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Document 32016R0099
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/99 of 16 October 2015 laying down implementing technical standards with regard to determining the operational functioning of the colleges of supervisors according to Directive 2013/36/EU of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 21 de 28.1.2016, p. 21–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/99 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 5, e o artigo 116.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O processo de criação e atualização do mapeamento das entidades do grupo na União e países terceiros deve ser conduzido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, que deve garantir que os potenciais membros do colégio têm a possibilidade de apresentar as suas observações e dar o seu contributo para este exercício, a fim de assegurar que todas as entidades do grupo são eficientemente identificadas e que o mapeamento reflete informações exatas e atualizadas sobre as entidades, incluindo sucursais do grupo. A fim de facilitar a realização do exercício de mapeamento, de assegurar que todas as informações necessárias são recolhidas e refletidas no mapeamento do grupo de instituições e de reduzir os custos de conformidade, tanto para a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, como para as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e outros membros do colégio, o mapeamento deve ser efetuado através da utilização de um modelo comum. |
(2) |
Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pretende convidar autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento onde estão estabelecidas sucursais não significativas, autoridades de supervisão de países terceiros e outras autoridades relevantes a participar no colégio na qualidade de observadores, deve assegurar que os membros do colégio são informados com antecedência dessa intenção e que lhes é fornecido tempo adequado para avaliar, concordar ou opor-se a esta proposta. Para garantir que o processo é gerido de forma adequada, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve, em primeiro lugar, convidar as autoridades elegíveis para se tornarem membros do colégio e, em seguida, proceder aos convites a observadores potenciais do colégio. |
(3) |
Antes de aceitarem um convite dirigido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a observadores potenciais do colégio, esses observadores potenciais devem tomar conhecimento das condições da sua participação, como acordado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros do colégio. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve incluir as condições de participação dos observadores nos acordos escritos de coordenação e de cooperação do colégio. |
(4) |
O processo de celebração e alteração de acordos escritos de coordenação e cooperação deve ser conduzido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, que deve assegurar que os membros do colégio têm a possibilidade de apresentar as suas observações e o seu contributo relativamente aos acordos propostos, incluindo as condições de participação dos observadores. A fim de assegurar que os acordos celebrados pelos colégios de autoridades de supervisão são coerentes, em termos de estrutura e disposições abrangidas, e que permitem simultaneamente a flexibilidade adequada para a inclusão de acordos e convénios específicos do colégio, devem ser elaborados seguindo um modelo comum. |
(5) |
Ao organizar consultas a membros do colégio sobre diversos aspetos operacionais do colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar claramente um prazo adequado para a apresentação das observações e opiniões dos membros do colégio. |
(6) |
Reconhecendo as várias funções de supervisão que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e outros membros do colégio devem desempenhar e a sua complexidade, a frequência mínima prevista das reuniões do colégio deve ser de uma vez por ano. |
(7) |
Uma vez que os colégios de autoridades de supervisão podem ser organizados em subestruturas diferentes, é fundamental assegurar que todos os membros do colégio são informados em tempo útil e de forma adequada sobre os debates e as decisões tomadas no âmbito de subestruturas específicas. |
(8) |
Para salvaguardar a confidencialidade da informação trocada entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio, os colégios de autoridades de supervisão devem ser incentivados a utilizar meios de comunicação seguros. |
(9) |
O funcionamento eficiente e eficaz dos colégios de autoridades de supervisão exige que os membros do colégio troquem todas as informações necessárias à avaliação e tomada de medidas que protejam os interesses dos depositantes e investidores nos seus Estados-Membros e que protejam a estabilidade financeira na União. Por conseguinte, se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada considerar que um determinado elemento de informação não é relevante para um membro do colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve justificar a sua decisão tendo consultado previamente esse membro e tendo-lhe fornecido todos os elementos necessários para avaliar a relevância. |
(10) |
Quando a revisão contínua da autorização para utilização de modelos internos revele deficiências, em conformidade com o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE, é essencial que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas por estas deficiências trabalhem em conjunto a fim de avaliar a relevância dessas deficiências e decidir sobre as medidas adequadas. Qualquer decisão de imposição de acréscimos de requisitos de fundos próprios ou de revogação do modelo aprovado deve ser tomada conjuntamente pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros relevantes do colégio. |
(11) |
A fim de facilitar a identificação de sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades de informação do relatório de avaliação de risco e do relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo, é importante que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e outros membros do colégio acordem previamente um conjunto de indicadores que deve ser objeto de intercâmbio, pelo menos, numa base anual. A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade, estes indicadores devem ser calculados com base nos dados de supervisão que as autoridades competentes recolhem nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2). |
