reconhecimento desses organismos de controlo deverá ser prorrogado até 30 de junho de 2021.

(9)

A «Albinspekt» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» para as categorias de produtos A e D relativamente à Turquia.

(11)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BIOCert Indonesia» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BIOCert Indonesia» para as categorias de produtos A e D relativamente à Indonésia.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «bio.inspecta AG» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D relativamente ao Afeganistão, China e Nepal.

(13)

A inclusão da «Bolicert Ltd» na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 foi suspensa pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão (3). A fim de levantar a suspensão temporária, a Comissão convidou a «Bolicert Ltd» a apresentar um certificado de acreditação válido emitido pelo IOAS (o organismo de acreditação da «Bolicert Ltd») e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007. O IOAS informou a Comissão de que tinha decidido levantar a suspensão dado ter recebido informações satisfatórias sobre as medidas corretivas tomadas pela «Bolicert Ltd». Com base nessas informações, a Comissão concluiu que se justifica incluir novamente a «Bolicert Ltd» no anexo IV, nas mesmas condições do que antes da suspensão.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CCPB Srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, D, E e F à Albânia, Argélia, Emirados Árabes Unidos e África do Sul, para a categoria de produtos A ao Uganda, para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Arménia, Etiópia, Gana, Nigéria, Senegal e Usbequistão, para as categorias de produtos A, D e E à Bielorrússia, Cazaquistão, Moldávia, Rússia, Sérvia, Tailândia, Tajiquistão e Turquemenistão, para as categorias de produtos A, B, D e E ao Azerbaijão, Quirguistão e Ucrânia, para as categorias de produtos A, B e D ao Catar e para a categoria de produtos D à Tunísia.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F ao Brunei, Ilhas Cook, Polinésia Francesa, Geórgia, Granada, Guiana, Jordânia, Koweit, Líbano, Papua-Nova Guiné, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Tajiquistão, Turquemenistão e Venezuela, para as categorias de produtos B, C, D (vinho) e E à Austrália, para as categorias de produtos C e E à Nova Zelândia, para a categoria de produtos B a Tonga e à Tunísia e para a categoria de produtos F a Tuvalu.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos D (vinho) e E à Argentina, alargar o reconhecimento no que se refere ao Japão, Quirguistão e Zimbabué para a categoria de produtos B, o reconhecimento à Geórgia e a Moçambique para a categoria de produtos E e o reconhecimento ao Paraguai e Uruguai para a categoria de produtos F.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Bolívia, Colômbia e Laos, para as categorias de produtos A, C, D e E ao Chile, para a categoria de produtos D à Costa Rica e para as categorias de produtos C e D (produtos da aquicultura transformados) aos Estados Unidos.

(18)

A «IMOswiss AG» informou a Comissão de que, em 1 de janeiro de 2018, cessará as atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais é reconhecida, pelo que deverá deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 a partir dessa data.

(19)

A «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» comunicou à Comissão a alteração do seu endereço Internet.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Letis S.A.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Etiópia, Irão, Cazaquistão, Moldávia, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquia e Ucrânia.

(21)

A «Organic agriculture certification Thailand» notificou a Comissão da alteração do seu nome para «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)» e da alteração do seu endereço.

(22)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Control System», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina.

(23)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organic Standard» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o reconhecimento ao Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia e Rússia para a categoria de produtos B e para o vinho.

(24)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organska Kontrola» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Kosovo (4).

(25)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «ORSER» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão e Nepal.

(26)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» para as categorias de produtos A e D no que respeita à Bolívia, Equador, México, Marrocos, Peru e Turquia.

(27)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» para as categorias de produtos A e D relativamente a Taiwan.

(28)

O organismo de acreditação DAkkS, no domínio da agricultura biológica, informou a Comissão de que decidiu suspender a sua acreditação do «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)». Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, em qualquer momento, à luz de informações recebidas ou sempre que um organismo de controlo não tenha fornecido as informações exigidas, suspender a inclusão de um organismo na lista do anexo IV do regulamento. O «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)» foi convidado pela Comissão a apresentar um certificado de acreditação válido e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não tendo apresentado uma resposta satisfatória no prazo fixado. A inclusão da «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser suspensa até que sejam fornecidas informações satisfatórias.

