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Document 32015R2253

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2253 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 321 de 5.12.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2253/oj

    5.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2253 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2015

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Heinz ZOUREK

    Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um artigo (designado «régua veda-portas»), constituído por uma base de alumínio, com dimensões de, aproximadamente, 100 × 3 cm e cerdas de plástico de, aproximadamente, 2 cm de comprimento, cuja dimensão da secção transversal superior a 1 mm está fixada à base. A base está coberta com uma película autoadesiva de um dos lados.

    A base destina-se a ser fixada, por meio da película adesiva, à parte inferior de uma porta. As cerdas preenchem o espaço entre a parte inferior da porta e o chão, impedindo a corrente de ar, sujidade, etc.

     (1) Ver imagem.

    3926 90 97

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97.

    Tendo em conta as características objetivas do artigo, este destina-se a preencher o espaço entre a porta e o chão, impedindo a corrente de ar, sujidade, etc. Não se destina a ser utilizado como uma escova de limpeza. Exclui-se, portanto, uma classificação como escovas, na posição 9603.

    O artigo é uma obra composta, constituída pela reunião de artigos diferentes, nomeadamente a base de alumínio, as cerdas de plástico e a película adesiva. As cerdas conferem ao artigo a sua característica essencial, dada a sua função na utilização do produto. Exclui-se, consequentemente, a classificação na posição 7616 como «outras obras de alumínio».

    Assim, o artigo é classificado no código NC 3926 90 97, como «outras obras de plástico».

    Image

    (1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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