(12) |
O processo de criação e atualização de um quadro colegial para situações de emergência deve ser conduzido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que devem assegurar que os membros do colégio têm a possibilidade de apresentar as suas observações e o seu contributo relativamente ao quadro proposto. |
(13) |
Numa situação de emergência, deve assegurar-se a cooperação eficiente e eficaz entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e todos os membros do colégio responsáveis pela supervisão das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência, bem como que a avaliação da situação de emergência, a resposta de supervisão à situação de emergência e a monitorização e atualização desta resposta de supervisão são executadas de forma coordenada com a participação adequada da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e de todos os membros do colégio responsáveis pela supervisão das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência. Além disso, todos os membros do colégio devem ser informados pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada acerca dos principais elementos das decisões tomadas ou das informações trocadas a fim de lidar com a situação de emergência. |
(14) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que lidam com o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a coerência entre tais disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é aconselhável incluir todas as normas técnicas de execução requeridas pelo artigo 51.o, n.o 5, e pelo artigo 116.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE num único regulamento. |
(15) |
Uma vez que a grande maioria dos colégios de autoridades de supervisão em toda a UE é constituída em conformidade com o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, afigura-se mais adequado, em primeiro lugar, determinar o funcionamento operacional dos colégios nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE antes de o determinar nos termos do artigo 51.o da referida diretiva, afigurando-se o primeiro mais como um caso geral e o último como um caso especial. |
(16) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão. |
(17) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina o funcionamento operacional do colégio de autoridades de supervisão (a seguir designado por «colégio»), constituído em conformidade com o artigo 116.o e o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.
CAPÍTULO 2
FUNCIONAMENTO OPERACIONAL DOS COLÉGIOS CONSTITUÍDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 116.o DA DIRETIVA 2013/36/UE
SECÇÃO 1
Criação e funcionamento dos colégios
Artigo 2.o
Criação e atualização do mapeamento de um grupo de instituições
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o projeto de mapeamento, elaborado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (4), às autoridades elegíveis para se tornarem membros do colégio nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 (a seguir designados por «membros potenciais do colégio»), convidando-as a apresentar as suas opiniões e indicando o prazo adequado para a apresentação das mesmas.
2. Para efeitos de conclusão do mapeamento e sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta quaisquer opiniões e reservas expressas pelos membros potenciais do colégio.
3. Após a sua conclusão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o mapeamento do grupo a todos os membros potenciais do colégio.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve atualizar o mapeamento, aplicando o processo definido nos n.os 1 a 3, pelo menos, numa base anual ou com maior frequência no caso de ocorrerem alterações significativas na estrutura do grupo.
5. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve utilizar o modelo que consta do anexo I para a criação e atualização do mapeamento de um grupo de instituições.
Artigo 3.o
Criação de um colégio
1. A fim de criar um colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve executar as seguintes etapas:
a) |
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve enviar os convites às autoridades referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98; |
b) |
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve notificar aos membros do colégio que aceitaram o convite, tal como referido no n.o 3 do presente artigo, a intenção de enviar um convite às autoridades competentes de uma sucursal não significativa para que participem, na qualidade de observadores, no colégio nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98; |
c) |
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve notificar aos membros do colégio que aceitaram o convite, tal como referido no n.o 3 do presente artigo, a intenção de enviar um convite a uma autoridade de supervisão de um país terceiro para que participe, na qualidade de observador, no colégio nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98; |
d) |
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve notificar aos membros do colégio que aceitaram o convite, tal como referido no n.o 3 do presente artigo, a intenção de enviar um convite a qualquer autoridade referida no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, para que participe no colégio na qualidade de observador. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), a notificação deve ser acompanhada da proposta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada relativa às condições de participação dos observadores no colégio, a ser incluída nos acordos escritos de coordenação e cooperação nos termos do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
Além disso, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a notificação deve ser acompanhada do parecer da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada sobre a avaliação da equivalência dos requisitos de confidencialidade e sigilo profissional aplicáveis à autoridade de supervisão do país terceiro.
