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Document 32015D1736

    Decisão de Execução (UE) 2015/1736 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que não aprova o triflumurão como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 252 de 29.9.2015, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1736/oj

    29.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/56


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1736 DA COMISSÃO

    de 28 de setembro de 2015

    que não aprova o triflumurão como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Esta lista inclui o triflumurão.

    (2)

    O triflumurão foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (3)

    A Itália foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 30 de setembro de 2008, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4).

    (4)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 3 de fevereiro de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente para a avaliação.

    (5)

    Segundo esse parecer, não se pode considerar que os produtos biocidas com triflumurão utilizados no tipo de produtos 18 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Os cenários examinados na avaliação de risco ambiental identificaram riscos inaceitáveis para os meios aquático e terrestre.

    (6)

    Não se justifica, portanto, aprovar a utilização de triflumurão em produtos biocidas do tipo 18.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O triflumurão (N.o CE 264-980-3; N.o CAS 64628-44-0) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

    (3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 16 do artigo 2.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).


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