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Document 32017D0340

    Decisão (UE) 2017/340 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha

    JO L 50 de 28.2.2017, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/340/oj

    28.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 50/49


    DECISÃO (UE) 2017/340 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de dezembro de 2016

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes naturais.

    (2)

    A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

    (3)

    Em 19 de agosto de 2016, a Alemanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de uma série de casos de inundações extremamente intensos e de curta duração, que afetaram a região da Baixa Baviera em maio e junho de 2016.

    (4)

    O pedido da Alemanha respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002.

    (5)

    Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Alemanha.

    (6)

    A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicada a partir da data da sua adoção,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a quantia de 31 475 125 euros em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Alemanha, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2016.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KORČOK


    (1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    (2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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