A notificação referida no segundo parágrafo deve fixar um prazo adequado dentro do qual qualquer membro do colégio discordante possa manifestar por escrito a sua oposição, devidamente fundamentada, relativamente a qualquer aspeto da proposta ou do parecer da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2. Mediante acordo de todos os membros do colégio relativamente à proposta, que deve ser inferido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se não tiverem sido manifestadas objeções dentro do prazo fixado, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve enviar o convite à autoridade referida no n.o 1, alínea b), c) ou d), para que esta se torne um observador do colégio. O convite deve ser acompanhado das condições de participação dos observadores acordadas pelos membros do colégio e incluídas nos acordos escritos de coordenação e cooperação.
3. As autoridades que recebam um convite para se tornarem membros ou observadores adquirem esse estatuto após a aceitação do convite. As autoridades que recebam um convite para se tornarem observadores devem também aceitar as condições de participação dos observadores que lhes foram notificadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
4. As autoridades referidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), podem pedir para se tornarem observadores de um colégio. O pedido em causa deve ser dirigido à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Sempre que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decida convidar estas autoridades a participar no colégio na qualidade de observadores, deve aplicar os processos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), consoante o caso.
Artigo 4.o
Criação e atualização de listas de contactos
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve manter e partilhar todos os elementos de contacto, incluindo elementos de contacto fora de horas, a utilizar em situações de emergência na sua comunicação com os membros e observadores do colégio, utilizando o modelo que consta do anexo II. A lista de contactos e a lista de contactos de emergência devem ser anexadas aos acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
2. Os membros do colégio devem fornecer os seus elementos de contacto à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e informá-la de quaisquer alterações a estes elementos sem demora injustificada.
3. Qualquer versão atualizada da lista de contactos e da lista de contactos de emergência deve ser comunicada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada aos membros do colégio.
Artigo 5.o
Celebração e alteração de acordos escritos de coordenação e cooperação
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar a sua proposta para a celebração de acordos escritos de coordenação e cooperação nos termos do artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE e do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar a sua proposta aos membros do colégio, convidando-os a apresentarem as suas opiniões e indicando o prazo adequado para a apresentação das mesmas.
3. Para efeitos de conclusão dos acordos escritos de coordenação e cooperação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta quaisquer opiniões e reservas expressas pelos membros do colégio e explicar, se for caso disso, a razão para não as incluir.
4. Após a sua conclusão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar os acordos escritos de coordenação e cooperação aos membros do colégio.
5. Se considerado necessário pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e membros do colégio, a execução dos acordos escritos de coordenação e cooperação deve ser ensaiada mediante exercícios de simulação ou de qualquer outra forma, se for caso disso.
6. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem ter em conta a necessidade de alterar os acordos escritos de coordenação e cooperação no caso de ocorrerem alterações em qualquer um dos seus elementos, nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
Os acordos escritos de coordenação e cooperação devem ser alterados de modo a refletir quaisquer modificações na composição do colégio.
Os elementos dos acordos escritos de coordenação e cooperação relativos ao quadro colegial da preparação para situações de emergência e durante essas situações devem ser revistos pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros do colégio numa base periódica, a determinar nesses acordos.
7. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem alterar os acordos escritos de coordenação e cooperação seguindo o processo descrito nos n.os 1 a 4.
8. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve utilizar o modelo constante do anexo II para celebrar e alterar os acordos escritos de coordenação e cooperação.
Artigo 6.o
Aspetos operacionais das reuniões e atividades do colégio
1. Os colégios devem convocar, pelo menos, uma reunião presencial por ano. No entanto, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, com a aprovação de todos os membros do colégio e tendo tido em conta as especificidades do grupo, pode determinar uma periodicidade diferente das reuniões presenciais.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve estabelecer claramente os objetivos das reuniões do colégio. Deve ainda assegurar que esses objetivos se refletem na ordem de trabalhos das reuniões e deve convidar todos os membros do colégio a proporem pontos adicionais à ordem de trabalhos. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta as propostas de pontos para a ordem de trabalhos apresentadas pelos membros do colégio e deve explicar, se tal for solicitado, a razão para não os incluir.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio envolvidos numa atividade ou reunião específica do colégio devem trocar documentos e contributos para os documentos de trabalho com antecedência, de forma a permitir que todos os participantes na reunião do colégio participem ativamente nos debates.