(29)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão (*1), inclui a «IMOcert Latinoamérica Ltda» enquanto organismo de controlo reconhecido para as categorias de produtos A e B relativamente à Argentina e para a categoria de produtos A em relação à Costa Rica. De acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, uma vez que a Argentina e a Costa Rica são enumeradas no anexo III do mesmo regulamento para as categorias de produtos A e B e para a categoria de produtos A, respetivamente, a «IMOcert Latinoamérica Ltda» não podia ter ser reconhecida relativamente a esses países para essas categorias de produtos no anexo IV daquele regulamento. O reconhecimento para essas categorias de produtos no que respeita a esses países deve, por conseguinte, ser suprimido. A «IMOcert Latinoamérica Ltda» tinha sido convidada pela Comissão a não certificar produtos abrangidos por essas categorias de produtos com base na referência errada a essas categorias de produtos no que respeita à Argentina e à Costa Rica.

(30)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão (5), contém o novo modelo do certificado de inspeção para importação de produtos biológicos, ao abrigo do sistema de certificação eletrónica, referido no artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No anexo, a nota correspondente à casa 12 do certificado faz erroneamente referência à casa 24, em vez da casa 21. Este erro deve ser corrigido.

(31)

Os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(32)

A supressão da «IMOcert Latinoamérica Ltda» deve aplicar-se, retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/872, e a da «IMOswiss AG» a partir de 1 de janeiro de 2018.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo V é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 12 do anexo II é aplicável a partir de 12 de junho de 2017.

O ponto 13 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 134 de 23.5.2017, p. 6).

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Costa Rica é alterada como segue:

a)

no ponto 5, a linha relativa ao número de código CR-BIO-001 é suprimida e as linhas relativas aos números de código CR-BIO-002, CR-BIO-004 e CR-BIO-006 são substituídas pelo seguinte:

«CR-BIO-002

Kiwa BCS Costa Rica Limitada

www.kiwa.lat

CR-BIO-004

Control Union Perú

www.cuperu.com

CR-BIO-006

PrimusLabs.com CR S.A.

www.primusauditingops.com»

b)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.»

2)

Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas relativas aos números de código JP-BIO-001, JP-BIO-007 e JP-BIO-018 são substituídas pelo seguinte:

«JP-BIO-001

Hyogo prefectural Organic Agriculture Society, HOAS

www.hyoyuken.org

JP-BIO-007

Bureau Veritas Japan Co., Ltd

http://certification.bureauveritas.jp/cer-business/jas/nintei_list.html

JP-BIO-018

Organic Certification Association

http://yuukinin.org/index.html»

b)

São aditadas as seguintes linhas:

«JP-BIO-036

Japan Food Research Laboratories

http://www.jfrl.or.jp/jas.html

JP-BIO-037

Leafearth Company

http://www.leafearth.jp/»

3)

Na entrada relativa à Nova Zelândia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Autoridade competente: Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.mpi.govt.nz/exporting/food/organics/»

4)

A entrada relativa à República da Coreia é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 5, é aditada a seguinte linha:

«KR-ORG-024

Industry-Academic Cooperation Foundation, SCNU

http://siacf.scnu.ac.kr/web/siacf/home»

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Prazo da inclusão na lista: não especificado.»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Em todo o anexo, no ponto 5 de todas as entradas, a data de «30 de junho de 2018» é substituída por «30 de junho de 2021».

2)

Na entrada relativa à «Albinspekt», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: «Rr. Kavajes», Nd.132, Hy.9, Kati 8, Ap.43 (Perballe pallatit me shigjeta), Tirana, Albânia»

3)

A seguir à entrada relativa à «Balkan Biocert Skopje», é inserida a seguinte nova entrada:

«“BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.”

1.

