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Document 32015D2311

Decisão de Execução (UE) 2015/2311 da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) 2015/2055 no que se refere às medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia [notificada com o número C(2015) 8585] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 326 de 11.12.2015, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/2016; revog. impl. por 32016D2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2311/oj

11.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2311 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2015

que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) 2015/2055 no que se refere às medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia

[notificada com o número C(2015) 8585]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais para o controlo de certas doenças animais. Estabelece nomeadamente as medidas a adotar em caso de suspeita e de confirmação de dermatite nodular contagiosa (DNC) numa exploração, bem como as medidas a tomar nas zonas sujeitas a restrições e outras medidas adicionais para controlar a doença. As referidas medidas preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento a outras medidas de controlo.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão (5) estabelece medidas de proteção abrangentes e restrições à circulação e à expedição de bovinos e respetivo sémen, bem como à colocação no mercado de determinados produtos de origem animal provenientes de certas zonas da Grécia afetadas pela dermatite nodular contagiosa.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão (6) estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2015/2055 alterou certas disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, tendo alargado a zona submetida a restrições para incluir não só a unidade regional de Evros, mas também as unidades regionais de Rodopi, Xanthi, Kavala e Limnos.

(4)

Em 19 de outubro de 2015, as autoridades gregas notificaram à Comissão novos surtos na unidade regional de Chalkidiki, e notificaram também, em 21 de outubro de 2015, a sua intenção de aplicar a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa nas unidades regionais de Chalkidiki, Thessaloniki e Kilkis e, em 11 de novembro, a sua intenção de aplicar a vacinação nas unidades regionais de Drama e Serres. Tal exige o alargamento da zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, bem como da área em que a vacinação pode ser efetuada, como estabelecido no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1500 e a Decisão de Execução (UE) 2015/2055 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

ZONAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, ALÍNEA b)

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Evros

Unidade regional de Rodopi

Unidade regional de Xanthi

Unidade regional de Kavala

Unidade regional de Chalkidiki

Unidade regional de Thessaloniki

Unidade regional de Kilkis

Unidade regional de Limnos

Unidade regional de Drama

Unidade regional de Serres.»

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Evros

Unidade regional de Rodopi

Unidade regional de Xanthi

Unidade regional de Kavala

Unidade regional de Chalkidiki

Unidade regional de Thessaloniki

Unidade regional de Kilkis

Unidade regional de Limnos

Unidade regional de Drama

Unidade regional de Serres.»

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1423 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 19).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 (JO L 300 de 17.11.2015, p. 31).


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