SECÇÃO 2
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade
Artigo 7.o
Quadro geral para o intercâmbio de informações entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, os membros do colégio e os observadores
1. Sempre que receber informações de um membro do colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve transmitir as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98:
a) |
aos outros membros do colégio; |
b) |
aos observadores, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada o considere adequado e em conformidade com as condições da sua participação no colégio. |
2. Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada considerar que qualquer informação referida no n.o 1 não é relevante para um determinado membro do colégio, deve consultar previamente esse membro e fornecer-lhe os elementos essenciais da informação, de modo a permitir-lhe determinar a sua relevância efetiva.
3. Quando o colégio está organizado em subestruturas diferentes, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, em tempo útil, acerca das medidas tomadas ou das medidas executadas em diferentes subestruturas do colégio.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem chegar a acordo sobre os meios para o intercâmbio de informações e devem especificar essa resolução nos acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
Artigo 8.o
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1. Quando os requisitos para a aplicação de um método interno nos termos do artigo 143.o, n.o 1, do artigo 151.o, n.o 4 ou n.o 9, do artigo 283.o, do artigo 312.o, n.o 2, ou do artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deixarem de ser satisfeitos por qualquer uma das instituições autorizadas num Estado-Membro, incluindo a instituição-mãe da UE, ou quando tiverem sido identificadas deficiências em conformidade com o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE por qualquer membro relevante do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e esse membro do colégio devem trabalhar em conjunto, em plena consulta, para decidir a revogação da autorização para utilização do método, a imposição de acréscimos dos requisitos de fundos próprios ou a restrição da utilização do modelo interno mencionada no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) e d), do referido regulamento delegado.
2. A decisão de revogação de um modelo aprovado deve ser tomada conjuntamente pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros do colégio relevantes que supervisionam as entidades que utilizam o modelo aprovado e que são afetadas pelas ineficiências identificadas nos termos do n.o 1. A cooperação entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio deve seguir o processo definido pelas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão (5).
3. A decisão de imposição de acréscimos de requisitos de fundos próprios deve ser tomada através do processo de decisão conjunta em matéria de fundos próprios, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar todos os outros membros do colégio acerca das decisões tomadas nos termos do n.o 1, quando considerar que tal informação é suscetível de afetar outras atividades do colégio ou é essencial para o exercício das funções de outros membros do colégio.
Artigo 9.o
Notificação das prorrogações ou alterações não significativas de modelos internos
1. Para as prorrogações ou alterações não significativas de modelos que afetem uma das instituições autorizadas num Estado-Membro, incluindo a empresa-mãe da UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar, sem demora, dessas prorrogações ou alterações todos os membros relevantes do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
2. Um membro relevante do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, deve informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de quaisquer prorrogações ou alterações não significativas que afetem qualquer instituição do âmbito de supervisão desse membro relevante do colégio.
3. Quando um membro relevante do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, tiver preocupações sobre a classificação de uma prorrogação ou alteração como não significativa, deve comunicar essas preocupações à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que deve divulgar essa informação aos outros membros relevantes do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver preocupações sobre a classificação de uma prorrogação ou alteração como não significativa, deve comunicar essas preocupações a todos os membros relevantes do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, devem discutir em pormenor essas preocupações para chegarem a uma visão comum sobre a relevância da prorrogação ou alteração.
4. Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, considerarem que as prorrogações ou alterações de um modelo interno foram classificadas incorretamente como não significativas pela instituição em causa, devem informar essa instituição sem demora.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações sobre sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio que participem na elaboração do relatório de avaliação de risco do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE ou do relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, para chegar a decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com esse artigo, devem acordar nos indicadores para identificação dos sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades referidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
Estes indicadores devem ser calculados com base nas informações que as autoridades competentes recolhem junto de instituições objeto de supervisão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
Os indicadores acordados devem constar dos acordos escritos de coordenação e cooperação em conformidade com o artigo 5.o, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
2. Cada membro do colégio referido no n.o 1 deve comunicar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada os valores dos indicadores acordados para as instituições no âmbito da sua competência de supervisão, conforme apropriado.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve divulgar os valores referidos no n.o 2 e os valores dos indicadores acordados para a empresa-mãe da UE e a nível consolidado a cada membro do colégio referido no n.o 1.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio referidos no n.o 1 devem comunicar entre si os valores dos indicadores acordados, pelo menos, numa base anual, ou mais frequentemente se tal for acordado por essas autoridades competentes.
