EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1203

Regulamento (UE) 2017/1203 da Comissão, de 5 de julho de 2017, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao silício orgânico (monometilsilanotriol) e aos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) adicionados aos alimentos e utilizados no fabrico de suplementos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/4509

JO L 173 de 6.7.2017, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1203/oj

6.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/9


REGULAMENTO (UE) 2017/1203 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2017

que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao silício orgânico (monometilsilanotriol) e aos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) adicionados aos alimentos e utilizados no fabrico de suplementos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II da Diretiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2002/46/CE, as disposições relativas aos preparados vitamínicos e às substâncias minerais presentes nos suplementos alimentares que possam afetar a saúde pública devem ser adotadas após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser adicionados aos alimentos.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as alterações à lista constante do anexo II do referido regulamento devem ser adotadas tendo em conta o parecer da Autoridade.

(5)

Na sequência de um pedido de aditamento do silício orgânico como fonte de silício à lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE, em 9 de março de 2016 a Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança do silício orgânico (monometilsilanotriol, MMST) como novo ingrediente alimentar destinado a ser utilizado como fonte de silício nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade do ácido ortossilícico a partir da fonte (3).

(6)

Resulta deste parecer que a utilização de silício orgânico (monometilsilanotriol) em suplementos alimentares não constitui uma preocupação em termos de segurança enquanto fonte de silício, desde que sejam respeitadas certas condições.

(7)

Tendo em conta o parecer favorável da Autoridade, o silício orgânico (monometilsilanotriol) deve ser incluído na lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE.

(8)

Na sequência de um pedido de aditamento dos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) como fonte de cálcio à lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE e à lista constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, em 26 de abril de 2016 a Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança dos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) como fonte de cálcio adicionados, para fins nutricionais, aos alimentos, suplementos alimentares e alimentos para fins medicinais específicos (4).

(9)

Resulta deste parecer que a adição de oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) aos alimentos e a sua utilização em suplementos alimentares não constitui uma preocupação em termos de segurança enquanto fonte de cálcio, desde que sejam respeitadas certas condições.

(10)

Tendo em conta o parecer favorável da Autoridade, os oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) devem ser incluídos na lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE e na lista constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(11)

As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram tomados em consideração.

(12)

A Diretiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2002/46/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(3)  EFSA Journal 2016;14(4):4436

(4)  EFSA Journal 2016;14(6):4488


ANEXO

1.

A parte B do anexo II da Diretiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:

a)

após a entrada «ácido silícico», é inserida a seguinte entrada:

«silício orgânico (monometilsilanotriol)»;

b)

após a entrada «sulfato de cálcio», é inserida a seguinte entrada:

«oligossacáridos fosforilados de cálcio».

2.

No anexo II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, após a entrada «sulfato de cálcio» é inserida a seguinte entrada:

«oligossacáridos fosforilados de cálcio».


Top