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Document 32017D0340
Decision (EU) 2017/340 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2016 on the mobilisation of the European Union Solidarity Fund to provide assistance to Germany
Decisão (UE) 2017/340 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
Decisão (UE) 2017/340 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
JO L 50 de 28.2.2017, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/49 |
DECISÃO (UE) 2017/340 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes naturais. |
(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 19 de agosto de 2016, a Alemanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de uma série de casos de inundações extremamente intensos e de curta duração, que afetaram a região da Baixa Baviera em maio e junho de 2016. |
(4) |
O pedido da Alemanha respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002. |
(5) |
Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Alemanha. |
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicada a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a quantia de 31 475 125 euros em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Alemanha, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).