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Document 32016D1917

Decisão de Execução (UE) 2016/1917 da Comissão, de 27 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2016) 6835] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/6835

JO L 296 de 1.11.2016, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1917/oj

1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1917 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2016

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2016) 6835]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

Na sequência das comunicações recebidas da Bélgica, da França, da Itália e dos Países Baixos, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços no aeroporto de Brussels South Charleroi, na Bélgica, no porto de Marselha, em França, no aeroporto de Milano-Malpensa, em Itália e no aeroporto de Amesterdão, nos Países Baixos devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

Na sequência da comunicação recebida da Grécia, foi suspensa a aprovação relativa ao posto de inspeção fronteiriço na ferrovia de Idomeni. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Grécia.

(4)

A Espanha comunicou ter havido alterações nos centros de inspeção do posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Barcelona. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Espanha.

(5)

Na sequência da comunicação recebida da Itália, foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Nápoles. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Itália.

(6)

Na sequência das comunicações recebidas da Itália e da Hungria, foram suprimidas as aprovações relativas ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Génova e ao posto de inspeção fronteiriço na ferrovia de Kelebia. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas para a Itália e a Hungria.

(7)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(8)

Na sequência de comunicações recebidas da Alemanha e de Itália, devem ser introduzidas alterações em várias unidades regionais e locais da lista de unidades regionais e locais do Traces para a Alemanha e a Itália estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(9)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Bélgica, a entrada relativa ao aeroporto de Brussels South Charleroi passa a ter a seguinte redação:

«Charleroi Airport

BE CRL 4

A

 

 

O(14)»

b)

Na parte referente à Grécia, a entrada relativa à ferrovia de Idomeni passa a ter a seguinte redação:

«Idomeni (*)

GR EID 2

F

 

HC(2) (*)»

 

c)

Na parte referente a Espanha, a entrada relativa ao aeroporto de Barcelona passa a ter a seguinte redação:

«Barcelona

ES BCN 4

A

WFS

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Swissport

HC(2), NHC(2)

d)

Na parte referente à França, a entrada relativa ao porto de Marselha passa a ter a seguinte redação:

«Marseille Port

FR MRS 1

P

Hangar 14

 

U(14), E

Hangar 23

HC-T(1)(2), HC-NT(2)»

 

e)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

é suprimida a entrada relativa ao aeroporto de Génova,

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Milano-Malpensa passa a ter a seguinte redação:

«Milano-Malpensa

IT MXP 4

A

Magazzini aeroportuali ALHA

HC(2), NHC(2)

 

ALHA Airport MXP SpA

 

U, E

Cargo City MLE

HC(2)

iii)

a entrada relativa ao porto de Nápoles passa a ter a seguinte redação:

«Napoli

IT NAP 1

P

Molo Bausan

HC, NHC-NT

 

Terminal Flavio Gioia SPA

HC(2), NHC(2)»

 

f)

Na parte referente à Hungria, a entrada relativa à ferrovia de Kelebia é suprimida;

g)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao aeroporto de Amesterdão passa a ter a seguinte redação:

«Amesterdam

NL AMS 4

A

dnata B.V.

HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)

O(14)

Schiphol Animal Centre

 

U, E, O(14)

KLM-2

 

U, E, O(14)

Fresh port

HC(2), NHC(2)

O(14)

Kuehne + Nagel N.V.

HC-T(CH)(2)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «DE00011 BERLIN» passa a ter a seguinte redação:

«DE05111

BERLIN»

ii)

são suprimidas as entradas relativas às unidades locais «DE08512 COTTBUS» e «DE11803 EMDEN, STADT»;

b)

Na parte referente à Itália, a entrada relativa à unidade regional «IT00004 TRENTINO-ALTO ADIGE» é substituída pelas duas unidades regionais e locais seguintes:

«IT00041   PROVINCIA AUTONOMA DI BOLZANO

IT00141

A.S. della P.A. di Bolzano

IT00042   PROVINCIA AUTONOMA DI TRENTO

IT00542

Trento»


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