Artigo 11.o
Conceção e atualização do plano de atividades de supervisão do colégio
1. Uma vez tomadas as decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, em conformidade com o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, os membros do colégio devem dar o seu contributo à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada para efeitos de conceção do plano de atividades de supervisão do colégio referido no artigo 116.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
2. Depois de receber os contributos dos membros do colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar um projeto do plano de atividades de supervisão do colégio.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fazer circular o projeto do plano de atividades de supervisão do colégio pelos membros deste, convidando-os a apresentar as suas opiniões sobre os domínios de trabalho conjunto e indicando o prazo adequado para a apresentação dessas opiniões.
4. Para efeitos de conclusão do plano de atividades de supervisão do colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta quaisquer opiniões e reservas expressas pelos membros do colégio e explicar, se for caso disso, a razão para não as incluir.
5. Após a conclusão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o plano de atividades de supervisão do colégio aos membros do colégio.
6. O plano de atividades de supervisão do colégio deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano ou com maior frequência se considerado necessário em resultado do processo de revisão e avaliação pelo supervisor, nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE, ou em resultado de decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, de acordo com o artigo 113.o da referida diretiva.
7. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve atualizar o plano de atividades de supervisão do colégio seguindo o processo definido nos n.os 1 a 5.
SECÇÃO 3
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante essas situações
Artigo 12.o
Criação e atualização do quadro colegial para situações de emergência
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve preparar a sua proposta para a criação de um quadro colegial para situações de emergência em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar a sua proposta aos membros do colégio, convidando-os a apresentarem as suas opiniões e indicando o prazo adequado para a apresentação das mesmas.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta todas as opiniões e reservas expressas pelos membros do colégio e explicar, se for caso disso, as razões para não as incluir.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar a versão final do quadro colegial para situações de emergência aos membros do colégio.
5. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem ter em conta, pelo menos numa base anual, a necessidade de atualizar o quadro colegial para situações de emergência.
6. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem atualizar o quadro colegial para situações de emergência seguindo o processo estabelecido nos n.os 1 a 4.
Artigo 13.o
Intercâmbio de informações durante uma situação de emergência
1. Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver conhecimento de uma situação de emergência que afete ou seja suscetível de afetar uma instituição ou sucursal do grupo, respetivamente, autorizada ou estabelecida num Estado-Membro, deve alertar a EBA e o membro do colégio que supervisiona a instituição ou a sucursal afetada ou suscetível de ser afetada pela situação de emergência, sem demora injustificada.
2. Se um membro do colégio tiver conhecimento de uma situação de emergência que afete ou seja suscetível de afetar uma instituição ou uma sucursal do grupo, respetivamente, autorizada ou estabelecida num Estado-Membro, deve alertar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada sem demora injustificada.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve assegurar que todos os outros membros do colégio são adequadamente informados sobre os principais elementos:
a) |
da avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, tal como referido no artigo 14.o; |
b) |
da resposta de supervisão coordenada, tal como referido no artigo 15.o, incluindo as medidas tomadas ou previstas e sua monitorização, tal como referido no artigo 16.o; |
c) |
das medidas de intervenção precoce adotadas nos termos do artigo 27.o, do artigo 28.o e do artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), conforme apropriado, tendo em conta a necessidade de coordenação destas medidas em conformidade com o artigo 30.o da referida diretiva, ou a determinação das condições de resolução nos termos do artigo 32.o da mesma diretiva. |
4. Quando a resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência, tal como referido no artigo 15.o, é suscetível de ser mais eficiente através da participação da autoridade de resolução ao nível do grupo, das autoridades de resolução das filiais ou das autoridades de resolução das jurisdições em que se encontram localizadas sucursais significativas, bancos centrais, ministérios competentes e sistemas de garantia de depósitos, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta o envolvimento dessas autoridades.
