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Document 32016D0969

    Decisão de Execução (UE) 2016/969 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão de Execução 2014/288/UE [notificada com o número C(2016) 3615] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/3615

    JO L 160 de 17.6.2016, p. 94–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/969/oj

    17.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 160/94


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/969 DA COMISSÃO

    de 15 de junho de 2016

    que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão de Execução 2014/288/UE

    [notificada com o número C(2016) 3615]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece, nomeadamente, disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar e a saúde animal e requisitos para a apresentação e o conteúdo dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.

    (2)

    O primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para cada programa nacional anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior.

    (3)

    O segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para cada programa nacional anual aprovado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.

    (4)

    Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, o pedido de pagamento relativo a um programa nacional para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.

    (5)

    O artigo 5.o da Decisão de Execução 2014/288/UE da Comissão (2) estipula que, para os programas implementados a partir de 1 de janeiro de 2015, os relatórios intercalares e finais devem ser apresentados em linha pelos Estados-Membros, utilizando os modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão (com exceção dos programas relativos a certas doenças aquícolas).

    (6)

    O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/288/UE define as informações que devem constar dos relatórios.

    (7)

    Para estar em conformidade com a evolução da legislação da União, os modelos eletrónicos normalizados para os relatórios intercalares e finais, incluindo os pedidos de pagamento, que se encontram em linha no sítio web da Comissão, devem ser utilizados para os programas veterinários sobre a peste suína africana, a gripe aviária, a febre catarral ovina, a brucelose bovina, a brucelose ovina e caprina, a peste suína clássica, a raiva, a infeção por salmonelas em certas populações de aves de capoeira, a tuberculose bovina e as encefalopatias espongiformes transmissíveis, a fim de facilitar as alterações necessárias ou incluir informações mais pormenorizadas. A Comissão informará e discutirá com os Estados-Membros todas as modificações necessárias dos modelos eletrónicos normalizados no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os modelos eletrónicos normalizados revistos, além de estarem disponíveis no sítio web da Comissão, serão enviados a todos os Estados-Membros, o mais tardar, na primeira semana de junho (relatórios intercalares) e na primeira semana de março (relatórios finais e pedidos de pagamento) do ano em causa.

    (8)

    Relativamente a outras doenças não incluídas nos modelos eletrónicos normalizados e às doenças aquícolas, considera-se que a utilização de modelos normalizados não eletrónicos constitui o instrumento adequado para a apresentação de relatórios, atendendo ao reduzido número de programas aprovados nos últimos anos, que não justifica a elaboração de modelos eletrónicos específicos.

    (9)

    Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2014/288/UE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos programas nacionais aprovados para a participação financeira da União sobre peste suína africana, gripe aviária, febre catarral ovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina, peste suína clássica, raiva, infeção por salmonelas em certas populações de aves de capoeira, tuberculose bovina e encefalopatias espongiformes transmissíveis, os relatórios intercalares e anuais (incluindo os pedidos de pagamento) devem conter as informações previstas nos formulários referidos nos anexos I e II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os relatórios intercalares e anuais a que se refere o artigo 1.o devem ser apresentados em linha utilizando os correspondentes modelos eletrónicos normalizados incluídos nos anexos I e II.

    Artigo 3.o

    No caso de outras doenças não incluídas nos modelos eletrónicos, a Comissão deve elaborar modelos de relatórios numa base ad hoc para os Estados-Membros interessados. Os relatórios devem ser enviados pelo correio ou por via eletrónica.

    Para o relatório anual sobre doenças aquícolas, os Estados-Membros devem utilizar o modelo correspondente constante do anexo III e enviá-lo por via postal ou eletrónica.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão de Execução 2014/288/UE.

    Artigo 5.o

    A presente decisão é aplicável à apresentação de relatórios intercalares e de relatórios anuais, incluindo os pedidos de pagamento, relativos aos programas implementados a partir de 2016.

    Artigo 6.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2014/288/UE da Comissão, de 12 de maio de 2014, relativa aos requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão 2008/940/CE (JO L 147 de 17.5.2014, p. 88).


    ANEXO I

    O modelo específico, em formato pdf, a utilizar para elaborar e apresentar os relatórios intercalares sobre os programas nacionais a que se refere o artigo 2.o está disponível no sítio web da DG SANTE:

    http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


    ANEXO II

    O modelo específico, em formato pdf, a utilizar para elaborar e apresentar os relatórios anuais (incluindo os pedidos de pagamento) sobre os programas nacionais a que se refere o artigo 2.o está disponível no sítio web da DG SANTE:

    http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm


    ANEXO III

    Requisitos normalizados para a apresentação dos relatórios anuais sobre os programas nacionais de erradicação de doenças de animais de aquicultura

    As doenças dos animais de aquicultura em causa são as seguintes:

    Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

    Anemia infecciosa do salmão (AIS)

    Herpesvirose da carpa koi (KHV)

    Septicemia hemorrágica viral (SHV)

    Infeção por Marteilia refringens

    Infeção por Bonamia ostreae

    Doença da mancha branca dos crustáceos

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