Endereço: Atatürk Mahallesi 1014 Sokak No:9/5, 35920 Selçuk- ZMR, Turquia

2.

Endereço Internet: http://basakekolojik.com.tr

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

TU-BIO-175

Turquia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».

4)

A seguir à entrada relativa à «Bioagricert S.r.l.», é inserida a seguinte nova entrada:

«“BIOCert Indonesia”

1.

Endereço: Jl. Perdana Raya Budi Agung Ruko A1 Cimanggu Residence, 16165 Bogor, Indonésia

2.

Endereço Internet: http://www.biocert.co.id

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

ID-BIO-176

Indonésia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».

5)

Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

«AF-BIO-161

Afeganistão

x

x

CN-BIO-161

China

x

x

NP-BIO-161

Nepal

x

x

—»

6)

A seguir à entrada relativa à «Bio Latina Certificadora», é inserida a seguinte nova entrada:

«“Bolicert Ltd”

1.

Endereço: Street Colon 756, floor 2, office 2A, Edif. Valdivia Casilla 13030, La Paz, Bolívia

2.

Endereço Internet: http://www.bolicert.org

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-126

Bolívia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»

7)

Na entrada relativa à «CCPB Srl»:

a)

No ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AE-BIO-102

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

x

AF-BIO-102

Afeganistão

x

x

AL-BIO-102

Albânia

x

x

x

x

x

AM-BIO-102

Arménia

x

x

AZ-BIO-102

Azerbaijão

x

x

x

x

BY-BIO-102

Bielorrússia

x

x

x

DZ-BIO-102

Argélia

x

x

x

x

x

ET-BIO-102

Etiópia

x

x

GH-BIO-102

Gana

x

x

KG-BIO-102

Quirguistão

x

x

x

x

KZ-BIO-102

Cazaquistão

x

x

x

MD-BIO-102

Moldávia

x

x

x

NG-BIO-102

Nigéria

x

x

QA-BIO-102

Catar

x

x

x

RS-BIO-102

Sérvia

x

x

x

RU-BIO-102

Rússia

x

x

x

SN-BIO-102

Senegal

x

x

TH-BIO-102

Tailândia

x

x

x

TJ-BIO-102

Tajiquistão

x

x

x

TM-BIO-102

Turquemenistão

x

x

x

UA-BIO-102

Ucrânia

x

x

x

x

UG-BIO-102

Uganda

x

UZ-BIO-102

Usbequistão

x

x

ZA-BIO-102

África do Sul

x

x

x

x

b)

Na linha relativa à Tunísia, é aditada uma cruz na coluna D.

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»

8)

A entrada relativa à «Control Union Certifications» é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AU-BIO-149

Austrália

x

x

x

x

BN-BIO-149

Brunei

x

x

x

x

x

x

CK-BIO-149

Ilhas Cook

x

x

x

x

x

x

GD-BIO-149

Granada

x

x

x

x

x

x

GE-BIO-149

Geórgia

x

x

x

x

x

x

GY-BIO-149

Guiana

x

x

x

x

x

x

JO-BIO-149

Jordânia

x

x

x

x

x

x

KW-BIO-149

Koweit

x

x

x

x

x

x

LB-BIO-149

Líbano

x

x

x

x

x

x

NZ-BIO-149

Nova Zelândia

x

x

PF-BIO-149

Polinésia Francesa

x

x

x

x

x

x

PG-BIO-149

Papua-Nova Guiné

x

x

x

x

x

x

SC-BIO-149

Seicheles

x

x

x

x

x

x

ST-BIO-149

São Tomé e Príncipe

x

x

x

x

x

x

TJ-BIO-149

Tajiquistão

x

x

x

x

x

x

TM-BIO-149

Turquemenistão

x

x

x

x

x

x

TN-BIO-149

Tunísia

x

TO-BIO-149

Tonga

x

TV-BIO-149

Tuvalu

x

VE-BIO-149

Venezuela

x

x

x

x

x

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»

9)

Na entrada elativa à «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«AR-BIO-154

Argentina

x

x

—»

b)