5. Quando uma situação de emergência esteja limitada a uma entidade específica do grupo, a situação deve ser gerida pelo membro do colégio responsável pela supervisão da entidade do grupo em causa, em articulação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
Artigo 14.o
Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar o desenvolvimento de um projeto de avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, com base na sua própria avaliação e na avaliação dos membros do colégio que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
2. O projeto de avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência deve abranger as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas. As opiniões e avaliações dos membros do colégio responsáveis pela supervisão dessas entidades do grupo devem ser devidamente tidas em conta pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
3. Quando a situação de emergência está limitada a uma entidade específica do grupo, o membro do colégio responsável pela supervisão dessa entidade do grupo deve realizar, em articulação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, a avaliação de supervisão da situação de emergência.
Artigo 15.o
Coordenação da resposta de supervisão a uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve conduzir o desenvolvimento de uma resposta de supervisão coordenada à situação de emergência, tendo em conta o grupo e as suas entidades afetadas ou suscetíveis de serem afetadas. As opiniões e avaliações dos membros do colégio responsáveis pela supervisão das referidas entidades do grupo devem ser devidamente tidas em conta pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2. Quando a situação de emergência está limitada a uma entidade específica do grupo, o membro do colégio responsável pela supervisão dessa entidade do grupo deve realizar, em articulação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o desenvolvimento da resposta de supervisão coordenada à situação de emergência.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio devem executar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2 sem demora injustificada.
4. O desenvolvimento da avaliação de supervisão coordenada de uma situação de emergência, tal como referido no artigo 14.o, e o desenvolvimento da resposta de supervisão coordenada a esta situação de emergência podem decorrer em paralelo.
Artigo 16.o
Monitorização e atualização da resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar a monitorização da execução das ações concertadas previstas na resposta de supervisão coordenada referida no artigo 15.o.
2. Os membros do colégio responsáveis pela supervisão das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada da evolução da situação de emergência e da execução das ações concertadas relativas às respetivas entidades do grupo, conforme apropriado.
3. Quaisquer atualizações relativas à monitorização da resposta de supervisão coordenada devem ser fornecidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada aos membros do colégio, incluindo a EBA, e abranger o grupo e as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio responsáveis pela supervisão das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem ponderar a necessidade de atualizar a resposta de supervisão coordenada, tendo em conta as informações trocadas entre si aquando da monitorização da sua execução.
5. Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 devem ser aplicados sem demora injustificada.
CAPÍTULO 3
FUNCIONAMENTO OPERACIONAL DOS COLÉGIOS CONSTITUÍDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 51.o, N.o 3, DA DIRETIVA 2013/36/UE
SECÇÃO 1
Criação e funcionamento dos colégios
Artigo 17.o
Criação e atualização do mapeamento de uma instituição, criação de um colégio, criação e atualização das listas de contactos e celebração e alteração dos acordos escritos de coordenação e cooperação
Para os colégios constituídos de acordo com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem criar e atualizar o mapeamento de uma instituição, criar um colégio, criar e atualizar listas de contactos, e celebrar e alterar acordos escritos de coordenação e cooperação em conformidade com os artigos 2.o a 5.o, na medida do necessário.
Artigo 18.o
Aspetos operacionais das reuniões e atividades do colégio
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem estabelecer uma cooperação regular com os membros do colégio que possa assumir a forma de reuniões ou outras atividades.
2. A organização das reuniões e atividades do colégio, bem como os seus objetivos, deve ser comunicada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem aos membros do colégio, incluindo a EBA.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem estabelecer claramente os objetivos das reuniões do colégio. Devem assegurar que esses objetivos estão refletidos nos pontos da ordem de trabalhos das reuniões e devem convidar todos os membros do colégio a propor pontos adicionais à ordem de trabalhos. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter em conta quaisquer propostas de pontos para a ordem de trabalhos apresentadas pelos membros do colégio e devem explicar, se solicitado, a razão para não as incluir.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio que estejam envolvidos numa atividade ou reunião específica do colégio devem fazer circular os documentos e contributos para documentos de trabalho com antecedência, de forma a permitir que todos os participantes no colégio participem ativamente nos debates.
SECÇÃO 2
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade
Artigo 19.o
Quadro geral para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, os membros do colégio e os observadores
1. Para efeitos do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, os membros do colégio devem transmitir as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir as informações referidas no n.o 1:
a) |
aos membros do colégio; |
b) |
aos observadores, conforme as autoridades competentes do Estado-Membro de origem considerarem adequado e de acordo com as condições da sua participação no colégio. |
3. Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem considerarem que alguma das informações referidas no n.o 1 não é relevante para um determinado membro do colégio, devem consultar previamente esse membro e comunicar-lhe os elementos essenciais da informação para permitir a esse membro determinar a sua relevância efetiva.
