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Document 32017D2322

Decisão (PESC) 2017/2322 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

JO L 333 de 15.12.2017, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2322/oj

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/1


DECISÃO (PESC) 2017/2322 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 27 e 28 de novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, a encetar negociações a fim de celebrar um Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a segurança das informações.

(2)

Na sequência dessa autorização, a Presidência negociou um acordo com o Canadá sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

(3)

Esse acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (o «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


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