Nas linhas relativas à Geórgia e a Moçambique, é aditada uma cruz na coluna E;

c)

Nas linhas relativas ao Japão, ao Quirguistão e ao Zimbabué, é aditada uma cruz na coluna B;

d)

Nas linhas relativas ao Paraguai e ao Uruguai, é aditada uma cruz na coluna F;

10)

A entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«BO-BIO-144

Bolívia

x

x

CL-BIO-144

Chile

x

x

x

x

CO-BIO-144

Colômbia

x

x

CR-BIO-144

Costa Rica

x

LA-BIO-144

Laos

x

x

US-BIO-144

Estados Unidos

x

x

—»

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.»

11)

A entrada relativa à «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» é suprimida.

12)

Na entrada relativa à «IMOcert Latinoamérica Ltda.», no ponto 3, as entradas relativas à Argentina e à Costa Rica são substituídas pelo seguinte:

«AR-BIO-123

Argentina

x

CR-BIO-123

Costa Rica

x

x

—»

13)

A entrada relativa à «IMOswiss AG» é suprimida.

14)

Na entrada relativa à «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: www.kiwabcs-oeko.com»

15)

Na entrada relativa à «Letis S.A», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AF-BIO-135

Afeganistão

x

 

x

ET-BIO-135

Etiópia

x

 

x

IR-BIO-135

Irão

x

 

x

KZ-BIO-135

Cazaquistão

x

 

x

MD-BIO-135

Moldávia

x

 

x

PK-BIO-135

Paquistão

x

 

x

RU-BIO-135

Rússia

x

 

x

TJ-BIO-135

Tajiquistão

x

 

x

TR-BIO-135

Turquia

x

 

x

UA-BIO-135

Ucrânia

x

 

x

—»

16)

A entrada relativa à «Organic agriculture certification Thailand» é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«“Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)”

b)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 102 Moo 2, Soi Ngamwongwan 23, Ngamwongwan Road, Muang District, Nonthaburi 11000, Tailândia»

17)

Na entrada relativa à «Organic Control Sysyem», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:

«BA-BIO-162

Bósnia-Herzegovina

x

x

—»

18)

A entrada relativa à «Organic Standard» é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 3, nas linhas relativas ao Quirguistão, ao Cazaquistão, à Moldávia e à Rússia, é aditada uma cruz na coluna B;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão».

19)

Na entrada relativa à «Organska Kontrola», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:

«XK-BIO-101

Kosovo (*1)

x

x

x

20)

Na entrada relativa à «ORSER», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AZ-BIO-166

Azerbaijão

x

x

BA-BIO-166

Bósnia-Herzegovina

x

x

GE-BIO-166

Geórgia

x

x

IR-BIO-166

Irão

x

x

KG-BIO-166

Quirguistão

x

x

KZ-BIO-166

Cazaquistão

x

x

NP-BIO-166

Nepal

x

x

—»

21)

A seguir à entrada relativa à «Quality Partner», é inserida a seguinte nova entrada:

«“Servicio de Certificación CAAE S.L.U.”

1.

Endereço: Avenida Emilio Lemos, 2 mod. 603, 41020 Sevilha, Espanha

2.

Endereço Internet: http://www.caae.es

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-178

Bolívia

x

x

EC-BIO-178

Equador

x

x

MA-BIO-178

Marrocos

x

x

MX-BIO-178

México

x

x

PE-BIO-178

Peru

x

x

TR-BIO-178

Turquia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».

22)

A seguir à entrada relativa à «Suolo e Salute srl», é inserida a seguinte nova entrada:

«“Tse-Xin Organic Certification Corporation”

1.

Endereço: 7F., No.75, Sec.4, Nanjing E. R., Songshan Dist., Taipei City 105, Taiwan (R.O.C.)

2.

Endereço Internet: http://www.tw-toc.com/en

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

TW-BIO-174

Taiwan

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.»


ANEXO III

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na nota relativa à casa 12, a referência à «casa 24» é substituída pela referência à «casa 21».


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