4. Sempre que o colégio estiver organizado em subestruturas diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem manter todos os membros do colégio plenamente informados, em tempo útil, acerca das medidas tomadas ou das medidas executadas em diferentes subestruturas do colégio.
5. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem chegar a acordo sobre os meios para o intercâmbio de informações e devem especificar essa resolução nos acordos escritos de coordenação e cooperação mencionados no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
Artigo 20.o
Elaboração e atualização do plano de atividades de supervisão do colégio
1. Para efeitos de elaboração do plano de atividades de supervisão do colégio referido no artigo 99.o da Diretiva 2013/36/UE, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, os membros do colégio devem dar o seu contributo às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
2. Após receberem os contributos dos membros do colégio, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem elaborar um projeto do plano de atividades de supervisão do colégio.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fazer circular o projeto do plano de atividades de supervisão do colégio pelos membros do colégio, convidando-os a apresentar as suas opiniões sobre os domínios de trabalho conjunto e indicando o prazo adequado para a apresentação das mesmas.
4. Para efeitos da conclusão do plano de atividades de supervisão do colégio, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter em conta as opiniões e reservas expressas pelos membros do colégio e explicar, se for caso disso, as razões para não as incluir.
5. Após a sua conclusão, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar o plano de atividades de supervisão do colégio aos membros do colégio.
6. O plano de atividades de supervisão do colégio deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência se considerado necessário em resultado do processo de revisão e avaliação pelo supervisor nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE.
7. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem atualizar o plano de atividades de supervisão do colégio seguindo o processo definido nos n.os 1 a 5.
SECÇÃO 3
Planeamento e coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante essas situações e disposições finais
Artigo 21.o
Criação e atualização do quadro colegial para situações de emergência
1. Para efeitos de criação do quadro colegial para situações de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem elaborar uma proposta nos termos do artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem apresentar a sua proposta aos membros do colégio, convidando-os a apresentarem as suas opiniões e indicando o prazo adequado para a apresentação das mesmas.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ter em conta quaisquer opiniões e reservas expressas pelos membros do colégio e explicar, se for caso disso, as razões para não as incluir.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar a versão final do quadro colegial para situações de emergência aos membros do colégio.
5. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem ter em conta, pelo menos numa base anual, a necessidade de atualizar o quadro colegial para situações de emergência.
6. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio devem atualizar o quadro colegial para situações de emergência seguindo o processo estabelecido nos n.os 1 a 4.
Artigo 22.o
Intercâmbio de informações durante uma situação de emergência
1. Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomarem conhecimento de uma situação de emergência que afete ou seja suscetível de afetar a instituição, devem alertar a EBA e os membros do colégio sem demora injustificada.
2. Se um membro do colégio tiver conhecimento de uma situação de emergência que afete ou seja suscetível de afetar uma sucursal na sua jurisdição, deve alertar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem sem demora injustificada.
Artigo 23.o
Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência
Para efeitos do artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fazer circular a avaliação de supervisão da situação de emergência pelos membros do colégio que supervisionam as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
Artigo 24.o
Coordenação e monitorização da resposta de supervisão a uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem desenvolver uma resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência. As opiniões dos membros do colégio que supervisionam sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas por essa situação de emergência devem ser devidamente tidas em conta pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem, se necessário, coordenar a monitorização da execução de todas as ações previstas na resposta de supervisão.
3. Os membros do colégio devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem sobre a evolução da situação de emergência e a execução de quaisquer ações concertadas relacionadas com as sucursais sob a sua jurisdição.
4. Quaisquer atualizações relativas à monitorização da resposta de supervisão devem ser fornecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem aos membros do colégio, incluindo a EBA.
5. O desenvolvimento da avaliação de supervisão de uma situação de emergência, tal como referido no artigo 23.o, e o desenvolvimento da resposta de supervisão a essa situação podem decorrer em paralelo.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (ver página 2 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 45 do presente Jornal Oficial).
