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Document 32015R2258
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2258 of 4 December 2015 amending Regulation (EC) No 798/2008 as regards imports and transit of single consignments of less than 20 units of poultry other than ratites, hatching eggs and day-old chicks thereof (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2258 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2258 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 321 de 5.12.2015, p. 23–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0798 | adjunção | anexo I p. 2 | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo I p. 1 | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo III SECTION I ponto 2 travessão 3 TEXT | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo III SECTION I ponto 3 travessão 1 TEXT | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo III SECTION I ponto 4 travessão 1 TEXT | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo III SECTION I ponto 5 travessão 1 TEXT | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo III SECTION I ponto 6 texto | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo III SECTION I ponto 7 | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo IX SECTION IV ponto (c) texto | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo VIII SECTION I ponto 1 texto | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | anexo VIII SECTION II ponto 2 texto | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | artigo 14 | 08/12/2015 | |
Modifies | 32008R0798 | substituição | artigo 5 | 08/12/2015 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32015R2258R(01) | (PL, FI) | |||
Implicitly repealed by | 32020R0692 | 21/04/2021 |
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2258 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados («produtos»). O mesmo diploma determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1. |
(2) |
No artigo 5.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento, estabelecem-se as condições de saúde animal e pública para as importações e o trânsito de produtos que, de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, não se aplicam às remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. |
(3) |
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), do mesmo regulamento refere as restrições relacionadas com a aprovação, por parte da Comissão, de um programa de controlo de salmonelas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para as importações de certos produtos provenientes de países terceiros. O estatuto em termos de controlo de salmonelas e as restrições associadas estão indicados na coluna 9 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(4) |
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o mesmo regulamento não se aplica à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários. |
(5) |
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 determina as condições específicas aplicáveis às importações de determinados produtos no que respeita aos requisitos após a importação, tal como pormenorizado nos anexos VIII e IX do mesmo regulamento. De acordo com o artigo 14.o, n.o 2, essas condições não são aplicáveis a remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. |
(6) |
A fim de garantir uma aplicação uniforme da legislação da União às importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, é conveniente alterar os artigos 5.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de definir as condições a cumprir por essas remessas. |
(7) |
A alteração do artigo 5.o deve estipular que os requisitos dos artigos 6.o e 7.o relativos aos procedimentos de análise laboratorial e à notificação de doenças aplicáveis às importações de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, devem igualmente ser respeitadas para as importações e o trânsito na União de remessas isoladas com menos de 20 unidades destes produtos, uma vez que estas medidas reduzem significativamente o risco de introdução de doenças através dos mesmos. |
(8) |
O artigo 5.o deve também ser alterado a fim de indicar que as condições relativas à aprovação do programa de controlo de salmonelas e as restrições associadas para as importações e o trânsito não se aplicam à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários. No entanto, antes da expedição dessas remessas, as mesmas devem ser submetidas a uma análise laboratorial como se prevê no anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(9) |
No que respeita ao estatuto em termos de controlo de salmonelas do país terceiro, deve ser inserida uma nota de rodapé (6) na coluna 9 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, que indique que não se exige o cumprimento de programas de controlo de salmonelas de acordo com as condições acima referidas. |
(10) |
Tendo em conta a evolução científica das técnicas laboratoriais e devido a novos requisitos legais, os requisitos para a amostragem e a análise para deteção de «Salmonella de importância para a saúde pública» constantes do anexo III, secção I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem ser atualizados e fazer referência ao protocolo de amostragem referido no ponto 2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (4). |
(11) |
Os certificados veterinários para as importações e o trânsito de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP), pintos do dia (DOC) e ovos para incubação (HEP) não preveem a certificação para os requisitos específicos que devem ser cumpridos no caso de remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. Por conseguinte, é adequado estabelecer um modelo de certificado veterinário «LT20» que contenha os requisitos de saúde animal e saúde pública aplicáveis a essas remessas. |
(12) |
O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado para que se indique, na coluna 4, quais os países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais as importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia podem ser autorizadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário «LT20». |
(13) |
Além disso, é necessário atualizar as referências aos atos da União indicadas nos anexos III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(14) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Condições de importação e trânsito 1. Os produtos importados e em trânsito na União devem obedecer:
2. As seguintes condições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia:
|
2) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia 1. Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:
2. As condições específicas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. No entanto, os requisitos aplicáveis após a importação estabelecidos na secção II do anexo VIII são aplicáveis a essas remessas.» |
3) |
Os anexos I, III, VIII e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(2) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, a secção I é alterada do seguinte modo:
|
3) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na alínea c) da secção IV do anexo IX, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE». |
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.
(3) Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(6) As restrições relacionadas com os programas de controlo de salmonelas enumeradas na parte 2 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários e certificadas em conformidade com o modelo de certificado veterinário LT20.»