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Document 32015R0828
Council Implementing Regulation (EU) 2015/828 of 28 May 2015 implementing Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Regulamento de Execução (UE) 2015/828 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Regulamento de Execução (UE) 2015/828 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
JO L 132 de 29.5.2015, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R0036 | alteração | anexo II p. A | 29/02/2015 |
29.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/828 DO CONSELHO
de 28 de maio de 2015
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Atendendo à gravidade da situação, deverá ser aditada uma pessoa à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(3) |
Uma pessoa deverá ser retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(4) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 9 de julho de 2014, proferido nos processos apensos T-329/12 e T-74/13, Mazen Al-Tabbaa c/ Conselho (2), e do acórdão do Tribunal Geral, de 26 de fevereiro de 2015, proferido no processo T-652/11, Bassam Sabbagh c/ Conselho (2), Mazen Al-Tabbaa e Bassam Sabbagh não estão incluídos na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(5) |
As informações relativas a certas pessoas incluídas na lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverão ser atualizadas. |
(6) |
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(2) Ainda não publicado.
ANEXO
I. |
É aditada à lista de pessoas constante da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 a pessoa a seguir indicada:
|
II. |
É retirada da lista de pessoas constante da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 a entrada relativa à seguinte pessoa: N.o 11. Rustum ( |
III. |
As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas, nos termos previstos na Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são substituídas pelas entradas seguintes:
|