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
ANEXO I
Modelo de mapeamento
Instituição-mãe da UE/companhia financeira-mãe da UE/companhia/instituição financeira mista-mãe da UE |
|
Montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais (em milhões de EUR) |
|
É identificada como uma instituição global de importância sistémica (G-SII) ou como outra instituição de importância sistémica (O-SII)? |
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Foi concedida uma dispensa nos termos do artigo 7.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (dispensa dos requisitos de fundos próprios)? (S/N) |
|
Foi concedida uma dispensa nos termos do artigo 8.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (dispensa dos requisitos de liquidez)? (S/N) |
|
Instituições autorizadas num Estado-Membro/Entidades do setor financeiro autorizadas num Estado-Membro |
A instituição/entidade do setor financeiro é importante para o grupo? (S/N) |
A instituição/entidade do setor financeiro é importante para o Estado-Membro no qual está autorizada? (S/N) |
Montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição/entidade do setor financeiro (em milhões de EUR) |
Critérios utilizados para determinar a importância para o Estado-Membro, conforme aplicável |
Critérios utilizados para determinar a importância para o grupo, conforme aplicável |
Foi concedida uma dispensa nos termos do artigo 7.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (dispensa dos requisitos de fundos próprios)? (S/N) |
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Autoridade competente/Outra autoridade |
Estado-Membro |
Instituição/Entidade do setor financeiro |
Código de identificação jurídica, se existir (pré-identificadores da entidade jurídica ou Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas) |
A instituição/entidade do setor financeiro está identificada como O-SII? |
Empresa-mãe imediata da instituição/entidade do setor financeiro |
Código de identificação jurídica, se existir (pré-identificadores da entidade jurídica ou Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas ) |
A empresa-mãe imediata está identificada como O-SII? |
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Colégio de resolução: |
Países membros e observadores: |
Autoridades membros e observadoras: |
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Grupo de Gestão de Crises (CMG): |
Países membros: |
Autoridades membro: |
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Nome da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou da autoridade competente do Estado-Membro de origem: |
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Endereço da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou da autoridade competente do Estado-Membro de origem: |
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Pessoa de contacto (nome, endereço de correio eletrónico, número de telefone) da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou da autoridade competente do Estado-Membro de origem: |
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Foi concedida uma dispensa nos termos do artigo 8.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (dispensa dos requisitos de liquidez)? (S/N) |
A autoridade competente é um membro ou um observador do colégio? Em caso afirmativo, e caso faça parte de uma subestrutura específica do colégio, especifique. |
Sucursais estabelecidas num Estado-Membro |
A sucursal é importante para o grupo? (S/N) |
Critérios utilizados para determinar a importância, conforme aplicável |
A sucursal é importante para o Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE? (S/N) |
A autoridade competente é um membro ou um observador do colégio? Em caso afirmativo, e caso faça parte de uma subestrutura específica do colégio, especifique. |
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Autoridade competente/Outra autoridade |
Estado-Membro |
Sucursal |
Instituição a que pertence a sucursal |
Código de identificação jurídica da instituição a que pertence a sucursal, se existir (pré-identificadores da entidade jurídica ou Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas) |
A instituição a que pertence a sucursal está identificada como O-SII? (S/N) |
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Instituições autorizadas e sucursais estabelecidas num país terceiro |
A instituição/sucursal é importante para o grupo? (S/N) |
Critérios utilizados para determinar a importância, conforme aplicável |
Os requisitos de confidencialidade e sigilo profissional aplicáveis às autoridades de supervisão do país terceiro são avaliados como equivalentes por todos os membros do colégio? (S/N) |
A autoridade de supervisão do país terceiro é um observador do colégio? Em caso afirmativo, e caso faça parte de uma subestrutura específica do colégio, especifique. |
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Autoridade de supervisão do país terceiro |
País terceiro |
Instituição/sucursal |
Código de identificação jurídica da instituição, se existir (pré-identificadores da entidade jurídica ou Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas) |
Empresa-mãe imediata da instituição |
Código de identificação jurídica da empresa-mãe imediata, se existir (pré-identificadores da entidade jurídica ou Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas) |
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Existe outra estrutura não europeia do colégio? (S/N) (em caso afirmativo, especifique a denominação do colégio e a autoridade de supervisão do país de acolhimento): |
Países membros: |
Autoridades membro: |
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Nome do colégio |
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ANEXO II
Modelo de acordos escritos de coordenação e cooperação do colégio de autoridades de supervisão criado para o
grupo <XY>/a instituição <A>